Provimento da Corregedoria da Paraíba dispõe sobre protesto de custas judiciais


O Provimento nº 28/2017, que dispõe sobre os procedimentos cartorários de protesto das custas judiciais, será publicado no Diário da Justiça eletrônico desta terça-feira (17). O documento revoga e acresce dispositivos ao Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. A medida visa à padronização dos procedimentos para a cobrança dos débitos decorrentes das custas e a sua remessa ao tabelionato de protesto, e entrará em vigor no prazo de 60 dias a contar da publicação.

Os dispositivos foram acrescentados ao artigo 418. De acordo com o Provimento, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto no tabelionato da comarca do juízo processante, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (artigo 418-A).

Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte for beneficiária da Justiça gratuita (artigo 418-B).

Antes do arquivamento do processo, o devedor deverá ser intimado via DJe ou portal do PJe, para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias. O pagamento do débito deve ser feito diretamente no Tabelionato de Protesto competente, que repassará ao Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).

O provimento prevê, ainda, que, decorrido os 15 dias, a contar do recebimento do comunicado de protesto, a unidade judiciária deverá encaminhar o débito para inscrição na dívida ativa. Realizado o pagamento, o devedor deverá comprová-lo perante a unidade, que ficará responsável pelo encaminhamento de autorização eletrônica para cancelamento do protesto do título (artigo 418-C).

O documento também revogou o § 3º do artigo 418 do referido Código, assim como aprovou modelos de certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), de notificação, de autorização de cancelamento de protesto (carta de anuência, de pedido de retirada), solicitação de desistência e solicitação de cancelamento de protesto.

A criação, adaptação ou otimização do sistema para a interoperabilidade da execução do Provimento ficará a cargo da Diretoria de Tecnologia de Informação do TJPB.

Já o Instituto de Estudos de Protesto do Brasil, por meio da Central de Remessa de Arquivo (CRA-PB) deverá participar do programa fornecendo os elementos técnicos para a comunicação entre os sistemas.

Ao editar o documento, o corregedor-geral de Justiça da Paraíba, desembargador José Aurélio da Cruz, levou em consideração o disposto no artigo 1º da Lei nº 9.492/1997, que define o protesto como sendo ato formal e solene, pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Fonte: Anoreg/BR – TJPB | 17/10/2017.

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Cartórios não podem cobrar taxas para registrar imóveis da administração pública


A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou na Justiça a isenção do pagamento de custas e emolumentos para registro, averbação e fornecimento de certidões de imóveis de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A atuação ocorreu no âmbito de ação proposta pela Procuradoria Federal no Maranhão (PF/MA) e pela Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao INSS – unidades da AGU que atuaram no caso – contra a tabeliã de Carutapera, a 240 quilômetros de São Luís, que não havia concedido à autarquia a isenção desses pagamentos em relação a um imóvel destinado à instalação de uma agência da Previdência Social no município.

Os procuradores federais destacaram que o Decreto 1.537/77 isentou a União do pagamento de custas e emolumentos para a prática de atos pelos ofícios e cartórios de registro de imóveis – isenção que se estende também às autarquias.

A 3ª Vara Cível Federal do Maranhão acolheu os argumentos da AGU e garantiu ao INSS a isenção. A decisão abrange também quaisquer imóveis de propriedade ou de interesse da autarquia ou que por ela venham a ser adquiridos em Carutapera.

Jurisprudência

O juiz entendeu que o pleito do INSS estava amparado não só pelo Decreto 1.537/77, mas também pela Constituição Federal e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos tribunais regionais federais.

“Na esteira do que os tribunais vêm decidindo, afigura-se indevida a cobrança de taxas e emolumentos da autarquia previdenciária como condição para que sejam levados a efeito o registro, averbação e transcrição da transferência do imóvel em questão”, resumiu trecho da decisão.

Ref.: Ação Ordinária nº 1001729-41.2017.4.01.3700 – SJMA.

Fonte: Advocacia-Geral da União | 16/10/2017.

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