Receita Federal alerta para o fim do prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)


Os contribuintes devem ficar atentos para o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) na forma da MP 783, de 2017, pois o prazo para as pessoas físicas ou jurídicas regularizarem suas dívidas para com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de abril de 2017, nas condições especiais previstas no PERT, se encerra no dia 29 de setembro de 2017.

A adesão ao PERT poderá ser feita mediante requerimento a ser efetuado até o dia 29 de setembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, mesmo que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, desde que o contribuinte previamente desista do contencioso. Da mesma forma, o contribuinte poderá incluir neste programa as dívidas que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos.

Ao aderir ao programa o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PERT, ficando vedado a inclusão do débito em qualquer outra forma de parcelamento posterior, exceto em pedido de reparcelamento ordinário. Entretanto, o contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PERT, ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o PERT.

De forma resumida, o PERT possibilita ao contribuinte optar por uma das seguintes modalidades no âmbito da RFB:

I) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
II) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas;
III) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

1. liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
2. parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
3. parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.
Quem possui dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões, ao optar pela terceira modalidade tem a benesse de redução do valor do pagamento à vista em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, que deverá ser pago em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, bem como a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.

Os contribuintes que efetuarem adesão ao PERT no mês de setembro de 2017 deverão pagar a parcela vencível no mês de agosto cumulativamente com a parcela referente ao mês de setembro de 2017.

Nas modalidades em que permitidas, admitem-se créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016:
1. próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito;
2. de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou
3. de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.
Os valores dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL serão determinados por meio da aplicação de alíquotas definidas na referida medida provisória.

As possibilidades para negociação das dívidas são bastante amplas, mas há restrições quanto a inclusão de alguns débitos. Não estão abrangidos pelo PERT os seguintes débitos:
1. vencidos após 30 de abril de 2017;
2. apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e pelos Microempreendedores Individuais (MEI);
3. apurados na forma do Regime Unificado de Tributos, de Contribuições e dos Demais Encargos do Empregador Doméstico (Simples Doméstico);
4. apurados na forma do Regime Especial de Tributação (RET), instituído pela Lei n° 10.931/2004;
5. provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
6. constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; e
7. de empresa com falência decretada.

O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação (considerando-se as parcelas vencíveis em agosto e setembro), que deverá ocorrer até 29 de setembro de 2017.
Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 para o devedor pessoa física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica.
Mais detalhes podem ser obtidos na Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017.

Fonte: Receita Federal | 27/09/2017.

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SALVAÇÃO SEM JESUS?! – Amilton Alvares


Não há retorno na estrada. Não haverá baldeação, conexão ou correção de rota na viagem para a eternidade (João 3.18 mostra duas realidades distintas que não são entrelaçadas, realidades existenciais que não se comunicam). Lucas 16:19-31 completa a informação de que não haverá outra chance de mudança. Não há via alternativa para sair da eternidade e fazer nova tentativa de acerto em outro lugar (Hebreus 9.27).

Ao sair desta vida, todos nós estaremos vinculados ao plano original de voo que nós mesmos entregamos para Deus. O destino, seja o céu ou o inferno, não é uma escolha de Deus. É escolha pessoal do homem. Quer acreditem ou não, essa é a verdade revelada na Bíblia.

Jesus foi para a cruz do Calvário, pagou a conta dos nossos pecados (Colossenses 2.14), morreu e ressuscitou no terceiro dia para nos oferecer vida eterna. Ele ascendeu ao céu e deixou a porta da Casa do Pai aberta para quem quiser entrar (Marcos 16:15-19). A única condição imposta por Deus é que devo reconhecer que sou pecador e preciso do meu Salvador.

NÃO HÁ SALVAÇÃO SEM JESUS! Vai querer pagar pra ver?

Para ler do mesmo autor “O TREM DO CÉU”, clique aqui.

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. SALVAÇÃO SEM JESUS?! Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 181/2017, de 28/09/2017. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2017/09/28/salvacao-sem-jesus-amilton-alvares/

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