TJRS: Dispensada localização de parentes em ação que tenta comprovar cidadania italiana e alterar registro do trisavô


Os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do TJRS decidiram dispensar a citação de todos os descendentes do autor que solicitou na Justiça a alteração de registro civil do trisavô.

O caso

Para tentar obter a cidadania italiana, o autor da ação pediu a retificação do nome do trisavô, de João para Giovanni, e também da data de nascimento, de 8 para 7 de março de 1869, sem prejuízo aos demais descendentes. Ele tenta provar que quando as certidões da família começaram a ser feitas no Brasil, houve a tradução do nome.

Em 1ª instância, o Juiz de Direito disse que seria obrigatório à parte interessada trazer aos autos os nomes e endereços dos demais interessados, a fim de possibilitar a citação dos mesmos, ou, ainda, anuência expressa destes, sem os quais, inviável o prosseguimento do presente feito.

Segundo o magistrado, em sua decisão, a retificação de registro civil pretendida poderá beneficiar outros parentes e, por isso, as retificações deveriam acontecer igualmente para todos.

Agravo

O autor da ação ingressou com Agravo de Instrumento, alegando que a família é extensa e que não possui contato nem conhecimento de todos os seus integrantes, sendo inviável o atendimento da ordem de emenda da inicial.

O relator, Desembargador Ivan Leomar Bruxel, descreveu que o art. 110 da Lei de Registros Públicos prevê a oitiva dos interessados quanto ao pedido de retificação de assentamento no Registro Civil, mas a finalidade da lei é facultar eventual impugnação.

Para o magistrado, a eventual retificação não irá prejudicar os familiares do autor. O Desembargador ainda afirma que se houver erro no registro, os demais descendentes não poderão ofertar resistência quanto à retificação do registro público.

Só o tempo dirá se a alteração pretendida terá alguma influência nos interesses de terceiros, mas a aparência, como referido no parecer e até mesmo na decisão impugnada, é de que só haverá benefícios.

O magistrado ainda ressaltou a dificuldade de identificar todos os descendentes. Lembrou que a jurisprudência está orientada pela dispensa de citação dos demais interessados.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Ricardo Moreira Lins Pastl.

Proc. nº 70074444498

Fonte: TJRS | 27/09/2017.

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Agricultura rejeita CPF de proprietário no Cadastro Ambiental Rural


A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural rejeitou projeto de lei que inclui o número do Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal (CPF) do proprietário rural ou de seu representante legal na inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR). A proposta (PL 7145/17), do deputado Francisco Floriano (DEM-RJ), recebeu parecer pela rejeição do relator na comissão, deputado Valdir Colatto (PMDB-SC).

Colatto argumentou que a informação do CPF ou do CNPJ do proprietário ou do representante legal já é requerida no preenchimento do módulo de cadastro do CAR. “Da mesma forma, sanções penais e administrativas para o declarante que prestar informações total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas estão previstas no Decreto 7.830/12, que dispõe sobre o CAR”, acrescentou.

O projeto altera o Código Florestal (Lei 12.651/12), que define o CAR como registro público eletrônico nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais a partir de 31 de dezembro de 2017, com o objetivo de integrar as informações ambientais das propriedades rurais para compor base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

A lei atual exige, para inscrição do proprietário no cadastro, sua identificação, a comprovação da propriedade ou posse e a identificação do imóvel, com detalhamento da propriedade.

Prodes

O projeto de Floriano também estabelece que as informações do CAR deverão ser somadas aos dados do Projeto de Monitoramento do Desmatamento na Amazônia Legal por Satélite (Prodes) para controle e fiscalização do desmatamento ilegal.

Sobre este ponto, Valdir Colatto disse que não há restrição legal para a integração dos dados, cabendo aos órgãos ambientais competentes fazê-la se houver interesse e viabilidade técnica.

“O que não se pode aceitar, em hipótese alguma, é a divulgação individualizada dos dados pessoais do proprietário rural, assim como as do imóvel rural. A disponibilização sem filtros de tais informações pode colocar em risco a segurança dos produtores e também pode ser empregada para prejudicar a competitividade internacional do Brasil”, disse o relator.

Tramitação

A matéria tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

 

Fonte: Anoreg/SP – Agência Senado | 28/09/2017.

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