Penhora por taxas condominiais em atraso prevalece sobre crédito hipotecário


“A penhora de imóvel levada a efeito pelo condomínio para cobrança das respectivas taxas deve prevalecer sobre a hipoteca que incide sobre o mesmo bem, em razão de contrato de financiamento habitacional firmado entre o agente financeiro e o mutuário.”

Com esse entendimento, a 6ª turma do TRF da 1ª região negou provimento a recurso movido pela Caixa Econômica Federal para afastar a penhora em imóvel hipotecado anteriormente para garantir dívida relativa em contrato mútuo.

De acordo com os autos, o condomínio ajuizou ação de cobrança no TJ/DF com o intuito de receber taxas condominiais devidas. Para a quitação do débito, procedeu-se a penhora do apartamento situado em Taguatinga/DF.

Contudo, a Caixa entrou com Embargos de Terceiro defendendo a nulidade da penhora, uma vez que o referido imóvel foi adquirido com recursos provenientes de financiamento concedido por ela. Alegou, ainda, ter direito de preferência do crédito hipotecário em relação à cobrança das taxas de condomínio.

Em primeira instância, os embargos foram julgados improcedentes. O juízo entendeu que “o crédito oriundo de despesas de condomínio em atraso tem preferência em relação ao crédito hipotecário no produto de eventual arrematação”. Inconformada, a CEF recorreu à reforma da sentença.

Ao julgar o caso, o desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, relator do caso, asseverou que a sentença não merece reparo, uma vez que os fundamentos “estão em consonância com o posicionamento adotado no âmbito do STJ”, no sentido de que o crédito condominial prefere ao hipotecário.

Com isso, em decisão unânime, o colegiado negou provimento à apelação da Caixa.

Processo:  0009256-06.2008.4.01.3400

Fonte: CNB/CF – TRF1 | 26/09/2017.

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2ª VRP|SP: REGISTRO CIVIL – HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CASAMENTO (CAUSAS SUSPENSIVAS E IMPEDIMENTOS)


2ª VRP|SP: Registro Civil – Habilitação para casamento – Impugnação de casamento (causas suspensivas e impedimentos) – Pacto antenupcial que afasta a incidência da Súmula 377 do STF – Impossibilidade – Embargos de declaração indeferido.

Processo 1065469-74.2017.8.26.0100

Habilitação para Casamento

Impugnação de casamento (causas suspensivas e impedimentos)

R.J.P.

N.S.F. e outro

O regime de bens no casamento, em regra, está sujeito ao Princípio da Autonomia Privada, observada a forma pública (CC, art. 1.653).

Há situações, todavia, nas quais o poder de reger as relações privadas é afastado por determinação legal, impondo-se o regime da separação legal de bens, a exemplo do que ocorre nestes autos (CC, art. 1.641, inc. II). Nessa hipótese, vigora o Princípio da Heteronomia da Vontade.

No caso em exame, os nubentes, conforme pacto antenupcial, pugnaram por um regime que nominaram “Regime Legal de Bens Separação Obrigatória”, no qual, basicamente, afastavam a incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal.

Incidente a disposição legal, pelo Princípio da Heteronomia da Vontade, não há espaço para o poder dos interessados na regulação de suas relações patrimoniais; portanto, a natureza jurídica do pacto antenupcial apresentado, por envolver o poder de autodeterminação dos nubentes; a meu compreender, não tem a natureza do regime obrigatório (ou legal) da separação de bens.

Desse modo, ao interpretar o negócio jurídico em questão, desde a aplicação plural teórica, compreendi tratar-se de regime da separação consensual, desde seus efeitos. Seja como for, a nomenclatura é o de menos, pois, não sendo o que mencionei, poder-se-ia cogitar de regime híbrido (CC, art. 1.639).

O relevante, e nesse sentido foi a decisão embargada, é a possibilidade (ou não), na hipótese dos autos, da regência do direito patrimonial entre os cônjuges por regime de bens que não, unicamente, fixado em lei.

Tenho pela impossibilidade de alteração do regime de separação legal por meio da vontade dos cônjuges, no que pese as questões doutrinárias acerca da aplicação Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal na vigência do atual Código Civil.

Nessa linha, com os esclarecimentos supra, permanece o decidido, mantendo a recusa da Sra. Oficial do Registro Civil; aliás, pelas mesmas razões expostos por este Corregedor Permanente.

Ante ao exposto, indefiro os embargos de declaração.

Ciência ao Ministério Público e a Sra. Oficial.

(DJe de 19.09.2017 – SP)

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 26/09/2017.

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