1ª VRP/SP: Certidão de alteração de sociedade simples limitada, passada pelo Registro Civil da Pessoa Jurídica, que constitui documento hábil para a transferência de bens imóveis – Inteligência dos artigos 983, 1.150 do CC e 64 da Lei 8.934/94


1ª VRP/SP: Certidão de alteração de sociedade simples limitada, passada pelo Registro Civil da Pessoa Jurídica, que constitui documento hábil para a transferência de bens imóveis – Inteligência dos artigos 983, 1.150 do CC e 64 da Lei 8.934/94- EMENTA NÃO OFICIAL

Processo 1041233-58.2017.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Jorge Saad Souen e outro – Vistos.Trata-se de dúvida inversa suscitada por Jorge Saad Souen e Marli Tadea Giannotti Souen, em face da negativa do Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro de conferencia de bens relativa aos imóveis objeto das matrículas nºs 122.272, 122.273 e 122.274, transferidos à Clínica Professor Jorge Saad Souen LTDA.O óbice registrário refere-se à existência de decisão em procedimento de dúvida que tramitou perante este Juízo envolvendo os imóveis, objeto do presente feito (processo nº 1043170-40.2016.8.26.0100), no qual foi proferida sentença de procedência, entendo o Registrador que a questão está abarcada pela coisa julgada formal, não cabendo novo procedimento envolvendo os mesmos fatos.No referido procedimento, a exigência do Registrador referia-se à necessidade de lavratura de escritura pública para a transferência dos bens, uma vez que a exceção prevista no artigo 64 da Lei nº 8.934/94 não se estende às sociedades simples, devendo ser aplicada a regra do artigo 108 do Código Civil. Insurge-se o suscitante contra o óbice imposto, sob o argumento de que após ter sido proferida sentença por este Juízo, em sede de recurso, e em outros processos envolvendo a mesma questão, foi modificada a decisão pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura que passou a considerar como excessivamente burocrático exigir para um ato de conferencia de bens que o sócio tenha que registrar o instrumento particular no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, lavrar a escritura em um Cartório de Notas e registrar esta última no Registro de Imóveis. Juntou documentos às fls.17/59.O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida, autorizando o registro pretendido (fls.74/75). É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Agiu com cautela e zelo o registrador ao negar o registro do título apresentado, amparado na existência de sentença de procedência da dúvida proferida por este Juízo.Contudo, verifico que em dois outros processos de dúvida envolvendo a mesma questão, referentes ao 1º e 4º Registro de Imóveis da Capital, em sede de recurso houve a modificação da sentença de procedência, entendendo o Egrégio Conselho Superior da Magistratura que o óbice deveria ser afastado:”Registro de Imóveis – Conferencia de bens – Bens transferidos pelos sócios para sociedade simples limitada – Óbice ao registro pela não formalização da transferência dos imóveis por escritura – Sentença de procedência da dúvida – Reforma da decisão – Sociedade simples limitada que é regida pelas normas aplicáveis às sociedades empresárias limitadas (arts. 983 e 1150 do CC) – Certidão de alteração de sociedade simples limitada, passada pelo Registro Civil da Pessoa Jurídica, que constitui documento hábil para a transferência de bens imóveis – Inteligência dos artigos 983, 1.150 do CC e 64 da Lei 8.934/94 – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida” (Apelação nº 1036892-23.2016.8.26.100; Apelantes: Jorge Saad Souen e Marli Tadea Giannotti Souen; Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital).Ora, tendo em vista que a sentença proferida em âmbito administrativo não faz coisa julgada material, entendo desnecessária a propositura de ação judicial para discutir a questão, devendo ser revista a posição anterior e adotado o precedente mencionado pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura.Logo, entendo como superado o óbice.Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida inversa suscitada por Jorge Saad Souen e Marli Tadea Giannotti Souen, em face da negativa do Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino o registro de conferencia de bens relativa aos imóveis objeto das matrículas nºs 122.272, 122.273 e 122.274, transferidos à Clínica Professor Jorge Saad Souen LTDA.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C.São Paulo, 11 de setembro de 2017.Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: FABIO ANTONIO MARTIGNONI (OAB 149571/SP).

Fonte: DJE/SP | 14/09/2017.

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2ª VRP DECIDE QUE NÃO É POSSÍVEL CONSTAR O NOME SOCIAL NA ABERTURA DE CARTÃO DE ASSINATURA PARA RECONHECIMENTO DE FIRMA


Processo 1007866-43.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – T.N.C. – J.H.M. – VISTOS,Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de comunicação encaminhada pelo Sr. Interino do Tabelião de Notas da Comarca da Capital, solicitando manifestação desta Corregedoria Permanente quanto da abertura de ficha-firma utilizando o nome social do usuário do serviço delegado.

A Promotoria de Justiça Criminal encaminhou aos autos Notícia do Fato nº 38.0004.0000800/2017-3, na qual o Sr. Representante informou tratamento discriminatório por parte dos prepostos do Tabelião de Notas da Comarca da Capital (fls. 17/20).

A Defensoria Pública, representando os interesses do usuário em questão, ratificou que, além de lhe negada a abertura de firma com o nome desejado, o Sr. Representante foi vítima de conduta discriminatória (fls. 51/53).Realizaram-se audiências para a oitiva do Sr. Representante, bem como dos Escreventes que presenciaram o atendimento (fls. 92/94 e 121/125).

A Defensoria Pública, pelo Sr. Representante, ofertou alegações finais às fls. 133/135.O Sr. Interino, responsável pela delegação vaga do Tabelião de Notas, apresentou manifestação final às fls. 138/139.

O Ministério Público acompanhou o feito e opinou, conclusivamente, às fls. 143/144.É o relatório.Decido.Cuida-se de expediente iniciado a partir de informação enviada pelo Sr. Interino do Tabelião de Notas da Comarca da Capital, suscitando dúvida quanto ao correto procedimento em relação à abertura de ficha-padrão de T. M. M. e B., cujo nome social é J. H. M..Extraem-se dos autos duas questões que merecem apreciação desta Corregedoria Permanente. Primeiramente, o Sr. Interino levanta dúvida quanto ao procedimento a seguir em relação à abertura de cartão de assinatura, figurando nome social de usuário. Quanto ao mais, relata-se, neste mesmo expediente, tratamento discriminatório pelo Tabelião de Notas quando da negativa de confecção da ficha-padrão, constando o nome solicitado pelo Sr. Representante.

Bem assim, passo à análise da abertura de firma, tal qual solicitada.Ocorreu que, no dia 22 de janeiro de 2017, o Sr. Representante dirigiu-se à Serventia do Tabelião de Notas da Capital e solicitou a abertura de cartão de assinatura, fazendo dele constar seu nome social.Em dúvida quanto ao procedimento a ser seguido, o Sr. Interino obstou o ato, posto que entendeu que, feito à maneira desejada, atentaria contra a segurança jurídica que reveste a atividade notarial. Ainda, em defesa do óbice, o Sr. Notário juntou aos autos certidão de nascimento e documento de identidade em nome do Sr. Representante, indicando que não houve alteração judicial de seu prenome.

Conforme bem aduziu a n. Representante do Ministério Público, em seu esmerado parecer, é permitida a opção livre, por parte do interessado, em relação a sua assinatura, podendo o usuário escolher, do modo que melhor lhe convier, a forma pela qual exteriorizará sua firma. Neste ponto, não há qualquer regulamentação.

Em relação a este tópico, note-se que o Sr. Representante assina seu documento de identificação com seu nome social. No entanto, a qualificação inscrita no cartão de assinaturas deve ser fiel à documentação apresentada, posto que somente dessa maneira pode-se garantir a segurança jurídica dos atos praticados. Assim, o que se obstou não foi a assinatura, da maneira que melhor exteriorizasse a firma do Sr. Representante, mas a qualificação, requisito necessário à ficha-padrão, em dissonância com os documentos de identificação apresentado para o ato (conferir cota do Ministério Público às fls. 21/23).Ressalte-se, neste quesito, que a regulamentação do uso do nome social, disciplinado pelo Decreto Federal nº 8727/2016, Decreto Estadual 55.588/2010 e Decreto Municipal 57.559/2016, abarca tão somente a esfera administrativa do Poder Público, não afetando os órgãos do Poder Judiciário e, consequentemente, as delegações públicas de registros e notas (a respeito desse tema, há discussão no CNJ acerca da utilização do nome social no âmbito do Poder Judiciário http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/consultas-publicas/82517-regulamentacao-para-dispor-sobre-o-uso-do-nome-social-pelas-pessoastrans-travestis-e-transexuais). Bem assim, correta a recusa aventada pelo Tabelião de Notas da Comarca da Capital, posto que, nos moldes do requerido, sobrepondo-se o nome social à qualificação documental, no momento, não é possível a falta de regulamentação administrativa específica.Quanto ao mais, tomo em exame a questão do tratamento discriminatório do Sr. Representante, ocorrido perante a Serventia do Tabelião de Notas da Capital.Neste tópico, a Promotoria de Justiça Criminal solicitou providências quanto à Notícia do Fato nº 38.0004.0000800/2017-3, na qual o Sr. Representante informou tratamento discriminatório por parte dos funcionários do Tabelião de Notas da Comarca da Capital (fls. 17/20).Na mesma seara, adveio manifestação do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, solicitando apuração, por parte desta Corregedoria Permanente, acerca de eventual conduta discriminatória por parte dos prepostos afetos à delegação mencionada (fls. 51/53).

O Sr. Representante, em depoimento pessoal perante esta Corregedoria Permanente, aos 31 de maio de 2017, declarou que foi constrangido pelos prepostos da unidade, por conta de que se apresentava com nome diferente de seu documento de identificação. Informou, ademais, que o Sr. Interino, Substituto à época dos fatos, lhe fez diversas perguntas desnecessárias e, por fim, negou-se a efetuar a abertura do cartão de assinaturas como requerido. Ademais, o Sr. Representante aduziu que não foi informado acerca do procedimento de suscitação de dúvidas que poderia ser encaminhado a esta Corregedoria Permanente. O Sr. Tabelião Interino negou tratamento discriminatório e as demais imputações, referindo correto atendimento do Sr. Representante.Durante os depoimentos dos escreventes que participaram do atendimento do Sr. Representante, os prepostos afirmaram não terem concedido tratamento discriminatório ao usuário, sendo que a demora e a extensa análise dos documentos ocorreu por conta da questão notarial que se configurou quando do pedido aduzido pelo interessado. Sopesando o conjunto probatório produzido nestes autos, a par da gravidade da imputação, compete concluir por não estar demonstrado o alegado tratamento discriminatório; porquanto os depoimentos existentes nos autos são contraditórios e se excluem.

Aliás, essa situação, de fragilidade do conjunto probatório, também foi destacada, em sede de parecer, pelo Ministério Público, ao opinar pelo arquivamento do feito.

Destarte, considerando-se a insuficiência de provas bem como o falecimento do Tabelião, responsável pela Serventia à época dos fatos, o que esvazia a atuação desta Corregedoria Permanente no aspecto disciplinar, compete o arquivamento do presente expediente.

Por fim, faço observação ao Sr. Interino no sentido de evitar a repetição de ocorrência desta natureza, prestando todas as informações necessárias, observada a intimidade dos usuários; bem como para o fim de orientar os prepostos quanto ao procedimento ideal que deve ser adotado em todas as situações similares.

Ciência ao Sr. Representante, por meio da Defensoria Pública, ao Sr. Designado, ao Supervisor da Central de Inquéritos Policiais e Processos do Ministério Público (fls. 17/20) e à Promotoria de Justiça de Registros Públicos. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício.P.R.I.C. – ADV: CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB 163834/SP), CELIO DE MELO ALMADA FILHO (OAB 33486/SP), EDUARDO ESTEVES ROSSINI (OAB 309311/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP). (DJe de 14.09.2017 – SP)

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 14/09/2017.

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