CNJ julgará caso sobre possíveis títulos falsos apresentados em concurso de cartório de PE


Anoreg/PE afirma que TJ segue realizando os procedimentos finais para nomeação dos aprovados se a observância das irregularidades apontadas.

Está na pauta do plenário do CNJ na terça-feira, 29, caso que trata de concurso público de cartórios em Pernambuco.

O pedido de providências é da Anoreg/PE – Associação dos Notários e Registradores do Estado de Pernambuco, que afirma que o TJ/PE segue realizando os procedimentos finais para nomeação dos aprovados no concurso público de provas e títulos para outorga de delegação de notas e de registro 1/2012 sem a observância das irregularidades apontadas.

A Associação alega que o certame, além de ser objeto de investigação em inquérito, está sob avaliação do MP/PE, que solicitou informações à Comissão responsável pelo concurso acerca da apresentação de documentos falsos para subsidiar a classificação na etapa de análise de títulos.

A requerente afirma existir laudo pericial de falsidade ideológica que comprova a apresentação de títulos inidôneos por parte de candidatos aprovados entre as primeiras colocações, o que coloca em risco toda a lisura do concurso.

Indícios

O ministro João Otávio de Noronha, corregedor nacional de Justiça, deferiu liminar dia 15/8 suspendendo o concurso, por entender que há indícios das irregularidades.

“A quantidade de títulos apresentados por determinadas pessoas correspondentes a um curto espaço de tempo reflete o caráter indiciário da prova ora apresentada, argumento este que não foi analisado nos procedimentos anteriores ligados ao mesmo certame.”

Explicou o ministro que, no caso dos autos, relata-se fato novo, correspondente ao oferecimento de queixa-crime com intuito de demonstrar indícios suficientes de autoria e materialidade da prática de ilícito penal ante a apresentação de títulos falsos.

“A matéria, por si só, reclama maior prudência na análise, inclusive com a necessidade de manifestação dos demais órgãos envolvidos, de modo a assegurar que o concurso público, que se arrasta desde 2012, não seja objeto de anulação peremptória por parte deste Conselho Nacional de Justiça.”

Fonte: Migalhas | 25/08/2017.

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Provimento nº 60/2017 estabelece diretrizes gerais para a cobrança de emolumentos sobre os contratos de exploração de energia eólica


Estabelece diretrizes gerais para a cobrança de emolumentos sobre os contratos de exploração de energia eólica.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições, legais e regimentais e CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça de controlar a atuação administrativa do Poder Judiciário (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização do Conselho Nacional de Justiça em relação aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro (arts. 103-B,§ 4º, I, II e III, da Constituição Federal e 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir recomendações, provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (arts. 8o, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e 3o, XI, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a necessidade de padronização e uniformização da prática dos atos notariais, de registros e da cobrança de emolumentos sobre os contratos de exploração de energia eólica, até que sejam editadas leis estaduais sobre o tema;

CONSIDERANDO o dever dos Estados e do Distrito Federal de, nos atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro, fixar os emolumentos mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais se enquadrará o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 0005083-65.2016.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer diretrizes gerais para a cobrança de emolumentos sobre os contratos de exploração de energia eólica enquanto não editadas normas específicas relativas à fixação de emolumentos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, observados os procedimentos previstos na Lei n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 2º Os emolumentos sobre os contratos celebrados para a exploração de energia eólica terão como parâmetro o valor total bruto descrito no contrato.

Art. 3º O valor total bruto corresponde à remuneração percebida pelos contratantes durante a vigência do contrato.

§ 1º Nos contratos com previsão de remuneração para a etapa de estudo e para a fase operacional, o parâmetro de cobrança dos emolumentos deverá ser o valor total bruto presente no contrato, somadas as duas etapas.

§ 2º Nos contratos com previsão de remuneração apenas para a etapa de estudo, o parâmetro de cobrança dos emolumentos deverá ser o valor total bruto da referida etapa.

§ 3º Nos contratos com previsão de remuneração apenas para a etapa operacional, o parâmetro de cobrança deverá ser o valor total bruto da referida etapa.

Art. 4º Incidindo a remuneração em percentual da receita operacional, deverá a parte estimar o valor bruto para a cobrança dos emolumentos.

Art. 5º Nos contratos que não tenham valor expresso, deverão os emolumentos incidir sobre o valor estimado pelas partes, observado o estabelecido nas tabelas de emolumentos das respectivas unidades da Federação.

Art. 6º Inexistindo prazo de vigência do contrato, mas subsistindo remuneração correspondente a determinado período de tempo, entender-se-á que a vigência corresponde a esse período.

§ 1º Se o período contratual ultrapassar o disposto no caput deste artigo, deverá ser averbado o aditivo do contrato a fim de que sejam resguardados os direitos dos contratantes.

§ 2º Se não constarem do contrato o prazo de vigência e o prazo de remuneração, entender-se-á que a vigência é anual.

Art. 7o Havendo a prorrogação do contrato ou futura fixação de remuneração para a fase operacional, deverá ser averbado o respectivo termo aditivo no registro de imóvel, incidindo os respectivos emolumentos sobre o valor total bruto do contrato averbado.

Edição nº 134/2017 Brasília – DF, disponibilização terça-feira, 15 de agosto de 2017

Art. 8º O valor declarado em contrato como parâmetro de cobrança de emolumentos é de inteira responsabilidade das partes contratantes, estando sujeitas às consequências advindas de eventual má-fé.

Art. 9º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Fonte: Anoreg/BR | 28/08/2017.

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