CNB-MG disponibiliza 20 vagas gratuitas aos associados do Recivil para o V Simpósio de Direito Notarial no dia 27 de maio


Os oficiais de registro civil das pessoas naturais interessados em participar do evento deverão encaminhar um email para comunicacao@recivil.com.br informando nome completo, CPF, serventia e município.

O Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais (CNB-MG) disponibilizou 20 vagas gratuitas aos associados do Recivil para participarem do V Simpósio de Direito Notarial, no dia 27 de maio, na Escola Santo Tomás de Aquino, em Belo Horizonte.

Os oficiais de registro civil das pessoas naturais interessados em participar do evento deverão encaminhar um email para comunicacao@recivil.com.br informando nome completo, CPF, serventia e município. Os emails podem ser encaminhados até sexta-feira (26), as 17 horas.

O Recivil informa que não arcará com qualquer custo relativo a hospedagem, alimentação ou transporte. Esses gastos serão por conta de cada participante.

O evento, que ocorrerá das 8h30 às 13h40, abordará as temáticas da Usucapião Extrajudicial, Apostilamento, Comunicado de Transferência de Veículo e Gestão de Pessoal.

 

Evento: V Simpósio de Direito Notarial

Data: 27/05/2017

Local: Escola Santo Tomás de Aquino – Av. Prof. Cândido Holanda, 165 – São Bento, Belo Horizonte – MG

Programação: 

08:30 – Credencimento
09:00 – Abertura
09:30 as 10:30 – Usucapião Extrajudicial
10:30 as 11:30 – Apostilamento
11:30 as 12:00 – Tempo para o cafezinho
12:00 as 13:00 – Comunicado de transferência de veículo
13:00 as 13:40 – Gestão de pessoal

Fonte: Recivil | 25/05/2017.

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STJ: Confirmada nulidade de negócio realizado sem concordância do inventariante


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que anulou a venda de um imóvel objeto de inventário devido à ausência de manifestação do inventariante do espólio, também herdeiro. De forma unânime, o colegiado afastou as alegações de ilegitimidade do espólio para pedir judicialmente a anulação do negócio.

A ação proposta pelo espólio discutia instrumento particular de compra e venda de imóvel formalizado com a filha e a esposa do falecido, mas sem a participação do inventariante nomeado no processo de inventário.

O pedido foi julgado procedente em primeira instância, com sentença mantida integralmente pelo TJRJ. Entre outros fundamentos, a magistrada concluiu que, além da inexistência de escritura pública, um dos herdeiros não emitiu manifestação de vontade sobre o negócio jurídico, o que invalida a transação.

Legitimidade em abstrato

Por meio de recurso especial, a compradora do imóvel alegou que o negócio anulado pelas instâncias ordinárias se constituiu como promessa de compra e venda celebrada com as herdeiras, e não como cessão de direitos hereditários. Ela alegou também que a legitimidade do espólio para representar os herdeiros existiria apenas até a conclusão da partilha.

Em relação à alegação de ilegitimidade do espólio, a ministra relatora, Nancy Andrighi, apontou que as condições da propositura da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser avaliadas de acordo com as informações apresentadas na petição inicial, não cabendo ao juiz, nessa fase do processo, aprofundar-se sobre a sua análise.

“Na presente hipótese, com base na alegação feita pelo demandante na inicial, sem depender do exame das circunstâncias e dos elementos probatórios contidos nos autos, o juízo de origem e o TJRJ identificaram, em abstrato, a legitimidade do espólio para pleitear a anulação do negócio jurídico, pois o inventário ainda não havia sido encerrado e o bem imóvel continuava registrado em seu nome”, destacou a ministra.

Sobre a natureza do negócio jurídico firmado entre o comprador e parte dos herdeiros, a relatora entendeu que a alteração das conclusões adotadas pelo tribunal fluminense exigiria o reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1661482

Fonte: STJ | 25/05/2017.

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