Regulação sobre distratos de contratos de compra de imóveis pode ser precipitada, afirma especialista


PL dispõe sobre a devolução das prestações pagas por imóveis adquiridos na planta.

Tramita no Senado o PLS 774/15, que dispõe sobre a devolução das prestações pagas em caso de desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóveis.

Pela proposta, caso o comprador de imóvel na planta queira cancelar o contrato, seja por falta de condições de pagar ou desinteresse em manter o negócio, pode ter que arcar com multa de até 25% sobre os valores já pagos ao incorporador. O vendedor poderá reter ainda, dos valores pagos, 5% como indenização pelas despesas com comissão e corretagem. O restante da verba paga, cerca de 75%, deve ser devolvido ao adquirente.

O advogado Rodrigo Mutti, do escritório Silveiro Advogados, explica que há um expressivo crescimento no número de devoluções de imóveis adquiridos – em 2015, a cada 100 contratos, 41 foram desfeitos – e muitos desses casos acabam sendo levados ao Judiciário. A situação levou o Poder Legislativo a regular o assunto e conter este cenário de insegurança jurídica.

O especialista afirma que o projeto pode pôr fim à disputa judicial entre compradores e incorporadoras nos casos de distratos de contratos de compra de imóveis. No entanto, alerta que “é um projeto polêmico porque não há consenso em nenhum setor (categorias representativas, judiciário, Ministério Público, governo e legislativo) sobre o tema. Logo, a regulação neste momento pode ser considerada apressada por alguns e até representativa de interesses específicos por outros”.

Mutti entende que somente em duas circunstâncias uma regulamentação como essa seria adequada: quando existem lacunas ou incertezas na legislação, ou quando há entendimento dominante no cenário acadêmico e judicial.

“Não enquadraria a questão dos distratos em nenhuma destas hipóteses. A lei deve consagrar outras fontes do Direito como a Jurisprudência, os usos e os costumes. Logicamente, deve servir também para assegurar o tratamento mais justo possível às pessoas. Contudo, uma regulação apressada de determinado tema ainda não devidamente compreendido e debatido pela sociedade pode criar cenário oposto, de injustiça.”

Para o advogado, é importante, para evitar disputas judiciais, que as partes envolvidas na operação imobiliária enfrentem o distrato como elemento fundamental na negociação, da mesma maneira que são considerados o preço e o prazo de entrega do imóvel.

“As condições de devolução deveriam passar a ser trabalhadas de forma clara desde a primeira proposta. Somente assim se chegaria ao ponto ideal de livre e espontâneo amadurecimento de mercado.”

Fonte: Migalhas | 15/01/2017.

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TJSP: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DOADO AOS FILHOS DO DEVEDOR COM CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE E INALIENABILIDADE – DESCABIMENTO NO CASO – A doação de bens a descendentes constitui ato que importa na antecipação da herança, sendo ineficaz a cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade em face das dívidas do doador, notadamente porque os herdeiros donatários responderiam pelas dívidas do doador até o limite de sua herança – Aplicação dos artigos 544, 1.792 e 1.997. todos do Código Civil – Caso em que o usufruto da meação da ex-esposa do executado sobre o imóvel constrito recairá sobre o produto de sua alienação, na forma do art. 843, do CPC/2015 – Decisão mantida. Recurso desprovido.


EMENTA

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DOADO AOS FILHOS DO DEVEDOR COM CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE E INALIENABILIDADE – DESCABIMENTO NO CASO – A doação de bens a descendentes constitui ato que importa na antecipação da herança, sendo ineficaz a cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade em face das dívidas do doador, notadamente porque os herdeiros donatários responderiam pelas dívidas do doador até o limite de sua herança – Aplicação dos artigos 544, 1.792 e 1.997. todos do Código Civil – Caso em que o usufruto da meação da ex-esposa do executado sobre o imóvel constrito recairá sobre o produto de sua alienação, na forma do art. 843, do CPC/2015 – Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2131075-75.2016.8.26.0000 – Pereira Barreto – 11ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Walter Fonseca – DJ 25.11.2016)

INTEIRO TEOR

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Fonte: INR Publicações – Boletim Eletrônico INR nº. 7877 – STJ | 16/01/2017.

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