CSM/SP: Compra e venda – escritura pública. Imóvel rural. Georreferenciamento. Especialidade Objetiva


É necessário o prévio georreferenciamento do imóvel rural para o registro de escritura pública de compra e venda

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 0001745-94.2015.8.26.0614, onde se entendeu ser necessário, para o registro de escritura pública de compra e venda, o prévio georreferenciamento do imóvel rural. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por maioria de votos, julgado improvido, tendo declarado voto divergente o Desembargador Ricardo Dip.

O caso trata de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente a dúvida inversa suscitada pelo apelante e manteve a recusa do título, sendo necessário, para o registro da compra e venda, que previamente seja realizado o georreferenciamento do imóvel, uma vez que violado o Princípio da Especialidade Objetiva. Em suas razões, o apelante argumentou que a inscrição da escritura pública de compra e venda independe da prévia retificação exigida e, particularmente, do cumprimento da obrigação de georreferenciar.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que, de acordo com o art. 176, §§ 3º e 4º da Lei nº 6.015/73, o georreferenciamento é obrigatório para a efetivação do registro em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados pelo Poder Executivo. Além disso, o Relator entendeu que não se pode argumentar que o ato registral pretendido independe da especialização objetiva do bem imóvel pelo Sistema Geodésico Brasileiro, tendo em vista a dimensão da área constante na matrícula (265,07 ha) a prevalecer, enquanto inocorrente a retificação, em cotejo com eventual realidade extrarregistral diversa e o comando do art. 10, IV, do Decreto nº 4.449/2002, com a redação do Decreto nº 7.620/2011. Isso porque, de acordo com o Relator, “à luz da legislação em vigor à época do juízo de qualificação, é exigível o georreferenciamento, condição, prestigiada pelo princípio da especialidade objetiva, para fins do registro perseguido. Isto é, impõe ratificar a exigência oposta pelo Oficial, respaldada, ainda, pelo inciso II, do § 2º do art. 10 do Decreto nº 4.449/2002.” O Relator ainda afirmou que, caso a identificação do imóvel pelo novo método descritivo revelar discrepância de área com a constante da matrícula, tal fato não será oposto ao memorial georreferenciado, desde que mantidos os direitos de terceiros confrontantes. Por fim, destacou que a retificação registral realizada posteriormente à lavratura da escritura pública, não será óbice ao registro, uma vez respeitados os direitos de terceiros confrontantes e que “é de rigor acentuar que o próprio recorrente, no corpo do título objeto da qualificação, assumiu ter ‘pleno conhecimento de que o registro da presente escritura depende de procedimento administrativo de retificação de área e de georreferenciamento…’ Em outras palavras: não foi ele tomado de surpresa alguma, diante do juízo de desqualificação registral.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Em Declaração de Voto de Vencido, o Desembargador Ricardo Dip, ao manifestar-se acerca da dúvida inversa, entendeu que o recurso não deve ser conhecido, devendo ser extinto sem julgamento do mérito, tendo em vista o Supremo Tribunal Federal já ter assentado o não cabimento dessa dúvida de rito anômalo.

Íntegra da decisão

NOTA – As decisões publicadas neste espaço do Boletim Eletrônico não representam, necessariamente, o entendimento do IRIB sobre o tema. Trata-se de julgados que o Registrador Imobiliário deverá analisar no âmbito de sua independência jurídica, à luz dos casos concretos, bem como da doutrina, jurisprudência e normatização vigentes.

Fonte: IRIB | 24/11/2016.

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Cargo de delegado titular de cartório só pode ser obtido por concurso público


A oficial escrevente de um Cartório de Registro de Imóveis de Cianorte (PR) não poderá herdar do pai o cargo de agente delegada titular do estabelecimento. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida na última semana sob o entendimento de que a vaga só pode ser preenchida mediante concurso público.

A moradora da região noroeste do estado foi contratada para trabalhar no cartório em 1991. Antes de falecer, o pai da autora a nomeou como sua substituta. No entanto, a lei proíbe a transmissão hereditária do cargo de agente delegado titular de cartório e o posto foi declarado vago.O Estado do Paraná abriu concurso para preencher a vaga.

A mulher ingressou com ação para poder permanecer na função. Ela alegou que deve ser considerada estável no cargo, uma vez que exercia as funções de delegada há mais de cinco anos, além de haver atuado por mais de duas décadas como oficial escrevente.

 A ação foi julgada improcedente em primeira instância e a autora recorreu contra a decisão. Por unanimidade, a 4ª Turma confirmou a sentença.

Conforme destacou o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, “a autora encontra-se na titularidade do Cartório em face de transmissão da titularidade por seu pai. No entanto, a Constituição Federal prevê ingresso no serviço público através de concurso”.

Nº 5013683-22.2014.4.04.7003/TRF

Fonte: TRF4 | 23/11/2016.

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