TRT/SP – 2ª REGIÃO: Cartório extrajudicial – Ilegitimidade passiva “ad causam” – Artigo 236 da CF e Lei 8935/1994: O cartório extrajudicial por ser ente desprovido de personalidade jurídica, sendo mera repartição administrativa, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda – Com efeito, os notários e oficiais de registro, pessoas físicas, no cumprimento da função pública que lhes é delegada, contraem de forma direta e pessoal as obrigações decorrentes do serviço, também no que se refere à contratação de empregados celetistas, sendo, por tal razão os legitimados a responder aos termos de reclamações trabalhistas eventualmente ajuizadas – Recurso ordinário da reclamada provido para, reconhecendo a ilegitimidade da parte, extinguir o processo sem resolução do mérito.


Cartório extrajudicial – Ilegitimidade passiva “ad causam” – Artigo 236 da CF e Lei 8935/1994: O cartório extrajudicial por ser ente desprovido de personalidade jurídica, sendo mera repartição administrativa, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda – Com efeito, os notários e oficiais de registro, pessoas físicas, no cumprimento da função pública que lhes é delegada, contraem de forma direta e pessoal as obrigações decorrentes do serviço, também no que se refere à contratação de empregados celetistas, sendo, por tal razão os legitimados a responder aos termos de reclamações trabalhistas eventualmente ajuizadas – Recurso ordinário da reclamada provido para, reconhecendo a ilegitimidade da parte, extinguir o processo sem resolução do mérito.

EMENTA

“CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. ARTIGO 236 DA CF E LEI 8935/1994: O cartório extrajudicial por ser ente desprovido de personalidade jurídica, sendo mera repartição administrativa, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Com efeito, os notários e oficiais de registro, pessoas físicas, no cumprimento da função pública que lhes é delegada, contraem de forma direta e pessoal as obrigações decorrentes do serviço, também no que se refere à contratação de empregados celetistas, sendo, por tal razão os legitimados a responder aos termos de reclamações trabalhistas eventualmente ajuizadas. Recurso ordinário da reclamada provido para, reconhecendo a ilegitimidade da parte, extinguir o processo sem resolução do mérito.” (TRT 2ª Região – Recurso Ordinário nº 0002892-55.2014.5.02.0018 – São Paulo – 11ª Turma – Rel. Des. Ricardo Verta Luduvice – DJ 17.05.2016)

INTEIRO TEOR

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Fonte: Boletim Eletrônico INR Nº. 7790 | 24/11/2016.

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TRT/SP – 2ª REGIÃO: Justa causa – Mau procedimento – Munus publico – No exercício do munus publico o reclamado tem por dever cumprir fielmente os preceitos de Direito e da moral administrativa que regem a sua atuação – No caso concreto, a conduta do autor malferiu tais preceitos – O fato de o empregado ter trocado etiquetas que se prestavam a declarar a autenticidade de documentos, mesmo ciente de que esse não era o procedimento correto, resultou em quebra da confiança por parte do empregador – De não se perder de vista que é a correção de procedimentos que norteia a transparência e a segurança no exercício da função pública – Recurso ordinário do autor a que se nega provimento.


Justa causa – Mau procedimento – Munus publico – No exercício do munus publico o reclamado tem por dever cumprir fielmente os preceitos de Direito e da moral administrativa que regem a sua atuação – No caso concreto, a conduta do autor malferiu tais preceitos – O fato de o empregado ter trocado etiquetas que se prestavam a declarar a autenticidade de documentos, mesmo ciente de que esse não era o procedimento correto, resultou em quebra da confiança por parte do empregador – De não se perder de vista que é a correção de procedimentos que norteia a transparência e a segurança no exercício da função pública – Recurso ordinário do autor a que se nega provimento. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

EMENTA

JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. MUNUS PUBLICO. No exercício do munus publico o reclamado tem por dever cumprir fielmente os preceitos de Direito e da moral administrativa que regem a sua atuação. No caso concreto, a conduta do autor malferiu tais preceitos. O fato de o empregado ter trocado etiquetas que se prestavam a declarar a autenticidade de documentos, mesmo ciente de que esse não era o procedimento correto, resultou em quebra da confiança por parte do empregador. De não se perder de vista que é a correção de procedimentos que norteia a transparência e a segurança no exercício da função pública. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento. (TRT 2ª Região – Recurso Ordinário nº 1000577-73.2015.5.02.0609 – São Paulo – 17ª Turma – Rel. Des. Thaís Verrastro de Almeida – DJ 23.05.2015)

INTEIRO TEOR

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Fonte: Boletim Eletrônico INR Nº. 7790 | 24/11/2016.

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