As novidades do CPC e os sistemas notarial e de registro são debatidos no XLIII Encontro Nacional do IRIB


O promotor de Justiça em São Paulo/SP Marcos Stefani apresentou o tema, na manhã do quarto dia do evento. O registrador de imóveis em Goiânia/GO Igor França Guedes participou do painel como debatedor

Na manhã desta quinta-feira, 29/9, o promotor de Justiça e membro da Assessoria Jurídica do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público de São Paulo/SP Marcos Stefani foi o convidado para tratar de tema bastante importante para a classe registral imobiliária brasileira – “As novidades do CPC e os sistemas notarial e de registro”.

O palestrante, após tratar sobre a vinculação de alguns precedentes jurisprudenciais, falou sobre a gratuidade emolumentar, constante do novo CPC, no artigo 98. Dispõe o referido dispositivo que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. “Ela [gratuidade] compreende, entre outras hipóteses, os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Ou seja, a gratuidade não é absoluta, havendo em alguns casos a suspensão da exigibilidade emolumentar”.

Ainda sobre o mesmo assunto, o promotor acrescentou que o parágrafo 2º também do artigo 98 dispõe que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

Marcos Stefani destacou que, além de outros temas interessantes e importantes, o Código de Processo Civil de 2015, em vigor desde 18 de março deste ano, trouxe novidades, com reflexos no registro imobiliário, no campo da tutela provisória e da tutela executiva. “Há necessidade de se harmonizar os dispositivos do novo CPC com os da Lei nº 13.097 de 2015 – que trata da concentração da matrícula, bem como de discutir se houve ou não revogação da mencionada lei”.

A flexibilização procedimental trazida pelo novo Código, segundo o palestrante, bem como a falta de previsão de medidas cautelares típicas, também traz possíveis reflexos na atividade dos registradores, assim como a positivação da medida do registro de protesto contra alienação de bens. “Como dispõe o artigo 517 do NCPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523”.

Marcos Stefani ressaltou, ainda, que, no campo da atividade judicial executiva, há importantes novidades em relação à penhora imobiliária, à fraude de execução, bem como quanto à averbação premonitória. “Enfim, o CPC de 2015 é repleto de normas que repercutem no âmbito notarial e registral”, finalizou.

O registrador de imóveis em Goiânia/GO Igor França Guedes foi convidado a participar do painel como debatedor. Na oportunidade, acrescentou que a hipoteca judiciária, presente no Código Civil de 1916, mas não regulamentada no CC de 2002, foi revigorada no novo CPC, com uma diferença em relação ao tratamento que lhe foi dado pelo código civil revogado. “Este diploma legal conferiu à hipoteca judiciária um atributo que não estava presente no Código Civil de 1916, qual seja, a preferência sobre os demais créditos de responsabilidade do devedor, o que confere a este instituto utilidade prática, ainda que tenha sido averbada na matrícula do imóvel a existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência”.

Veja a apresentação

Fonte: IRIB | 29/09/2016.

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XLIII Encontro Nacional do IRIB discute a nova usucapião extrajudicial


Painel teve como palestrante o vice-presidente do Instituto para o Estado do Rio de Janeiro, Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho

Auditório lotado e uma plateia atenta. Assim foi o painel sobre a usucapião extrajudicial, uma das novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil, tema que abriu o quarto dia do Encontro Nacional do IRIB, em Salvador/BA. O IRIB convidou para tratar da matéria o registrador de imóveis em Volta Redonda e vice-presidente do Instituto para o Estado do Rio de Janeiro, Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho. Também participou do painel, como debatedor, o presidente do Instituto Baiano de Direito Registral, Bernardo Romano.

Eduardo Sócrates fez uma palestra que abarcou todas as particularidades do tema, apresentando inicialmente as espécies de usucapião – ordinária, ordinária (pró-labore), extraordinária, extraordinária (habitacional), especial urbana, especial rural, coletiva, familiar, tabular e indígena -, com menção aos prazos, requisitos e fundamentos legais. “Em tese, todas as espécies são aceitas na via extrajudicial, exceto a tabular, havendo dúvidas com relação à familiar e à coletiva”, explicou.

O palestrante também detalhou como deve se dar o processamento da usucapião extrajudicial no Registro Imobiliário, destacando que o pressuposto básico é a anuência. Os legitimados (quem deve anuir) são os proprietários, os titulares de direitos reais e de direitos pessoais sobre a coisa, confrontantes de direito e de fato e terceiros de fato.

Segundo o palestrante, a figura da usucapião extrajudicial surgiu em decorrência da desjudicialização de procedimentos, após o sucesso das experiências do inventário, separação, regularização fundiária e retificação em sede administrativa. “Apesar de o texto legal ter restringindo o alcance do instituto, ao considerar que a não manifestação do proprietário equivale à discordância quanto ao pedido, há espaço para a sua aplicação”, comenta.

O registrador de imóveis carioca fez uma ampla abordagem confrontando o texto da lei com as consolidações normativas dos estados e a minuta de provimento do Conselho Nacional de Justiça, sem descurar dos aspectos de direito material da usucapião. Em sua opinião, a nova usucapião extrajudicial poderá solucionar graves problemas em relação aos loteamentos irregulares e situações em que o possuidor é detentor de justo título, substituindo as ações de adjudicação compulsória.

Veja a apresentação

Fonte: IRIB | 29/09/2016.

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