CGJ-SP orienta magistrados sobre emissão de certidões via CENSEC para inventários judiciais


DICOGE 5.1 – PROCESSO Nº 2016/128306

Sobre a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar os inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais – Pág. 20
DICOGE

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2016/128306 – BRASÍLIA – CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA.
Parecer: (192/2016-E)

Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

Em 14 de julho de 2016, foi editado o Provimento nº 56, da Corregedoria Nacional de Justiça, dispondo sobre a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar os inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais.

Resolveu-se, nos dois primeiros artigos do Provimento, o seguinte:
Art. 1º Os Juízes de Direito, para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, e os Tabeliães de Notas, para a lavratura das escrituras públicas de inventário extrajudicial, deverão acessar o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados.
Art. 2º É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.
Dada a redação desses artigos, surgiu a dúvida sobre se seria obrigatório o acesso, pelos Juízes, em todo processo de inventário, para buscar a existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos privados, ou se seria ônus da parte a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento do autor da herança.
Não se vislumbrando incompatibilidade com o Provimento nº 37/2016, da Corregedoria Geral da Justiça, determinou-se a manifestação do Colégio Notarial do Brasil, órgão gestor do sistema, para que esclarecesse a maneira como se daria o acesso dos Juízes para a busca on line.

A manifestação foi juntada aos autos.

Passo a opinar.

A leitura dos artigos 1º e 2º do Provimento nº 56 causa alguma perplexidade, pois ao mesmo tempo em que se dá um comando ao Juiz – o juiz deve acessar a RCTO – se determina, também, que, para o processamento de inventários e partilhas judiciais, é obrigatória a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento do autor da herança.

Ora, se a juntada é obrigatória, conclui-se que se impôs um ônus à parte, como pressuposto necessário ao processamento de inventários. Se isso é verdade, qual será a utilidade de o Juiz acessar a RCTO? Se a certidão já estará juntada, de que valerá o acesso?

É preciso, portanto, compatibilizar os artigos. E a melhor maneira de fazê-lo, parece-me, é atribuir uma função supletiva ao Juiz. O acesso ao sistema deve estar sempre assegurado a ele, a fim de que não se processe inventário sem a comprovação da ausência de testamento. Portanto, se houver alguma dúvida acerca da certidão juntada, alguma imprecisão, ou se o Juiz entender que, por qualquer razão, deva acessar o sistema, poderá acessá-lo. Isso, contudo, apenas supletivamente. O ônus de juntar a certidão é da parte e ela poderá obtê-la sem nenhuma dificuldade, através de acesso ao linkhttp://www.censec.org.br/ Cadastro/CertidaoOnline/.

Essa maneira de interpretar o Provimento 56 abranda, por outro lado, o trabalho dos Juízes, já tão assoberbados com a imposição de acesso aos mais variados sistemas, para as mais variadas finalidades.

Outra hipótese de acesso diretamente pelo Juiz, sem imposição de ônus à parte, poderá ocorrer nos casos de assistência judiciária gratuita. No entanto, entendo que caberá a cada Juiz, diante do caso concreto, verificar se deve ou não deve imputar o ônus à parte. Se entender que não, acessará o sistema, liberando-a da obrigatoriedade da juntada de certidão.

Duas observações devem ser feitas, por fim.

Em primeiro lugar, tratou-se, nesse parecer, apenas do inventário judicial, pois nos casos em que se optar pelo extrajudicial, automaticamente o Tabelião acessará a CENSEC, instruindo-o.

Em segundo lugar, conforme informação de fl. 29, a requisição on line para Juízes ainda não está operante (em reunião feita no dia 30/08/2016, representantes do Colégio Notarial comprometeram-se a operacionalizá-la no prazo de três meses). Assim, por ora, a requisição deve ser digitalizada e enviada por e-mail para pedido@notariado.org.br.

No momento em que a requisição on line, para juízes, estiver operante, será lançado comunicado a respeito.
Diante do exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência, é no sentido de orientar os Juízes do Estado de São Paulo a procederem na forma acima, em relação ao Provimento nº 56, da Corregedoria Nacional de Justiça.

São Paulo, 05 de setembro de 2016.
(a) Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer, por suas razões, determinando sua publicação, por três dias alternados, como forma de orientar os Juízes acerca do cumprimento do Provimento nº 56, da Corregedoria Nacional de Justiça. São Paulo, 06 de setembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: Anoreg/SP – DJE/SP | 19/09/2016.

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XXII Congresso Nacional do Registro Civil começa nesta sexta-feira (23.09.16) em Goiânia


Evento que debaterá temas atuais da atividade está com inscrições estão abertas pelo site www.arpenbrasil.org.br/conarci/

Temas atuais e a presença de importantes nomes da área jurídica nacional são os destaques do XXII Congresso Nacional do Registro Civil (Conarci 2016), evento que se inicia nesta sexta-feira (23.09) a partir das 19h, no K Hotel, na cidade de Goiânia (GO). As inscrições estão abertas através do site www.arpenbrasil.org.br/conarci/ .

Entre os temas principais que serão focos de apresentações durante o evento estão a Lei Federal 13.146/2015, conhecida como a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), que possibilitou o casamento de pessoas portadoras de deficiência intelectual e ampliou o conceito de capacidade civil para os atos realizados em cartórios.

Também serão abordadas a transmissão eletrônica de certidões de nascimentos, casamentos e óbitos com base no Provimento nº 46/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a nova Lei de Responsabilidade Civil de Notários e Registradores, as repercussões dos atos normativos do CNJ e as perspectivas atuais da atividade.

O evento terá ainda espaço para o debate em torno das novas atribuições extrajudiciais, como o apostilamento de documentos com base na Resolução nº 228/2016 do CNJ, a mediação e a conciliação e a usucapião extrajudicial, previstas no novo Código de Processo Civil.

Entre os palestrantes já confirmados no evento estão a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Nancy Andrighi, ex-Corregedora Nacional de Justiça, os desembargadores do TJ-SP, Ricardo Henry Marques Dip, e do TJ-MG, Marcelo Rodrigues, além de autoridades do Poder Judiciário do Estado de Goiás que comparecerão à abertura oficial do evento.

Para o presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais, Calixto Wenzel, os recentes provimentos divulgados pelo CNJ fizeram com que o registro civil se tornasse o ramo extrajudicial que mais passou por mudanças nos últimos anos. “Temas como união e casamento homoafetivo, a Lei Brasileira de Inclusão, reconhecimento de paternidade, abrindo a possibilidade para que uma criança tenha, por exemplo, dois pais ou duas mães, apostilamento da Haia e certidão digital, fizeram com o que os cartórios passassem por uma repentina atualização nos serviços para atender as demandas”, disse.

Serviço

Evento: XXII Congresso Nacional do Registro Civil – Conarci 2016
Data: 23 a 25 de setembro de 2016
Horário: Abertura Oficial – 23.09 – 19h
Local: K Hotel – Av. Deputado Jamel Cecílio, 2550 – Jd. Goiás, Goiânia – GO
Inscrições: www.arpenbrasil.org.br/conarci/ .

Programação Oficial

23 de Setembro (sexta-feira)

14h às 17h | Credenciamento

19h | Cerimônia de Abertura

Ministra Fátima Nancy Andrighi – Corregedora Nacional de Justiça
Ricardo Henry Marques Dip – Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP)

24 de Setembro (sábado)

08:45h – 10h00 | Lei Federal nº 13.286/2016: Responsabilidade Civil de Notários e Registradores – Prevenção e Prescrição
Marcelo Rodrigues – Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG)

10:00h – 10h20 | Coffee break e Exposição

10:20h – 12h00 | Repercussões de Atos Normativos do CNJ no Registro Civil das Pessoas Naturais – União Estável e Reprodução Assistida / Convenção de Haia
Christiano Cassettari – Advogado e Professor de Direito

12:00h – 14h00 | Almoço livre

14:00h – 15h10 | Gestão de Pessoas – Um Desafio Autenticado
Gilberto Cavicchioli – Professor da ESPM

15:10h – 16h20 | Lei Brasileira da Inclusão e seus Reflexos no RCPN – Lei Federal nº 13.146/2015
Reinaldo Alves Ferreira – Juiz de Direito em Goiânia (GO)

16:20 – 16h40 | Coffee break e Exposição

16:40h -17h40 | Desafios e Perspectivas para os Registros e as Notas na hora presente
Ricardo Henry Marques Dip – Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP)

20h | Jantar Festivo

25 de Setembro (domingo)

09:30h | Apresentações e Debates sobre temas de interesse do RCPN
Participação: Presidentes das Entidades Estaduais

Temas:
– CRC Nacional e a Integração dos Estados – Provimento nº 46 do CNJ
– CRVA: Centro de Registro de Veículos Automotores
-CPF/Convênio: Cadastro no ato do registro de nascimento e respectiva baixa
– Mediação
– Identidade/Convênio
– Pinga-Fogo

Fonte: Anoreg / SP | 19/09/2016.

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