Pagamento da taxa de serviço do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR)


Comunicamos que a taxa de serviço do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) – emitido até 14 de setembro de 2016 – pode ser paga em qualquer unidade da Caixa Econômica Federal, como agências bancárias, lotéricas, terminais de autoatendimento, internet banking e postos de atendimento Caixa Aqui. A data limite para quitação é 27 de setembro de 2016.

A taxa de serviço do CCIR – expedido a partir de 15 de setembro de 2016 – deve ser paga por meio de Guia de Recolhimento da União Simples (GRU-Simples) exclusivamente nas unidades de atendimento do Banco do Brasil.

A alteração no pagamento da taxa de serviço está de acordo com o disposto no Decreto nº 4.950/2004 e atende à determinação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), por meio das Instruções Normativas nº 04 de 30/08/2004 e nº 02 de 22/05/2009.

Esclarecemos que o atual CCIR refere-se ao período ao 2010 a 2014. Quem já pagou a taxa de serviço do atual certificado pode emitir outra via sem pagamento de nova taxa.

Acesse aqui para emitir o CCIR de seu imóvel rural.

Fonte: Incra | 13/09/2016

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TJ/SC: Mulher consegue reintegração de posse para reaver imóvel ocupado pelo ex-namorado


A 3ª Câmara Civil do TJ estabeleceu o prazo de 15 dias para que um homem desocupe apartamento da ex-namorada, na comarca de Palhoça, local onde se mantinha mesmo após o término do relacionamento e após inúmeros pedidos da moça para que deixasse o imóvel.

Conforme os autos, o namorado, ao final do relacionamento, ingressou com uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com o intuito de forçar a partilha da quitinete. Embora a demanda tenha sido julgada improcedente, o homem promoveu a troca de fechaduras para evitar o ingresso da mulher no espaço e ainda fez ameaças de morte contra a ex-companheira, caso esta insistisse em reaver seu imóvel.

Para o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, ficou claro nos autos que o namorado se mantinha no apartamento sem permissão da legítima proprietária, em situação caracterizadora do esbulho. Desta forma, julgou procedente o pleito para determinar a reintegração de posse requerida pela mulher.

“Conforme demonstrado à saciedade, os autos trazem certeza de que a autora, ora apelante, provou na petição inicial sua condição de proprietária e possuidora indireta do imóvel objeto da discussão, tudo nos precisos termos das exigências legais” , concluiu. A decisão foi unânime (Apelação n. 0003106-50.2004.8.24.0045).

Fonte: TJ / SC | 14/09/2016.

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