Qual o novo trâmite para solicitar cidadania estrangeira?


O solicitante da cidadania deverá entrar em contato com a representação estrangeira do país de onde requer a nacionalidade, para obter orientações de como deve proceder.

Apenas o país em questão terá competência para determinar quais os documentos são necessários para a solicitação, ou poderá demandar eventuais procedimentos que complementem à emissão da Apostila.

Com os documentos exigidos pelo país em mãos (apenas aqueles emitidos no Brasil), o solicitante da cidadania poderá requerer a Apostila em qualquer cartório da capital e seu documento poderá produzir efeitos em qualquer dos países parte da Convenção.

Fonte: Anoreg – BR | 30/08/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




111 países integram a Convenção da Apostila da Haia


Apostila da Haia é um acordo estabelecido pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado. A convenção determina as modalidades nas quais um documento expedido ou autenticado por autoridades públicas pode ser certificado para obter valor legal nos outros estados signatários.

O tratado, assinado no segundo semestre de 2015 pelo Brasil, tem o objetivo de agilizar e simplificar a legalização de documentos entre os 111 países signatários, permitindo o reconhecimento mútuo de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil.

Clique aqui e saiba quais são os países que integram a convenção da Apostila.

Artigo 10.º
A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados representados na 9.ª sessão da Conferência da Haia do Direito Internacional Privado, e bem assim à assinatura por parte da Irlanda, Islândia, Liechtenstein e Turquia.

A Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

Artigo 12.º
Qualquer Estado, além dos previstos no Artigo 10.º, poderá aderir à presente Convenção, depois de a mesma ter entrado em vigor, nos termos do Artigo 11.º, alínea primeira. O instrumento de adesão será depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

A adesão apenas produzirá efeitos nas relações entre o Estado aderente e os restantes Estados contratantes se estes, nos seis meses posteriores à recepção da notificação prevista no Artigo 15.º, alínea d), não se tiverem oposto à adesão. Em caso de oposição deverá a mesma ser notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

A Convenção entrará em vigor entre o Estado aderente e aqueles que se não tiverem oposto à adesão, no sexagésimo dia após ter expirado o prazo de seis meses mencionado na alínea precedente.

Clique aqui e conheça a íntegra da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros.

Fonte: Anoreg – SP | 01/09/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.