TJRS: Compra e venda. Transferência de usufruto. Promitente vendedor – qualificação profissional – não enquadramento. CND do INSS – dispensa


De acordo com o art. 1.393 do Código Civil, é vedada a transferência do usufruto quando este já estiver constituído na matrícula do imóvel, o que não ocorre in casu, uma vez que as partes contratantes estão dividindo a propriedade de modo que uma ficará com o usufruto e a outra com a nua propriedade

A Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70069511582, onde se decidiu que, de acordo com o art. 1.393 do Código Civil, é vedada a transferência do usufruto quando este já estiver constituído na matrícula do imóvel, o que não ocorre in casu, uma vez que as partes contratantes estão dividindo a propriedade de modo que uma ficará com o usufruto e a outra com a nua propriedade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Eduardo João Lima Costa e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta pelo Ministério Público gaúcho (MP) em face da r. sentença que desacolheu a suscitação de dúvida requerida pelo Oficial Registrador e determinou o acesso ao Registro de Imóveis da escritura pública de compra e venda de usufruto e da nua propriedade, independente de qualquer outra exigência registral. Na suscitação de dúvida, o Oficial Registrador questionou a impossibilidade de alienação de usufruto, além da necessária apresentação de certidão negativa do INSS, nos termos dos arts. 47 e 48 da Lei nº 8.212/91, por ter o vendedor se qualificado como “analista de sistemas”. Inconformado com a sentença proferida pelo juízo a quo, o MP asseverou não ser possível a alienação do usufruto, nos termos do art. 1.393 do Código Civil, não podendo ser objeto constante na escritura pública. Da mesma forma, afirmou que deve haver a apresentação de Certidão Negativa do INSS (CND-INSS), considerando que o vendedor poderia ser empresário individual, conforme a Lei nº 8.212/91.

Ao julgar o recurso, o Relator destacou que, de acordo com o art. 1.393 do Código Civil, é vedada apenas a alienação do usufruto, ou seja, não se pode alienar somente o usufruto previamente instituído e que, in casu, não existe proibição legal, já que a divisão pretendida pelos apelados/promitentes compradores pode ser realizada. Afirmou, ainda, que de acordo com a matrícula do imóvel, inexiste usufruto previamente registrado, isto é, as partes não estão transacionando usufruto já existente, mas cindindo a propriedade que estão adquirindo, de modo que uma ficará apenas com o usufruto do imóvel, enquanto a outra adquirirá a nua propriedade. Posto isto, o Relator entendeu estar correta a sentença atacada, uma vez que, não incide a vedação imposta no art. 1.393 do Código Civil. Em relação à apresentação da CND-INSS, nos termos dos arts. 47 e 48 da Lei nº 8.212/91, a mesma pretensão se mostra descabida. Além disso, de acordo com o Relator, “a simples qualificação do promitente vendedor como ‘analista de sistemas’ não o enquadra como empregador ou empresário, razão pela qual não há necessidade de apresentação das respectivas negativas exigidas pelo Oficial de Registro.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 30/08/2016.

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CSM/SP: Compra e venda. Compromisso de compra e venda – cessão sucessiva. Cedentes – anuência – desnecessidade. Continuidade


Não é necessária a anuência dos cedentes para o registro de compra e venda da qual participaram os proprietários tabulares e a última cessionária, tendo em vista a existência de compromisso de compra e venda registrado com sucessivas cessões

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 1040210-48.2015.8.26.0100, onde se decidiu não ser necessária a anuência dos cedentes para o registro de compra e venda da qual participaram os proprietários tabulares e a última cessionária, tendo em vista a existência de compromisso de compra e venda registrado com sucessivas cessões. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que manteve a recusa do registro de escritura pública de compra e venda, sob o argumento de desrespeito ao Princípio da Continuidade. Constou, da Nota Devolutiva emitida pelo Oficial Registrador, ser necessário que as promessas de cessão noticiadas sejam devidamente cumpridas através de títulos próprios ou na rerratificação da escritura pública apresentada, onde os cedentes devem comparecer cedendo os direitos prometidos. A apelante, em razões recursais, afirmou que não há razão para impedir o ingresso do título e que preenche os requisitos da usucapião, uma vez que está na posse do imóvel há mais de cinquenta anos.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que a questão é saber se a ausência dos cedentes anteriores na escritura pública de compra e venda lavrada compromete a continuidade do registro, o que não ocorre in casu. Isso porque, de acordo com o Relator, “para a transferência da propriedade para o último cessionário, basta que os titulares de domínio figurem como vendedores na escritura de compra e venda, não havendo necessidade de que os cedentes anteriores constem no instrumento na condição de anuentes.” Afirmou, ainda, que tal raciocínio está respaldado pelo art. 1.418 do Código Civil. O Relator ainda entendeu que, se é possível que o proprietário transfira o imóvel para terceiro, com mais razão pode, sem a necessidade de anuência dos cedentes anteriores, transferir a propriedade àquela que, na qualidade de cessionária de compromisso de compra e venda, provavelmente já desfruta de praticamente todos os poderes inerentes ao domínio (jus utendi e fruendi).

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão

Fonte: IRIB | 01/09/2016.

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