Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Setembro/2016.


TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: setembro de 2016

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive
Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de SETEMBRO/2016, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009
Janeiro 186,01 167,91 147,45 132,20 114,59 100,81 89,71 77,77
Fevereiro 184,76 166,08 146,37 130,98 113,44 99,94 88,91 76,91
Março 183,39 164,30 144,99 129,45 112,02 98,89 88,07 75,94
Abril 181,91 162,43 143,81 128,04 110,94 97,95 87,17 75,10
Maio 180,50 160,46 142,58 126,54 109,66 96,92 86,29 74,33
Junho 179,17 158,60 141,35 124,95 108,48 96,01 85,33 73,57
Julho 177,63 156,52 140,06 123,44 107,31 95,04 84,26 72,78
Agosto 176,19 154,75 138,77 121,78 106,05 94,05 83,24 72,09
Setembro 174,81 153,07 137,52 120,28 104,99 93,25 82,14 71,40
Outubro 173,16 151,43 136,31 118,87 103,90 92,32 80,96 70,71
Novembro 171,62 150,09 135,06 117,49 102,88 91,48 79,94 70,05
Dezembro 169,88 148,72 133,58 116,02 101,89 90,64 78,82 69,32
Ano/Mês 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016
Janeiro 68,66 59,09 48,02 40,14 31,97 21,48 8,82
Fevereiro 68,07 58,25 47,27 39,65 31,18 20,66 7,82
Março 67,31 57,33 46,45 39,10 30,41 19,62 6,66
Abril 66,64 56,49 45,74 38,49 29,59 18,67 5,60
Maio 65,89 55,50 45,00 37,89 28,72 17,68 4,49
Junho 65,10 54,54 44,36 37,28 27,90 16,61 3,33
Julho 64,24 53,57 43,68 36,56 26,95 15,43 2,22
Agosto 63,35 52,50 42,99 35,85 26,08 14,32 1,00
Setembro 62,50 51,56 42,45 35,14 25,17 13,21
Outubro 61,69 50,68 41,84 34,33 24,22 12,10
Novembro 60,88 49,82 41,29 33,61 23,38 11,04
Dezembro 59,95 48,91 40,74 32,82 22,42 9,88

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br (Acesso em 02/09/2016 às 09h52m)

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: INR Publicações |  02/09/2016.

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1ª VRP/SP: Registro de Formal de Partilha necessidade de apresentação do original do título – existência de dois fatos geradores distintos incidência de ITCMD e ITBI.


1060815-78.2016 Dúvida 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo Paulo César Naoum e outro Sentença (fls.313/316): Registro de Formal de Partilha necessidade de apresentação do original do título – existência de dois fatos geradores distintos incidência de ITCMD e ITBI dúvida prejudicada. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Paulo César Naoum, diante da negativa de ingresso do Formal de Partilha expedido nos autos do inventário dos bens deixados por Adelli Cury Naoum e Boutros Naoum, que tramitou perante o MMº Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, referentes aos imóveis matriculados sob nºs 110.912, 110.913, 110.915, 110.917. Os óbices registrários referem-se: a) ausência do termo de abertura do Formal de Partilha na via original; b) ausência do comprovante de pagamento de ITBI, uma vez que o suscitado recebeu, em imóveis, acima de sua cota hereditária. Juntou documentos às fls.05/300. O suscitado apenas impugnou junto à Serventia a exigência relacionada ao pagamento do tributo. Argumenta que efetuou o pagamento de ITCMD sobre a totalidade dos bens imóveis partilhados com anuência da Procuradoria do Estado, bem como não sendo a partilha onerosa, não há a incidência do fato gerador do ITBI. Devidamente intimado, o suscitado não apresentou impugnação neste feito, conforme certidão de fl.307. O Ministério Público opinou pela prejudicialidade da dúvida e, no mérito, pela procedência (fls.311/312). É o mérito. Passo a fundamentar e a decidir. A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências e não apenas parte delas sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Conselho Superior. Em relação ao primeiro óbice, o entendimento pacificado no Colendo Conselho Superior é de que a ausência do instrumento original levado a registro prejudica o exame da questão. Nesse sentido, o acórdão proferido na apelação 1076-6/5, de 05 de maio de 2009, Rel. Des. Ruy Camilo: A ausência de requisitos essenciais constitui-se em matéria prejudicial ao conhecimento do recurso interposto. Com efeito, nenhum título original se encontra acostado aos autos, uma vez que a presente dúvida foi suscitada a partir de mera cópia reprográfica da cédula rural pignoratícia que foi reapresentada pelo banco suscitado, estando inviabilizada assim a sua análise direta por este Conselho Superior da Magistratura. Portanto, é imprescindível o ingresso dos documentos originais para o registro, o que não ocorreu na presente hipótese. A falta do título não pode materializar direitos inscritíveis no Registro de Imóveis, por ofender a segurança jurídica e os princípios informadores dos registros públicos. E ainda que assim não fosse, ao contrário do alegado pelo suscitado, além da incidência do ITCMD , devido em decorrência do falecimento de seus genitores, também incide o imposto de transmissão “inter vivos”, decorrente da ato oneroso proveniente da partilha dos bens. Conforme os documentos juntados às fls.11/273, os “de cujus”, deixaram 05 (cinco filhos), e o monte mor perfaz o total de R$ 1.218.341,00. Logo, a cota parte de cada herdeiro equivale a R$ 243.668,20. Contudo, o suscitado recebeu em bens imóveis o importe de R$ 333.285,96, ou seja, ultrapassou seu quinhão em R$ 89.617,76. Em contrapartida, para igualar os quinhões, houve a reposição a seus irmãos em bens móveis, consistente em saldos bancários, ações empresariais e veículos, caracterizando ato oneroso. De acordo com a doutrina, sobre o ITBI: “O que se tributa é a transmissão da propriedade de bem imóvel realizada através de um negócio jurídico oneroso, tais como compra e venda, dação em pagamento ou permuta. (Registro Imobiliário: dinâmica registral / Ricardo Dip, Sérgio Jacomino, organizadores. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. – (Coleção doutrinas essenciais: direito registral; v.6 – p. 1329 – g.N). Assim, embora a transmissão da propriedade tenha ocorrido em apenas um ato, por meio do Formal de Partilha, é certo que, na prática, ocorreram duas transferências de bens: a primeira, pelo recebimento da integralidade dos bens pelos herdeiros (causa mortis) e a segunda pela transação onerosa entre eles, a fim de se igualar a partilha, dando em contrapartida bens móveis (inter vivos). Por fim, ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal. Diante do exposto, julgo prejudicada a dúvida suscitada pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Paulo César Naoum, com observação. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 25 de agosto de 2016. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 198).

Fonte: DJE/SP | 02/09/2016.

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