STJ: Adequar comprometimento de renda ao permitido implica dilatar prazo para amortizar dívida


Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu pedido de redução de valor de financiamento imobiliário feito por mutuária. Ela buscava modificar o valor da prestação devido à redução da renda bruta com a perda de parcela relativa a adicional noturno e posterior aposentadoria.

Na aquisição do imóvel, o contrato firmado estabeleceu como percentual máximo 30% da renda mensal bruta da mutuária. Com a aposentadoria e a perda do adicional noturno, entretanto, houve extrapolação desse limite de comprometimento, mas a poupex continuou a remeter os carnês de pagamento fora do limite de comprometimento de renda estipulado.

No STJ, a mutuária alegou que, dada à natureza social dos contratos submetidos ao Sistema Financeiro Habitacional (SFH), tanto a majoração quanto a redução dos rendimentos do financiado são fatores que devem ensejar a modificação do valor da prestação. Portanto, deveria ser aceito o pagamento da prestação em valor reduzido, a fim de que fosse mantido o comprometimento de renda inicialmente contratado.

Prazo estendido

O relator, ministro Raul Araújo, reconheceu que o comprometimento da renda da mutuária deve respeitar o limite de 30% pactuado. Todavia, destacou que, para realizar esse direito, a contratante deveria buscar a renegociação do financiamento, mediante o aumento do prazo para a amortização da dívida, e não apenas reduzir a prestação devida.

“Descabe impor à entidade financeira que simplesmente aceite a quitação das obrigações da mutuária pelo pagamento em consignação de valores calculados unilateralmente, de forma estranha às condições legais e contratualmente pactuadas, pois a redução do valor da prestação implica a necessária dilação do prazo do financiamento, e não somente a redução do valor da parcela para adequá-la ao percentual de comprometimento da nova renda”, concluiu o relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 886846.

Fonte: STJ | 02/08/2016.

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STJ: União estável de tio com sobrinha


Um pedido de vista suspendeu julgamento de recurso em mandado de segurança no qual a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar a possibilidade de uma bancária, que alega ter vivido em união estável com o tio, receber pensão pelo falecimento do suposto companheiro, servidor público da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

A sobrinha interpôs recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de janeiro (TJRJ) que negou o pedido ao considerar que, no processo administrativo que acompanhou a inicial, foi verificada a existência de provas de que houve uma simulação de união estável, “provavelmente em reconhecimento dos cuidados que a sobrinha dispensou ao tio idoso e doente”.

No STJ, a sobrinha alega que não houve simulação e que o acórdão desconsiderou o vasto conteúdo probatório da união estável, que durou oito anos. Para ela, a fundamentação do acórdão foi baseada em prova ilegítima e que a farta documentação apresentada não permite concluir pela ocorrência de simulação.

O relator, ministro Humberto Martins, votou pela concessão do pedido, mas o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Herman Benjamin, para melhor apreciação dos autos.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RMS 48257.

Fonte: STJ | 02/08/2016.

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