Recomendação CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 24, de 01.08.2016 – D.J.E.: 03.08.2016.


Recomenda aos responsáveis, titulares e interinos, das serventias extrajudiciais que não se utilizem pessoalmente da modalidade do Teletrabalho.

A CORREGEDORA NACIONAL DA JUSTIÇA, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 236 da Constituição Federal de 1988, no inciso XIV do art. 30 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, no inciso X do art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e no inciso XI do art. 3º do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que a implantação do sistema de registro eletrônico nas serventias extrajudiciais possibilita a realização do trabalho de forma remota, com o uso de tecnologias de informação e comunicação;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 1º do Provimento 55/2016, desta Corregedoria Nacional, dispõe que: “As atividades que poderão ser realizadas fora das dependências da serventia extrajudicial serão definidas pelo titular do serviço notarial e de registro”;

CONSIDERANDO que os titulares das serventias extrajudiciais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, conforme preconiza o art. 22 da Lei 8.935/94;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ 227/2016 veda a utilização da modalidade do teletrabalho aos ocupantes de cargo de direção ou chefia em seu art. 5º, I, “c”;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização sobre a realização da modalidade do teletrabalho no âmbito das serventias extrajudiciais;

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar aos responsáveis, titulares e interinos, dos serviços notariais e de registro, em razão do poder diretivo que exercem nas serventias extrajudiciais e por sua responsabilidade de natureza personalíssima quanto aos atos praticados, que não façam uso pessoal da modalidade do teletrabalho, regulamentada pelo Provimento 55/2016 desta Corregedoria Nacional.

Art. 2º Esta Recomendação não revoga, no que forem compatíveis, as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelos Juízes Corregedores, ou Juízes competentes na forma da organização local relativas à matéria.

Art. 3º As Corregedorias Gerais da Justiça deverão dar ciência desta Recomendação aos Juízes Corregedores ou Juízes que na forma da organização local forem competentes para a fiscalização dos serviços extrajudiciais de notas e registro.

Art. 4º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01º de agosto de 2016.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora Nacional de Justiça

* Este texto não substitui o publicado no D.J.E.-CNJ de 03.08.2016.

Fonte: INR Publicações | 03/08/2016.

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TJ/GO: Comprador de imóvel tem direito à indenização e restituição de parcelas pagas em caso de atraso na entrega


A construtora Inpar Projeto 45 SPE Ltda foi condenada a indenizar um cliente que comprou um apartamento e esperou, em vão, por mais de dois anos pela entrega das chaves. Além de pagar R$ 10 mil por danos morais, a empresa terá de restituir todas as parcelas pagas, integralmente. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto de autoria do desembargador Fausto Moreira Diniz.

“No caso em tela, a conduta – atraso injustificado na entrega da unidade imobiliária – é fato incontroverso. Não foi apresentado pela construtora nenhum motivo relevante para justificar o retardamento, razão pela qual deve responder pelos ônus decorrentes de sua desídia, o que faz solidificar o seu dever de indenizar”, ponderou o magistrado relator.

Dessa forma, o colegiado manteve sentença proferida na 13ª Vara Cível de Goiânia, pelo juiz Otacílio de Mesquita Zago, mesmo diante de recurso interposto pela Inpar Projeto. Na peça de defesa, a parte ré alegou que a demora para concluir o apartamento não seria motivo para danos morais e, ainda, que o valor a ser devolvido ao consumidor deveria sofrer abatimento de 10%, referente a custos administrativos, como taxa de corretagem.

Para Fauto Diniz, contudo, os argumentos da empresa não mereceram prosperar. Conforme jurisprudência destacada, são abusivas as cláusulas contratuais que preveem retenção de parte do valor pago pelo comprador, em caso de culpa exclusiva da empresa contratada. Sobre os danos morais, o desembargador frisou, também, que o problema “acarretado ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, capaz de alterar o aspecto psicológico emocional da vítima, ainda que lhe cause inoportunas sensações negativas, gerando, assim, o dever de indenizar”.

Veja decisão.

Fonte: TJ – GO | 01/08/2016.

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