Artigo: (Ir)retroatividade dos efeitos patrimoniais no contrato de união estável – Por Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro

* Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro

A união estável – caracterizada pela união entre duas pessoas, do mesmo sexo ou de sexos diferentes, que possuem convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família – tem sido eleita como entidade familiar por muitos brasileiros. Por ser uma relação de fato informal, não depende de nenhuma solenidade ou celebração para produzir efeitos legais, como ocorre com o casamento.

É sabido, entretanto, que dentre os principais efeitos desse arranjo familiar estão os patrimoniais. Vale dizer, vivendo duas pessoas em união estável, a Lei Substantiva Civil preocupou-se em disciplinar o patrimônio desse casal. Nesse particular, o art. 1.725 do Código Civil estabelece que, na união estável, as relações patrimoniais entre o casal obedecem às regras do regime da comunhão parcial de bens.

Frise-se, no entanto, que esta regra sobre os efeitos patrimoniais da relação, assim como no casamento, pode ser alterada pelo casal. Isso significa falar que os conviventes podem celebrar um contrato escrito entre si estipulando regras patrimoniais específicas que irão vigorar naquela união estável. Em síntese, a previsão do art. 1.725 do Código Civil – que prevê o regime da comunhão parcial na união estável – é regra supletiva, aplicável na inércia das partes. Destarte, quedando-se em silêncio os conviventes a escolha é feita, supletivamente, pela lei.

A disposição legal referida funciona, pois, como soldado de reserva, justamente por ser possível às partes, mediante contrato escrito, estabelecer, quanto ao seu patrimônio, o que lhes aprouver. É o famoso contrato de convivência. Cuida-se de pacto firmado entre os companheiros, por meio do qual são disciplinados os efeitos pessoais e patrimoniais da união.

Para o contrato de convivência a lei apenas exige a apenas forma escrita, podendo ser instrumentalizado por escritura pública ou escrito particular. No entanto, é altamente recomendável que o contrato seja confeccionado por meio de escritura pública em um tabelionato de notas, seguido, ainda, de seu registro nos cartórios de registro civil das pessoas naturais e de registro de imóveis, garantindo-se, assim, sua plena eficácia erga omnes. Em paralelo didático, pode-se dizer que, grosso modo, o contrato de convivência é o pacto antenupcial da união estável. Diz-se a grosso modo, justamente porque o pacto antenupcial exige a forma pública é destinado ao casamento, enquanto o contrato de convivência basta a forma escrita, sendo aplicável à união estável.

Importante observar que o contrato de convivência, de per si, não cria a união estável, pois sua constituição decorre do atendimento dos requisitos legais (art. 1.723 do Código Civil). Em realidade, o contrato de convivência possui eficácia condicionada à caracterização, de fato, da união. Isto é, a convenção não cria a união estável, que se constitui pela observância dos requisitos previstos em lei, e não pela vontade manifestada no contrato.

Ademais, o contrato pode ser alterado a qualquer momento, podendo também ser revogado desde que seja a vontade expressa de ambos os companheiros, já que a manifestação unilateral de um dos conviventes não tem o condão de provar nada, nem o começo, nem o fim da união estável.

Esclareça-se, por oportuno, que o contrato de convivência também não se confunde com o contrato de namoro. Este um contrato atípico em que as partes declaram ser de sua vontade não viver em união estável, mas em mero namoro, sem o animus de constituir família. Distingue-se o namoro da união estável pelo nível de comprometimento do casal, e é enorme o desafio dos operadores do direito para estabelecer sua caracterização e os efeitos jurídicos dele decorrentes.

Feitas essas considerações preambulares, questão que se pretende enfrentar nessas breves notas é uma só: podem os conviventes em contrato de convivência estabelecer efeitos patrimoniais retroativos para a união estável? Em outras palavras, pode o casal estabelecer que o regime de bens por eles eleito vale desde o início da sua união?

Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de os conviventes atribuírem efeitos retroativos (ex tunc) ao contrato de união estável, a fim de eleger regime de bens aplicável ao período de convivência anterior a sua assinatura (STJ – REsp 1.383.624-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., julgado em 2/6/2015).

Segundo o entendimento fixado, o regime de bens entre os companheiros começa a vigorar na data da assinatura do contrato, assim como o regime de bens entre os cônjuges começa a produzir efeitos na data do casamento (art. 1.639, § 1º, do Código Civil). Em outros dizeres, o contrato de união estável é plenamente válido, mas somente pode gerar efeitos para o futuro, não sendo lícita a produção de efeitos pretéritos. Incabível, pois, cláusula de retroatividade do pacto patrimonial celebrado pelos conviventes.

Não se pode perder de vista que a união estável, como situação de fato, não se sujeita a nenhuma solenidade. Normalmente, concretizar-se-á com o decorrer do tempo, pois não há como saber previamente se ela será duradoura e estável. Dessa forma, eventual contrato de convivência pode ser formalizado a qualquer momento, seja na sua constância seja previamente ao seu início. Isso se justifica, afinal, como não se submetem às solenidades e rigores do casamento, os conviventes possuem maior liberdade para decidir o momento em que vão celebrar o contrato.

O contrato de convivência possui, portanto, grande elasticidade, permitindo às partes disciplinar suas relações pessoais e patrimoniais, criando novos modelos de regimes de bens, definindo a administração do patrimônio, comum e recíproco, estipulando comunhão em percentuais diversos, enfim, tudo dentro das latitudes da autonomia privada. Desse modo, a regulamentação das relações pessoais e patrimoniais por contrato escrito será legítima, desde que as suas cláusulas não ofendam os direitos pessoais dos conviventes, nem os princípios gerais de direito, nem o interesse público ou os de terceiros.

Especialmente nesse ponto, por questão de segurança jurídica, parece correta a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça. Afinal, o Código Civil é claro no sentido de que, no silêncio das partes, vigora na união estável o regime da comunhão parcial de bens, ou seja, até que o contrato de convivência seja formalizado, vigora a norma supletiva.

Nessa situação, para as relações patrimoniais anteriores ao contrato, há presunção absoluta (juris et de jure) – não se admitindo prova em contrário – de que os bens adquiridos de forma onerosa na constância da união são frutos do esforço comum, adquiridos por colaboração mútua, passando a pertencer ambos, em partes iguais. Instala-se, pois, um estado de condomínio entre o par. Assim, adquirido o bem na ausência de contrato escrito, ainda que por apenas um dos conviventes, transforma-se em propriedade comum, devendo ser partilhado por metade na hipótese de dissolução do vínculo.

No caso específico enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça, como o contrato de convivência foi celebrado oito anos após o início da união estável, concluiu-se que o ajuste era válido, mas que somente geraria efeitos para o futuro, ou seja, não se admitiu a atribuição de efeitos pretéritos. Dito de outro modo, fixou-se que a eficácia do contrato de convivência é da data de sua formalização para frente, já que não se pode permitir os efeitos pretéritos do ato, sob pena de se autorizar que ocorra a modificação do regime de comunhão parcial que até então vigorava na união estável.

É de se averbar que sobre os efeitos do contrato de união estável, doutrinadores de renome, como Francisco José Cahali, Maria Berenice Dias e Rolf Madaleno, sustentam que na união estável é possível a alteração a qualquer tempo das disposições de caráter patrimonial, inclusive com efeitos retroativos, mediante singelo acordo despido de caráter patrimonial, sob o argumento de que deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade.

Entretanto, conforme destacado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado em comento, o art. 1.725 do Código Civil autoriza que os conviventes formalizem suas relações patrimoniais e pessoais por meio de contrato e que na ausência dele aplicar-se-á, no que couber, o regime de comunhão parcial. Ora, enquanto não houver a formalização da união estável, vigora o regime da comunhão parcial. Nessa linha de pensamento, observe-se que, no caso, durante oito anos de convivência e diante da ausência de contrato presume-se que vigia entre o casal o regime da comunhão parcial de bens. Após, com a superveniência do ajuste, modificou-se o regime para o da separação total de bens e lhe conferiu efeitos retroativos, como se o outro jamais tivesse existido e produzido efeitos jurídicos. Conforme bem delineado pelo relator, Ministro Moura Ribeiro,admitir essa situação seria conferir, sem dúvida, mais benefícios à união estável do que ao matrimônio civil, bem como teria o potencial de causar prejuízo a direito de terceiros que porventura tivessem contratado com eles”.

Adotando-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, dentro da esfera de atuação dos notários, observando-se a profilaxia jurídica que lastreia a atividade notarial, no nobre intuito de se evitar futuros litígios e garantir segurança jurídica ex ante, é altamente recomendável que no contrato de convivência fique claramente consignado que os efeitos patrimoniais decorrentes do regime de bens eleito pelos conviventes passam a valer daquela data em diante, ressalvando-se expressamente que eventuais reflexos patrimoniais anteriores ao pacto reger-se-ão pelo regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil.

_______________________
* Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro é Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Platina, São Paulo. Colunista do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal. Contato: moacyrpetrocelli@hotmail.com

Fonte: Notariado | 22/07/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Artigo: Usucapião extrajudicial – Possibilidade prevista no novo Código de Processo Civil – Por Daniela Costa

* Daniela Costa

Trata-se de uma inovação do novo Código de Processo Civil que tem como uma de suas premissas a celeridade dos atos processuais.

Usucapião é uma forma de aquisição de propriedade de bem móvel ou imóvel pelo exercício de posse mansa e pacífica, prolongada e ininterrupta por prazos especificados na legislação civil vigente.

Comumente a usucapião é requerida sobre bens imóveis, sendo certo que tal requerimento atualmente ocorre pelas vias judiciais, por meio da ação de usucapião. O longo prazo de duração da ação de usucapião é uma característica marcante da mesma, tendo em vista as formalidades que a reveste.

No entanto, a partir de 16 de março de 2016, data em que o novo Código de Processo Civil entrará em vigor, além da via judicial, o pedido de usucapião de bem imóvel poderá ser realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que o bem usucapiendo estiver localizado.

O artigo 1071 do novo Código de Processo Civil trouxe esta inovadora e eficaz permissão, pela qual o interessado poderá formular o pedido de usucapião perante o Cartório de Registro de Imóveis, por meio de advogado ou defensor público constituído.

Para tanto, deverá o interessado apresentar o pedido fundamentado, acompanhado dos documentos abaixo descritos:

a) Ata Notarial lavrada pelo tabelião com tempo de posse e seus antecessores;

b) Planta e Memorial descritivo assinada por profissional habilitado;

c) Certidões Negativas dos distribuidores do local do imóvel e domicílio do interessado;

d) Justo título (documento que demonstra a efetiva aquisição da posse do bem) ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como pagamento de impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

Com a apresentação de todos os documentos acima descritos, caberá ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis proceder à intimação dos confinantes, da(s) pessoa(s) em cujo nome estiver registrado, das Fazendas Públicas (municipal, estadual e federal) para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.

Caso não haja manifestação dos interessados ou ainda, caso estes manifestem sua concordância quanto ao pedido de usucapião e estando em ordem a documentação apresentada, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis procederá ao registro da aquisição do imóvel em sua matrícula de conformidade com as descrições apresentadas ou abertura de uma nova matrícula, se for o caso.

Importante salientar que o novo Código de Processo Civil ao dar ao cidadão uma segunda opção para atingir objetivo que hoje é tão formal no tocante à aquisição da propriedade imóvel por meio da usucapião, não deixou de lado o direito do interessado em se valer do Poder Judiciário caso seja necessário, mesmo que o pedido inicial de usucapião tenha ocorrido pelas vias administrativas.

Isso porque os parágrafos 9º e 10º do artigo 1071 do novo CPC, permitem ao interessado procurar o Poder Judiciário caso o pedido de usucapião seja negado pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis e/ou ainda, caso haja impugnação por algum dos interessados intimados ao pedido de usucapião, que haja a remessa do procedimento ao Poder Judiciário a fim de que haja a conversão do procedimento administrativo em judicial, ou seja, o interessado pode ter a segurança de que terá salvaguardado seu direito constitucionalmente garantido de acesso à Justiça mesmo que tenha inicialmente optado em requerer a usucapião pelas vias administrativas.

As vantagens do pedido extrajudicial de usucapião é o fator tempo/custo, ou seja, para àqueles que possuem toda a documentação em ordem, bastará apresentá-la no Cartório de Registro de Imóveis competente e realizar o pagamento de uma taxa única ao Cartório a fim de que haja todo o trâmite interno para obtenção da propriedade de bem imóvel pela via de usucapião, o que não ocorre perante o Poder Judiciário diante do imenso número de processos que tramitam nos Fóruns, além do alto custo da ação de usucapião, em especial quando há a necessidade de realização de perícia para apuração de medidas do bem imóvel e estabelecimento das limitações com apontamento dos confinantes.

Trata-se de uma inovação do novo Código de Processo Civil que tem como uma de suas premissas a celeridade dos atos processuais.

Independente da forma como a usucapião será requerida, seja ela judicial ou extrajudicial, a assessoria de um advogado continua sendo imprescindível, não só por força de lei, mas também para boa defesa do interesse dos jurisdicionados.

_____________

* Daniela Costa é advogada da banca Duarte e Tonetti Advogados Associados.

Fonte: Migalhas | 17/07/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Artigo: Registradores, Tabeliães e o Concurso público – Profissionalismo de ponta – Por Frank Wendel Chossani

* Frank Wendel Chossani

De maneira inédita no Estado de São Paulo, todas as unidades extrajudiciais disponíveis no 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro, organizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça bandeirante, foram preenchidas.O referido concurso teve início nos primeiros meses de 2014, e contou com 222 unidades extrajudiciais. Dos quase 5.500 candidatos inscritos, 510 lograram êxito quanto à aprovação, e todos aqueles que escolheram uma Serventia, passam agora a exerce a atividade.

Antes da chegada dos novos tabeliães e registradores, as unidades vagas estavam sob a responsabilidade de profissionais interinos, designados para estarem à frente do serviço até o provimento decorrente do certame.

Não se nega que muitos dos chamados “interinos/designados” realizaram excelente serviço, e por isso são dignos dos mais elevados elogios; da mesma forma não se pode apagar o fato de que muitos deles causaram verdadeira ruína aos arquivos e materiais que compõe determinados cartórios (quem conhece, sabe).

A previsão constitucional que tutela a necessidade de concurso público para o ingresso na atividade (art. 236 § 3º)[1], expressa a democracia, e é corolário da própria base da República Federativa do Brasil.

De todas essas informações, é possível compreender que, quem sai fortalecida com isso é a sociedade, que passa a ter ao seu dispor um número maior de profissionais qualificados, aptos a prestar um serviço de excelência.

O Tabelião e o Registrador são, nos termos da lei, profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro[2]. Tais profissionais desenvolvem em caráter privado, o serviço delegado pelo Poder Público[3], e importante ofício não pode, evidentemente, ser prestado de qualquer maneira, haja vista que traz sérias implicações jurídicas, sociais, econômicas, dentre outras.

A excelente prestação da atividade notarial e de registro reclama profissionais bem qualificados, que atuem com perícia, e desenvoltura, o que acaba por culminar na prestação eficiente e adequada, zelando pelos ditames legais, bem como ao mandamento constitucional da eficiência dos serviços públicos.

Devem mesmo, tanto os tabeliães como os registradores, serem ínclitos em sua atividade, pois como sustenta Joaquim de Oliveira Machado, “O tabelião é o inestimável antídoto da demanda….Escrevendo o instrumento com toda a individualização e pureza, ele embarga o subterfúgio do pactuante malversor, que projeta envolver o outro nos sinuoso meandros da chicana imprevista…Se o juiz põe fim à lide pela decisão, cruel para um e propícia para outro – chorando aquele e rejubilando-se este -, o tabelião, com trações de inocente pena, sem sorriso e sem lágrimas da parte, ou absorve o litígio, resolvendo-se antes de incidir na tela judiciária, ou apaga, pela quitação, seus funestos vestígios. Um bom tabelião exerce benéfico influxo nos destinos dos povos”[4].

Quanto aos registradores, o mestre Walter Ceneviva, ensina que “a atividade registrária, embora exercida em caráter privado, tem característicos típicos de serviço público”, e conclui, dizendo que as Serventias, “são confiadas à responsabilidade de delegados, aos quais o Estado incumbe, para alcançar um ou alguns dos efeitos enunciados de receber, conferir e transpor para seus registros declarações e negócios jurídicos dos interessados, para dá-los ao conhecimento de todos os terceiros, tirante poucas exceções expressamente ressalvadas.”[5]

A consequência natural de um profissionalismo de ponta é amplamente reconhecida pela sociedade, tanto que os serviços notariais e de registros são qualificados como muito importantes, e expressam confiança e credibilidade.

Segundo notícia veiculada no site da Anoreg/SP, em pesquisa realizada pelo Datafolha, a pedido da Anoreg/BR – Associação dos Notários e Registradores do Brasil, com o intuito de verificar como a população usuária dos serviços notariais e registrais percebe a imagem dos cartórios, foi constatado que os Correios e os cartórios têm as melhores avaliações no quesito confiança e credibilidade em comparação com outras instituições[6].

A qualidade da atividade é um anseio de sempre, o que faz com que melhorias sejam diariamente incorporadas, e a eficiência está garantida a todos os atos prestados, independentemente de serem compulsórios, remunerados ou gratuitos.

Uma atuação séria e qualificada agrada aos usuários, ainda mais em tempos em que grande parte dos serviços públicos carece de prestígio e credibilidade. Ressalto que, como já apontado, a atividade dos tabeliães e registradores é desenvolvida em caráter privado, mas não deixa de ter certas características típicas de serviço público.

Como se sabe ainda, a fiscalização dos atos notariais e de registro ocorre por meio do Poder Judiciário, de modo que se o Oficial ou Notário praticar atos contrários as previsões legais ou normativas, ou deixá-los de praticar quando devidos, ou ainda cometer atos atentatórios às instituições notariais e de registro, ou portar-se de qualquer outra maneira atentatória aos preceitos legais e normativos, e a boa-fé, certamente será passível de responsabilidade e penalidades, seja no âmbito administrativo, civil, e (ou) criminal.

A receita é simples: quem muito estuda adquire conhecimento; quem adquire conhecimento a ponto de ser aprovado em um concurso público, em tese, está apto para exercer aquela atividade, pois se preparou ao longo do tempo, e conhece as responsabilidades e atribuições que deve exercer, bem como as consequências negativas de eventuais equívocos.  Somando tudo isso ao sentimento que serviu de força motriz em busca da aprovação, a consequência lógica (partindo da premissa de que a força motriz é o amor, ainda que sob diferentes enfoques) será a prestação de um serviço brilhante.

A percepção da imagem dos cartórios é amplamente positiva, e os usuários reconhecem melhorias nos últimos anos, e isso ocorre, sobretudo, em função da previsão constitucional da realização de concursos públicos para o ingresso na atividade, razão pela qual é possível compreender que o concurso público garante excelência, presteza, qualidade, eficiência etc; garante, em suma: um profissionalismo de ponta.

________________________

[1] CF – Art. 236 § 3º – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

[2] Art. 1º – Lei 8.935 de 18 de novembro de 1994 – Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)

[3] CF – Art. 236 – Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

4Joaquim de Oliveira Machado, Novíssima Guia Prática dos Tabeliães, § 17. O presente texto também pode ser observado no Capítulo I – Teoria da Justiça Notaria  (página 1) – da obra: Tabelionato de Notas e o Notário Perfeito – de autoria de Carlos Fernando Brasil Chaves e Afonso Celso F. Rezende, publicado pela Millennium Editora, 2010.

[5] Ceneviva, Walter, 1928 – Lei dos registros públicos comentada. – 20.ed. – São Paulo : Saraiva, 2010, p. 57.

[6] Pesquisa Datafolha revela imagem positiva dos cartórios junto à população. Disponível em: http://www.anoregsp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MTEz. Acesso em: 09 de jul. 2015.

_________________________

* Frank Wendel Chossani é títular da delegação de Registro Civil e Notas de Populina. Pós-graduado em Direito Notarial e Registral, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, e Direito Processual Civil.

Fonte: Notariado | 17/07/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.