Artigo: Aprovação da Eliminação de Legalização pelo Brasil – Por Felipe Leonardo Rodrigues

Depois de 50 anos, Brasil adere à Convenção de Haia

Em 5 de outubro de 1961, em Haia, foi celebrada a Convenção sobre a Eliminação da Exigência da Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros e sua vigência iniciou-se em 24 de janeiro de 1965.

Os países que desejassem suprimir a exigência da legalização diplomática ou consular de documentos públicos estrangeiros poderiam aderir à citada Convenção.

Assim, qualquer país, nos termos do art. 12, pode aderir à Convenção, mesmo depois de a mesma ter entrado em vigor. O instrumento de adesão é depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos – Órgão que coordena as notificações de adesões e denúncias, bem como o arquivamento dos instrumentos de ratificação, adesão e declaração de extensão entre os países participantes.

A adesão apenas produzirá efeitos nas relações entre o país aderente e os países restantes se estes, nos seis meses posteriores à recepção da comunicação (de adesão) feita pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, não se opuserem. Em caso de oposição esta deve ser informada (pelo país opositor) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos. Tal convenção não valerá entre o país aderente e o país opositor.

No dia 12 de junho de 2015 (Diário do Senado Federal e no DOU de 7/7/2015), o Congresso Nacional aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 148/2015 o texto da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros. Ou seja, o Brasil passou a fazer parte dos países membros da Convenção de Haia em matéria de eliminação de exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros.

A Convenção entrará em vigor entre o Brasil e aqueles que não tiverem se oposto à adesão, no sexagésimo dia após ter expirado o citado prazo de seis meses.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos notificará os países membros, bem como o Brasil sobre as adesões e oposições previstas pelo art. 12 e a data a partir da qual a sua adesão entrará em vigor. A partir desta notificação a Convenção estará oficialmente em vigor.

A Convenção sobre a Eliminação da Exigência da Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros terá duração de cinco anos, a qual se considerar-se-á prorrogada tacitamente por períodos de cinco anos, salvo denúncia (art. 15).

Sobre a nossa adesão, passaram-se mais de 54 anos para o Brasil aderir à Convenção. Situação -até então- semelhante à de Bolívia, Cuba, Guatemala e Haiti. O Brasil, por sua importância no cenário internacional, cochilou nesta matéria.

A Convenção aplica-se aos documentos públicos lavrados no território de um dos países aderentes e que devam ser apresentados no território de outro país aderente (art. 1º).

Para efeitos da Convenção são considerados documentos públicos:

a) Os documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário autorizado de qualquer jurisdição do Estado, compreendidos os provenientes do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências;

b) Os documentos administrativos;

c) Os atos notariais; Negrito nosso

d) As declarações oficiais tais como menções de registro, vistos para determinar datas e reconhecimento de assinatura, inseridos em atos de natureza privada.Negrito nosso

Interessa à atividade notarial os atos notariais e as certificações de autoridades estrangeiras em relação às autenticações de data e assinaturas constantes em documentos privados.

Isso significa dizer que os atos notariais e os documentos privados não necessitarão de legalização no consulado brasileiro ou em agentes diplomáticos no país de origem para eficácia no Brasil, bastando o seu apostilamento.

Apostilamento ou apostilar é uma forma de certificação emitida nos documentos a serem utilizados em países que participam da Convenção.

Isso traduz, de certa forma, um avanço nas relações interpessoais, na circulação de bens e na agilidade dos negócios, pois o usuário terá a faculdade de escolher entre apostilar (nas autoridades escolhidas pelos países aderentes à Convenção) ou legalizar (nos consulados e agentes diplomáticos) o documento para efeitos no Brasil.

Vale ressaltar que subsiste a necessidade de registro no oficial de registro de títulos e documentos para efeitos contra terceiros no Brasil (art. 129, item 6º e art. 148, ambos da Lei 6.015/73), bem como da tradução por tradutor público (art. 224, do Código Civil e parágrafo único do art. 18, do Decreto federal nº 13.609/1943).

Contudo, a citada Convenção não se aplica:

a) Aos documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares;

b) Aos documentos administrativos relacionados diretamente com uma operação comercial ou aduaneira.

Assim, como dito alhures, os países aderentes dispensarão a legalização dos documentos aos quais se aplica a mencionada Convenção e que devam produzir os seus efeitos no seu território.

Tal legalização abrange apenas a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país sobre cujo território o documento deve produzir os seus efeitos reconheçam a assinatura, a qualidade em que o signatário do documento atuou e, sendo o caso, a autenticidade do selo ou do carimbo que constam no documento (art. 2º).

A Convenção prevê que a única formalidade que pode ser exigida para atestar a veracidade da assinatura, a qualidade em que o signatário do documento atuou ou a autenticidade do selo ou do carimbo que constam do documento consiste na aposição da Apostila definida no art. 4º da citada Convenção, lavrada pela autoridade competente do país donde o documento é originário (art. 3º).

Todavia, a formalidade mencionada acima não será exigida se as leis, os regulamentos, os costumes que vigorem no país onde se celebrou o documento, ou um acordo entre dois ou mais países aderentes afaste, simplifique ou dispense o ato de legalização.

Quando for necessário o apostilamento, ele será aposto sobre o próprio documento ou numa folha ligada a ele e deve ser conforme ao modelo constante na Convenção. Ver o modelo oficial abaixo:

O apostilamento poderá ser redigido na língua oficial da autoridade que a lavrar ou pode também ser redigido num segundo idioma. O título necessariamente deverá ser escrito em língua francesa (art. 4º).

Cada país aderente designará as autoridades para exercer tais funções, às quais é atribuída a competência para lavrar a Apostila (ou apostilamento) (art.6º).

Clique aqui e veja a lista de autoridades dos países aderentes à Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros. O Brasil deverá indicar as autoridades brasileiras competentes para lavrar a Apostila, para efeitos no estrangeiro.

Cremos que os notários brasileiros possam ser escolhidos e autorizados a lavrar as Apostilas, como ocorre atualmente, por exemplo, no notariado suíço.

Sempre que entre dois ou mais países aderentes existir tratado, convenção ou acordo contendo disposições que fazem necessário o reconhecimento da assinatura, do selo ou carimbo para cumprimento de certas formalidades, a citada Convenção derroga-os apenas se aquelas formalidades forem mais rigorosas do que as previstas nos arts. 3º e 4º da Convenção (art. 9º).

Cada país aderente tomará as providências que julgar necessárias para evitar que os seus agentes diplomáticos ou consulares procedam a legalizações nos casos em que a Convenção as dispensa.

Em suma, os cidadãos terão mais uma forma de certificarem seus documentos para eficácia no estrangeiro e no Brasil.

Esperamos que a adesão do Brasil à Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, possa, de fato, trazer benefícios ao tráfego documental nacional e estrangeiro, e consequentemente, às pessoas e aos negócios.

Fonte: Notariado | 12/07/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Artigo: Protesto Extrajudicial como forma de Recuperação de Crédito – parte I – Por Arthur Del Guércio Neto

* Arthur Del Guércio Neto

Segundo o artigo 1°, da Lei Federal 9.492/97, também conhecida como “Lei do Protesto”, “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

O conceito legal é bastante preciso e adequado. O protesto, por um de seus efeitos, a eficácia, normalmente é tratado como uma forma de cobrança, mas, na verdade, é publicidade da inadimplência oriunda em títulos e outros documentos de dívida.

Emanoel Macabu Moraes traz importante informação conceitual referente ao protesto:

“Nossa opinião é que o legislador, intencional e corretamente, quis dilatar a utilização do protesto para caracterizar a prova do inadimplemento e do descumprimento, seja da obrigação de dar e/ou de fazer, para incluir qualquer título ou documento de dívida.” (MORAES, Emanoel  Macabu – Protesto Notarial – Títulos de crédito e documentos de dívida – 3ª edição – Editora Saraiva – 2014).

O campo de utilização do protesto é amplo. Engloba não só os tradicionais títulos de crédito (letras de câmbio, cheques, notas promissórias e duplicatas mercantis ou de prestação de serviço), mas também os denominados outros documentos de dívida, entendidos como todos os títulos executivos judiciais e extrajudiciais previstos no Código de Processo Civil, além daqueles documentos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade.

Além do amplo campo de utilização, o protesto tem uma vantagem incomparável, ao menos no Estado de São Paulo, qual seja, a gratuidade para o credor. Em artigo conjunto, o autor do presente texto e Milton Fernando Lamanauskas abordam a gratuidade nos seguintes termos:

“O credor que apresenta o título a protesto não paga nada para protestar; só terá algum custo ao apresentante, se este vier a desistir do protesto.” (PEDROSO, REGINA (coordenação) – Estudos Avançados de Direito Notarial e Registral – 2ª edição – Editora Elsevier – 2014).

Os emolumentos do protesto são arcados pelo devedor, por ocasião do pagamento do título de crédito ou outro documento de dívida, ou de seu cancelamento. Muitos devedores se valem do protesto extrajudicial como a mecânica oficial de pagamento de suas contas, visando ganhar um prazo extra para o pagamento; consideram os emolumentos mais economicamente viáveis do que os encargos bancários. Tal situação é ainda mais utilizada por microempresários e empresários de pequeno porte, em decorrência do artigo 73, inciso I, da Lei Complementar 123/2006, que diz:

“Art. 73.  O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições: I – sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação.”

Em termos práticos: microempresários e empresários de pequeno porte têm um desconto legal de aproximadamente 40% (quarenta por cento) nos emolumentos referentes ao protesto extrajudicial, no Estado de São Paulo, tornando sua utilização como peça principal de um planejamento orçamentário ainda mais eficiente.

Outras características do protesto extrajudicial bastante aplaudidas são a rapidez e a eficácia.

Rapidez, pois, segundo o artigo 12, da Lei Federal 9.492/97, “o protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida”.

O credor, voluntariamente, procura o cartório de protesto competente para protocolizar o título ou documento de dívida, os quais serão examinados em seus caracteres formais, não cabendo ao tabelião de protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

Após o protocolo, no exíguo prazo de três dias úteis, o credor tem uma resposta quanto ao pagamento dos valores devidos. Havendo o pagamento, encerra-se o procedimento com a entrega do valor ao credor. Do contrário, lavra-se o protesto, que poderá ser cancelado após o pagamento da dívida.

A eficácia é abordada em trecho da obra de Sérgio Luiz José Bueno:

“Como outro efeito, tem-se que a publicidade do protesto chega, via de regra, aos órgãos de proteção ao crédito, o que, grife-se, não materializa qualquer constrangimento. Pelo contrário, a medida torna efetiva a publicidade inerente ao ato.” (BUENO, Sérgio Luiz José – O Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida – Aspectos Práticos – Sergio Antonio Fabris Editor – 2011).

Os devedores, temerosos de ter seus nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, optam habitualmente por pagar suas dívidas quando intimados a tanto. Além dessa inscrição, seus nomes passam a constar do banco de dados dos cartórios de protesto, cujo acesso e consulta gratuitos se dão pelo site www.ieptb.com.br

A inscrição em órgãos de proteção ao crédito dá ao protesto ares de verdadeira cobrança, em decorrência do abalo no crédito que gera ao devedor.

Em títulos de crédito ou outros documentos de dívida de difícil recuperação, ou habitualmente deixados de lado pelos devedores numa escala de preferência para pagamento, uma característica interessante do protesto extrajudicial é a educação dos devedores. Como os efeitos do protesto são rápidos e eficazes, nos moldes anteriormente estudados, além de notórios, os devedores passam a dar maior atenção a certos débitos.

Todo o procedimento do protesto tem como marcas a segurança jurídica e a fé-pública, inerentes à atividade notarial e registral. O artigo 3°, da Lei Federal 8.935/94, também conhecida como “Lei dos Notários e Registradores”, preceitua que “notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé-pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro”.

Logo, os credores, ao optarem pela recuperação de seus créditos por intermédio do protesto, têm a certeza de que estão diante de um procedimento seguro, prestado por profissionais comprometidos com a sociedade e com a observância da legislação pátria.

Por muito tempo, vinculou-se o procedimento do protesto a algo burocrático. No entanto, recentes alterações nas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo vêm mudando esse quadro. Vejamos o item 23, Capítulo XV, Tomo II:

“23. Os documentos de dívida podem ser apresentados no original ou em cópia autenticada ou cópia digitalizada, mediante arquivo assinado digitalmente, no âmbito do ICP-Brasil, sendo de responsabilidade do apresentante o encaminhamento indevido ao Tabelionato”.

Nos dias atuais, documentos de dívida podem ser encaminhados ao cartório de protesto por meio digital, num claro avanço legislativo em encontro aos anseios da sociedade, que busca maneiras práticas de atuar em seu cotidiano.

Na próxima edição trataremos dos principais títulos de crédito e outros documentos de dívida protestáveis. Até lá!

__________________

*Arthur Del Guércio Neto é Tabelião de Notas e Protestos em Itaquaquecetuba e Ex-Tabelião de Notas e Protestos em Campos do Jordão; Especialista em Direito Notarial e Registral; 2° Secretário do IEPTB-SP; Conselheiro da ATC-SP; Conselheiro da União Internacional do Notariado Latino-UINL; Palestrante e Professor em diversas instituições, tratando de temas voltados ao Direito Notarial e Registral.

Fonte: Carta Forense | 03/07/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Concurso de Cartórios – Convocados para a Prova Oral – Paraná

Os exames vão do dia 17 ao dia 28 de agosto

O Desembargador Mario Helton Jorge, Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, convoca os candidatos aprovados para os exames orais a serem realizados entre os dias 17 e 28 de agosto de 2015, os quais terão início às 09:00 horas e 14:00 horas, na Universidade Positivo – Campus Praça Osório.

Clique aqui e confira a lista dos convocados.

Fonte: Concurso de Cartório | 13/07/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.