Divórcio em cartório extrajudicial – Por Alexandre Cruz

*Alexandre Cruz

Pressupostos e requisitos do divórcio extrajudicial

O divórcio é o meio pelo qual se extinguem os laços conjugais firmados através do casamento. Nos dias de hoje, nosso ordenamento jurídico trata o divórcio como uma forma voluntária de extinção do vínculo conjugal, não necessitando mais de uma “causa”, bastando a simples manifestação de vontade de um ou de ambos os cônjuges.

Porém, nem sempre foi assim, no passado o interesse patrimonial era elevado em detrimento da vontade e dos sentimentos das pessoas. Mas como tudo se transforma, nossa sociedade evoluiu, e com ela nossas leis.

Atualmente, com o intuito de facilitar a vida dos integrantes do núcleo familiar, o divórcio pode ser realizado: judicial (por meio de um processo, com a presença do Juiz) ou extrajudicial (em cartório, por meio de escritura pública).

Com a mudança nas leis, o procedimento foi simplificado, dando mais agilidade na realização da dissolução da entidade familiar, não sendo necessário aguardar pelo período de 02 (dois) anos de separação, facultando aos cônjuges se divorciarem a qualquer momento.

Entretanto, é necessário se enquadrar em alguns requisitos e observar os procedimentos legais, para que o divórcio possa ser realizado extrajudicialmente. São eles:

1. o primeiro requisito é que o divórcio seja consensual, ou seja, ambas as partes devem estar de acordo com todos os itens da dissolução;

2. o casal não pode ter filhos menores de 18 (dezoito) anos, porque, se tiverem, o Ministério Público acompanhará o processo que, neste caso, deverá ser realizado judicialmente;

3. as partes deverão comparecer ao Cartório de Registro de Notas com seus documentos, certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos e comprovação da propriedade dos bens, se existentes;

4. deverão constar informações acerca do pagamento de pensão alimentícia entre os cônjuges, ou a dispensa dos mesmos, bem como acerca da partilha dos bens;

5. caso um dos cônjuges tiver adotado o sobrenome do outro, será acordado em mantê-lo ou não;

6. e, por fim, é indispensável a presença de um advogado.

Todo o procedimento é realizado e após é lavrada a Escritura Pública, devendo ser levada ao Cartório de Registro Civil onde foi celebrado o casamento, para que essa informação torne-se pública e o estado civil seja alterado.

* Alexandre Cruz é advogado. Graduado em Direito em 2008 pelo Centro Universitário de Goiás – UNI-Anhanguera.

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Artigo – Da não incidência do ISS sobre o valor da complementação da receita mínima das serventias deficitárias de Registro Civil das Pessoas Naturais – Por Ricardo Moraes Silva

* Ricardo Moraes Silva

O imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, de competência tributária dos Municípios e do Distrito Federal, definidos em lei complementar, possui sua matriz no art. 156 da Constituição Federal de 1988.

De forma a delimitar a competência tributária, a regra matriz de incidência determina os critérios para a tributação ou não de determinada atividade.

Neste sentido, o critério material da hipótese do ISS é “prestar serviço”, onde aparece o verbo prestar e o complemento serviço. O critério espacial é qualquer ponto situado dentro do território do Município ou Distrito Federal. O critério temporal é o instante em que o serviço é entregue ao tomador. O critério pessoal é composto do sujeito ativo – Município ou Distrito Federal e como sujeito passivo o prestador de serviço. Por fim, o critério quantitativo é expresso pela base de cálculo – “valor do serviço prestado” e pela alíquota aplicada.

Caso os parâmetros acima não sejam observados pelo legislador, não se estará diante de exigência legal do tributo.

Dentre os aspectos mais importantes destaca-se a análise do aspecto material da regra matriz de incidência tributária do ISS, cuja análise é o termo serviço.

O conceito pressuposto pelo ordenamento constitucional ao empregar a expressão “serviços” não abrange toda e qualquer atividade, mas tão somente aquela prestada em caráter oneroso, ou seja, com conteúdo econômico.

Assim, a acepção serviço só se aperfeiçoa com a execução de obrigação de fazer e não de dar coisa, fornecendo o trabalho a terceiro mediante remuneração, executado sem qualquer vínculo de subordinação jurídica, afastando os serviços praticados sem conteúdo econômico.

Nesta medida, quando a Constituição Federal outorgou aos Municípios e ao Distrito Federal a competência para tributar os serviços de qualquer natureza, apenas autoriza a incidência do imposto sobre as atividades que tenha conteúdo econômico e que previstos em lei complementar. Não permite assim, a tributação de algo que juridicamente não é serviço, sob pena de negar os próprios limites traçados pela Lei Maior.

A Lei Complementar n° 116/2003 incluiu os serviços notariais e registrais na Lista de Serviços (item 21 e 21.01), de tal forma que constitui hipótese de incidência do imposto sobre serviços as atividades realizadas pelos notários e registradores, devendo o Município e o Distrito Federal instituir no âmbito de sua circunscrição.

Logicamente, esta instituição não poderá ultrapassar os limites delineados pela própria Constituição, dentro o qual se destaca a concepção de serviço, a qual compreende apenas e tão somente as atividades de cunho econômico realizadas pelos serviços notariais e de registros.

A complementação da receita mínima das serventias deficitárias é regida pela Lei nº 11.331, de 27 de dezembro de 2002, do Estado de São Paulo.

Considera-se serventia deficitária, nos termos do art. 25 da Lei Estadual nº 11.331/2002, de acordo com a redação dada pela Lei nº 15.432, de 04 de junho de 2014, aquela que possui receita bruta inferior a 13 (treze) salários mínimos mensais, incluindo-se nesta receita os valores recebidos a título de compensação pelos atos gratuitos praticados.

A finalidade desta complementação da receita mínima das serventias deficitárias é a continuidade do funcionamento dos cartórios, os quais prestam serviços públicos à sociedade, serviços estes exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, a teor do que determina o art. 236 da Constituição Federal.

Ora, para que o serviço público seja continuamente prestado nos mais diversos Municípios, a solução encontrada no Estado de São Paulo foi a complementação da receita mínima das serventias deficitárias até 13 (treze) salários mínimos mensais, nos termos do que dispõe a Lei n° 11.331/2002.

Ocorre que, a complementação da receita mínima não decorre da prestação de serviços, não podendo ensejar a tributação pelo ISS. Em outras palavras, o repasse do fundo de complementação não está relacionado com a prática de uma atividade por parte dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, ou seja, com a prestação de um serviço, seja gratuito ou oneroso.

Neste sentido, a exigência do ISS sobre os valores repassados mensalmente pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG/SP, como forma de complementação da receita mínima das serventias deficitárias, fere a Constituição Federal, visto que o conceito de serviço implica na execução de obrigação de fazer, fornecendo trabalho a terceiro mediante remuneração, diverso do exame deste estudo, em que não há a prática de qualquer ato pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, a fim de fazer jus ao repasse de valores como complementação da receita mínima dos cartórios.

Insistir na cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza sobre os valores depositados pelo SINOREG/SP, como forma de complementação da receita mínima das serventias deficitárias, é alterar o conceito de serviços arraigado no texto constitucional.

Analisando a questão dos valores depositados pelo SINOREG/SP, a título de complementação da receita mínima das serventias deficitárias de registro civil das pessoas naturais, chega-se a seguinte conclusão:
a) a lei complementar nº 116/03, que possibilita aos Municípios e ao Distrito Federal a tributação pelo ISS sobre as atividades notariais e registrais, não autoriza que o imposto sobre serviços recaia sobre os valores depositados pelo SINOREG/SP, a título de complementação da receita mínima das serventias deficitárias;
b) se a Constituição Federal impõe conceitos – “serviços”, o legislador infraconstitucional não o pode desprezar;
c) a palavra “serviços”, na regra municipal de competência para tributar a prestação de serviços, só pode ser conceituada como uma obrigação de fazer, em que haja valoração econômica, sob pena de contrariar o significado mínimo atribuído ao aspecto material da hipótese de incidência do ISS pela Constituição Federal;
d) os valores depositados pelo SINOREG/SP, mensalmente, a título de complementação da receita mínima das serventias deficitárias de registro civil das pessoas naturais, possuem natureza de continuidade do funcionamento destas serventias, as quais prestam um serviço público, exercido em caráter privado, por meio de delegação, nos termos do art. 236 da Constituição Federal;

Portanto, não há relação jurídica tributária que obrigue os registradores civis das pessoas naturais ao recolhimento do ISS sobre os valores depositados como forma de complementação da receita mínima das serventias deficitárias, apresentando-se manifestamente ilegal e inconstitucional a sua cobrança pela respectiva municipalidade.

Espera-se ter contribuído para alertar as autoridades municipais no sentido de que os valores depositados pelo SINOREG/SP, a título de complementação da receita mínima das serventias deficitárias dos cartórios de registro civil das pessoas naturais, por imperativo da Constituição e da legislação infraconstitucional, não constitui hipótese de incidência, tão pouco valor a compor a base de cálculo para o imposto sobre serviços de qualquer natureza.

Ricardo Moraes Silva é Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Votuporanga-SP.

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Divórcio liminar – Por Pablo Stolze

* Pablo Stolze

“Dr. Pablo, por favor, o senhor não poderia nos divorciar logo, enquanto o ‘processo corre’?”, indagou-me um casal, em linguagem sincera e simples. Nunca esqueci este dia e esta frase. Ela convida a uma reflexão: o processo serve à vida. E não o contrário…

1.  Introdução e Noção Básica de Divórcio

Não é novidade que o divórcio é uma medida dissolutória do vínculo matrimonial válido, importando, por consequência, na extinção de deveres conjugais.

Trata-se, em outras palavras, de uma forma de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente da simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges.

Em 2010, com a aprovação da Emenda Constitucional nº 66, verdadeira revolução se fez sentir.

Suprimiu-se a separação judicial[1], desaparecendo, igualmente, o requisito temporal para o divórcio, que passou a ser exclusivamente direto, tanto por consentimento dos cônjuges, quanto na modalidade litigiosa.       

Trata-se, como dito, de uma completa mudança de paradigma, em que o Estado buscou se afastar da intimidade do casal, reconhecendo a sua autonomia para extinguir, pela sua livre vontade, o vínculo conjugal, sem necessidade de requisitos temporais ou de motivação vinculante, na perspectiva do princípio da intervenção mínima do Direito de Família.

Vigora, mais do que nunca, agora, o princípio da ruptura do afeto – o qual busca inspiração no “Zerrüttungsprinzip” do Direito alemão (princípio da desarticulação ou da ruína da relação de afeto) – como simples fundamento para o divórcio[2]. 

É o reconhecimento do divórcio como o exercício de um direito potestativo[3], cujo exercício somente compete aos cônjuges[4], não afetando, porém, a sua relação com os filhos.

2. Tipologia

Convivem, atualmente, em nosso sistema, duas modalidades de divórcio:

a) o divórcio extrajudicial ou administrativo, previsto pela Lei nº 11. 441, de 04 de janeiro de 2007, lavrado por Tabelião, mediante escritura pública, desde que seja consensual e não haja filhos menores ou incapazes[5].

b) o divórcio judicial – litigioso ou consensual-, por seu turno, desafia um procedimento conduzido por um Juiz de Direito, findando-se por meio da prolação de uma sentença.

Bem, o nosso interesse, na elaboração deste texto, não é trazer à baila noções tão comuns e amplamente conhecidas.

Pretendemos ir um pouco mais além.

3. Divórcio Liminar: Possibilidade Jurídica

Nada impede que, em se tratando de divórcio litigioso – aquele que desafia um procedimento judicial contencioso -, a parte autora acrescente ao pedido de dissolução do vínculo matrimonial pleitos de natureza diversa, como a fixação de pensão alimentícia, partilha de bens e definição da guarda de filhos, caracterizando uma cumulação de pedidos, a teor do art. 292 do Código de Processo Civil, especialmente à luz do seu parágrafo segundo, com os temperamentos peculiares ao Direito Processual de Família.

Nesse contexto, embora o pedido de divórcio seja de meridiana clareza e inegável simplicidade – por não exigir exposição de motivos ou fundamento – os demais poderão exigir uma instrução mais complexa, demorada e desgastante, impedindo a solução imediata da lide.

Em nossa experiência judicante, atuando por mais de 13 anos em juízo que também detinha competência para dirimir demandas atinentes ao Direito de Família, foi marcante a solicitação formulada, em audiência, por ambas as partes, marido e mulher, que também litigavam a respeito de pensão alimentícia e partilha de bens:

“Dr. Pablo, por favor, o senhor não poderia nos divorciar logo, enquanto o ‘processo corre’?”.

“Por que não?”, foi o pensamento que veio à mente.

O processo serve à vida.

Não haveria sentido em se manter aquele casal – cujo afeto ruiu – matrimonialmente unido, considerando-se não haver mais condição ou requisito para o divórcio, enquanto se discutiam – durante semanas, meses, ou, talvez, anos – os efeitos paralelos ou colaterais do casamento, a exemplo do valor da pensão ou do destino dos bens.

Raciocínio diverso, em uma sociedade acentuadamente marcada pela complexidade das relações sociais – no dizer profético de DURKHEIM – com todas as dificuldades imanentes ao nosso sistema judicial, é, em nosso sentir, uma forma de imposição de sofrimento àqueles que já se encontram, possivelmente, pelas próprias circunstâncias da vida, suficientemente punidos.

E este sofrimento – fala-se, aqui, em strepitus fori ­– prolonga-se, quando a solução judicial, em virtude de diversos fatores alheios à vontade do casal, não se apresenta com a celeridade devida.

Por isso, nada impede que o juiz, liminarmente, antecipe os efeitos definitivos da sentença, com amparo no art. 273, § 6º, do Código de Processo Civil, para decretar, ainda no curso do processo, o divórcio do casal:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

(…)

§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (grifamos)

Empregamos, conscientemente a expressão “divórcio liminar”, na medida em que se trata de providência que pode ser adotada no limiar do processo, ou seja, in limine litis.

E não olvidamos que, em essência, trata-se da antecipação dos efeitos definitivos incontroversos da sentença, porquanto, como dito acima, por se tratar, o divórcio, de um direito potestativo, não haveria razão ou justificativa de mérito hábil a impedir a sua decretação[6].

Nesse contexto, podemos concluir, então, ser juridicamente possível que o casal obtenha o divórcio mediante uma simples medida liminar, devidamente fundamentada, enquanto ainda tramita o procedimento para o julgamento final dos demais pedidos cumulados.

Tal conclusão vai ao encontro dos princípios fundamentais do novo Direito de Família, na perspectiva sempre presente da dignidade da pessoa humana.[7]

E que eles sejam felizes.

____________________

NOTAS

[1] Em um dos pioneiros (quiçá o primeiro) acórdãos brasileiros sobre o tema, o TJMG enfrentou a questão, incidentalmente, afirmando expressamente a extinção da separação judicial no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se dos autos nº 0315694-50.2010.8.13.0000, relatado pelo Desembargador DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA, com julgamento em 21/10/2010 e publicação do acórdão em 12/11/2010. Confira-se trecho do julgado: “É de se registrar que a doutrina vem entendendo que a edição da EC 66/10 extirpou do nosso ordenamento jurídico o instituto da separação judicial, prevendo como forma de extinção do vínculo matrimonial apenas o divórcio, o que geraria, por certo, superveniente impossibilidade jurídica do pedido formulado na ação originária deste recurso, culminando na extinção do feito sem julgamento do mérito. Não obstante, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, tenho que deve ser possibilitada às partes a oportunidade de requerer a conversão de seu pedido de separação judicial em divórcio, porquanto é cediço que a extinção do processo os obrigará a manejar novo feito, agora pleiteando o divórcio, para que seja logrado seu objetivo, no sentido do desfazimento do vínculo matrimonial (…)”. No Estado da Bahia, por sua vez, em encontro promovido pela Corregedoria Geral da Justiça, os Juízes das Varas de Família da capital aprovaram, à unanimidade, proposta de enunciado no sentido do reconhecimento da supressão do instituto jurídico da separação, a partir da entrada em vigor da Emenda do Divórcio. Todavia, registro que se trata de matéria polêmica, havendo corrente que sustenta a mantença do instituto. Em nosso sentir, como dito, trata-se de figura obsoleta, cuja preservação, após a edição da Emenda, representaria violação ao denominado princípio da vedação ao retrocesso (sobre o tema, cf. O Novo Divórcio e Novo Curso de Direito Civil – Direito de Família – As Famílias em Perspectiva Constitucional, Ed. Saraiva, obras escritas em coautoria com Rodolfo Pamplona Filho, que serviram de base para este artigo).

[2] Sobre o divórcio na Alemanha, recomendamos a leitura das considerações de VOPPEL, Reinheard, Kommentar zum Bürgerlichen Gesetzbuch mit Einführunsgesezt und Nebengesetzen – Eckpfeiler des Zivilrechts, J. Von Satudingers, Berlin, 2008.

[3] Passamos todo o bacharelado em Direito ouvindo a expressão “direito potestativo”. Mas, de fato, compreendemos o seu sentido? Trata-se de um direito de interferência. Vale dizer, cuida-se de um direito que, ao ser exercido, interfere na esfera jurídica de terceiro, sem que esta pessoa nada possa fazer, a exemplo do direito de revogação ou de renúncia, no mandato, ou, como visto acima, do direito de divórcio.

[4] “Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.

Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.”

[5] Outros Estados no mundo admitem a modalidade administrativa de divórcio, como se dá no Direito Português, a respeito do qual escrevem Francisco Coelho e Guilherme de Oliveira: “O processo de divórcio por mútuo consentimento ‘administrativo’, decidido em conservatória do registro civil, está regulado nos arts. 271-274. CRegCiv”, e, mais adiante, complementam: “A decisão do conservador que tenha decretado o divórcio é notificada aos requerentes e dela cabe recurso ao Tribunal de Relação.” (Curso de Direito de Família – Vol. I – Introdução – Direito Matrimonial, 2 ed., Portugal: Coimbra Editora, 2001, págs. 604-605).

[6] De fato, formulado o pedido de divórcio, no bojo de um procedimento judicial litigioso, uma vez citada a parte adversa, este ato citatório tem, em essência, a precípua função de dar-lhe ciência do pleito formulado, para permitir a instalação da relação jurídica processual. No mérito, todavia, a parte citada não terá maior espaço de defesa, na medida em que o pedido é imotivado, dispensando-se prazo mínimo para a sua apresentação. Ao menos em tese, e para efeito de investigação acadêmica, poderia o (a) demandado (a), em defesa, alegar a invalidade do casamento. De fato, a aferição da invalidade precederia a apreciação do divórcio. Todavia, na situação tomada como referência para o desenvolvimento argumentativo deste artigo, partimos da premissa de ser válido o casamento objeto do divórcio. Em tal hipótese, a capacidade defensiva de mérito do réu queda-se esvaziada.

[7] Devemos interpretar adequadamente a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), segundo o panorama normativo inaugurado pela Emenda Constitucional nº 66 de 2010, para se admitir que, não apenas em caso de sentença (como se lê em seu art. 167, II, 14), mas também de decisão interlocutória – em face da qual não haja recurso pendente – possa, o Oficial de Registro, proceder com a necessária averbação da dissolução do vínculo matrimonial.

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* Pablo Stolze é Bacharel em Direito – Universidade Federal da Bahia (1998), tendo recebido o diploma de honra ao mérito (láurea), pela obtenção das maiores notas ao longo do bacharelado. Pós-graduado em Direito Civil pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia, tendo obtido nota dez em monografia de conclusão. Mestre em Direito Civil pela PUC/SP, tendo obtido nota dez em todos os créditos cursados, nota dez na dissertação, com louvor, e dispensa de todos os créditos para o doutorado. Aprovado em primeiro lugar em concursos para as carreiras de professor substituto e professor do quadro permanente da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, e também em primeiro lugar no concurso para Juiz de Direito do Tribunal de Justiça da Bahia (1999). Autor e coautor de várias obras jurídicas, incluindo o "Novo Curso de Direito Civil" (Saraiva). Professor da Universidade Federal da Bahia, e da Rede Jurídica LFG. Já ministrou aulas, cursos e palestras em diversos tribunais do país, inclusive no Supremo Tribunal Federal.

Fonte: Site Jus Navigandi.

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