Ata notarial como prova no processo – Por Wellington Luiz Viana Junior

* Wellington Luiz Viana Junior

1 – BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA ATA NOTARIAL

No Brasil, a ata notarial teve sua normatização em 1990, primeiramente, no Estado do Rio Grande do Sul, por meio de provimentos da Corregedoria Geral de Justiça; a partir de 1994, passou a integrar o capítulo II, seção II, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que rege as atividades dos notários e registradores, atribuindo ao notário a exclusividade de sua lavratura.

Provavelmente o conceito mais abrangente de ata notarial seja o formulado por José Antônio Escartin Ipiens, notário de Madrid, citado por diversos autores brasileiros e estrangeiros, segundo o qual a ata notarial é o instrumento público autorizado por notário competente, a requerimento de uma pessoa com interesse legítimo e que se fundamentada nos princípios da função imparcial e independente, pública e responsável e que tem por objeto constatar a realidade ou verdade de um fato que o notário vê, ouve ou percebe por seus sentidos, cuja finalidade precípua é a de ser um instrumento de prova em processo judicial, mas que pode ter outros fins na esfera privada, administrativa, registral, e, inclusive, integradores de uma atuação jurídica não negocial ou de um processo negocial complexo, para sua preparação, constatação ou execução [01].

Do conceito supra, extrai-se a possibilidade de o referido instrumento vir a ser aplicado para diversas finalidades, dentre as quais como meio legal de prova.

Com efeito, os artigos 6º e 7º da Lei Federal nº 8.935/94, sob o manto do art. 236 da Constituição Federal, dispõem, verbis:

Art. 6º Aos notários compete:

I – formalizar juridicamente a vontade das partes;

II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

III – autenticar fatos.

Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

I – lavrar escrituras e procurações, públicas;

II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

III – lavrar atas notariais;

IV – reconhecer firmas;

V – autenticar cópias.

Outrossim, prevê o art. 212 do Código Civil, que, "salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I – confissão; II – documento; III – testemunha; IV – presunção; V – perícia".

Por sua vez, os artigos 332 e 364 do Código de Processo Civil estatuem, respectivamente, que "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa" e "O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença".

Contudo, antes de adentrar na especificidade da força probante da ata notarial, impõe-se estabelecer sua diferenciação em relação à escritura pública.

2 – ATA NOTARIAL X ESCRITURA PÚBLICA

A premissa mais acertada no que tange à distinção entre ata notarial e escritura pública é a estatuída por Leonardo Brandelli: "Para ser objeto de Ata Notarial não pode ser objeto de escritura pública. A diferença básica entre ambas é a existência, ou não, de declaração de vontade, que está presente na escritura, e ausente na ata. A ausência de manifestação de vontade é justamente o que caracteriza o fato jurídico, que é o objeto da Ata Notarial" [02].

Neste sentido, também bem sintetizou Celso Rezende: "A ata caracteriza uma narração e a escritura uma redação. Nessa, o notário transcreve a vontade das partes; naquela, narra os fatos que presencia" [03].

Portanto, a matéria própria da ata é, em essência, de fatos e atos não-negociáveis, reservando-se a registrar um fato existente e constatado pela observação do tabelião, enquanto a escritura se destina a dar existência jurídica a um ato ou negócio jurídico a partir de uma manifestação de vontade. A primeira prova a existência de fatos produzidos independentes dela. A segunda faz prova de atos produzidos a partir dela.

Assim, enquanto na escritura pública o tabelião é responsável pela elaboração de um documento contendo a manifestação de vontade, constituindo um negócio jurídico, na ata notarial, o tabelião faz a narrativa dos fatos, ou a materialização de algo em forma narrativa do que tenha presenciado, visto ou ouvido com seus próprios sentidos. Saliente-se que, por ocasião da elaboração desta última, não é permitido ao tabelião emitir juízo de valor, opinar, sugerir, declarar, concluir, devendo ser imparcial e objetivo. Na escritura, em tese, isso é possível.

Da mesma forma, o solicitante da ata notarial não tem o direito de intervir na narração dos fatos, não podendo aceitá-la ou não conforme a sua conveniência. O máximo que poderá ocorrer é o solicitante utilizá-la ou não.

Lado outro, "a ata admite sua consecução de forma estendida, prolongada. O Notário não está obrigado a redigi-la no momento em que presencia o fato, pois muitas exigem uma ou mais diligências para a observação do fato; a escritura, teoricamente, é instantânea" [04].

Deste modo, a data da lavratura da ata, em regra, não será a mesma da solicitação nem tampouco a da verificação dos fatos registrados, até porque estes poderão ocorrer em dias e locais diferentes, enquanto que a data da lavratura da escritura corresponde sempre ao momento da manifestação de vontade e da coleta de assinaturas.

Logo, observa-se que a exata medida da ata notarial não é a existência de um fato, por si só, mesmo que juridicamente relevante, antes, porém, é a constatação do fato pelo tabelião, e não por interposta pessoa, alheia à atividade notarial. Isto porque a autenticação do fato pelo tabelião é decorrente da fé pública, a qual não coaduna com a interposição de pessoas no registro de fatos.

Desta feita, se o interessado quiser fazer registrar um fato do seu conhecimento particular, que considere relevante, o tabelião, usando da competência genérica que lhe confere a lei, deverá orientar-lhe no sentido de outorgar uma escritura pública, declaratória, de preferência. Nesta, sim, o interessado poderá dizer o que viu, ouviu, sentiu, sabe, enfim, o que deseja declarar, porque este será o seu testemunho, não podendo o tabelião, neste caso, interferir na declaração do interessado, salvo se a declaração for manifestamente ilegal.

3 – ATA NOTARIAL COMO MEIO DE PROVA NO PROCESSO X PRINCÍPIO PROCESSUAL-CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO

Após delinear algumas diferenças mais relevantes entre ata notarial e escritura pública, infere-se que a ata notarial é um instrumento público que pode ser utilizado vastamente como meio de prova no processo judicial, visto que o notário, com sua fé pública, mediante ato unilateral declaratório, autentica um fato, descrevendo-o em seus livros, passando o ato a ser eterno, eis que ficará arquivado nos livros do Tabelionato e qualquer pessoa poderá obter uma certidão idêntica, a qualquer tempo.

É patente o poder certificante do notário, eis que, com sua intervenção, evita o perecimento de um fato antes que as partes o possam utilizar em proveito de suas expectativas. Tudo se reduz à intervenção notarial que, com sua presença e sua atuação, soleniza, formaliza e dá eficácia jurídica ao que se exterioriza no instrumento público. O notário, dentro de sua gama de faculdades, logra, com sua intervenção, estabelecer a prova pré-constituída, que há de servir de pauta legal, no momento em que seja necessário solicitá-la.

No momento em que todos os requisitos forem cumpridos, a ata notarial será de grande valia e credibilidade como prova, além é claro da celeridade e economia processual.

Frise-se que a credibilidade da prova se dá pelo fato de que a ata notarial é firmada por um agente delegado do Poder Público, dotado de fé pública, possuindo, portanto, presunção juris tantum, ou seja, os fatos narrados são considerados verdadeiros, salvo se a outra parte provar o contrário.

A propósito, cumpre registrar algumas formas de utilização da ata notarial, a título ilustrativo: substituição ao depoimento de testemunhas, perícias técnicas para dar ênfase aos procedimentos ocorridos, inspeção judicial, realização de vistorias, comprovação de abandono de trabalho, justa causa etc.

Neste sentido vale colacionar o entendimento jurisprudencial:

"Ação de reintegração de posse. Liminar requerida. Defere-se a liminar estando presente prova de pratica de esbulho, resultado de invasão (comunicação de ocorrência, ata notarial e comunicação de invasão). Deferida a liminar por ocasião do recebimento do recurso". (Agravo de Instrumento nº 70002607174. Vigésima Câmara Cível. TJRS. Rel. Rubem Duarte. Julgado em 22/08/2001).

4 – OS LIMITES E O VALOR LEGAL DA ATA NOTARIAL

No tocante aos limites da ata notarial, cumpre registrar, de início, que o "testemunho" é do tabelião, não do interessado. Vale dizer, ao contrário das escrituras públicas, na ata notarial é incabível o comparecimento de testemunhas para atestar a validade dos fatos, posto que, na medida em que o Tabelião registra fatos por ele mesmo observados, é ele a "testemunha profissional" do acontecimento que, com o manto da fé pública, prescinde de qualquer testemunha. Poderá, sim, o delegatário, fazer alusão à presença de testemunhas no momento da observação do fato.

Ademais, conforme bem observado por Kioitsi Chicuta, "Para a lavratura da Ata Notarial não se exige a capacidade da parte solicitante, a subscrição do ato por testemunhas, nem se requer a unidade do ato, nem de contexto" [05].

A assinatura do interessado na ata notarial decorre do princípio da instância, instrumentalizando a provocação do interessado que, ademais, dá sua conformidade quanto à exatidão do fato narrado.

O fato será narrado conforme visto pelo tabelião, e não segundo a ótica do interessado. Ao interessado caberá aceitar (pelo uso) ou não da ata lavrada, mas nunca moldar os termos da redação da ata ao que lhe seja conforme, ou ao que considere melhor ou mais importante constar.

Não obstante, há quem entenda que, por mais zelo que possa haver no procedimento de colher a assinatura do interessado na ata notarial, tal procedimento se revela descabido, nos moldes como seria descabido também colher a assinatura do procurador numa procuração.

A assinatura do solicitante não retira o caráter da ata notarial de ato unilateral declaratório do tabelião. Trata-se de um relato elaborado com segurança, um instrumento de registro e não de criação. É ato que registra fato e não ato que constitui fato. É ato consectário do fato, mas autônomo ao fato, não podendo ser supedâneo do fato. Ou seja: para que o ato (fato) possa ser objeto de ata, ele deve estar consumado antes da ata, ainda que alguns fatos ocorram na presença do tabelião.

Daí porque os verbos constantes das atas, geralmente, são no pretérito, nunca no presente, e muito menos no futuro – "compareceu, pediu, constatei, ouvi, vi, verifiquei, fui…".

5 – CONCLUSÃO:

Constata-se que a ata notarial, na medida em que se presta para materialização de fatos, visa a resguardar e dar credibilidade à prova processual, dotada de fé pública e com presunção juris tantum, pelo que tem se mostrado um instrumento de grande valia para o processo, proporcionando celeridade e economia processual, motivo pela qual deveria ser mais esclarecido e difundido, objetivando, assim, ampliar sua utilização no meio jurídico, visto que se trata da constituição de prova segura e eterna.

6 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BRANDELLI, Leonardo. Teoria Geral do Direito Notarial. De acordo com a Lei 11.441/2007. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

Ata Notarial Coordenador Leonardo Brandelli. Porto Alegre: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil: S.A. Fabris, 2004.

BRASIL. Lei Federal nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Novo Código Civil Brasileiro, disponível no site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm

BRASIL. Lei Federal nº 8.935 de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos Cartórios). Disponível no site http://www.presidencia.gov.br/legislacao/

http://www.tj.rs.gov.br

Notas

01 El Acta Notarial de Presencia en el Proceso. Revista del Notariado n. 399, p. 176 apud Tratado de Derecho Notarial, Registral e Inmobiliario, Cristina Noemí Armela, p. 957.

02 BRANDELLI, Leonardo. Teoria Geral do Direito Notarial. De acordo com a Lei 11.441/2007. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

03 REZENDE, Afonso Celso Furtado de. Disponível em http://www.irib.org.br/biblio

04 Volpi Neto, Ângelo. Disponível em http://www.volpi.com.br

05 CHICUTA, Kioitsi. Ata notarial e sua utilização como prova judiciária de fatos no Direito Brasileiro. In Ata Notarial Coordenador Leonardo Brandelli. Porto Alegre: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil: S.A. Fabris, 2004

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É PROIBIDO SUBSTABELECER? – POR JOSÉ HILDOR LEAL

* José Hildor Leal

Recebi uma consulta nos seguintes termos: “Havendo o tabelião lavrado substabelecimento de mandato, mesmo com vedação de substabelecer, ordenada pelo mandante na procuração, quais providências deverá tomar o tabelião que errou (sic)lavrando esse ato de substabelecimento, e quais as consequências que podem advir ao notário?”

Respondi que não consigo ver culpa do tabelião que atende o pedido de quem deseja substabelecer o mandato, não obstante a proibição do mandante.

Ora, se o tabelião recusar-se a praticar o ato, estará negando o direito do mandatário em se fazer substituir na execução do mandato, pois embora tenha sido vedado o substabelecimento pelo mandante, a lei o admite – e a lei é imperativa, superior à vontade.

Código Civil, art. 667, § 1º: “Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, saldo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento”.

Como se percebe do dispositivo legal, o substabelecimento é possível, mesmo que contrariando a vontade do mandante, podendo o mandatário ser penalizado pelo descumprimento da ordem, por eventual dano, uma vez que responderá pelos prejuízos a que der causa o seu substituto na execução do mandato.

E mais se verifica na lei sobre a possibilidade do substabelecimento, tanto que os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressão, que retroagirá à data do ato, conforme o artigo transcrito (§ 3º).

Então, se a lei declara possível o substabelecimento ainda que o mandante o tenha proibido, não parece prudente que o tabelião deixe de dar curso ao ato que lhe é solicitado. Havendo intenção do mandatário em se fazer substituir na execução do mandato, o substabelecimento não somente pode como deve ser admitido pelo tabelião. Negar o substabelecimento contraria o direito do mandatário em se fazer substituir na representação.

O STJ já decidiu: “A vedação para substabelecer não invalida o substabelecimento feito, mas apenas acarreta a responsabilidade pessoal do substabelecente pelos atos praticados pelo substabelecido” (RT 784:209).

Também a Apelação cível AC 7067041 PR 0706704 (TJ/PR): "… "A luz da regra prevista no art. 667, § 1º, do Código Civil de 2002, a melhor exegese que se extrai da Súmula 395, III, do TST, é no sentido de que são válidos os atos praticados pelo substabelecido quando não há no mandato poderes expressos para substabelecer, e também quando existe proibição expressa nesse sentido. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido".

O que se pode recomendar ao tabelião, por prudência, é que faça constar no instrumento que lavrar a ciência dada ao substabelecente quando aos transtornos que o ato pode lhe causar, não se omitindo, porém, em fazer o instrumento solicitado, pena de não cumprir a função social que lhe é própria.

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Artigo – Necessidade de regulamentação sobre a data do casamento na conversão administrativa da união estável em casamento – Por Letícia Franco Maculan Assumpção

* Letícia Franco Maculan Assumpção

A conversão da união estável em casamento, procedimento no qual a celebração é dispensada, tem por fundamento legal o disposto no art. 226, § 3º, da Constituição da República 1, segundo o qual, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável como entidade familiar2, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. A determinação constitucional foi regulamentada pelo art. 8º da Lei nº 9.278/963 e pelo art. 1.726 do Código Civil4.

A forma administrativa de conversão da união estável em casamento, que se dá mediante requerimento feito pelos conviventes ao Oficial do Registro Civil, não foi disciplinada pelo Código Civil, mas a Lei nº 9.278/96 não foi revogada no que se refere ao procedimento administrativo, razão pela qual permanece a opção.

Tanto é assim que os Códigos de Normas do Extrajudicial5 da maioria dos estados da federação têm regido a questão de forma muito semelhante, estabelecendo a possibilidade da conversão da união estável em casamento tanto judicialmente quanto mediante procedimento administrativo, idêntico ao processo de habilitação para casamento comum, dispensando apenas a celebração6.

Nos referidos Códigos de Normas, a diferença entre o procedimento judicial e o administrativo de conversão de união estável em casamento é que, na forma administrativa, tem havido vedação do reconhecimento da data de início da união estável, o que somente pode ser feito no procedimento judicial. É o que ocorre nos Códigos de Normas de Minas Gerais, de São Paulo, do Espírito Santo, da Bahia, do Distrito Federal e do Rio Grande do Sul. Cabe questionar essa restrição, que não tem fundamento legal e que não está de acordo com a tendência de desjudicialização. O Oficial de Registro Civil poderia atuar da mesma forma que o Juiz de Direito atua, tomando por termo as declarações das testemunhas e dos nubentes sobre a data do início da união estável. Não se justifica afastar essa importante tarefa do Oficial de Registro Civil. A restrição é ainda mais absurda se considerado que o Notário, nas escrituras declaratórias de união estável e de sua dissolução, faz constar de forma expressa na escritura a data de início da convivência7.

Uma exceção é o Código de Normas do Paraná, segundo o qual, no requerimento apresentado pelos conviventes, haverá a indicação da data do início da união estável, devendo constar a referida data na certidão de casamento8. Sugere-se que seja novamente analisada a questão nos diversos estados da federação para que o procedimento do Paraná passe a ser adotado.

A conversão administrativa da união estável em casamento é um procedimento célere que prestigia o que foi previsto no texto constitucional, ou seja, facilita o casamento, mas há um grave problema: a falta de segurança jurídica no que tange à data que deve ser considerada como de realização do casamento. Nos casamentos em que há celebração, o casamento se realiza no momento em que os nubentes manifestam, perante o juiz de paz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz de paz os declara casados, nos termos do art. 1.514 do Código Civil9. Assim, a data relevante é a da celebração, quando os nubentes passam ao estado civil de casados, mas na conversão da união estável em casamento não há celebração e não há lei disciplinando qual seria a data considerada como de realização do casamento. Portanto, pode-se indagar: na conversão de união estável em casamento administrativa seriam os conviventes considerados casados na data em que foi feito o requerimento de conversão ao Oficial de Registro ou na data em que foi feito o registro do casamento, após decorridos os prazos legais para a habilitação sem a constatação de impedimento?

A resposta a essa pergunta gera repercussões sérias. Examine-se um caso concreto em que os conviventes apresentam o requerimento de conversão ao Oficial, mas, antes expedida a certidão de habilitação ou mesmo antes do registro da conversão, um deles falece. Estarão eles casados ou não? Se o entendimento for no sentido de que os efeitos da conversão retroagem à data do requerimento, sim, estarão casados. Já se o entendimento for no sentido de que estarão casados apenas na data do registro, não terá havido casamento. Outra situação: se os conviventes apresentam hoje o requerimento de habilitação e a lei vigente estabelece que o regime legal para aqueles que se casam sendo maiores de 70 (setenta) anos é o da separação de bens. Se a lei vier a ser alterada no curso da habilitação, passando o limite de idade a ser de 80 (oitenta) anos, qual será o regime aplicável? Analisando a Lei nº 9.278/96, defende-se neste trabalho que, no procedimento administrativo de conversão da união estável em casamento, devem os conviventes, uma vez habilitados, ser considerados casados desde a data em que apresentaram o requerimento, gerando o registro efeitos retroativos. Isso porque a referida lei determina:

Art. 8° Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio. (sem grifos no original)

Observe-se que a lei exige o requerimento ao Oficial e nada mais. E é no requerimento, feito ao Oficial de Registro, que as partes capazes manifestam a sua livre e espontânea vontade de que a união estável seja convertida em casamento, apresentando duas testemunhas, conforme têm sido regulamentado nos diversos códigos de normas. Não há outra oportunidade para tanto, já que nesse procedimento não há celebração. Apresentado o requerimento por ambos os conviventes ao Oficial de Registro Civil, o requisito previsto em lei para a conversão já terá sido observado. Outro argumento, de ordem prática, é que, por não haver celebração, o único momento em que o Oficial de Registro tem contato com os conviventes é na data do requerimento. O processo terá seu curso e, expedida a certidão de habilitação, em seguida será registrado o casamento. Portanto, o Oficial sequer terá conhecimento de falecimento ocorrido durante o processo de habilitação ou antes do registro. Mas, repita-se, na interpretação ora defendida, isso não importa, a manifestação de vontade foi feita pelos conviventes quando do requerimento ao Oficial e os efeitos do casamento, pois, devem ser dados a partir do requerimento. 

Situação muito semelhante, em que é admitido efeito retroativo, é o casamento religioso celebrado sem prévio processo de habilitação para casamento. O Código Civil10, nesse caso, retroage os efeitos à data da celebração religiosa, admitindo que, requerida pelo casal a habilitação posteriormente, a qualquer tempo, e não sendo encontrado impedimento, seja registrado o casamento civil. Para a conversão da união estável em casamento, no entanto, faltou regulamentação no Brasil no sentido de que a data de realização do casamento, após o curso do processo de habilitação, é aquela em que houve o requerimento ao Oficial.

A Corregedoria Geral de São Paulo, no processo nº CG 747/200411, decidiu, com força normativa, de acordo com a interpretação ora defendida, de que seja considerada a data do requerimento como data de realização do casamento, em caso concreto no qual havia sido requerida a conversão da união estável em casamento, mas um dos requerentes veio a falecer antes do registro. A ementa está abaixo reproduzida:
 
REGISTRO CIVIL – Conversão da união estável em casamento – Requerimento regularmente subscrito por ambos os conviventes – Posterior falecimento do varão – Processo de habilitação concluído, com expedição do correspondente certificado – Desnecessidade de celebração e, conseqüentemente, de assinatura dos cônjuges no assento – Possibilidade de sua lavratura – Ato do Oficial – Pedido submetido, de resto, ao crivo do Juiz Corregedor Permanente – Inteligência do art. 226, § 3º, da Constituição da República e do art. 1.726 do Código Civil – Análise do item 91, com os subitens 91.1 a 91.5, do capítulo XVII das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça – Recurso provido – Força normativa, inclusive para que pleitos quejandos sejam sempre submetidos ao Juiz Corregedor Permanente, sem prejuízo do disposto naqueles subitens, enquanto não sobrevier ampla modificação das Normas de Serviço para adaptá-las à nova legislação. 
 
Do inteiro teor da referida decisão reproduz-se os seguintes excertos, pela pertinência:

Para correto enfoque do tema proposto, cumpre trazer à colação o texto que rege a matéria no plano constitucional e deve servir de norte à interpretação dos dispositivos ordinários que possam ser invocados. Cogita-se da orientação insculpida no parágrafo 3º do  artigo 226 da Magna Carta, segundo a qual, "para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".

O emprego do vocábulo facilitar induz, por óbvio, no que diz respeito às normas concernentes à comentada conversão, ao entendimento menos oneroso para os conviventes, assim como tão consentâneo à singeleza procedimental quanto possível.

[…]

Não faz sentido exigir que os conviventes, transmudados em cônjuges, assinem o assento, uma vez que a legislação pertinente, tratando da conversão da união estável em matrimônio, exige um único e apropriado momento para a manifestação da vontade de ambos: o da apresentação do pedido formal nesse sentido. Desse teor o artigo 8º da Lei nº 9.278/96 e, agora, o artigo 1.726 do Código Civil.

Eis o que basta. Esta – e não outra – a correta interpretação que merecem as disposições legais e normativas e apreço, por harmoniosa em relação ao comando do parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição da República, segundo o qual, já se sabe, dita conversão será facilitada pelo ordenamento.

[…]

Aqui o alvo colimado é de constitucional limpidez: facilitar a transformação da união firme em casamento. Daí a exegese que se impõe, com o reconhecimento de que a formulação conjunta do pedido basta para espelhar a vontade, prescindindo-se de solenidade ou celebração e, ipso facto, de comparecimento dos interessados (assim como de testemunhas) para assinatura do assento. Firmará o registrador, tão-somente, ao lavrá-lo como ato de ofício.

O próprio Código Civil, em hipótese semelhante, qual seja a do casamento religioso informalmente celebrado, prevê expressamente a possibilidade de enunciação do consentimento antes da habilitação, ao admitir que, realizada esta a qualquer tempo, registre-se tal matrimônio, com o reconhecimento de efeitos civis (art. 1.516).

Voltando, porém, à hipótese concreta ora em análise, convém observar que em nada altera as conclusões expostas o perecimento do varão. 
 
Aperfeiçoada a manifestação de vontade pela manifestação do requerimento de fls. 08 (devidamente subscrito pelo falecido, que também assinou as declarações de fls. 10 e 11), já cumpridas as providências necessárias à habilitação, com expedição do correspondente certificado (fls. 15), e submetido o pedido ao Juiz (bem como, agora, a esta Corregedoria Geral, concluindo-se pela viabilidade), basta que o Oficial, independentemente de quaisquer solenidades ou formalidades adicionais, pratique o ato administrativo que exclusivamente lhe compete, lavrando e firmando o respectivo assento. Neste deverá, dada peculiaridade do caso, ser anotado o falecimento, nos termos dos artigos 106 e 107 da Lei nº 6.015/73, observando-se reciprocidade m relação ao assento de óbito, para que lá passe a constar a conversão da união estável em matrimônio.

CONCLUSÃO

O entendimento ora defendido, de que, se não for constatado impedimento no processo de habilitação, consideram-se casados os conviventes na data em que foi feito o requerimento ao Oficial, parece ser o melhor tanto por preservar a vontade das partes em caso de eventual falecimento no curso da habilitação quanto por observar o pouco que a Lei nº 9.278/96 determinou. No entanto, a dúvida pode gerar sérios transtornos, pelo que é essencial que haja regulamento nacional sobre o tema.

Na situação atual, se no caso concreto houver alguma questão que cause dúvidas, como aquelas acima exemplificadas, a decisão final quanto à data em que se realizou o casamento não caberá ao Oficial de Registro, mas sim ao Judiciário. Sugere-se, apenas, que o Oficial de Registro faça incluir, tanto no livro quanto na certidão respectiva, a data em que o requerimento foi apresentado. Tal procedimento em nada prejudica as partes e pode facilitar a análise da questão quando de eventual discussão judicial.

____________ 

1. Estabelece o mencionado art. 226, § 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 

2. Não houve alteração da redação do art. 226, § 3º da Constituição da República, que continua mencionando a união estável “entre o homem e a mulher”, mas o Supremo Tribunal Federal – STF, aio de 2011, deu interpretação constitucional no sentido de que há união estável na convivência contínua e duradoura entre pessoas do mesmo sexo, com o objetivo de constituição de família. Ver Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 132 e Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4277.

3. O art. 8º da Lei nº 9.278/96 assim determina: Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.

4. O art. 1.726 do Código Civil tem a seguinte redação: Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

5. Os Códigos de Normas do Extrajudicial são consolidações de resoluções, provimentos e orientações oriundos das Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados relacionados aos serviços prestados por notários e registradores.

6. A questão é tratada da seguinte forma pelo Código de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais, Provimento nº 260/CGJ/2013: 
 
Art. 522. A conversão da união estável em casamento será requerida pelos conviventes ao oficial de registro civil das pessoas naturais da sua residência.

§ 1º Para verificar a superação dos impedimentos e o regime de bens a ser adotado no casamento, será promovida a devida habilitação e lavrado o respectivo assento nos termos deste título.

§ 2º Uma vez habilitados os requerentes, será registrada a conversão de união estável em casamento no Livro “B”, de registro de casamento, dispensando-se a celebração e as demais solenidades previstas para o ato.

§ 3º Não constará do assento data de início da união estável, não servindo este como prova da existência e da duração da união estável em período anterior à conversão. 
 
Art. 523. Para conversão em casamento com reconhecimento da data de início da união estável, o pedido deve ser direcionado ao juízo competente, que apurará o fato de forma análoga à justificação prevista nos arts. 861 e seguintes do Código de Processo Civil. Parágrafo único. Após o reconhecimento judicial, o oficial de registro lavrará no Livro “B”, mediante apresentação do respectivo mandado, o assento da conversão de união estável em casamento, do qual constará a data de início da união estável apurada no procedimento de justificação.

Art. 524. O disposto nesta seção aplica-se, inclusive, à conversão de união estável em casamento requerida por pessoas do mesmo sexo.

7. Nesse sentido o Código de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais, art. 229, § 3º: Na escritura de dissolução de união estável, deverá constar a data, ao menos aproximada, do início da união estável, bem como a data da sua dissolução, podendo dela constar também qualquer declaração relevante, a critério dos interessados e do tabelião, sendo a escritura pública considerada ato único independentemente do número de declarações nela contidas. 

8. Estabelece o Código de Normas do Paraná (sem grifos no original): 

CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO

· Ver arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil.

Art. 280. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos conviventes ao oficial do registro civil das pessoas naturais de seu domicílio.

Art. 281. Será admitido o processamento do pedido de conversão da união estável em casamento apresentado por pessoas do mesmo sexo.

. Ver ADPF 132 e ADI 4277 do STF;

. Ver Procedimento nº 2011.0251229-0/000;

Art. 282. O requerimento será apresentado pelos conviventes e será acompanhado de declaração de que mantêm união estável, que têm perfeita ciência de todos os efeitos desta declaração e que não estão impedidos para o casamento. 

· Ver art. 8.º da Lei nº 9.278, de 10.05.1996.

Parágrafo único. No requerimento haverá a indicação da data do início da união estável. 
 
Art. 283. O requerimento e os documentos serão autuados como habilitação, observando-se o disposto na seção 6 deste capítulo.

Art. 284. Nos editais haverá expressa indicação de que se trata de conversão de união estável em casamento.

Art. 285. Decorrido o prazo legal do edital e observadas as disposições do item anterior, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de qualquer solenidade, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.

Art. 286. O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro "B", exarando-se o determinado nos arts. 70, 1º ao 8º e 10 da Lei de Registros Públicos.

Art. 287. Os espaços próprios do nome e assinatura do celebrante do ato serão inutilizados, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento, tal como exigido no art. 8º da Lei nº 9.278, de 10.05.1996.

Art. 288. A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento e sujeitará os companheiros a todas as normas de ordem pública pertinentes ao casamento

Art. 289. A ausência de indicação de regime de bens específico, instrumentalizado em contrato escrito, obrigará os conviventes, no que couber, ao regime de comunhão parcial de bens, conforme exigência do art. 1.725 do Código Civil.
 
· Ver art. 1.725 do Código Civil.

Art. 290. Constará da certidão de casamento por conversão da união estável o termo inicial da convivência.

9. Código Civil: Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

10. Código Civil: art. 1.516, § 2º. O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

11. Publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário de São Paulo, Caderno 1, Parte I, em 24 de novembro de 2004.

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* Letícia Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1991), pós-graduada e mestre em Direito Público. Foi Procuradora do Município de Belo Horizonte e Procuradora da Fazenda Nacional. Aprovada em concurso, desde 1º de agosto de 2007 é Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. É autora de diversos artigos na área de Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Civil e Direito Notarial, publicados em revistas jurídicas, e do livro Função Notarial e de Registro. É Presidente do Colégio do Registro Civil de Minas Gerais e do CNB/MG

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