Divórcio em cartório extrajudicial – Por Alexandre Cruz

*Alexandre Cruz

Pressupostos e requisitos do divórcio extrajudicial

O divórcio é o meio pelo qual se extinguem os laços conjugais firmados através do casamento. Nos dias de hoje, nosso ordenamento jurídico trata o divórcio como uma forma voluntária de extinção do vínculo conjugal, não necessitando mais de uma “causa”, bastando a simples manifestação de vontade de um ou de ambos os cônjuges.

Porém, nem sempre foi assim, no passado o interesse patrimonial era elevado em detrimento da vontade e dos sentimentos das pessoas. Mas como tudo se transforma, nossa sociedade evoluiu, e com ela nossas leis.

Atualmente, com o intuito de facilitar a vida dos integrantes do núcleo familiar, o divórcio pode ser realizado: judicial (por meio de um processo, com a presença do Juiz) ou extrajudicial (em cartório, por meio de escritura pública).

Com a mudança nas leis, o procedimento foi simplificado, dando mais agilidade na realização da dissolução da entidade familiar, não sendo necessário aguardar pelo período de 02 (dois) anos de separação, facultando aos cônjuges se divorciarem a qualquer momento.

Entretanto, é necessário se enquadrar em alguns requisitos e observar os procedimentos legais, para que o divórcio possa ser realizado extrajudicialmente. São eles:

1. o primeiro requisito é que o divórcio seja consensual, ou seja, ambas as partes devem estar de acordo com todos os itens da dissolução;

2. o casal não pode ter filhos menores de 18 (dezoito) anos, porque, se tiverem, o Ministério Público acompanhará o processo que, neste caso, deverá ser realizado judicialmente;

3. as partes deverão comparecer ao Cartório de Registro de Notas com seus documentos, certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos e comprovação da propriedade dos bens, se existentes;

4. deverão constar informações acerca do pagamento de pensão alimentícia entre os cônjuges, ou a dispensa dos mesmos, bem como acerca da partilha dos bens;

5. caso um dos cônjuges tiver adotado o sobrenome do outro, será acordado em mantê-lo ou não;

6. e, por fim, é indispensável a presença de um advogado.

Todo o procedimento é realizado e após é lavrada a Escritura Pública, devendo ser levada ao Cartório de Registro Civil onde foi celebrado o casamento, para que essa informação torne-se pública e o estado civil seja alterado.

* Alexandre Cruz é advogado. Graduado em Direito em 2008 pelo Centro Universitário de Goiás – UNI-Anhanguera.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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