Revogação da doação

Por Ivanildo Figueiredo*

Quando por um ato intervivos, alguém realiza a doação de um imóvel, mesmo após a transcrição do ato no registro imobiliário, essa doação é relativa, pois pode ser revogada pelo doador nos casos expressos determinados pela lei. Pelo art. 557 do Código Civil de 2002, como regra geral, a doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, caso ocorra qualquer uma das seguintes hipóteses:

a) se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele, b) se cometeu contra ele ofensa física, c) se o injuriou gravemente ou o caluniou, d) se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

Estas hipóteses de revogação só se aplicam à chamada doação pura, que se faz por espírito de liberdade, sem subordinação a qualquer acontecimento futuro e incerto ou ao cumprimento de encargo (Orlando Gomes, Contratos, Forense, 21ª edição, 2000, pág. 215). O Código Civil de 2002 contém regra inovadora, ao admitir, no art. 558, a possibilidade de revogação por ingratidão quando o ofendido for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

Antes, pelo Código de 1916, só se o ofendido fosse o próprio doador é que a revogação poderia ser pleiteada. A revogação da doação por ingratidão deve ser requerida judicialmente, pelo doador ou por qualquer herdeiro, no caso de morte do doador, no prazo de um ano a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor. (art. 559).

A sentença transitada em julgado que considerar procedente o pedido de revogação da doação é o título hábil a ser averbado no registro imobiliário para que o bem imóvel retorne ao patrimônio do doador (Lei nº 6.015/73, art. 167, II, item 12). Estabelece, ainda, o art. 563 do novo Código Civil que a revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida.

Desse modo, se o donatário vendeu o imóvel a outra pessoa antes de ser citado na ação judicial de revogação da doação, o terceiro adquirente não pode ser prejudicado, não ficando obrigado a desfazer o negócio. Todavia, o donatário deverá indenizar o doador, pagando, em dinheiro, pelo meio termo do seu valor (art. 563, parte final), ou seja, a metade do valor do imóvel. Na doação com encargo, também denominada doação modal, o ato definitivo de transmissão da propriedade imobiliária só se aperfeiçoa com o cumprimento do encargo ou da condição a que estava sujeito o donatário.

Assim, se o donatário recebeu o imóvel, por exemplo, para nele fazer funcionar uma escola ou instituição beneficente, a ser instalada em certo prazo, não o fazendo, pode o doador revogar a doação. O direito de revogar a doação prescreve em 10 anos.

*Ivanildo Figueiredo é professor da Faculdade de Direito do Recife/UFPE e tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital

Fonte: Jornal do Commercio PE.

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Destinação da área comum do condomínio edilício

Por Nathália Milagres Mendes

O condomínio edilício possui espaços de propriedade de todos os condôminos, chamadas de áreas comuns e as áreas de propriedade exclusiva, utilizadas de forma independente.

Todavia, mesmo que a área comum seja suscetível de utilização por todos os condôminos, observam-se situações em que é reservado ao titular da propriedade habitacional o direito exclusivo de utilizar e usufruir dessas áreas, conferindo destinação diversa daquela originalmente estipulada por lei.

Nesse ponto, é importante verificar o art. 1.331, § 1º e § 2º, do CC/02, que dispõe:

"§ 1 As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (Redação dada pela lei 12.607/12).

§ 2 O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos".

Infere-se do referido dispositivo, que as partes comuns, dentro da edificação, enumeradas a título exemplificativo, não comportam divisão e são inalienáveis.

Não obstante a vedação acima imposta, pelo legislador, verifica-se que é o entendimento pacífico da doutrina e já consolidado nas decisões dos nossos Tribunais, que há a possibilidade de um condômino utilizar, exclusivamente, da área comum, alterando a destinação legal conferida a essa.

Assim dispõe o enunciado aprovado pela III Jornada de Direito Civil, do STJ, 247:

"Jornada III STJ 247 – Art. 1.331: No condomínio edilício é possível a utilização exclusiva de área "comum" que, pelas próprias características da edificação, não se preste ao "uso comum" dos demais condôminos".

Nesse mesmo sentido, Carlos Alberto Dabus Maluf e Márcio Antero Motta Ramos Marques defendem:

"A jurisprudência tem entendido que o uso de propriedade comum exclusivamente por alguns condôminos, por longo espaço de tempo, sendo eles os únicos com acesso ao local, e com autorização assemblar, caracteriza essa área como propriedade comum de uso exclusiva"1.

Cumpre assinalar que, para tal situação, é necessário a anuência de todos os condôminos, sendo esta obtida em assembleia extraordinária e, devidamente formalizada na convenção de condomínio, que deverá ser registrada no cartório de imóveis. Ainda, em virtude do uso restrito da área, o condômino deverá arcar com as despesas correspondentes para manter essa unidade.

Visto, sob o aspecto formal, a necessidade de obter a concordância dos condôminos e o registro da respectiva alteração, sabe-se que, pelo transcurso do tempo e o dinamismo das relações, pode não ser mais da vontade dos condôminos a permanência dessa situação, pretendendo, após perder o interesse em que a área comum seja exclusivamente apenas de um morador, reaver o uso da área.

Nesse caso, mesmo existindo a co-propriedade sobre as partes comuns, verifica-se que as decisões do STJ2, apresentam-se favoráveis a manter a respectiva área, sob os cuidados do titular da propriedade habitacional, considerando que falta motivação relevante por parte do condomínio para a retomada da parte comum, a ausência de utilidade da área para o funcionamento do prédio, bem como a legítima confiança depositada pelo condômino, na estabilidade da situação.

É importante destacar, que Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald vão mais além e defendem a possibilidade de aquisição da área comum, quando em assembleia extraordinária, todos os condôminos votarem e decidirem pela venda da área:

"Mas, se a cobertura tiver sido convencionada como área comum, poderá haver deliberação unânime dos moradores em assembleia extraordinária no sentindo de conversão em área particular a ser utilizada pelo morador do andar superior. Mais além, é possível que um dos condôminos possa adquirir a área comum dos demais, com alterações das frações ideais do imóvel, registrada no RGI"3.

Sendo assim, percebe-se que a convenção de condomínio assume um papel fundamental, nessa discussão, pois ela vincula e obriga a todos ao cumprimento das normas impostas ao convívio social e, ainda, fixa a destinação e utilização das áreas. Por tal razão, não basta para o uso e alienação a permissão obtida em assembleia, sendo essencial tal anuência estar prevista na convenção e devidamente registrada, para vincular terceiros, condôminos e seus sucessores.

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1 MALUF, Carlos Alberto Dabus; MARQUES, Márcio Antero Motta Ramos. Condomínio Edilício, São Paulo, Saraiva, 2009, 3 ed. reformulada, pág 51.
2 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 325.870/RJ, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros. Terceira Turma, julgado em 14/06/2004, DJ 20/09/2004, p. 280/ REsp 281.290/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 13/10/2008/ REsp 356.821/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma, julgado em 23/04/2002, DJ 05/08/2002, p. 334.
3 ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de. Direitos Reais. Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2010, 6° ed, pág 494.
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*Nathália Milagres Mendes é advogada do escritório Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados.

Fonte: Migalhas | 08/07/2013.

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Paternidade socioafetiva x biológica

Por Eudes Quintino de Oliveira Júnior e Pedro Bellentani Quintino de Oliveira

Interessante e bem lançada a decisão proferida pelo juiz da comarca de Lajeado que julgou improcedente a pretensão do autor que visava a anular o registro de nascimento lavrado em seu nome, como pai. O processo tramitou em segredo de justiça e o autor da ação pleiteou a negativa de paternidade da filha, após realizar exame de DNA, que o excluiu biologicamente. O relato processual dá conta de que, durante doze anos, o requerente cultivou uma família na qual nasceu e cresceu a menina e sponte propria foi registrada por ele.

O conteúdo jurídico da sentença proferida pelo juiz Luiz Antônio de Abreu Johnson residiu no fato de que “dez anos se passaram desde o nascimento da filha até o ajuizamento da demanda. Houve convivência, houve troca, houve afeto. A menina foi apresentada à sociedade como filha, e ele como pai dela, e assim foi criada a ideia de pertencimento”.1

A cultura brasileira ainda carrega o inconveniente ranço dos “laços de sangue”, procurando deixar sempre evidenciada a importância da herança genética, como fator de segurança na afirmação da família e também na prevenção de doenças futuras, no caso daquelas hereditárias. A própria legislação civil revogada vedava o reconhecimento de filhos adulterinos e incestuosos, além de restringir os direitos do adotado. O critério é que mais legítimo seria o filho quanto maior fosse o grau de consanguinidade.

Lobo, com muita acuidade, acentua:

O CC, por seu turno, consagrou em sede infraconstitucional as linhas fundamentais da CF em prol da paternidade de qualquer origem e não apenas da biológica. Encerrou-se definitivamente o paradigma do CC anterior, que estabelecia a relação entre filiação legítima e filiação biológica; todos os filhos legítimos eram biológicos, ainda que nem todos os filhos biológicos fossem legítimos. Com o desaparecimento da legitimidade e a expansão do conceito de estado de filiação para abrigar os filhos de qualquer origem, em igualdade de direitos (adoção, inseminação artificial heteróloga, posse de estado de filiação), o novo paradigma é incompatível com o predomínio da realidade biológica. Insista-se, o paradigma atual distingue paternidade e genética”.2

Após a CF. várias inovações foram inseridas no direito à procriação. Todos os filhos, havidos ou não fora do casamento, assim como aqueles provenientes de adoção, gozam dos mesmos direitos, sem quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Nasce, então, não só pelo permissivo legal, mas também como um novo conceito social, a paternidade socioafetiva, na qual alguém, sem qualquer vínculo sanguíneo e sem imposição legal, recebe uma criança como filho, tendo como sustentáculo o sentimento de afeto e amor.

No caso em comento, a filha sente-se filha dos pais com quem conviveu e realizou sua história de vida até então e os pais, da mesma forma, sempre agiram com a devoção peculiar daqueles que geraram. Pai e mãe, desta forma, pelo novo perfil da família, não são aqueles que cederam o material procriativo e sim aqueles que criaram, educaram e dispensaram afeto e carinho, procurando conferir um ambiente perfeito e responsável para que a criança possa desenvolver suas qualidades, viver em harmonia e atingir a plena realização. É o demonstrativo mais sincero de que o afeto fala mais alto do que qualquer prova sanguínea.

Todo tipo de relacionamento, em qualquer idade, na realidade, se traduz no apego. A convivência de vários anos com canais comunicantes faz com que as pessoas vivam muito próximas, criando vários espaços de sintonia afetiva. A criança, em razão da tenra idade, vive em função de seus cuidadores e junto deles procura criar uma base estrutural com a solidez necessária. A vulnerabilidade do ser humano inicia com seu próprio nascimento e se desenvolve pelas várias fases da vida. É justamente nos primeiros anos que surge a convivência de dominação, não no sentido egoístico, mas sim no de exploração de todas as qualidades e virtudes recomendadas, mesmo sem o determinismo genético. Cyrulnik, neuropsiquiatra e chefe de ensino da “clínica do apego”, da Universidade de Toulon, em definição exemplar, alertou que “a gente não se apega ao mais gentil ou ao mais diplomado, a gente se apega a quem nos dá segurança”.3

As duas paternidades podem ser questionadas na justiça com a apresentação de todos os meios de provas considerados idôneos em direito. Não seria nenhum contrassenso dizer que a melhor paternidade seja a decorrente da junção da biológica com a afetiva, pois reúne os dois ingredientes necessários para facilitar a perfeita e harmônica convivência. Se o filho adotado pleitear, como agora é permitido pelo ECA, o reconhecimento de sua origem genética, não contraria em nada a paternidade já firmada como afetiva, pois se trata do exercício do direito de conhecer sua cadeia genética. O código menorista deixa evidenciado: “O Adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos”.4

Em decisão recente, porém, a 4ª turma do STJ, em processo que teve como relator o ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que “deve prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica para garantir direitos aos filhos, na esteira do princípio do melhor interesse da prole, sem que, necessariamente, essa afirmação seja verdadeira quando é o filho que busca a paternidade biológica em detrimento da socioafetiva”.5

No caso do julgado, trata-se de “adoção à brasileira”, pois a menina foi entregue a um casal que a registrou como se fosse o pai e a mãe biológicos. Posteriormente, com a morte dos pais registrais, quando a autora contava com 47 anos de idade, pleiteou ação de investigação de maternidade e paternidade com anulação de registro contra seus pais biológicos. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, mas manteve o registro de nascimento inalterável. O TJ/RS reformou a sentença, julgou a ação improcedente porque flagrantemente descabida a investigação de paternidade quando resta consolidada a relação jurídica de paternidade socioafetiva com o pai e a mãe registrais.

A decisão do STJ desconstitui o vínculo socioafetivo desenvolvido durante muitos anos entre a autora e seus pais registrais, que são excluídos da certidão e dão lugar aos pais biológicos, sem qualquer convivência. Mas, como bem ressaltado pelo digno Relator, trata-se de “adoção à brasileira” e a filha tem o direito de conhecer sua origem genética, principalmente por não ter contribuído com a existência de erro ou falsidade no documento registral.

Mas, mesmo com a existência da falsidade na declaração de nascimento, criou-se um vínculo muito maior que ultrapassa todas as letras da lei e vai ao encontro do anseio de aceitabilidade legal e até mesmo popular. O que se leva em consideração é justamente o afeto, o pertencimento, o envolvimento emocional que impulsionou as pessoas que participaram do relacionamento familiar afetivo. O tempo de convivência estabeleceu um regramento todo especial. Tamanha é sua força, que se encarregou de decretar a extinção de punibilidade por eventual delito e fez com que prevalecesse o documento registral como prova inconteste de filiação. Seria até mesmo certa contradição o pai biológico, após muitos anos sem se interessar pela prole, num repente, ocupar o espaço daquele que durante toda uma vida dedicou esforço e comprometimento na educação da criança.

O STF já lançou olhares a respeito da prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica e, em votação eletrônica regulamentada pela EC 45, reconheceu a repercussão geral do tema pela sua relevância sob os pontos de vista econômico, jurídico e social.6

É certo que o patrimônio genético, apresenta-se como dado importante. É aquele que assegura a própria sobrevivência da espécie, por isso rotulado de patrimônio genético da humanidade. O Conselho da Europa, preocupado com os procedimentos inescrupulosos, recomendou a intangibilidade da herança genética levando em consideração as intervenções artificiais. “O patrimônio genético, como o próprio nome diz, afirma Oliveira Júnior, é a somatória das conquistas do homem, no plano físico, psíquico e cultural, que o acompanha através de seus registros biológicos, faz parte de sua história e evolução e, como tal, merece a proteção legal. É o relato e o retrato da raça humana, desde o homem de Neandertal. Passa a ser objeto de tutela pessoal e estatal e qualquer ofensa a ele é desrespeito à própria humanidade. A proteção desloca-se da individualidade do ser humano já formado, com personalidade própria, para aquele que ainda vem a ser, com personalidade jurídica”.7

O próprio CC, que entrou em vigência em 2002, trouxe considerável colaboração com nova postura em razão dos avanços da engenharia genética. Desprezou a regra de que a maternidade é sempre certa (maternitas certa est). Resolve-se, desta forma o impasse para saber se a mãe vem a ser a que doou os óvulos ou a que os recebeu e gerou o filho. Mas, em contrapartida, é de se indagar também a respeito da prole de ambas. Como não há qualquer registro ou banco de dados a respeito da ovodoação, pode até ser que os filhos, sem a catalogação genética necessária, venham a se casar entre si e trazer outros complicadores biológicos e legais.

Nesta linha de pensamento, apesar do DNA ter apontado outro pai biológico, tem-se a impressão que a mais coerente interpretação seja a de manter a paternidade registral, sem prejuízo do reconhecimento da paternidade biológica, como um dado genético, próprio da natureza. Será o demonstrativo a inteligência, o espírito humano, a convivência entre as pessoas, a troca de afetos, o pertencimento, a solidariedade sempre presente, sentimentos esses comunicantes, estabelecem e fortalecem a relação familiar. A relação biológica carrega somente a origem genética, que passa para o segundo plano num mundo em que se busca muito mais do que a informação da natureza.

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1 Processo 110.005.897, que tramita em segredo de justiça, pela comarca de Lajeado (RS).

2 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Paternidade socioafetiva e o retrocesso da súmula 301 do STJ. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1036, 3 maio 2006 .

3 Cyrulnik, Boris. Dizer e morrer. Tradução Claúdia Berliner – São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2012, p. 102.

4 Artigo 48 do ECA.

5 O número e o processo não foram divulgados em razão de sigilo judicial.

6 ARExt 692.186.

7 Oliveira Júnior, Eudes Quintino de. As condutas e responsabilidades médicas em face do princípio da autonomia do paciente. Tese de Doutorado. Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – Famerp – São José do Rio Preto, 2010, p. 120.

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* Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado e advogado; Pedro Bellentani Quintino de Oliveira é advogado.

Fonte: Migalhas | 05/07/2013.

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