Artigo: A Ata Notarial e a Usucapião Extrajudicial – Considerações amadurecidas – Por Letícia Franco Maculan Assumpção

*Letícia Franco Maculan Assumpção

Em 16 de março de 2015, foi sancionado o novo Código de Processo Civil – NCPC, Lei nº 13.105/2015, que entrou em vigor após decorrido 1 (um) ano da sua publicação oficial, ou seja, no dia no dia 17 de março de 2016[1].
O NCPC deu grande realce à ata notarial, à qual dedicou uma Seção, no Capítulo XII, correspondente às provas.
Além disso, a Lei nº 13.105/2015 também inseriu, na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), o art. 216-A, que trata da usucapião extrajudicial, procedimento para o qual a ata notarial é o primeiro e essencial requisito.
Em Minas Gerais, adotou-se a nomenclatura “usucapião extrajudicial” para se referir à usucapião processada em cartório, prevista no NCPC. O termo “usucapião ADMINISTRATIVA” entende-se restrito à forma de aquisição de propriedade através do título administrativo confeccionado pelo Município (“título de legitimação de posse”) atribuído aos beneficiários em procedimento de regularização fundiária urbana de interesse social. A usucapião ADMINISTRATIVA (baseada na legitimação) tem prazo prescricional aquisitivo de 5 anos a contar do registro (posse tabular). Essa diferenciação foi também adotada no Encontro do IRIB, realizado em Aracaju, em outubro de 2015[2].
1- A ATA NOTARIAL
O Código de Processo Civil em vigor até o dia 17 de março de 2016, Lei nº 5.869/73, já reconhecia a possibilidade do uso da ata notarial como prova documental, em seu art. 364, apesar de não utilizar a nomenclatura  “ata notarial”:
Da Prova Documental
Subseção I – Da Força Probante dos Documentos
Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão,o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. (sem grifos no original)A Lei dos Notários e Registradores, Lei nº 8.935/94, que veio regulamentar o art. 236 da Constituição da República, foi a primeira lei brasileira que mencionou a ata notarial, em seu art. 7º, III, mas a referida lei não esclareceu  os usos desse instrumento notarial:
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I – lavrar escrituras e procurações, públicas;
II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III – lavrar atas notariais;
IV – reconhecer firmas;
V – autenticar cópias. (sem grifos no original)O novo Código de Processo Civil -NCPC, Lei nº 13.105/2015, aprofundou o tratamento legislativo dado à ata notarial, dando-lhe grande realce, tendo reservado à ata  uma Seção, no Capítulo XII, correspondente às provas, e esclarecendo o seguinte:
Seção III – Da Ata Notarial
Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos  eletrônicos poderão constar da ata notarial.  (sem grifos no original)

Observe-se a expressa menção ao arquivo eletrônico, à imagem e ao som pelo NCPC, tendo em vista a realidade tecnológica atual, bem como a questão da comunicação, que vem se dando cada vez mais por meios eletrônicos.
A Lei nº 13.105/2015, que contém o NCPC, também tratou da usucapião extrajudicial no art. 1071, que fez inserir o art. 216-A na Lei nº 6.015/73, conhecida como Lei de Registros Públicos:

Art. 1.071.  O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:
Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado,instruído com:
I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias. (sem grifos no original)

A ata notarial é o instrumento, dotado de fé pública e de força de prova pré-constituída, em que o tabelião, seu substituto ou escrevente, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência ou o seu estado, definição essa constante do art. 234 do Código de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais, Provimento nº 260 da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, que está totalmente de acordo com a previsão do NCPC.
No referido Código de Normas do Extrajudicial, foram exemplificados alguns  objetos de atas notariais:
Parágrafo único. A ata notarial pode ter por objeto:
I – colher declaração testemunhal para fins de prova em processo administrativo ou judicial;
II – fazer constar o comparecimento, na serventia, de pessoa interessada em algo que não se tenha realizado por motivo alheio à sua vontade;
III – fazer constar a ocorrência de fatos que o tabelião de notas ou seu escrevente, diligenciando em recinto interno ou externo da serventia, respeitados os limites da circunscrição nos termos do art. 146 deste Provimento, ou em meio eletrônico, tiver percebido ou esteja percebendo com seus próprios sentidos;
IV – averiguar a notoriedade de um fato.

Considerando a força atribuída pelo NCPC à ata notarial, sua importância em processos judiciais e administrativos é inequívoca, já havendo notícia de juízes que vêm determinando a oitiva de testemunhas por meio de ata notarial, o que é extremamente útil no caso de pessoas que têm dificuldade de locomoção ou residem em local distante da sede da comarca ou mesmo no caso daquelas com saúde frágil e cujo depoimento poderia ser inviabilizado no caso de demora na fixação de data para audiência judicial.

Há diversos aspectos muito interessantes sobre o uso da ata notarial. O Superior Tribunal de Justiça – STJ já se manifestou, concluindo ser legítima a prova consubstanciada em transcrição de gravação de conversa feita por um dos interlocutores (STJ – HC 45224 / SP – T6 – SEXTA TURMA – DJe 24/02/2015). Os genitores podem gravar conversas com seu filho menor, o que já foi também reconhecido pelo STJ (STJ – REsp 1026605 / ES – T6 – SEXTA TURMA – DJe 13/06/2014), pois se trata de pessoa pela qual os genitores são responsáveis, podendo o mesmo raciocínio ser aplicado à pessoa portadora de deficiência que tenha a percepção diminuída: o curador ou aquele por ela responsável poderá gravar a conversa. Não há necessidade de a gravação ser feita na presença do tabelião, mas, estando ele presente no momento da conversa, tal fato também será atestado na ata notarial, o que lhe concederá ainda maior autoridade.

Outras atas notariais que vêm se tornando comuns são aquelas relativas a trocas de mensagens pelo facebook ou whatsapp, mensagens de texto em celular, e-mails, imagens de sites.

Outro aspecto é o poder pacificador na presença de um tabelião em reuniões conflituosas, como de condomínio, associações ou sindicatos, além da relevância da fé pública da ata notarial por ele produzida em seguida à reunião.

Mas há outras possibilidades ainda pouco exploradas: ata notarial relativa a estado do imóvel na entrega das chaves ou de obra não acabada; ata notarial para constatar abandono de um imóvel; ata notarial de constatação
de acidentes, inundações, ou, em tempo de crise, para constatar que uma empresa encerrou suas atividades, que não atende telefone e não responde e-mails, muito útil para consumidores que tenham sido lesados e que queiram imediatamente atuar.

Sobre os requisitos da ata notarial, em Minas Gerais assim determinou o Código de Normas do Extrajudicial:

Art. 235. São requisitos de conteúdo da ata notarial:
I – data e lugar de sua realização, indicando a serventia em que tenha sido lavrada;
II – nome e individualização de quem a tiver solicitado;
III – narração circunstanciada dos fatos;
IV – declaração de ter sido lida ao solicitante e, sendo o caso, às testemunhas, ou de que todos a leram;
V – assinatura do solicitante e, sendo o caso, das testemunhas, bem como do tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, encerrando o ato.
§ 1º Aplicam-se à ata notarial as disposições do art. 156 deste Provimento, no que forem cabíveis.
§ 2º Recusando-se o solicitante a assinar a ata, será anotada a circunstância no campo destinado à sua assinatura. (sem grifos no orginal)

Na ata notarial o notário não narra o fato conforme a vontade do requerente; pelo contrário, deverá ele ser absolutamente imparcial na narração, sendo fiel ao que está presenciando, limitando-se a descrever o que captar por meio dos seus sentidos.
Atente-se para o fato de que o requerente pode deixar de assinar a ata e que isso não a torna inválida, porque a ata é na realidade um instrumento que contém o depoimento do tabelião sobre fato que ele apreendeu com seus sentidos. Assim, a circunstância de o requerente, por não ter ficado satisfeito com o resultado da ata ou por qualquer outro motivo, deixar de assiná-la, não é relevante para o referido ato.
Assim, a principal distinção entre a escritura pública em sentido estrito e a ata notarial[3] está na existência ou não de manifestação de vontade a ser captada das partes e moldada juridicamente pelo notário. Na escritura em sentido estrito, o tabelião recebe a manifestação de vontade das partes e a qualifica juridicamente, assessorando as partes, orientando-as quanto ao melhor instrumento para alcançar o seu objetivo e redige a escritura conforme a sua vontade das partes, que, assinando-a, acolhem o texto, que se torna seu. Por isso a falta de assinatura na escritura pública leva ao seu cancelamento, que, em Minas Gerais, ocorre após decorrido o prazo de 7 (sete) dias úteis.
Já na ata notarial não há manifestação de vontade das partes, há apenas o requerimento de uma pessoa no sentido de que seja lavrada uma ata notarial, na qual o tabelião tão somente narrará um fato presenciado e apreendido pelos seus sentidos, sem qualificação jurídica do fato, sem moldá-lo juridicamente.
Os atos notariais e de registro devem ser cobrados anteriormente à sua prática, no momento da sua solicitação, conforme previsão do art. 2º, § 1º[4], da Lei Mineira nº 15.424/2004, o que é salutar principalmente no caso da ata notarial, para que não haja risco de ser realizado o trabalho e de não serem recebidos os emolumentos, pois nem sempre o resultado será aquele que a pessoa imaginava, já que o tabelião relatará o que efetivamente tiver ocorrido.
2- A ATA NOTARIAL PARA FINS DE USUCAPIÃO
O art. 216-A da Lei nº 6.015/73, Lei de Registros Públicos, assim determina:
Art. 1.071.  O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:
Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do  registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado,instruído com:
I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias. (sem grifos no original)

2-1- Esclarecimentos necessários ao interessado na usucapião extrajudicial

A primeira questão é verificar se há posse que gera usucapião. E, para tanto, antes de lavrar a ata, deve haver uma conversa do tabelião com o interessado, que contará a sua história.

Parece absurdo, mas já houve situação em que um locatário, em dia com a locação, sendo que já vinha alugando o mesmo imóvel há mais de 20 (vinte) anos, veio indagar se teria direito à usucapião. As pessoas são leigas, assim, o primeiro passo deve ser procurar um tabelião, apenas para receber orientação.

Nessa primeira conversa, o tabelião deve esclarecer sobre:  objeto da usucapião; tipo de posse que gera usucapião; causas que suspendem ou interrompem a usucapião; tempo de posse de acordo com o tipo de usucapião.

É preciso identificar o tipo de usucapião é adequado à situação e verificar se a posse é justa, pois somente essa posse justa é apta a concretizar a usucapião. O art. 1.200 do Código Civil prescreve que: “É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.”

Deve-se lembrar de que não há posse se houver clandestindade ou precariedade: “Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.”

Também deve ser considerado que, nos termos do art. 1.244 do CC, as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição também se aplicam à usucapião[5].

O tabelião deve estudar todas as hipóteses legais de usucapião para verificar se estão presentes os respectivos requisitos:

2.2- Esclarecimentos importantes sobre o objeto da usucapião

Somente o bem imóvel privado está sujeito a usucapião, o bem imóvel público não está, mas o fato de não haver registro não implica que o imóvel seja público, o ente público deverá demonstrar que o imóvel é seu[6].

Outros direitos reais também são adquiridos por usucapião: usufruto, uso, habitação, servidão.
Bem de sociedade de economia mista pode ser objeto de usucapião. Os bens de empresas públicas também podem[7]. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro da Habitação não estão sujeitos à aquisição originária pela usucapião urbana especial (REsp 1.221.243/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/3/2014), entendimento que não parece ser o melhor.
O Dr. Marcelo de Rezende Campos Marinho Couto, Oficial de Registro de Imóveis em Minas Gerais, defende que a usucapião leva à aquisição da propriedade, mas a propriedade deve ser transferida com os ônus existentes no registro, sendo que os ônus poderão ser objeto de discussão judicial para posterior cancelamento. Parece estranho, mas esse entendimento facilita a usucapião, ao evitar a exclusão de situações fáticas em que haja ônus registrado. A tese do Dr. Marcelo Couto resolve o problema da usucapião do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação SFH, posto que somente a propriedade seria transferida, o SFH não seria lesado.
A questão do bem alienado fiduciariamente também teve a mesma solução pelo STJ: foi vedada a usucapião[8]. Mas também aqui a aplicação da tese do Dr. Marcelo Couto resolveria a questão e não obstaria a aquisição do bem pela usucapião, sendo que ele seria transferido com os ônus, ou seja, com a alienação fiduciária.
A Corregedoria-Geral de Justiça de MG acolheu a tese do Dr. Marcelo Couto, tendo restado determinado no Código de Normas que: “A existência de ônus real ou de gravame na matrícula do imóvel usucapiendo não impede o reconhecimento extrajudicial de usucapião, hipótese em que o título de propriedade será registrado respeitando-se aqueles direitos, ressalvada a hipótese de cancelamento mediante anuência expressa do respectivo titular.”
Sobre a posse de bem em comunhão ou condomínio, inclusive área comum em condomínio edilício, em regra não gera usucapião. A exceção ocorre no caso   de abandono do lar ou de comprovação da cessação da composse, quando a posse gerará usucapião[9].
2.3- Cabe ao tabelião “atestar o tempo de posse”
Em que consiste “atestar o tempo de posse”? A lei  não esclareceu, mas a interpretação da norma deve ser feita no sentido de gerar segurança jurídica para o ato. Assim, o verbo “atestar” deve ser lido no sentido de “comprovar” e, para comprovar, não basta mera declaração feita pelo requerente. Há que ser apresentada prova da posse (contas de IPTU, água, luz, telefone, cartões de crédito, cartas, avisos de corte de árvores, de interrupção de luz, fotografias da pessoa na casa, entre outros), que será analisada pelo tabelião e reproduzida na ata. Importante também que seja tomado o depoimento dos confrontantes, sendo possível, ou, não o sendo, de outras pessoas que tenham conhecimento da posse por tê-la presenciado ao longo dos anos.
A ata notarial de constatação da posse por meio de diligência do tabelião ou de seu preposto com poderes (substituto ou escrevente) também é muito relevante, apesar de não ser essencial, conforme previsão do Código de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais.
Sobre a diligência do tabelião ou seu preposto (substituto ou escrevente) para verificar a ocupação da área objeto de usucapião, os registradores de imóveis de Minas Gerais manifestaram-se no sentido de que a diligência é muito relevante para dar segurança jurídica ao ato, mas a CGJ/MG entendeu não ser obrigatória. Importante ressaltar que tal DILIGÊNCIA somente pode ser realizada por Tabelião do Município onde está localizada a área, posto que, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.935/94 o tabelião de notas não pode praticar atos fora do Município para o qual recebeu a delegação.
Lei 8.935/94 –  Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.
A diligência é cobrada em separado, dependendo seu valor daquele atribuído pela tabela respectiva do Estado, objeto da lei estadual específica. Esclareça-se que, além  do pagamento pela diligência, deverão ser restituídos os gastos com transporte e alimentação, tendo em visto a distância a ser percorrida e o tempo necessário para tanto. Sendo preciso mais de um dia de trabalho, também as despesas com estadia devem ser restituídas. A fim de evitar problemas, recomenda-se que tanto as despesas com emolumentos e taxa de fiscalização judiciária quanto a estimativa de despesas com transporte, alimentação e estadia sejam cobradas antecipadamente, sendo feitos os acertos necessários após a lavratura da ata.

3- A ATA NOTARIAL PARA FINS DE USUCAPIÃO TEM CONTEÚDO FINANCEIRO, MAS EM MINAS A CGJ/MG NÃO AUTORIZOU ESSA  COBRANÇA
No caso da usucapião, judicial ou extrajudicial, para que a ata notarial seja realmente um instrumento de importância, não deve ser uma simples declaração tomada do interessado, mas sim um documento o mais completo possível e que permita a concretização rápida e com segurança jurídica da usucapião. No entanto, em Minas Gerais, tendo em vista a redação atual da lei de emolumentos, Lei Estadual nº 15.424/2004, a Corregedoria-Geral de Justiça entendeu que devem ser aplicados os valores correspondentes à ata notarial comum, já prevista anteriormente na mencionada lei de emolumentos, sendo feitas tantas atas notariais quantas forem solicitadas pelo interessado, para melhor demonstrar a posse.
Interessante observar que a Lei de Emolumentos na Bahia é muito similar à mineira, mas que a Corregedoria da Bahia, ao contrário da posição adotada em Minas, reconheceu que a ata notarial é um tipo de escritura e que possui conteúdo financeiro, conforme previsão constante da Lei Federal nº 10.169/2000, e determinou, por meio do Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI  04/2016, mesmo sem alteração legislativa, que fossem cobrados emolumentos referentes às escrituras com valor econômico nas atas notariais para fins de usucapião :
Art. 1418 – “§2º. A ata notarial para fins de reconhecimento extrajudicial da usucapião será lavrada por tabelião de notas, de livre escolha da parte, nos termos do art. 8° da Lei n. 8.935/1994.
[…]
§ 5º. A ata notarial, para fins de usucapião, possui valor econômico, fixando-se os emolumentos a partir do valor do imóvel. (sem grifos no original)

No Congresso do CNB 2015, no qual foram comemorados os 450 anos do Notariado no Brasil, foi publicado o ENUNCIADO CNB 2015 nº 8, com o seguinte conteúdo: A ata notarial para fins de usucapião tem conteúdo econômico.
Obviamente a ata notarial tem conteúdo financeiro, posto que é REQUISITO ESSENCIAL, previsto em lei, para a aquisição da propriedade por meio da usucapião extrajudicial.
3.1 – Consequências da afirmação de que a ata notarial para usucapião tem conteúdo financeiro
Qual a conseqüência da afirmação de que a ata notarial para fins de usucapião tem conteúdo financeiro?
Para melhor compreender a questão, é necessário analisar a Lei Federal 10.169/2000, que regula o § 2o do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
Determina a referida Lei Federal, no que interessa ao presente estudo:
Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.
Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.
Art. 2o Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras:
I – os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do País;
II – os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro serão remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato;
III – os atos específicos de cada serviço serão classificados em:
a) atos relativos a situações jurídicas, sem conteúdo financeiro, cujos emolumentos atenderão às peculiaridades socioeconômicas de cada região;
b) atos relativos a situações jurídicas, com conteúdo financeiro, cujos emolumentos serão fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.
Parágrafo único. Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea b do inciso III deste artigo. (sem grifos no original)

Logo, ao interpretar a legislação estadual referente aos emolumentos, deverão ser observadas as normas acima reproduzidas, pois são NORMAS GERAIS FEDERAIS, que fundamentam todas as leis de emolumentos dos Estados-membros.

E a Lei Federal nº 10.169/2000 estabeleceu critérios para a fixação dos emolumentos, determinando, de forma expressa, que os atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro terão valores fixose os atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro serão fixados mediante a observância de faixas de valor.

Vejamos, pois, o que determina a Lei Estadual de MG nº 15.424/2004, que fixa os emolumentos no Estado de Minas Gerais:

TABELA 1 (R$)
ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária Valor Final ao
Usuário
2 – Ata notarial 86,42 27,17 113,59
[…]
4 – Escritura pública (completa, compreendendo certificação ou transcrição de documentos e primeiro traslado):
a) relativa a situação jurídica sem conteúdo financeiro 28,84 9,07 37,91
b) relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro:
Até 1.400,00
de 1.400,01 até 2.720,00
de 2.720,01 até 5.440,00
de 5.440,01 até 7.000,00
de 7.000,01 até 14.000,00
de 14.000,01 até 28.000,00
de 28.000,01 até 42.000,00
de 42.000,01 até 56.000,00
de 56.000,01 até 70.000,00
de 70.000,01 até 105.000,00
de 105.000,01 até 210.000,00
de 210.000,01 até 420.000,00
de 420.000,01 até 840.000,00
de 840.000,01 até 1.680.000,00
de 1.680.000,01 até 3.200.000,00
acima de 3.200.000,00

Ora, como a ata notarial prevista na legislação mineira é em valor fixo, há que se compreender, tendo em vista a determinação da lei federal, que aquela ata notarial  é a SEM CONTEÚDO FINANCEIRO.

E como se cobra a ata com conteúdo financeiro? Da mesma forma que se cobram todas as escrituras com conteúdo financeiro.

A Lei de Emolumentos de MG utilizou o mesmo conceito de escritura pública que consta do Código Civil:

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

Assim, o Código Civil considera “escritura pública” aquela que é lavrada em notas de tabelião, sendo dotada de fé pública, fazendo prova plena. Trata-se de um conceito de escritura em sentido amplo.

Também na lei mineira a palavra “escritura” foi usada em sentido amplo, como gênero, da qual são espécies: a procuração, a ata notarial sem conteúdo financeiro, a  escritura sem conteúdo financeiro e a escritura pública com conteúdo financeiro (que engloba tanto a ata notarial com conteúdo financeiro quanto as escrituras públicas em sentido estrito – ou seja, os negócios jurídicos).

O Código de Normas de Minas Gerais (Provimento nº 260/CGJ-MG) deixa ainda mais claro que a ata notarial para usucapião está compreendida no conceito de escritura pública com conteúdo financeiro, pois assim dispõe:

CAPÍTULO II
DAS ESCRITURAS PÚBLICAS
Art. 155. A escritura pública é o instrumento público notarial dotado de fé pública e força probante plena, em que são acolhidas declarações sobre atos jurídicos ou declarações de vontade inerentes a negócios jurídicos para as quais os participantes devam ou queiram dar essa forma legal.
§ 1º As escrituras públicas podem referir-se a situações jurídicas com ou sem conteúdo financeiro.

§ 2º Consideram-se escrituras públicas relativas a situações jurídicas com conteúdo financeiro aquelas cujo objeto tenha repercussão econômica central e imediata, materializando ou sendo partede negócio jurídico com relevância patrimonial ou econômica, como a transmissão, a aquisição de bens, direitos e valores, a constituição de direitos reais sobre eles ou a sua divisão. (sem grifos no original)

Assim, como se cobra a ata com conteúdo financeiro? Da mesma forma que se cobram todas as escrituras com conteúdo financeiro, ou seja, aplicando-se o item 4, b, da Tabela 1.

E tal conclusão também corresponde à determinação do parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 10.169/2000, pois o valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.

A ata notarial para fins de usucapião será tão trabalhosa quanto qualquer outra escritura relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro, já que deverá incluir o depoimento pessoal do requerente sobre o tempo de sua posse e de seus antecessores; o depoimento, se possível, dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; o depoimento, se possível, de todos os confrontantes da gleba a localizar, condôminos ou não; a descrição da ocupação após diligência do tabelião ou de seu preposto[10], se houver solicitação respectiva; a menção ao justo título ou a quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel; a menção à planta e memorial descritivo mencionados no inciso II do art. 216-A; a menção às certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; devendo permanecer arquivados no Tabelionato cópias simples de todos os documentos originais que instruirão a ata, que será juntada ao processo administrativo de usucapião.

Nesse sentido o ENUNCIADO CNB – 2015 nº 7:  A ata notarial para fins de usucapião extrajudicial, prevista no inciso I do artigo 216-A do Código de Processo Civil, deve conter todas as informações e constatações possíveis para comprovar a existência da posse.

Como a posição da CGJ/MG tornou inviável em Minas Gerais a aplicação desse enunciado, sugere-se que sejam feitas tantas atas quanto se identificar necessárias, conforme solicitação do interessado, mas sem deixar de contemplar a segurança jurídica.
Mas, uma vez que a tabela de emolumentos seja alterada, prevendo a ata para fins de usucapião dentre as escrituras com conteúdo financeiro, a ata notarial deverá ser completa: incluir o depoimento pessoal do requerente sobre o tempo de sua posse e de seus antecessores; o depoimento, se possível, dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; o depoimento, se possível, de todos os confrontantes da gleba a localizar, condôminos ou não; a descrição da ocupação após diligência do tabelião ou de seu preposto, se houver solicitação respectiva; a menção ao justo título ou a quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel; a menção à planta e memorial descritivo mencionados no inciso II do art. 216-A; a menção às certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; devendo permanecer arquivados no Tabelionato cópias simples de todos os documentos originais que instruirão a ata, que será juntada à inicial da ação judicial ou ao processo administrativo de usucapião.
4- Perguntas e respostas sobre o procedimento da usucapião extrajudicial
4.1) Sobre o requisito constante do inciso II:
II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes

Pergunta: no caso de falecimento do titular registral, como colher a concordância dos “titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes”?

Em caso falecimento, o inventariante é o legitimado a assinar. Caso não haja inventariante nomeado, todos os herdeiros deverão assinar, conforme Código de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais (Provimento nº 260/CGJ-MG):
4.2) Sobre o § 2º:
§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.

4.2.1- Pergunta: Quem deve ser considerado confrontante?

É confrontante:

  1. o titular de interesse jurídico com densidade suficiente para repercutir no imóvel usucapiendo, que é aquele confrontante que é titular de direito real sobre o imóvel usucapiendo (ex: hipoteca, servidão) – NESSE CASO NECESSÁRIA A ANUÊNCIA EXPRESSA, POIS O SILÊNCIO GERA PRESUNÇÃO DE DISCORDÂNCIA;
  1. aquele que tem interesse jurídico quanto à delimitação das divisas – NESSE CASO, NA FALTA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL, PRESUME-SE A ANUÊNCIA – nesse caso, o confrontante que será:
b.1) o proprietário do imóvel confrontante e;
b.2) o possuidor do imóvel confrontante.
É também o que consta do Código de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais:
Art. 797. Entendem-se como confrontantes os proprietários ou os ocupantes dos imóveis contíguos.
4.2.2 – Pergunta: O confrontante sempre deve ser notificado para se manifestar?

Se o confrontante não tiver assinado a planta, os memoriais ou a ata notarial, sim, a NOTIFICAÇÃO é sempre necessária e deve seguir o que já está previsto quanto à notificação no Código de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais:

Art. 798. Na manifestação de anuência, ou para efeito de notificação:
I – o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos;
II – o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado pelo síndico ou pela comissão de representantes;
III – sendo os proprietários ou os ocupantes dos imóveis contíguos casados entre si e incidindo sobre o imóvel comunhão ou composse, bastará a manifestação de anuência ou a notificação de um dos cônjuges;
IV – a União, o Estado, o Município, suas autarquias e fundações poderão ser notificadas por intermédio de sua Advocacia-Geral ou Procuradoria que tiver atribuição para receber citação em ação judicial.

[…]

Art. 802. A notificação poderá ser cumprida no endereço do confrontante constante do Ofício de Registro de Imóveis, no próprio imóvel contíguo ou naquele fornecido pelo requerente.

Art. 803. Não sendo encontrado o confrontante nos endereços mencionados no parágrafo anterior, ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial de registro encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital publicado por 2 (duas) vezes em jornal local de grande circulação, com intervalo inferior a 15 (quinze) dias, para que se manifeste nos 15  (quinze) dias subsequentes à última publicação, devendo o edital conter os nomes dos destinatários e, resumidamente, a finalidade da retificação.

Art. 804. Esgotados os meios disponíveis para a notificação pessoal de todos os confinantes, bem como na impossibilidade material de suas identificações, a exemplo de áreas extensas com alto número de confinantes, ocupações irregulares, invasões, assentamentos, etc., o proprietário e o profissional habilitado assim o declararão, sob responsabilidade civil e penal, podendo, nessa hipótese, ser a intimação efetuada por edital, conforme previsto no parágrafo anterior, e preservada, em qualquer caso, a impugnação por qualquer dos ocupantes que demonstre essa condição.

4.2.3 – Pergunta: O silêncio do proprietário ou do confrontante sempre gera discordância?

Não. O silêncio importar discordância vai de encontro a tudo que se tem hoje no Direito, seja no âmbito judicial, seja no extrajudicial, como, por exemplo, nas retificações previstas no art. 213 e seguintes da Lei 6.015 (§3º, § 4º e § 5º).  Como se trata de exceção, deve ser interpretada restritivamente, logo, somente nas hipóteses expressamente previstas no art. 216-A, § 2º a falta de manifestação será interpretada como discordância. E deve ser observado que, no final do procedimento, se só esse for o obstáculo para a usucapião, poderá ser suprido pelo juiz, por meio de citação do proprietário anterior, pessoalmente ou por edital, e para a citação judicial não há presunção de discordância no silêncio.

4.2.4 – Pergunta: O silêncio somente importa discordância na hipótese de o imóvel usucapiendo ou confrontante estar matriculado ou possuir transcrição?

Sim, o §2º trata expressamente de imóvel matriculado, mas se aplica também no caso de haver transcrição.
Mas, se o imóvel usucapiendo ou confrontante não possuir matrícula nem transcrição, ou quando não for possível localizá-las,  deve ser aplicada a regra geral da notificação, ou seja, a presunção da anuência no caso de falta de manifestação (§3º, § 4º e § 5º do art. 213 da Lei nº 6015/73).

4.2.5 – Pergunta: Quanto aos confrontantes, no caso de imóvel matriculado ou objeto de transcrição, a interpretação do silêncio como discordância se aplica em qualquer situação?

Pela redação do Código de Normas de MG, sim, o silêncio interpreta-se como discordância. Mas também aqui deve ser observado que, , no final do procedimento, se só esse for o obstáculo para a usucapião, poderá ser suprido pelo juiz, por meio de citação do confrontante, pessoalmente ou por edital, e para a citação judicial não há presunção de discordância no silêncio.

4.2.6 – Pergunta: No caso do § 2º, havendo hipótese em que o silêncio importe em discordância, qual será a consequência?

Uma posição mais assertiva é no sentido de que, ocorrendo hipótese em que o silêncio importe em discordância, essa discordância equivale à impugnação do §10. Assim, nesse caso, o procedimento deve ser encaminhado ao juízo competente pelo Oficial de Registro de Imóveis (“uma dúvida de ofício”). A VANTAGEM é que não fica esvaziada a participação do Registrador no procedimento: a situação registral e identificação do imóvel já vão saneadas para o Juízo, que julgará a dúvida. A solução está mais alinhada com o objetivo da usucapião extrajudicial.
4.3) Sobre o § 3º:
§ 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.

4.3.1 – Pergunta: No caso do § 3º, é obrigatória a manifestação expressa do ente público ou se trata de mera notificação para ciência?

A notificação do ente público deve observar se há órgãos (municipais ou estaduais) com atribuições específicas: o órgão de gestão patrimonial e a administração fazendária.
No que tange à notificação do ente público sobre eventual interesse no procedimento de usucapião extrajudicial: a falta de manifestação do órgão de gestão patrimonial no prazo legal é vista  como anuência tácita ao pedido de usucapião. Não há previsão legal de que o silêncio dos entes públicos importe discordância.
PARA CGJ: manifestação do ente púbico, inclusive sobre a incidência ou não de imposto de transmissão NÃO IMPEDE O CURSO DO PROCESSO. A inércia dos órgãos públicos à notificação de que trata este artigo não impede o regular andamento do procedimento e eventual reconhecimento extrajudicial de usucapião.Os órgãos públicos poderão informar, inclusive por meio do CORI-MG, o endereço físico para recebimento das notificações ou, então, solicitar sejam notificados por meio da Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais – CRI-MG, possibilitando o célere e correto direcionamento dos expedientes, o que será sempre verificado pelos oficiais de registro de imóveis antes da expedição das notificações.
A manifestação, assim, seria necessária somente quando a usucapião constasse expressamente como hipótese de incidência / fato gerador. Não se cria hipótese de incidência por analogia. Entretanto, sempre é possível, por cautela, solicitar a manifestação.  Sobre o tema, a atual posição do STF  é a constante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 9.056, posição que, antes da CF alcançara ratificação em outro Recurso Extraordinário de nº 94.580, Relator o Ministro Djaci Falcão:“Imposto de transmissão de imóveis. Alcance das regras dos arts. 23, inc. I, da Constituição Federal e 35 do código tributário nacional. Usucapião. A ocupação qualificada e continuada que gera a usucapião não importa em transmissão da propriedade do bem. A legislação tributária é vedada “alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado” (art. 110 do CTN). Registro da sentença de usucapião sem pagamento do imposto de transmissão. Recurso provido, declarando-se inconstitucional a letra ‘h’, do inc. I, do art. 1º, da Lei n. 5.384, de 27.12.66, do estado de Rio Grande do Sul.”No entanto, é importante destacar que, nas hipóteses em que há justo título que fundamentou a usucapião, a referida cessão de direitos também pode estar abrangida, conforme a lei municipal ou estadual fato gerador de imposto e cabe ao ente tributante se manifestar sobre a incidência ou não do imposto.

4.3.2 – Pergunta: Se o imóvel usucapiendo confrontar com imóvel público (de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais), o ente público estará na categoria de confrontante?

Sim, mas deverá ser exigido que conste expressamente da planta e do memorial descritivo o espaço destinado à rua, à faixa de domínio (no caso de estradas), ou a outras hipóteses de imóveis públicos, devendo ser observado o disposto no art. 801 do Código de Normas, ou seja, se não houver invasão da área pública, o ente público não precisa se manifestar.
Em caso de rodovias, as faixas de domínio obrigatoriamente deverão ser demonstradas na planta e no memorial e não podem ser incluídas na descrição do imóvel usucapiendo. Neste caso, não é necessária anuência do ente público como confrontante.
Código de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais:Art. 801. A manifestação de anuência ou a notificação do município será desnecessária quando o imóvel urbano estiver voltado somente para a rua ou avenida oficial e a retificação não importar em aumento de área ou de medida perimetral ou em alteração da configuração física do imóvel que possam fazê-lo avançar sobre o bem municipal de uso comum do povo.

4.3.3 – Pergunta: O § 7º permite expressamente a dúvida. No processo de dúvida o juiz poderia decidir sobre a superação da “presunção de discordância”?

O melhor caminho seria a solução administrativa da questão, sendo que o Registrador deveria suscitar a dúvida de ofício para superar a presunção de discordância (em Belo Horizonte o juiz competente para dúvida e para usucapião é o mesmo) para que o juiz pudesse decidir de forma administrativa a questão. Somente se o Juiz verificasse alta complexidade no caso a ele apresentado, encaminharia o processo para as vias ordinárias.
Sugere-se que o registrador encaminhe ao juiz TODAS as questões não satisfeitas pelo interessado, de uma única vez, ao final do processo extrajudicial,  da mesma forma como vem sendo feito normalmente em procedimentos de dúvida. Assim, caberia a dúvida apenas da decisão final do registrador, e não de cada uma das “interlocutórias”, sob pena de o processo extrajudicial demorar mais tempo que a usucapião judicial. .5. OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES – Tese do Registrador de Imóveis, Dr. Marcelo Couto: A usucapião extrajudicial pode ser forma de aquisição DERIVADA em alguns casos, pois exige a concordância do proprietário => SE É DERIVADA, ALGUMAS CONSEQUÊNCIAS LÓGICAS: Entendeu-se plausível a tese, principalmente na usucapião fundamentada em justo título.

5.1) CABE À LEI DETERMINAR SE HÁ OU NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO (ITBI/ITCD)

Hoje na usucapião judicial não há incidência de ITBI ou ITCD. Nem o Juiz nem o Registrador exigem o recolhimento de ditos impostos. O fato de criar o procedimento de usucapião extrajudicial não pode mudar, por si só, as hipóteses de incidência, mas A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DEVERÁ SER OBJETO DE ANÁLISE PELA SEF OU SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, com fundamento na legislação local, que deve ser expressa, pois não é cabível uso da analogia para exigir tributos.Logo, HAVENDO PREVISÃO LEGAL SOBRE A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NO CASO DA USUCAPIÃO, deverá haver remessa à Fazenda Estadual e Municipal para que se manifestem (mesmo porque tanto o ITCD quanto o ITBI, segundo previsão constitucional, incidem também sobre transmissão de direitos).

Tal questão é importante que seja esclarecida pelo ente tributante principalmente quando há usucapião fundamentada em justo título, pois a cessão, pela CF/88, também é fato gerador de ITBI ou ITCD.
CF, art. 156, II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. Logo, o problema dos DIREITOS existe tanto no ITCD quanto no ITBI
Assim, nas hipóteses em que há justo título que fundamentou a usucapião, a referida cessão de direitos também é fato gerador de imposto e o ente tributante deve se manifestar sobre a incidência ou não do imposto.

6. UTILIZAÇÃO DA ATA NOTARIAL COMO MEIO DE PROVA TAMBÉM DA USUCAPIÃO JUDICIAL – ENVIAR ANTES PARA O RI E O RI ENVIA PENDÊNCIAS PARA O JUDICIAL – é importante a manifestação do Registrador de Imóveis, mesmo que posteriormente venha a ser constatado que não se trata de hipótese de uso da usucapião extrajudicial, pelos motivos já expostos no item 1.3.6.

O valor do imóvel a ser considerado para fins de lançamento na tabela pode ser aquele que consta do IPTU, nos termos do parágrafo único do art. 2º, da Lei Federal 10.169/2000, sendo também possível que o tabelião solicite avaliação por corretor de imóveis, na hipótese de aquela avaliação para fins de IPTU não refletir o valor de mercado.

Importante ressaltar que o TABELIÃO PODE FAZER AS DILIGÊNCIAS EM MOMENTOS DIVERSOS, mencionando as datas respectivas e lavrando a ata após completar tudo o que entender necessário.

7- RETIFICAÇÃO DE ÁREA CONJUNTAMENTE COM A USUCAPIÃO
O usucapiente é considerado parte interessada para requerer a retificação prevista no art. 791 deste Provimento, quando apresentado simultaneamente ao requerimento de reconhecimento extrajudicial de usucapião. – JUÍZES: ENTENDEM QUE DEVE DEIXAR SIMULTANEAMENTE
Art. 791. A retificação, no caso de inserção ou alteração de medidas perimetrais de que resulte ou não alteração de área, deverá ser feita a requerimento do interessado, instruído com planta e memorial descritivo assinados pelo requerente, pelos confrontantes e por profissional legalmente habilitado, com prova de ART no competente Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou de RRT no competente Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU.
8 – OUTROS ESCLARECIMENTOS
8.1) EDIFICAÇÃO NA ÁREA – SERÁ ABERTA MATRÍCULA PARA O TERRRENO COM A EDIFICAÇÃO – MESMO SEM APRESENTAÇÃO DO HABITE-SE OU CERTIDÃO PREVIDENCIÁRIA =>  Se houver edificação na área usucapida, será aberta matrícula para o terreno com a edificação, independentemente de apresentação de “habite-se” ou certidão previdenciária. 8.2) USUCAPIÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA EM CONDOMÍNIO NÃO INSTITUÍDO => Tratando-se de usucapião de unidade autônoma (sala, apartamento etc.) localizada em condomínio edilício ainda não instituído ou sem a devida averbação de construção, a matrícula será aberta para a respectiva fração ideal, mencionando-se a unidade a que se refere.
8.3) RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS – EX.: TOMBAMENTO OU RESERVA LEGAL E GRAVAMES JUDICIAIS PERMANECEM – PODE SER FEITO PEDIDO DE CANCELAMENTO PERANTE A AUTORIDADE QUE EMITIU A ORDEM =>  O reconhecimento extrajudicial de usucapião de imóvel matriculado não extingue eventuais restrições administrativas, tais como tombamento e reserva legal, nem gravames judiciais regularmente inscritos, devendo o pedido de cancelamento, quando for o caso, ser formulado pelo interessado diretamente perante a autoridade que emitiu a ordem.
8.4) DISPENSADA CERTIFICAÇÃO DO GEORREFERENCIAMENTO PELO INCRA =  Para o reconhecimento de usucapião de imóvel rural é dispensada a certificação de georreferenciamento pelo INCRA.
8.5) LIMITAÇÃO: FRAÇÃO MÍNIMA DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO OU RURAL – EXCETO: USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL =  Não será aberta matrícula para imóvel com área inferior à fração mínima de parcelamento do solo urbano ou rural, salvo nas hipóteses de usucapião constitucional (arts. 183 e 191 da Constituição da República) e nos demais casos expressamente autorizados em lei, a exemplo de regularização fundiária de imóveis urbanos e de agricultor familiar, para imóveis rurais.
8.6) POSSÍVEL PARA IMÓVEL NÃO MATRICULADO = É possível o reconhecimento da usucapião pela via extrajudicial de imóvel não matriculado, devendo o Oficial tomar cautelas para se certificar que não se trata de área pública.
CONCLUSÃO
Em conclusão, ainda que possa parecer excessivamente tímida a nova legislação no que tange à usucapião extrajudicial, é possível interpretar a lei de modo a dela extrair o melhor proveito prático. O Oficial de Registro de Imóveis tem conhecimento e competência para bem desempenhar a nova função a ele atribuída, de forma célere e com segurança jurídica.
Além disso, não se pode deixar de considerar que foi muito providencial a atenção dada à ata notarial no novo Código de Processo Civil. O número de atas notariais solicitadas aos tabelionatos já começou a crescer. Os tabelionatos deverão estar preparados para dar uma boa resposta a essa nova demanda, pois a confiança depositada no tabelião aumentará ainda mais quando for verificada a sua imparcialidade, a sua correção, o seu cuidado. A ata notarial veio para ficar, para facilitar a vida do cidadão e para tornar mais céleres os procedimentos judiciais e administrativos aos quais for anexada. Sejamos otimistas.
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MODELOS

SOLICITAÇÃO DE ATA NOTARIAL DE USUCAPIÃO
Solicitante:___________________________________________
Processo n. ______
CPF/MF: _______________________  Email:_______________________________
Telefone: (___) _____________   /   (___) _____________1. Tipo de Usucapião (modalidade) pretendido:_______________________________2. Tempo que está na posse do imóvel:_____________________________________3. Endereço exato do imóvel:_____________________________________________ _______________________________________________________________
4-  Confrontantes:
– do lado direito:
– do lado esquerdo:
– dos fundos:5- Estimativa de valor a ser antecipado:
R$___________________ (emolumentos da ata) – por ata notarial
R$___________________(condução)
R$___________________ (diligência)
Total: R$___________________Eu, solicitante, declaro que estou ciente de que, protocolado o pedido da referida ata e constatado o fato pela Tabeliã ou Escrevente responsável, não será mais possível a desistência ou cancelamento do serviço. Estou também ciente de que, após protocolado o pedido da ata ora solicitada. Transcorrido o prazo de 7 (sete) dias e estando o ato sem assinatura do solicitante, será averbado no ato referida observação. Declaro também, que estou de ciente que novos documentos, diligências e novos depoimentos serão acolhidos por meio da lavratura de uma segunda ata notarial, desde que satisfeitos previamente os emolumentos. O solicitante foi alertado que não serão aceitos documentos em mau estado de conservação, bem como, replastificados e que não permitam o reconhecimento da pessoa, e que o  prazo de validade das certidões utilizadas para o ato é apurado na data da lavratura do ato.Data: ____/____/_____.         Assinatura: _____________________________
_______________________________________________________________
Recebi do requerente o valor total acima a título de adiantamento de despesas relativo à ata notarial para fins de usucapião.
Belo Horizonte, _____________________ ______________________________________                                                                         Assinatura do escrevente e carimbo

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DOCUMENTAÇÃO USUCAPIÃO

1) DO IMÓVEL USUCAPIENDO
– endereço completo
– justo título, se houver (contrato, inventário dos direitos etc)
– matricula do lote usucapiendo  (se houver) – ou da área maior em que contido
– certidão de origem ou iptu
– contas de água, luz, telefone, iptu em nome do usucapiente (uma do início da posse, uma do período intermediário e uma atual em nome do usucapiente)
– outras provas da posse
– termo de anuência do proprietário (ou inventariante – se falecido o proprietário – ou de todos os herdeiros), se o imóvel tiver matricula
– se tiver processo judicial de usucapião, trazer

2) DOS IMÓVEIS CONFRONTANTES
– matricula dos imóveis confrontantes ou
– se o imóvel confrontante não tiver matrícula, trazer contas de água, luz, telefone, iptu em nome dos confrontantes – o mesmo se tiver matrícula, mas o possuidor for diferente do proprietário

3) DOS REQUERENTES E CONFRONTANTES
– identidade e cpf
– certidão conforme estado civil atualizada
– qualificação completa

4) SE A POSSE ESTIVER SENDO SOMADA À POSSE ANTERIOR, TRAZER DOCUMENTOS RELATIVOS AOS CEDENTES:
– justo título dos cedentes
– identidade e cpf
– certidão conforme estado civil atualizada
– qualificação completa

ROTEIRO DE ENTREVISTA USUCAPIÃO

  • além de outras circunstâncias, depoimento da testemunha e/ou da parte interessada sobre:
  • NOME DO DEPOENTE – ENDEREÇO – PROFISSÃO – ESTADO CIVIL – SE CASADO, DADOS DO CÔNJUGE:
  • É USUCAPIENTE?  / É CONFRONTANTE? / É TESTEMUNHA?
  • 1- qual o nome do atual possuidor do imóvel usucapiendo?
  • 2 – qual a identificação do imóvel usucapiendo, suas características, localização, área?
  • 2.I – há construções e/ou benfeitorias no imóvel?
  • 2.II – Em caso positivo, sabe quem construiu?
  • 2.III- Sabe quando construiu?
  • 2.IV- Sabe como construiu?
  • 3 – quais os nomes dos confrontantes? DO LADO DIREITO: DO LADO ESQUERDO: DOS FUNDOS:
  • 4 -a) há de direitos reais (hipoteca, servidão, alienação fiduciária) incidentes sobre o imóvel usucapiendo? b) Há de direitos reais incidentes sobre o imóvel confrontante?
  • 4.I – Em caso positivo, sabe que direitos reais e qual o beneficiário?
  • 5 – a) qual o tempo de posse que sabe ser exercido pela parte interessada na usucapião? b) qual o tempo de posse do confrontante entrevistado?
  • 6 – qual a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo? (comprou a posse? recebeu em doação? herdou?)
  • 6.1- Essa pessoa de quem adquiriu, ficou no imóvel por quanto tempo? Sabe a qualificação o mais completa possível dela?
  • 6.2- qual o tempo de posse das pessoas que possuíram antes o imóvel usucapiendo?
  • 7 – houve questionamento ou impedimento ao exercício da posse do usucapiente?
  • 8-  qual a continuidade e a durabilidade do exercício da posse pelos usucapientes?
  • 9 – Houve autorização verbal para a ocupação? Em caso positivo, quem autorizou? Teve locação/comodato/arrendamento/autorização dos pais, irmãos/coerdeiros/ outro problema para a existência da posse?
  • 10  – quem é reconhecido como dono do imóvel usucapiendo atualmente?

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O QUE DEVERÁ CONSTAR OBRIGATORIAMENTE DA ATA NOTARIAL, CONFORME CÓDIGO DE NORMAS DO EXTRAJUDICIAL DE MINAS GERAIS
Art. 235. […]

§ 3º A ata notarial para fins do disposto no inciso V do parágrafo único do art. 234 deste Provimento consignará, além de outras circunstâncias, conforme o caso, o depoimento da testemunha e/ou da parte interessada sobre:

I – o nome do atual possuidor do imóvel usucapiendo;

II – a identificação do imóvel usucapiendo, suas características, localização, área e eventuais construções e/ou benfeitorias nele edificadas;

III – os nomes dos confrontantes e, se possível, de eventuais titulares de direitos reais e de outros direitos incidentes sobre o imóvel usucapiendo e sobre os imóveis confinantes?

IV – o tempo de posse que se sabe ser exercido pela parte interessada e por eventuais antecessores sobre o imóvel usucapiendo;

V – a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte interessada;

VI – eventual questionamento ou impedimento ao exercício da posse pela parte interessada;

VII – a continuidade e a durabilidade do exercício da posse pela parte interessada;

VIII – o exercício da posse com ânimo de dono pela parte interessada;

IX – quem é reconhecido como dono do imóvel usucapiendo.

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  1. ATA DE DEPOIMENTO

ATA NOTARIAL PARA FINS DE USUCAPIÃO QUE FAÇO A PEDIDO DE XXXXXXXXX NA FORMA ABAIXO:
SAIBAM quantos este instrumento público de escritura virem que, em æ26 (vinte e seis) de agosto de 2016 (dois mil e dezesseis)æ, nesta cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, no Cartório de Registro Civil e Notas do Barreiro, à Rua José Brandão, 86, Bairro Barreiro de Baixo, eu, Oficial, lavro a presente ata notarial, nos termos previstos no art. 234 do Código de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais, Provimento nº 260/CGJ/2013, para fins de colher o depoimento que será utilizado para fins de usucapião. A presente Ata Notarial foi solicitada em 29/07/2016, por ¥XXXXXXXXXXXXXX, brasileira, advogada, divorciada, portadora da Carteira de Identidade Profissional XXXXXXXXXXX, inscrita no CPF sob o nº XXXXXXXXXX, residente e domiciliada à Rua XXXXXXXXXXXXX, Apto.201, Bairro Santa Tereza, Belo Horizonte, Minas Gerais, constando na certidão de casamento expedida em XXXXXXXXXX pelo Serviço Registral das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito de XXXXXXXX, MG, livro nº XXXXXXX, folhas nº XXXXXXXX e termo nº XXXXXXXXXX,  que a referida XXXXXXXX separou-se judicialmente em XXXXXXXXXXXXX e divorciou-se em XXXXXXXXXXXXXX, tendo sido casada com XXXXXXXXXXXXX sob o regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, conforme escritura de pacto antenupcial lavrada às fls. XXXXXXXX, do livro nº XXXXXXXX, do XXº Ofício de Notas de XXXXXXXXXX. A requerente é capaz e se identificou como sendo a própria conforme documentação apresentada, do que dou fé. ¥A REQUERENTE, acima qualificada, compareceu ao cartório sob minha responsabilidade no dia 29 de julho de 2016 e solicitou que eu, Oficial, comparecesse à sua residência, fotografasse o seu apartamento e o tomasse o seu depoimento, bem como o depoimento de sua vizinha, que reside no apartamento nº xxx exatamente ao lado daquele em que a requerente reside, e lavrasse a presente Ata Notarial para que fosse atestada a sua posse, bem como o fato de ser ela mansa e pacífica e ainda o tempo de sua posse, como determina art. 216-A, I, da Lei nº 6.015/73. Então, lavro a presente Ata Notarial para constar que: 1) Em 11 de agosto de 2016, às 18:27 (dezoito horas e vinte e sete minutos), compareci à XXXXXXXXXXXXXXXXX, Bairro xxxxx, Belo Horizonte, Minas Gerais, tendo sido recebida pelo porteiro, e solicitei ao mesmo que informasse XXXXXXXXXXXXXXX que a Oficial do Cartório lá estava para a realização da diligência. O porteiro fez o contato com o apto. XXXXX e me autorizou a subir. Chegando ao apartamento XXXX, fui recebida pela mencionada XXXXXe a fotografei na porta do imóvel. Em seguida XXXXX tocou a campainha do apartamento vizinho, de número XXX, tendo a porta sido aberta por XXXXXXXXXXXXX, que afirmou ser a proprietária do apartamento XXXXX, tendo efetivamente apresentado tanto a sua identidade profissional, cuja cópia fica anexa à presente ata, tendo também sido apresentada a matrícula XXXXXXXX, do apartamento nº XXXXX, do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, Minas Gerais, cuja cópia também está anexa à presente ata notarial. Fotografei as portas abertas de ambos os apartamentos, com as suas residentes à frente de cada um dos apartamentos. 2.1) Logo em seguida, foi tomado o depoimento da própria Requerente, sendo o teor do depoimento o seguinte: OFICIAL: Boa noite, hoje é dia.REQUERENTE: 11 do oito de 2016. OFICIAL: E eu estou aqui com a Dona xxxxxxxxxxxx, qual é o seu nome completo? REQUERENTE: xxxxxxxxxx. OFICIAL: Isso. Dona REQUERENTE, qual é o endereço aqui do seu imóvel? REQUERENTE: Rxxxxxxxxxxxxxxxx. OFICIAL: Certo. A Senhora reside aqui sozinha?REQUERENTE: Sozinha. OFICIAL: Há quanto tempo a Senhora reside aqui? REQUERENTE: Há 40 anos.OFICIAL: 40 anos? REQUERENTE: 84, 94, 2004, 2016, 32 anos, desculpa. OFICIAL: Há 32 anos, certo. E como foi a história de aquisição aqui deste imóvel? REQUERENTE: Meu pai deu início com a construtora de um contrato de compra e venda, sendo que a construtora faliu e esse contrato de compra e venda não se perpetuou e eu vim morar aqui em 1984. OFICIAL: Quem desempenhou então a posse nesse tempo todo foi só a senhora. REQUERENTE: Só eu. OFICIAL: Certo. Bom, você sabe se tem algum ônus nesse imóvel, ele responde por alguma dívida? REQUERENTE: Não, não responde por dívida nenhuma, eu já olhei, já procurei saber, não tem nada com relação a esse apartamento. OFICIAL: Não tem nenhum questionamento judicial, nada? REQUERENTE: Não, não tem nada. Não tem nenhum questionamento judicial. OFICIAL: Certo, e é a senhora que vem pagando condomínio, despesas de água, de gás, tudo mais? REQUERENTE: Todas as despesas de condomínio foram arcadas por mim desde, inclusive obra, desde 1984. OFICIAL: Certo. Então a senhora que vem exercendo a posse aqui com ânimo de dona, né? Como dona. REQUERENTE: Isso, desde 84. OFICIAL: E os vizinhos todos, a síndica, todos entendem que a senhora que é a dona, eles vêem a senhora como dona. REQUERENTE: Sim, todos eles, todo mundo me conhece, e assim não tenho problema com ninguém e pela declaração da síndica você pode ver que realmente eu sou considerada proprietária, vou nas reuniões, eu que decido tudo com relação ao apartamento. OFICIAL: Alguma outra informação que a senhora ache relevante ou a gente pode encerrar a entrevista? REQUERENTE: Não. 3) Por fim, eu, acompanhada de REQUERENTE, desci à garagem, onde me foi mostrada a vaga de garagem nº 30, que no momento estava desocupada, tendo fotografado a mesma, ficando a fotografia anexa à presente ata. Naquele momento estavam na garagem dois vizinhos, que me afirmaram que efetivamente aquela vaga era de REQUERENTE, mas não foi solicitada a identificação dos mesmos, já que eles estavam entrando em seus respectivos carros para sair da garagem naquele momento. 4) Cópias de todos os documentos, devidamente conferidas com o original, foram arquivados a pedido da requerente, tendo-lhe sido informado que o processo extrajudicial correrá perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, onde deverão ser apresentados os documentos comprobatórios, mas ainda assim os requerentes solicitaram que ficassem arquivados os documentos ora mencionados e que constam em anexo à presente ata notarial, nas folhas numeradas e rubricadas de nºs xxxxxxx. A parte declara sob as penas da lei que o seu estado civil encontra-se inalterado até a presente data. A certidão atualizada que comprova o estado civil das partes deverá ser apresentada no Cartório de Registro de Imóveis competente. Faz parte integrante da presente ata notarial um CD com a reprodução do presente depoimento, que fica arquivado no arquivo de CD nº xxx. Assim o fiz e dou fé. Os fatos aqui autenticados foram registrados conforme pedido da requerente. A presente ata notarial foi lida e assinada pela solicitante. Dispensada a presença de testemunhas, com base no artigo 215, parágrafo 5º, do CCB. þJá estão arquivados neste Cartório no Livro RDE nº 136, Folhas nº xxxxxxxxxx, os documentos necessários para lavratura da presente escritura, dentre eles os exigidos no art. 162 do Provimento 260/CGJ/2013 ¶- ±Recompe: xxxxxxxxx; Taxa de Fiscalização Judiciária: xxxxxxxxxx – Valor Total:xxxxxxxxx. Eu ___________________________________ Oficia·,Oficial, a escrevi. Dou fé. Sinal público em www.censec.org.br. a) REQUERENTE xxxxxxxxxxxxxxxx. ¿¿-
Belo Horizonte, ¢xxxxxxxxxxxxx¢.
___________________________________________

  1. ATA DE CONSTATAÇÃO

ATA NOTARIAL PARA FINS DE CONSTATAÇÃO DE POSSE PARA FINS DE USUCAPIÃO QUE FAÇO A PEDIDO DE xxxxxxxxxxxxx, NA FORMA ABAIXO:¶
SAIBAM quantos este instrumento público de escritura virem que, em æ26 (vinte e seis) de agosto de 2016 (dois mil e dezesseis)æ, nesta cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, no Cartório de Registro Civil e Notas do Barreiro, à Rua José Brandão, 86, Bairro Barreiro de Baixo, eu, Oficial, lavro a presente ata notarial, nos termos previstos no art. 234 do Código de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais, Provimento nº 260/CGJ/2013, para fins de colher o depoimento que será utilizado para fins de usucapião. A presente Ata Notarial foi solicitada em 29/07/2016, por ¥XXXXXXXXXXXXXX, brasileira, advogada, divorciada, portadora da Carteira de Identidade Profissional XXXXXXXXXXX, inscrita no CPF sob o nº XXXXXXXXXX, residente e domiciliada à Rua XXXXXXXXXXXXX, Apto.201, Bairro Santa Tereza, Belo Horizonte, Minas Gerais, constando na certidão de casamento expedida em XXXXXXXXXX pelo Serviço Registral das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito de XXXXXXXX, MG, livro nº XXXXXXX, folhas nº XXXXXXXX e termo nº XXXXXXXXXX,  que a referida XXXXXXXX separou-se judicialmente em XXXXXXXXXXXXX e divorciou-se em XXXXXXXXXXXXXX, tendo sido casada com XXXXXXXXXXXXX sob o regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, conforme escritura de pacto antenupcial lavrada às fls. XXXXXXXX, do livro nº XXXXXXXX, do XXº Ofício de Notas de XXXXXXXXXX. A requerente é capaz e se identificou como sendo a própria conforme documentação apresentada, do que dou fé. A REQUERENTE, acima qualificada, solicitou que eu, Oficial, lavrasse a presente Ata Notarial para que fosse atestado o tempo de sua posse, como determina art. 216-A, I, da Lei nº 6.015/73. Então, lavro a presente Ata Notarial para constar: 1) DOS IMÓVEIS: A REQUERENTE declara que desde do ano de 1984 detém a posse dos imóveis localizados no xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e vaga de garagem 30, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, situado no Bairro Santa Tereza, não constando matrícula específica para estes dois imóveis, mas constando, na xxxxxxxxxxx, que sobre parte do lote objeto desta matrícula foi construído um edifício, denominado xxxxxxxxxxxxx, cujas unidades autônomas deram origem a diversas matrículas, conforme anexa certidão expedida em 1º de julho de 2016 pelo Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, Minas Gerais 2) DO JUSTO TÍTULO: Não foi apresentado justo título. 3) DAS PROVAS DA POSSE: Para provar a posse mansa e pacífica ao longo do período que interessa à usucapião, foram apresentados diversos documentos, quais sejam: a) comprovantes de pagamento de condomínio, em nome da usucapiente, dos anos de 1995, 1996, 1998. b) comprovantes de depósito judicial relativo à consignação em pagamento de condomínio nos anos de 2002, 2003, 2004. c) conta de luz expedida pela CEMIG, com vencimento em maio de 2016, em nome da USUCAPIENTE. d) anuidade da OAB de 2016, em nome da usucapiente, no endereço do imóvel usucapido. e) declaração com firma reconhecida, no qual a Síndica do condomínio afirma que os imóveis usucapiendos estão quites com condomínio, sendo por ela declarado que REQUERENTE é condômina da unidade xxxx e da vaga de garagem XXXXXXXX, do edifício, e que se encontra em dia com suas contribuições condominiais, não havendo outros débitos decorrentes de rateios extraordinários e ou taxas cobradas, até 05/07/2016, sendo ela condômina que sempre pagou todas as despesas referentes ao apartamento e vaga de garagem desde 1984. No mesmo documento, a síndica afirma que não tem qualquer objeção à declaração de usucapião que está sendo proposta pela referida REQUERENTE, pois a reconhece como proprietária. Para provar que a mencionada xxxxx é a síndica, foi apresentada a ata de sua eleição para o período de 15/03/2016 a 14/03/2017, devidamente registrada no 2º Ofício de Títulos e Documentos de Belo Horizonte, sob o nº xxxxx. 4) Cópias de todos os documentos,devidamente conferidas com o original, foram arquivados a pedido da requerente, tendo-lhe sido informado que o processo extrajudicial correrá perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, onde deverão ser apresentados os documentos comprobatórios, mas ainda assim os requerentes solicitaram que ficassem arquivados os documentos ora mencionados e que constam em anexo à presente ata notarial, nas folhas numeradas e rubricadas de nºs xxxxxxxxxxx A presente ata notarial foi lida e assinada pela solicitante. Dispensada a presença de testemunhas, com base no artigo 215, parágrafo 5º, do CCB. Já estão arquivados neste Cartórioxxxxxxx, os documentos necessários para lavratura da presente escritura, dentre eles os exigidos no art. 162 do Provimento 260/CGJ/2013 ¶- ±Recompe: xxxxxxxxx; Taxa de Fiscalização Judiciária: xxxxxxxxxx – Valor Total:xxxxxxxxx. Eu ___________________________________ Oficia·,Oficial, a escrevi. Dou fé. Sinal público emwww.censec.org.br. a) REQUERENTE xxxxxxxxxxxxxxxx. ¿¿-
Belo Horizonte, ¢xxxxxxxxxxxxx¢.
__________________________________________________ESSE REQUERIMENTO É A SEGUNDA PARTE DO PROCESSO – ANTES DEVE SER FEITA A ATA NOTARIAL PERANTE O TABELIÃO DA CONFIANÇA DAS PARTESO ADVOGADO DEVE PROVIDENCIAR A DOCUMENTAÇÃO MENCIONADA ABAIXO – APENAS A ATA NOTARIAL É PROVIDENCIADA PELO TABELIÃOREQUERIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIALSr. Oficial do Cartório do   _____º Ofício de Registro de Imóveis de XXXXXXXXXXXXMARIA XXXXXXXXX, identidade XXXXXX, CPF XXXXXX, brasileira, ESTADO CIVIL XXXXXXXXXXXX, profissão XXXXXXXXXXX, endereço residencial XXXXXXXXXXXX, e-mail XXXXXXXXXXXXX, telefone XXXXXXXXXXX,  na qualidade de USUCAPIENTE, vem à presença de V.Sa., por seu advogado infra-assinado, procuração anexa, requerer o processamento da USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL e

  1. para tanto, informa:

I-  que o tipo de usucapião requerido é:

– ordinário – urbano ou rural – 10 anos – posse mansa e pacífica – justo título (art. 1.242 e 1.379, do Código Civil);
– extraordinário – urbano ou rural – 15 anos – posse mansa e pacífica – desnecessário justo título (art. 1.238 do Código Civil),
– extraordinário habitacional ou pro labore – urbano ou rural – tem prazo reduzido – 10 anos – posse mansa e pacífica – moradia ou investimentos (art. 1.238, parágrafo único, art. 1.240-A e art. 1.242, parágrafo único, todos do Código Civil)
– constitucional habitacional ou pro labore – urbano – 5 anos – posse mansa e pacífica – justo título – até 250 m2 – moradia – único imóvel (art. 183 e 191, ambos da Constituição da República, reproduzidos nos arts. 1.239 e 1.240 do Código Civil e nos arts. 9º a 12 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001)

II – que existe na área usucapienda edificação e/ou benfeitoria – OU não existe
III – o nome e a qualificação completa de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse tiver sido somado à do requerente para completar o período aquisitivo;
IV – o número da matrícula da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo, ou a informação de que não se encontra matriculado;
V – o valor atribuído ao imóvel;
VI – o nome, o número de inscrição na OAB, o endereço completo, o número do telefone e o e-mail do advogado que representar o requerente.
b) O presente requerimento está instruído com os seguintes documentos, apresentados no original ou em cópia autenticada:
I – ata notarial, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
III – certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho provindas da situação do imóvel e do domicílio do requerente, expedida em nome:
a) do requerente e respectivo cônjuge;
b) do requerido e respectivo cônjuge;
c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para se completar o período aquisitivo de usucapião;
IV – justo título e outros documentos que demonstram a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidiram sobre o imóvel;
V – para imóveis rurais, descrição georreferenciada, nos termos e hipóteses previstos na Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos seus decretos regulamentadores;
VI – procuração outorgada ao advogado.
c) Requer, pois:
c.1) a notificação dos interessados que não anuíram expressamente com o pedido de usucapião (se houver);
c.2) a notificação da Fazenda Pública (União, Estado e Município) para que se manifestem sobre o pedido;
c.3) a publicação de edital para ciência de terceiros eventualmente interessados;
c.4) o deferimento do pedido, com o consequente reconhecimento da usucapião, a abertura de matrícula para o imóvel, bem como o registro da usucapião.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, xxxxxxxxxxxxxxx
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
ASSINATURA DO ADVOGADO COM FIRMA RECONHECIDA OU ASSINADA PERANTE O REGISTRADOR_______________________________________________________________
ESCLARECIMENTO QUANTO AOS DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS AO REGISTRO DE IMÓVEISEm Minas Gerais, os cartórios de registro de imóveis têm exigido o seguinte, quanto aos documentos, além de outras exigências aqui não relacionadas, cabendo ressaltar que ainda não está pacífico mesmo entre os registradores de imóveis quais seriam os requisitos documentais essenciais:QUANTO Á PLANTA, MEMORIAL DESCRITIVO E ART 

1– Necessário apresentar planta do lote (contendo área, indicando os imóveis confrontantes, rua, etc), assinada pelos requerentes, bem como assinada pelos titulares de direitos reais dos imóveis confrontantes, com todas as firmas reconhecidas, inclusive a firma do responsável técnico (artigo 1.018-A, §1º, inciso II, e §3º, do Provimento 260/2013/CGJMG.

2- Necessário consignar no memorial descritivo a descrição do bem com coordenadas georreferenciadas (SIGRAS 2000).

3- Identificar, na planta, os proprietários/possuidores dos imóveis confrontantes.

4- Consignar a assinatura, bem como o respectivo reconhecimento de firma do responsável técnico, na planta.

5- Necessário mencionar no memorial descritivo e na planta o número do ART.

6- Indicar no memorial descritivo a benfeitoria existente no lote.

7- Necessário retificar o nome da requerente na ART, visto que deverá constar seu nome de solteira.

QUANTO ÀS CERTIDÕES JUDICIAIS

1- Necessário se faz apresentar certidões de objeto e pé referente às ações existentes em nome da Requerente.

2- Necessário se faz apresentar certidões negativas cíveis e Criminais (atualizadas – máx 30 dias) da Justiça Federal (1ª e 2ª Instância), bem como do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (1ª e 2ª Instância), bem como certidão do Tribunal Regional do Trabalho em nome do desapropriado.

DEMAIS EXIGÊNCIAS:

1- Apresentar certidão negativa de registro (original e atualizada – máx. 30 dias) dos quatro imóveis confrontantes, bem como do imóvel usucapiendo.

2- Apresentar Certidão de Quitação de ITBI, referente à promessa de compra firmada entre xxxxxxxxxxx

3- Necessário apresentar cópias autenticadas de TODOS os documentos que comprovem a posse ininterrupta da usucapiente, bem como os documentos que comprovem a posse de todos os confrontantes, incluindo cópia autenticada dos contratos, notas promissórias, contratos de locação. Ressalta-se que os contratos deverão ter as firmas reconhecidas de todas as partes.

4- Necessário promover a averbação da certidão de origem à margem da matrícula nº xxx.


[1] Em artigo anterior, foi examinada controvérsia sobre a usucapião extrajudicial, prevista no art. 1.071 do Livro Complementar da Lei nº 13.105/2015, sujeitar-se  ou não à vacatio legis de 1 (um) ano e, caso negativo, qual a data da entrada em vigor dessa nova forma de usucapião. Concluiu-se que, até mesmo pela localização topográfica das disposições referentes à usucapião extrajudicial no texto da Lei nº 13.105/2015, a vontade do legislador não foi de sujeitar a nova usucapião à vacatio legis de 1 (um) ano  e que o art. 216-A, da Lei nº 6.015/73 entrou em vigor após o 45º (quadragésimo quinto) dia da sua publicação, ou seja, no dia 1º de maio de 2015. Essa discussão, no entanto, perdeu o interesse em virtude do decurso do tempo. Não há dúvidas, hoje, de que o procedimento para a usucapião extrajudicial já está totalmente em vigor. Naquele artigo foi ressaltado que, mesmo que pudesse haver divergência quanto a interpretação da lei no que tange à data de entrada em vigor da usucapião extrajudicial, não havia dúvida de que sempre tinha sido possível que os interessados procurassem um Tabelião de Notas a fim de providenciar a ata notarial prevista no art. 216-A, I, da Lei nº 6.015/73, que atestará o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias.

[2] No entanto, Leonardo Brandelli, a julgar pelo título de seu livro, não observou essa distinção.

[3] A ata  notarial também é uma escritura pública em sentido lato, ou seja, no sentido de ser um escrito produzido em tabelionato de notas.

[4] Art. 2º – Os emolumentos são a retribuição pecuniária por atos praticados pelo Notário e pelo Registrador, no âmbito de suas respectivas competências, e têm como fato gerador a prática de atos pelo Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial de Registro de Imóveis, Oficial de Registro de Títulos e Documentos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficial de Registro de Distribuição.
§ 1º – Os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados nas tabelas constantes no Anexo desta Lei serão pagos pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do título.
§ 2º – Na hipótese de contagem ou cotação a menor dos valores devidos para a prática do ato notarial ou de registro caberá ao interessado a sua complementação.

[5] Nos termos do art. 197, do CC, não corre a prescrição: I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição: I – contra os incapazes de que trata o art. 3o; II – contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III – contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I – pendendo condição suspensiva; II – não estando vencido o prazo; III – pendendo ação de evicção.

[6] Vide RESP 674.558, de sua relatoria, no qual ficou consignado que, “não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste em favor do estado presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido”.

[7] “É certo que a Constituição veda a aquisição de bens públicos por usucapião […] Mas não menos certo é que não incide tal vedação relativamente aos bens de propriedade de empresas públicas e sociedades de economia mista, embora integrando essas entidades a administração pública indireta. É que a mesma Carta impõe às chamadas estatais o regime jurídico próprio das empresas privadas, daí a inviabilidade de beneficiarem­-se da previsão invocada […]. Não há, pois, fundamento para se considerar os bens da Caixa como públicas.” (REsp 1502134 – Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – Data da Publicação30/06/2015)

[8] VER STJ – REsp 881.270: a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), é ato de clandestinidade incapaz de motivar a posse: impossível a aquisição do bem por usucapião

[9]TJ-MG – Apelação Cível AC 10024096859640001 MG (TJ-MG) –  publicação: 13/12/2013 – Ementa: […] Em regra, os bens imóveis possuídos em condomínio não são suscetíveis de usucapião, porquanto a presunção é a de que ocorre composse ou mesmo a posse direita por um dos condôminos mediante autorização dos demais, sendo que a exceção à regra se verifica quando o possuidor direto alega e comprova cabalmente a cessação da composse. Não comprovada a cessação da posse em comum, e tampouco negando a parte que tinha perfeita ciência do condomínio, torna-se incabível o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre imóvel ante a ausência do exercício de posse com animus domini.

[10]Sobre a diligência do tabelião ou seu preposto para verificar a ocupação da área objeto de usucapião, houve manifestação de alguns registradores de imóveis no sentido de que a diligência seria OBRIGATÓRIA para dar segurança jurídica ao ato. Importante ressaltar que tal DILIGÊNCIA somente pode ser realizada por Tabelião do Município onde está localizada a área, posto que, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.935/94 o tabelião de notas não pode praticar atos fora do Município para o qual recebeu a delegação.
Lei 8.935/94 –  Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.

_________________________

Letícia Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1991), pós-graduada e mestre em Direito Público. Foi Procuradora do Município de Belo Horizonte e Procuradora da Fazenda Nacional. Aprovada em concurso, desde 1º de agosto de 2007 é Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. É professora da pós-graduação da Faculdade Milton Campos e autora de diversos artigos na área de Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Civil e Direito Notarial, publicados em revistas jurídicas, e do livro Função Notarial e de Registro. É Presidente do Colégio do Registro Civil de Minas Gerais e Diretora do CNB/MG. Recebeu o Prêmio Diamante de Qualidade da Anoreg.

Fonte: Notariado | 23/09/2016.

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Artigo: IRPF “Carnê-Leão” – Livro Caixa – A locação de bens móveis e equipamentos por pessoa jurídica para a Serventia – Por Antonio Herance Filho

*Por Antonio Herance Filho

Muito se fala, nos dias atuais, sobre planejamento tributário pela via da elisão fiscal, forma lícita de se furtar à incidência tributária, mas, na prática, assiste-se a verdadeira distorção desse instituto jurídico quando é utilizado para que o imposto devido não seja pago, valendo-se o contribuinte de conduta ilegal, fazendo uso, então, da evasão fiscal.

Os limites entre a elisão e a evasão, no planejamento tributário, são fixados pela legalidade da conduta adotada pelo contribuinte e em torno dela gravitam.

É cediço que os dispêndios com a aquisição de bens duráveis, por não caracterizarem despesas de custeio, não encontram espaços no livro Caixa do contribuinte do IRPF “Carnê-Leão” para os fins de apuração do tributo. Noutro dizer: não são despesas dedutíveis, de modo tal que não se prestarão a reduzir a base de cálculo do imposto de competência da União.

Se o custo de aquisição não pode ser deduzido em livro Caixa, lado outro, o custo de locação dos bens duráveis, quando necessários à percepção do rendimento tributável ou à manutenção da fonte produtora deste, é despesa genuinamente dedutível.

O valor do preço pago pelo imóvel onde estiver instalada a Serventia, por exemplo, se adquirido pelo Notário/Registrador, não poderá ser escriturado para os fins do IR, mas, se não pertencer ao contribuinte, o valor referente ao aluguel mensal será deduzido, normalmente, na data em que for, efetivamente, quitado.

Tal premissa pode levar ao ilusório raciocínio de que transferir todos os bens móveis e equipamentos da Serventia para uma pessoa jurídica constituída pelo delegatário, para, ao depois, este com aquela entabularem contrato de locação de bens e equipamentos seja a saída lícita que se estava procurando.

Contudo, considerando vários aspectos, a constituição de pessoa jurídica para tal finalidade pode não ser alternativa válida e, além disso, acarretar ao contribuinte – titular da delegação e sócio da pessoa jurídica –, dissabores e amargo arrependimento.

Analisemos esses aspectos.

O mais importante deles, a nosso ver: se a pessoa jurídica não obtiver outras receitas que não seja a oriunda do contrato firmado com o titular da delegação, poderá o Fisco, com fulcro no parágrafo único, do artigo 116 do Código Tributário Nacional – CTN[1], desconsiderar os atos e os negócios jurídicos relativos às operações realizadas e exigir o tributo não apurado, consequentemente não pago.

Com efeito, constituir uma pessoa jurídica para manter relação comercial apenas com a Serventia da qual é titular pode revelar, como quase sempre revela, fraude ou simulação, o que tornará possível e bastante provável que a autoridade administrativa proceda ao lançamento, de ofício, ou o reveja, se o caso[2] [3].

Pertencer a sociedades não é vedado ao Notário e ao Registrador. O que eles não podem, por incompatibilidade, é geri-las. Ser detentor de quotas ou ações não resulta em qualquer incompatibilidade.

Então, o problema não está em integrar o quadro societário de pessoas jurídicas.

O problema é constituir a pessoa jurídica para, única e exclusivamente, diminuir a incidência do IRPF “Carnê-Leão” sobre os emolumentos mensais da atividade notarial e ou registral, em flagrante simulação, conduta, por certo, evasiva.

A esse primeiro e mais importante aspecto seguem-se outros.

Os “cartórios” extrajudiciais, serventias ou unidades notariais e de registro são entes despersonalizados, já que sob a perspectiva da personalidade eles não existem. O “cartório” é, então, o lugar onde o Notário e o Registrador cumprem os desígnios da delegação que lhes foi outorgada pelo Estado e está para os profissionais de que trata o artigo 3º da Lei nº 8.935/94 assim como está o escritório para o advogado, ou o consultório, para o médico e para o dentista. Nenhum deles, por não terem personalidade jurídica, pode ser parte em contratos.

Assim, o tomador de serviços e adquirente de produtos será – ou deveria ser –, o contribuinte, Notário e Registrador.

Examinando a questão pelo viés do custo da constituição, da carga tributária incidente sobre o faturamento e lucro produzidos pela pessoa jurídica e, ainda, da sua manutenção, deixando assim de lado a legitimidade contratual e a ilegalidade da conduta evasiva acima posta, o que parece interessante pode vir a ser negado por cálculos simples.

A locação de bens e equipamentos usados é prática que pouco interessa a quem paga pelo uso de bens de terceiros, mas quando a esse contrato alguém se propõe é sabedor de que o valor do aluguel é bem pequeno e inferior ao dos bens e equipamentos novos. O mercado regula esses negócios de sorte que, com o passar do tempo, o valor mensal dos contratos, se não houver renovação dos objetos da locação, diminuem progressivamente até o seu desaparecimento.

Destarte, ou os bens são substituídos por novos com frequência regular pelo locador, ou o negócio deixa de interessar ao locatário. Essa a realidade de mercado e a ela está atenta a fiscalização da Fazenda Nacional.

O leitor já pode deduzir que o valor de locação dos bens – novos e ou usados –, numa eventual relação de locação de bens entre pessoa jurídica da qual seja sócio o Notário ou o Registrador e ele próprio, não resultará em vantagens que justifique o risco de desconsideração dos atos e negócios realizados com o fito, único, de diminuir a incidência do “Carnê-Leão”, mensalmente.

Partindo, sem mais delongas, para o final da presente mensagem, vale deixar aqui posto que a única possibilidade de uma relação comercial entre o Notário e o Registrador com pessoas jurídicas das quais eles, ou familiares, participem, sem que venha a ser contestada pelo Fisco, é de que a atividade da empresa não encontre na Unidade notarial ou de registro pela qual respondem legalmente seu único cliente e que o valor dos negócios realizados pelas partes não avilte o mercado a que pertencem.

Ademais, o preço por desconsideração de atos e negócios, porventura, imposta pela autoridade administrativa e o custo de encerramento da pessoa jurídica que não tenha atingido seus objetivos são argumentos fortes e bastante convincentes para afastar o leitor dessa ideia.

_________________

[1] CTN, artigo 116, Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

[2] CTN, artigo 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (…) VII – quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.

[3] “…Caso a administração tributária se depare com atos ou negócios jurídicos viciados por dolo, fraude, simulação, sonegação ou conluio, pode desconsiderá-los, sem necessidade de anulação judicial, e qualificá-los de acordo com a categoria jurídica e a norma de tributação pertinentes…” (TRF4, AC 5000053-29.2010.404.7005, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, D.E. 03/10/2013).

_________________

* O autor é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coeditor do INR – Informativo Notarial e Registral e coordenador tributário da Consultoria mantida pelo periódico. É, ainda, diretor do Grupo Serac.

Fonte: INR Publicações | 13/09/2016

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Artigo: DIREITO À MORADIA E OS CASOS DE COMPATIBILIDADE EM ÁREAS AMBIENTALMENTE PROTEGIDAS – Por George André Alvares

*George André Alvares

Resumo: O presente estudo traz uma analise constitucional, legal e judiciaria do conflito existente entre o direito à moradia e ao meio ambiente equilibrado

Palavras-chave: direito à moradia; meio ambiente equilibrado; colisão de princípios constitucionais; regularização fundiária; área  de preservação permanente.

Abstract:This study provides a constitutional analysis, legal and judiciary of the conflict between the right to housing and to a balanced environment

Keywords: right to housing; balanced environment; collision constitutional principles; land regularization; permanent preservation area.

SUMÁRIO: Introdução – 1. A compatibilidade constitucional dos direitos fundamentais à moradia e ao meio ambiente equilibrado – 2. A relação do direito à moradia e meio ambiente na legislação infraconstitucional – 3. O conflito prático entre a moradia e o meio ambiente equilibrado 4. Considerações Finais – 5. Referências 

Introdução

A constituição brasileira de 1988 foi uma grande conquista para toda a sociedade nacional. Ela é conhecida como a Constituição cidadã, pois trouxe inúmeras conquistas aos direitos fundamentais individuais, sociais e difusos. A quantidade de princípios constitucionais é tamanha, que a colisão de alguns torna-se corriqueira.

Uma dessas situações é, justamente, aos direitos de moradia, propriedade e dignidade da pessoa humana em face do meio ambiente equilibrado. Todos possuem status constitucionais, são considerados direitos fundamentais, sendo os primeiros individuais e social, enquanto o direito ambiental seria difuso.

No Brasil, em decorrência do crescente êxodo rural que começou a ocorrer por volta dos meados de 1950, houve uma forte expansão desordenada das áreas urbanas. A falta de controle e fiscalização do Poder Público permitiu a ocupação de diversas áreas que deveriam ser ecologicamente protegidas, os rios e suas nascentes foram poluídos, a fauna e a flora foram fortemente impactadas.

Com base em Alexy, ao compreender os princípios como mandamentos de otimização da norma, trazendo a concepção de que os princípios são normas  que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades  jurídicas e fáticas existentes (2008, p. 90). Pode-se dizer que, em regra, um princípio encontra óbice na execução de outro, visto que em certo momento um deverá ceder ao outro. Isso, contudo, não significa que o principio que prevalecer irá invalidar o derrotado, nem que deva aparecer uma cláusula de exceção ao referido principio. O que ocorrerá será uma condição determinada em que o principio determinado irá ou não sobressair ao outro, ou seja, o caso concreto irá demonstrar qual o melhor principio a ser aplicado. A técnica mais comum de utilização para a solução desses conflitos é a ponderação de valores ou ponderação de interesses, que consiste em estabelecer o peso relativo de cada um dos princípios contraposto. Visto não existir um critério abstrato que determine a supremacia de um sobre o outro, aos olhos de Luís Roberto Barroso, deve-se, no caso concreto, fazer concessões recíprocas, de modo a produzir um resultado socialmente desejável, sacrificando, o mínimo de cada um dos princípios ou direitos fundamentais em oposição (2001, p. 36).

Neste contexto que o presente trabalho pretende averiguar a relação entre os direitos fundamentais à moradia e ao meio ambiente equilibrado, nos casos que o exercício de um acaba por limitar o outro.

  1. A compatibilidade constitucional dos direitos fundamentais à moradia e ao meio ambiente equilibrado

O direito ao meio ambiente equilibrado é garantido em diversos dispositivos constitucionais. Destacam-se o art. 225 da CF/88 por ser o mais completo, mas não menos relevante são os incisos III, IV, VI e VIII do art. 23, que tratam da competência comum dos entes federados em relação à proteção do meio ambiente, no art. 170, VI, arrola a defesa do meio ambiente como um dos princípios dirigentes da atividade econômica nacional, e no art. 216, específico do meio ambiente cultural.

O direito ambiental surge com a evolução dos interesses metaindividuais, dentro dos direitos de terceira geração. Após as consagrações de duas das três idéias lançadas pela filosofia da revolução francesa, igualité e liberté, já era tempo de se chegar à última, a fraternité. Nesse contexto, nasce os direitos de fraternidade em que o titular é a sociedade difusamente considerada.

Sobre o conceito de meio ambiente, pode-se dizer que é “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”[1].

Por sua vez o direito fundamental à moradia faz parte dos direitos chamados de 2ª geração, aqueles que se exigem uma participação positiva do Estado para concretizar direitos sociais. Inicialmente, a CF/88 não havia contemplado o direito social à moradia no texto original do art. 6º.

Em 1991, o Congresso Nacional aprovou o texto do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, o que culminou no Decreto nº. 591/92 e a introdução do referido pacto ao ordenamento jurídico brasileiro.

O item 1. do art. 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, determina que os Estados Partes reconheçam o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si e sua família, incluindo a moradia adequada.

Em 1996, sob forte influência da Conferência sobre Assentamentos de Istambul – HABITAT II, realizada pela Organização das Nações Unidas (ONU), que discutiu a adequada habitação para todos e o desenvolvimento de assentamentos humanos sustentáveis em todo o mundo em urbanização, o Senado Federal apresentou a Proposta de Emenda Constitucional nº. 28/96, que foi aprovada em 26 de janeiro de 2000. Culminando, assim, na inclusão e consolidação do direito social à moradia no texto constitucional do art. 6º.

Apesar dessa introdução tardia do direito à moradia na constituição, outros dispositivos já indicavam sua existência e relevância. O artigos 7°, IV, estipula a moradia dentre os itens básicos a serem considerados no computo do salário mínimo; 23, IX, destaca a competência concorrente de todos os entes federados para promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais; e 182 que determina  diretrizes para política urbana, a ser desenvolvida visando o bem estar dos habitantes da cidade.

Vale dizer, que tanto o direito a moradia quanto ao meio ambiente equilibrado possuem um princípio essencial que os comunicam, é o da função socioambiental da propriedade.

A partir da concepção da propriedade não mais como mero instrumento da autonomia da vontade mas sim como função que traz um caráter de uma finalidade pública a este direito, a ideia ambiental acaba sendo compreendida como algo complementar ao exercício do direito de propriedade e de moradia. O Constituinte, no art. 186, inciso II, determinou o dever de compatibilização da propriedade rural com o meio ambiente equilibrado ao  estabelecer como requisito da função social da propriedade rural a necessidade da utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.

Com efeito, é evidente a possibilidade e o dever de compatibilidade do direito à moradia e do meio ambiente equilibrado. Ocorre que, na prática, ambos acabam entrando em conflito constantemente. O crescimento urbano desordenado, pouco planejado, com enormes desigualdades sociais estimulam gritantemente a especulação imobiliária, condenando a população de baixa renda a impossibilidade do consumo dos bens imóveis e afastando-a para a periferia dos grandes polos. Os mais pobres perdem acesso as moradias regulares e acabam ocupando, muitas vezes, locais considerados extremamente relevantes para o meio ambiente equilibrado, em especial, áreas de preservação permanente. A clandestinidade é campo fértil para a falta de infraestrutura básica nessas ocupações, assim, o acúmulo de lixo, o despejo de esgoto sem o devido tratamento diretamente em córregos, rios e nascentes, tornam-se naturais nessas glebas irregulares. A seguir será demonstrado a forma que esse conflito vem sendo dirimida no campo normativo em âmbito nacional e pelos Tribunais práticos.

2. A relação do direito à moradia e meio ambiente na legislação infraconstitucional

Ao observar o ordenamento jurídico é possível verificar que a legislação infraconstitucional busca conciliar a proteção simultânea de ambos os direitos fundamentais. Iniciando-se a analise pelo Código Florestal, Lei n°. 12.651/12, que versa sobre a proteção da vegetação nativa, cumpre informar o conceito de área de preservação permanente (APP), que é a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. No art. 4° da referida Lei há a especificação das zonas que podem ser consideradas APP’s, permitindo, ainda, no art. 6°, que o poder público delimite outras áreas como APP.

O art. 7° e § 1° determina que a vegetação situada em APP deverá ser mantida e em caso de supressão a flora deverá ser recuperada. A legislação ambiental, contudo, traz um regime de exceção, abrindo a possibilidade de supressão dessa vegetação, na hipótese de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental. Consideram-se de utilidade pública as elencadas nas alíneas “a” a “e” do inciso VIII do art. 3°, destacando-se (no diz respeito ao tema desse trabalho) as obras de infraestrutura destinadas ao sistema viário, inclusive o necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios (alínea “b”). Nas hipóteses trazidas nos casos de interesse social (alínea “d”, do inciso IX, do art. 3°) encontra-se a “regularização fundiária de interesse social”, que são assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, desde que atendidas as condições estabelecidas na Lei n°. 11.977/09. Por fim, dentre as hipóteses de baixo impacto ambiental aparece a construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores (alínea “e”, do inciso X, do art. 3°).

Outra hipótese trazida pelo Código Florestal na qual se permite a intervenção ou supressão de vegetação nativa em manguezais e restingas estabilizadoras de mangues (APP’s previstas nos incisos VI e VII do art. 4°) é o previsto no § 2° do art. 8°, quando ocorrer execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social.

A respeito da regularização fundiária, cumpre destacar, que é um importante instrumento para a cidade ao possibilitar a oficialização das ruas, avenidas, alamedas e todas as demais vias públicas bem como facilitar a implantação e ampliação dos serviços públicos nas regiões beneficiadas. Já para o morador, há ainda mais facilidades, entre as principais destacam-se: a segurança jurídica de sua moradia, ao possuir sua propriedade titulada em cartório de registro de imóveis; conquista um endereço oficial, podendo receber correspondências no seu próprio domicilio e ter um comprovante de residência que lhe abrirá as portas em diversas instituições; tem acesso a financiamento bancário ou crédito no comércio. Em suma, poderá exercer e efetivar seu direito à cidade.

O art. 46 da Lei nº. 11.977/09 traz o conceito da regularização fundiária: consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Os arts. 53 ao 60 tratam da regularização fundiária de interesse social. Esta modalidade de regularização tem o intuito de regularizar assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, em área que esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos, de imóveis localizados em ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social) ou áreas declaradas de interesse público para implantação de projetos de regularização fundiária pertencentes à União, Estados ou Municípios, (art. 47, VII).

Nessa regularização, a aprovação urbanística e ambiental é feita pelo próprio Município. Caso o Poder Público Municipal possua conselho do meio ambiente e órgão ambiental capacitado, pode ser dispensado o licenciamento ambiental do Estado (art. 53, §1º). No mais, se a gleba da regularização possuir APP (área de preservação permanente), o Município poderá, mediante decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social dessa área na hipótese de terem sido ocupadas até 31 de dezembro de 2007, desde que o estudo técnico comprove que a intervenção implica em melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior (§ 1º do art. 54).[1]

O § 2° do art. 54 determina as informações necessárias que devem ser demonstradas no estudo técnico referido, veja-se:

I – caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;

II – especificação dos sistemas de saneamento básico;

III – proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de inundações;

IV – recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;

V – comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;

VI – comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e

VII – garantia de acesso público às praias e aos corpos d´água, quando for o caso.

Na hipótese de regularizações em áreas que não sejam formadas por população predominantemente de baixa renda ou localizadas em ZEIS, as denominadas regularização fundiária de interesse específico, também possuem previsão legal e compatibilização do direito à moradia e o meio ambiente equilibrado em APPs, todavia, neste caso segue um rito mais rígido para aprovação, conforme dispõe o artigo 65 da Lei n°. 12.651/12. Veja-se:

“Art. 65.  Na regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.

§1o O processo de regularização ambiental, para fins de prévia autorização pelo órgão ambiental competente, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

I – a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;

II – a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área;

III – a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos;

IV – a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;

V – a especificação da ocupação consolidada existente na área;

VI – a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico;

VII – a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;

VIII – a avaliação dos riscos ambientais;

IX – a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e

X – a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d’água, quando couber.

§2o Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.

§3o Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável de que trata o § 2o poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento.”

Ademais, outras formas de harmonização dos direitos à moradia e ao meio ambiente equilibrado estão nas determinações legais responsabilizando o poder público pela realocações dos moradores nas hipóteses, conforme dispõe:a) no § 3° do art. 58 da Lei n°. 11.977/09, por conta da implementação do projeto da regularização fundiária de interesse social; b) art. 42 da Lei n°. 9.985/00, em decorrência impossibilidade de permanência das populações tradicionais residentes em unidades de conservação; e c) inciso III do art. 5° da Medida Provisória n°. 2.220/01 (regula a concessão especial para fins de moradia), quando houver interesse da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais.

Por fim, cumpre demonstrar a posição legislativa fundamentada no principio ambiental da prevenção, ao tentar não incentivar a ocupação de áreas ambientais protegidas, determinando um limite temporal para regularizar ocupações consolidadas, seja por meio da Lei n°. 11.977/09 (ocupações consolidadas até 31/12/2007) ou da Medida Provisória n°. 2.220/01 (posses até 30/06/96).

A seguir, será demonstrado como os casos concretos tem gerado enormes discussão e conflito em torno dos direitos fundamentais à moradia e ao meio ambiente equilibrado.

3. O conflito prático entre a moradia e o meio ambiente equilibrado

As discussões levadas ao Poder Judiciário envolvendo o conflito entre os dois direitos fundamentais considerados nesse estudo são inúmeros. A ideia aqui não é analisar todas as decisões que versão sobre o assunto, mas serão apresentados alguns casos concretos suficientes para demonstrar os fundamentos que o judiciário tem aplicado para a solução desses conflitos.

É importante elucidar que até o momento o Supremo Tribunal Federal não possui sequer uma decisão colegiada que tenha enfrentado a colisão desses direitos constitucionalmente protegidos. O Superior Tribunal de Justiça tem enfrentado raríssimas vezes o tema, visto não ter competência para dirimir o aparente conflito constitucional, conforme observa-se no Recurso Especial n°. 1.407.859/RN.

O Resp. n°. 403.190, talvez seja o mais importante.Trata-se de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo, com intuito de reparação de danos ao meio ambiente decorrentes de loteamentos clandestinos fixados às margens da Represa Billing, região de proteção da Mata Atlântica e que abastece São Paulo. Em outro julgado, O STJ considerou acertada a decisão liminar que impedia a remoção de famílias possuidoras de residências que ocupavam uma APP. Veja-se:

PROCESSO CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. MEDIDA LIMINAR. ESTANDO EM CONFLITO O DIREITO À PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E O DIREITO À MORADIA DOS OCUPANTES DA ÁREA, É ACERTADA A DECISÃO QUE, NUM PRIMEIRO MOMENTO, O DO EXAME DA MEDIDA LIMINAR, PROTEGEU O DIREITO À POSSE DE QUEM TEM HABITAÇÃO NO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg na MC no 12.594, Rel. Min. Ari Pargendler, 3a Turma, julgado em 07.05.2007)

Outra decisão relevante diz respeito à tutela penal do meio ambiente. Visto a Lei 9.605/98 prever inúmeros tipos legais nos quais poderiam ser enquadradas determinadas ocupações irregulares em área ambientais protegidas. No Habeas Corpus n°. 124.829, o Tribunal construiu o entendimento de que deveria ser atípica a conduta consubstanciada na construção de uma casa de adobe em uma área de 22 m2 inserida em APP, compreendendo a insignificância do dano a vegetação do cerrado, naquela situação, diante da importância do direito constitucional de morar.

Em relação aos tribunais de segunda instância é possível observar, de certa forma, um amadurecimento na interpretação deste conflito, pesando-se, muito mais, pela tentativa da compatibilização de ambos os direitos e superando o absolutismo ambientalista. Isto nada mais é do que a aplicação do princípio instrumental de hermenêutica constitucional da concordância prática ou harmonização. Vale dizer que as regras infraconstitucionais determinando a responsabilidade do Poder Público em promover a regularização fundiária ou na impossibilidade desta garantir o direito à moradia por meio de realocações dos ocupantes irregulares foi um catalizador que iluminou os magistrados na aplicação dessa harmonização.

O principio instrumental de hermenêutica constituição da harmonização entre a o direito à moradia e o do meio ambiente equilibrado foi o que justificou o dever do poder público em apresentar disponibilidade de alternativa à moradia na hipótese de desocupação forçada e demolição de casa localizada em área de preservação permanente em acordão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme observa-se na ementa:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIRETO AMBIENTAL. DIREITO À MORADIA. DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. DESOCUPAÇÃO FORÇADA E DEMOLIÇÃO DE MORADIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. POSSE ANTIGA E INDISPUTADA. AQUIESCÊNCIA DO PODER PÚBLICO. DISPONIBILIDADE DE ALTERNATIVA PARA MORADIA. TERRENO DE MARINHA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. PROTEÇÃO À DIGNIDADE HUMANA, DESPEJO E DEMOLIÇÃO FORÇADAS PARA PROTEÇÃO AMBIENTAL. PREVENÇÃO DE EFEITO DISCRIMINATÓRIO INDIRETO.

  1. (…)
  2. A área de restinga, fixadora de dunas, em praia marítima, é bem público da União, sujeito a regime de preservação permanente.
  3. A concorrência do direito ao ambiente e do direito à moradia requer a compreensão dos respectivos conteúdos jurídicos segundo a qual a desocupação forçada e demolição da moradia depende da disponibilidade de alternativa à moradia.
  4. Cuidando-se de família pobre, chefiada por mulher pescadora, habitando há largo tempo e com aquiescência do Poder Público a área de preservação ambiental em questão, ausente risco à segurança e de dano maior ou irreparável ao ambiente, fica patente o dever de compatibilização dos direitos fundamentais envolvidos.
  5. O princípio de interpretação constitucional da força normativa da Constituição atenta para a influência do conteúdo jurídico de um ou mais direitos fundamentais para a compreensão do conteúdo e das exigências normativas de outro direito fundamental, no caso, o direito ao ambiente e direito à moradia.
  6. Incidência do direito internacional dos direitos humanos, cujo conteúdo, segundo o Alto Comissariado para Direitos Humanos da ONU (The Right to adequato housing (art. 11.1): forced evictions: 20/05/97. CESCR General comment)
  7. Implica que “nos casos onde o despejo forçado é considerado justificável, ele deve ser empreendido em estrita conformidade com as previsões relevantes do direito internacional dos direitos humanos e de acordo com os princípios gerais de razoabilidade e proporcionalidade” (item 14, tradução livre), “não devendo ocasionar indivíduos “sem- teto” ou vulneráveis à violação de outros direitos humanos. Onde aqueles afetados são incapazes para prover, por si mesmos, o Estado deve tomar todas as medidas apropriadas, de acordo com o máximo dos recursos disponíveis, para garantir que uma adequada alternativa habitacional, reassentamento ou acesso a terra produtiva, conforme o caso, seja disponível.”
  8. Proteção da dignidade da pessoa humana, na medida em que o sujeito diretamente afetado seria visto como meio cuja remoção resultaria na consecução da finalidade da conduta estatal, sendo desconsiderado como fim em si mesmo de tal atividade.
  9. Concretização que busca prevenir efeitos discriminatórios indiretos, ainda que desprovidos de intenção, em face de pretensão de despejo e demolição atinge mulher chefe de família, vivendo em sua residência com dois filhos, exercendo, de modo regular, a atividade pesqueira. A proibição da discriminação indireta atenta para as consequências da vulnerabilidade experimentada por mulheres pobres, sobre quem recaem de modo desproporcional os ônus da dinâmica gerados das diversas demandas e iniciativas estatais e sociais.”

(TRF4, AC n. 2006.72.04.003887-4, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, Terceira Turma, DE 10/06/2009)

Da íntegra do voto condutor do julgamento, é relevante transcrever algumas palavras do Eminente Juiz Federal Roger Raupp Rios, de notório saber na temática constitucional e de direito humanos:

“Ao lado do direito ambiental, há que se atentar para a força jurídica do direito fundamental à moradia. A atuação estatal, aí incluídas a ação do Ministério Público Federal e o exercício do poder jurisdicional, não pode olvidar este dado normativo fundamental, sob pena de enfraquecimento do texto constitucional, que deve ser interpretado de acordo com os princípios hermenêuticos da força normativa da Constituição e da eficácia integradora.

A preocupação ambiental é, sem sombra de dúvida, necessária e urgente. No entanto, é imperiosa a consideração do direito à moradia, sob pena de emprestar-se solução jurídica incorreta quanto à interpretação sistemática do direito e à força normativa da Constituição. Com efeito, a força normativa da Constituição, como método próprio de interpretação constitucional, exige do juiz, ao resolver uma questão de direitos fundamentais, adotar a solução que propicie a maior eficácia jurídica possível às normas constitucionais envolvidas, conforme lição de Konrad Hesse (Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha, Porto Alegre: SAF, 1998). É, portanto, diante deste princípio de hermenêutica constitucional, que se revela imprescindível a consideração do direito à moradia para a concretização do conteúdo jurídico do direito ao ambiente, a fim de que se alcance uma solução jurídica constitucionalmente adequada.

O provimento judicial deve fortalecer, simultaneamente, o direito ao ambiente e o direito à moradia.”

A compatibilidade desses dois direitos constitucionais é otimizada utilizando-se a regularização fundiária. Este instrumento é um poder dever do Poder Público, tornando-se imprescindível a constatação prévia de sua possibilidade antes de ser determinada qualquer medida que ocasione a desocupação dos moradores localizados em área ambientalmente protegida. O Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível 0155992-76.2008.8.26.0000, contemplou essa concepção ao determinar que as obrigações de fazer atribuídas à Prefeitura Municipal de Jundiaí consistentes no desfazimento de loteamento clandestino localizado em APP, a demolição das construções erguidas neste local e a realocação dos moradores estão condicionadas a verificação prévia da possibilidade da aplicação da regularização fundiária na região.

“RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. LOTEAMENTO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.

(…)

  1. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS FEDERAIS N° 11.977/09 E 12.651/12 A POSSIBILITAR A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. A premissa de impossibilidade de regularização de loteamento em Área de Preservação Permanente foi superada com a edição da Lei n° 11.977/09 – Minha Casa Minha Vida – e Lei n° 12.651/12  Novo Código Florestal , que possibilitaram a regularização fundiária com base no interesse social ou interesse específico, bem como o Provimento n° 21 da E. Corregedoria Geral de Justiça quedispôs em seus itens 216 e 217 sobre os procedimentos a serem adotados na regularização fundiária. Portanto, se tratando a regularização fundiária um poder dever do Município torna-se imprescindível a análise prévia da sua possibilidade antes de se determinar o cumprimento das obrigações de fazer consistentes no desfazimento do loteamento e subsequente demolição das construções erigidas no local com a relocação de seus moradores. Condicionando-se o cumprimento das obrigações de fazer consistentes na demolição das construções e retirada dos moradores à impossibilidade de regularização fundiária ou expirado o prazo de 180 dias para a apresentação do estudo, sem justificativa. 6. RECUPERAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS. As obrigações de recuperação dos danos ambientais permanecem hígidas, devendo ser determinada a forma e o prazo pelo órgão ambiental competente, ressalvada as eventuais adequações na hipótese de adoção da regularização fundiária em fase de cumprimento de sentença. 7. Sentença reformada, em parte. Recurso do DAE S/A parcialmente provido e recurso dos particulares e do Município desprovidos, com observação.”

(TJSP, AC n. 2015.0000859086, Relator Des. Marcelo Berthe, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, j. 12/11/2015)

A regularização fundiária também justificou a permanência de um morador em área de preservação permanente, independentemente, de aplicação de multa pelo IBAMA pelo dano ambiental, conforme observa-se no acordão no processo 0005799-66.2012.4.05.8200 proferido pela Primeira Turma do TRF da 5ª Região, veja-se a Ementa:

AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUTUAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO. ANULAÇÃO. EDIFICAÇÃO ANTERIOR À LEI. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA.

DESPROPORCIONAL. CRITÉRIOS DE DESATENDIMENTO. REDUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

VALORAÇÃO.

  1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo IBAMA em face da sentença proferida pelo juízo da 2a Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou procedente em parte Ação Ordinária para regularização fundiária e anulação de ato de administrativo ajuizada por SEVERINA HONORÁRIO DA SILVA.
  2. O cerne da presente controvérsia reside na possibilidade de ingerência do Judiciário para apreciar a proporcionalidade do valor da multa e na observância harmônica dos princípios da moradia e da preservação do meio ambiente.
  3. Ainda que discricionários, os atos da Administração Pública devem sempre pautar-se por determinados princípios, dentre os quais o da legalidade. Por esse princípio, todo e qualquer ato dos agentes administrativos deve estar em total conformidade com a lei e dentro dos limites por ela traçados. A aplicação de sanções administrativas, decorrente do exercício do poder de polícia, somente se torna legítima quando o ato praticado peloadministrado estiver previamente definido pela lei como infração administrativa, e quando a autoridade administrativa observa os limites definidos em lei.
  4. A Lei no 9.605/98 determina critérios de dosagem do valor de forma a estabelecer um montante proporcional, de modo que consiga alcançar seus objetivos atendendo às especificidades tanto do meio ambiente atingido (gravidade da infração) como do suposto infrator (situação econômica). No caso concreto, afigura-se uma evidente desproporcionalidade, visto que a apelada/autora não continha registros de antecedentes alusivos à infração ambiental além de ter condição econômica hipossuficiente, demonstrada através de demonstrativo de pagamento de salário. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença que reduziu a multa fixada pela apelante para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
  5. Sobre a possibilidade de anulação dos efeitos da autuação para demolição, tem-se que o fato de ser área de preservação permanente, cujo objetivo é a proteção ambiental, por si só não exclui o direito de construir. A edificação não é absolutamente incompatível com a preservação ambiental. Desde que haja resguardo ambiental, conforme os itens apontados pelos órgãos competentes, nada obsta a construção em área de preservação permanente.
  6. O caso em questão trata de hipótese em que a construção foi edificada em 1937, ou seja, anterior à lei que proíbe o uso das áreas de preservação permanente. Razoável, portanto, a decisão do juízo a quo pela anulação da autuação para demolição com a determinação de regularização fundiária da área afetada. Tal determinação findou por solucionar a questão, harmonizando os direitos fundamentais envolvidos, ou seja, assegurando o direito à moradia digna, contudo, estabelecendo-lhes limites para preservar o meio ambiente.
  7. Apelação improvida.

(TRF5, AC n. 31488-PB, Relator Des. Manoel de Oliveira Erhardt, 1ªTurma, j. 20/08/2015)

Apesar dessas decisões apresentadas mostrarem a possibilidade concreta de compatibilização entre o direito à moradia e o meio ambiente equilibrado, é relevante demonstrar que existem situações que os Tribunais tem se posicionado de maneira diversa, compreendendo que em determinadas situações a ponderação terá como prevalência o direito ao meio ambiente equilibrado, desbancando o direito a moradia. Foi o que ocorreu em moradia localizada no Parque Estadual da Serra do Tabuleiro em Palhoça/SC. A 4ª Turma do TRF4, na Apelação Cível 5017972-57.2012.4.04.7200, considerou que seria incompatível a regularização do imóvel pois estava dentro de APP e área de manguezal. Importante apontar que, o voto prolatado pela Desembargadora Salise Monteiro Sanchotene não contemplou o direito à moradia, determinando a realocação do apelante, simplesmente, por falta de requerimento.

“Analisando-se ainda o confronto do direito de moradia com o direito ao meio ambiente saudável e protegido, no caso dos autos, o direito que na realidade atende ao réu é o direito individual à moradia e à dignidade, aliado ainda ao direito difuso de proteção ao meio ambiente que se estende a ele e a todos os demais munícipes. Nos autos, diferentemente do que já ocorreu em outras ocupações semelhantes, não houve o cuidado do autor em requerer que a limitação de direitos do apelante só ocorra até a sua realocação, a partir de inscrição em programas de moradia do município. Contudo, a inscrição em tais programas poderá ser buscada oportunamente e não é impeditivo do enfrentamento da questão ambiental nestes autos.”[1]

Data venia, não demonstra ser a melhor maneira de se buscar a justiça nesse raciocínio. O direito à moradia é um direito fundamental coletivo, tem função de contemplar a igualdade àqueles que não a possuem ou que irão perdê-la, deve ser visto como uma questão de ordem pública, portanto, o magistrado nessas situações deveria de ofício condicionar a desocupação à realocação do morador afetado.

De igual forma essa proposição aplica-se em outra decisão que o direito à moradia foi deixado de lado em face do direito ao meio ambiente equilibrado, como observa-se na Apelação Cível 558791/PB do processo n°. 2009.82.00.006628-0 da Segunda Turma do TRF5. O Eminente desembargador, nesse caso, também não se ateve a possibilidade de regularização e nem de realocação do morador.

Por fim, outro exemplo que não foi consagrado o direito à moradia foi no caso analisado pelo TJSP no processo 0003298-11.2011.8.26.0294, no qual houve o entendimento de que a moradia, localizada dentro de unidade de proteção integral, não era de população tida como tradicional, impossibilitando a permanência do particular no local.

4. Considerações Finais

Em síntese, o intuito desse estudo foi demonstrar a complexidade das discussões que abrangem a necessidade da união nos casos concretos dos direitos fundamentais à moradia e ao meio ambiente equilibrado. Nas circunstâncias fáticas e jurídicas ambos devem ter sua plenitude da forma mais protetiva possível, por mais que de alguma forma uma acabe restringindo o outro, visto que os dois são verdadeiros princípios.

A legislação infraconstitucional foi se modernizando e tentando abarcar situações que o direito à moradia seria privilegiado,como nas regularizações fundiárias de interesse social e o novo Código Florestal. Por sua vez, o poder judiciários utilizou-se desses novos instrumentos legais para decidir e verificar nos casos concretos qual a melhor ponderação.

5. Referências

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008.

BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro. Revista da EMERJ, v.4, n.15, 2001.

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Notas:

[1] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental constitucional. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 20.

[2] Em São Paulo: a) Não sendo apresentado o licenciamento ambiental pelo Município, será exigida a Declaração de Conformidade Urbanística e Ambiental (DCUA) emitida pelo Estado, por meio do Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais – Cidade Legal (Decreto Estadual nº 52.052, de 13 de agosto de 2007); b) Não havendo convênio entre o Município e o Estado para estabelecer o Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais – Cidade Legal, será exigida licença expedida pela CETESB para os casos previstos em lei. Vide itens 226.2 e 226.3 das NSCGJ/SP.

[3] “ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APP E ÁREA DE MANGUEZAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÃO DE RECOMPOR O MEIO AMBIENTE DEGRADADO. DIREITO DE MORADIA EM CONFRONTO COM O DIREITO À PROTEÇÃO AMBIENTAL.

  1. A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente encontra respaldo no art. 225, § 3o da Constituição Federal, que recepcionou o regime da responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, prevista pela Lei n. 6.938/81, art. 14, § 1o. Restou albergada também pelo art. 7o da Lei n. 7661/88, que dispôs sobre a zona costeira; pelo art. 2o, § 1o do Novo Código Florestal, e decorre dos princípios do poluidor-pagador, da prevenção e precaução.
  2. A região na qual o réu construiu a casa é qualificada como terreno Área de Proteção Permanente. Além disso, por situar-se na região litorânea, propicia a formação da vegetação conhecida como manguezal, objeto de especial proteção. Restou comprovado que o local em que construído o imóvel, objeto da lide, trata-se de Área de Preservação Permanente, tal como disciplina o Código Florestal, demonstrando a necessidade de preservação e sua influência no equilíbrio do sistema lá existente.
  3. A degradação ambiental resta comprovada nos autos.
  4. Sopesando o direito à propriedade e a proteção do meio ambiente, em se tratando de construções que podem ocasionar dano a esse, imperioso fazer-se valer o princípio da precaução.
  5. Apelação a que se nega provimento.”

(TRF4, AC n. 5017872057.2012.4.04.7200/SC, Relatora Des. Salise Monteiro Sanchotene, 4ª Turma, j. 17/11/2015)

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* George André Alvares

Mestrando em Direito Urbanístico pela PUC/SP

Especialista em Direito Constitucional pela PUC/SP

Advogado

Presidente do Instituto Lares

Como citar este artigo: ALVARES, George André. DIREITO À MORADIA E OS CASOS DE COMPATIBILIDADE EM ÁREAS AMBIENTALMENTE PROTEGIDAS. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 172/2016, de 13/09/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/09/13/artigo-direito-a-moradia-e-os-casos-de-compatibilidade-em-areas-ambientalmente-protegidas-por-george-andre-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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