Artigo: Alienação fiduciária e locação de imóveis – Por Mauro Antônio Rocha

Alienação fiduciária de bem imóvel. Repercussões da constituição da propriedade fiduciária na locação do imóvel perante o Registro de Imóveis.
Mauro Antônio Rocha [1]

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Do contrato de alienação fiduciária decorre a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel da coisa imóvel (art.22, da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997) e a consequência primeira e fundamental resultante da constituição da propriedade fiduciária é o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel (art. 23, § único).

Dessa forma, com o registro da alienação fiduciária no competente Ofício de Registro, a propriedade é transferida ao fiduciário, com o escopo de garantia, juntamente com a posse indireta do imóvel, permanecendo o fiduciante, na posse direta, assegurada, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária (art. 24, V). 

A transferência da propriedade ao fiduciário, por seu caráter resolúvel, não modifica os termos, prazos e condições da locação do imóvel anteriormente contratada, permanecendo o fiduciante na condição de locador por conta dos direitos de uso e fruição legalmente assegurados.

Da mesma forma, a qualidade de possuidor direto confere legitimidade ao fiduciante para contratar a locação do imóvel a terceiros, a qualquer tempo, independentemente da concordância do fiduciário.

Nesse sentido, leciona Chalhub: é que o fiduciante (que, em geral, é o devedor na alienação fiduciária) tem legitimidade para alugar porque está investido no direito de uso e fruição do bem, do mesmo modo que o usufrutuário e o fiduciário (no fideicomisso), enquanto, ao contrário, o credor fiduciário não tem legitimidade para alugar porque não é o titular do direito de uso e fruição.[2]

É que, a rigor, a locação do imóvel alienado fiduciariamente só repercutirá em relação ao contrato de alienação fiduciária caso ocorra o inadimplemento das obrigações pelo devedor e a consequente consolidação da propriedade em nome do fiduciário.

– 2 –

A Lei nº 9.514/1997, trata da locação do bem alienado em garantia nos arts. 27, § 7º e 37–B cujos dispositivos tem a pretensão de proteger os interesses do fiduciário e conferir agilidade à realização da garantia.

Assim, o § único do art. 27 assegura ao proprietário o direito à denúncia da locação no prazo de noventa dias, contados da averbação da consolidação da propriedade no fiduciário, para a desocupação do imóvel pelo locatário em trinta dias.

De outro lado, o art. 37 – B dispõe ser ineficaz, com a consequência de não produzir qualquer efeito perante o fiduciário ou seus sucessores, tanto a contratação quanto a prorrogação de locação por prazo superior a um ano sem a concordância por escrito do fiduciário.

– 3 –

É possível destacar na locação – para efeitos meramente expositivos – as seguintes situações, com consequências e repercussões contratuais próprias:

– 3.1 –

O primeiro destaque diz respeito ao contrato de locação existente e vigente no momento da constituição da propriedade fiduciária.

Nesta hipótese a alienação fiduciária não provocará repercussão imediata em relação à locação, presumidamente conhecida pelo fiduciário que deverá respeitar os termos, prazos e condições contratadas.

O contrato de locação poderá ser prorrogado por qualquer prazo, porém, quando superior a doze meses, a ausência de concordância expressa o tornará ineficaz perante o fiduciário ou seus sucessores. Da mesma forma, ocorrendo a consolidação da propriedade no fiduciário a repercussão em relação ao contrato de locação será imediata, assegurado ao agora proprietário pleno o direito de, no prazo de noventa dias da averbação, denunciar a locação para desocupação do imóvel pelo locatário em trinta dias.

Com relação ao contrato registrado no Ofício de Imóveis, no entanto, estarão o fiduciário, seu cessionário ou seus sucessores, inclusive o adquirente do imóvel em leilão público, obrigados a respeitar a locação, assegurado ao locatário de imóvel comercial o direito à renovação, nos termos da lei de inquilinato, mesmo no curso da alienação fiduciária.

Se o fiduciário que não quiser correr o risco da locação deverá propor, como condição ‘sine qua non’ para a realização do negócio, o cancelamento do registro da locação antes da constituição da garantia fiduciária, caso contrário submeter-se-á a todos os termos e prazos estipulados no contato de locação. [3]

– 3.2 –

O segundo destaque diz respeito à locação contratada após a constituição da propriedade fiduciária.

Conforme já informado acima, o fiduciante tem o direito de alugar o bem com ou sem a aquiescência do fiduciário, mas, a locação ou prorrogação com prazo superior a doze meses é ineficaz em relação ao fiduciário.

Aqui, na hipótese da consolidação da propriedade, o fiduciário poderá denunciar a locação, no prazo legal, para desocupação em trinta dias, salvo se houver concordado por escrito, situação em que estará obrigado a respeitar o contrato, independentemente do registro.

A Lei n° 10.931, de 02 de agosto de 2004, que alterou substancialmente a Lei n° 9.514/1997, dispôs sobre a inclusão de cláusula específica no contrato de alienação fiduciária relativa à denúncia da locação e ao prazo de desocupação do imóvel.

– 4 –

Assim, o § 7º, do art. 27, da Lei nº 9.514, ao cuidar da denúncia da locação e da aquiescência do fiduciário, determinou que deverá essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica.

A exigência legal – pela dubiedade do substantivo condição –  pode se referir tanto à transcrição literal, em forma clausular, do texto de introdução do parágrafo (se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário), quanto à uma possível cláusula informativa da existência, prazos e condições da locação vigente.

Da mesma forma, o § único do art. 32 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 (lei do inquilinato) dispõe, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, que nos contratos firmados a partir de 1º de outubro de 2001, o direito de preferência de que trata este artigo não alcançará também os casos de constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização da garantia, inclusive leilão extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica.

Também aqui, o vocábulo condição pode se referir à transcrição literal da introdução do parágrafo, ou, como parece mais provável, a uma cláusula específica que informe estar o imóvel alienado fiduciariamente, não sendo aplicável o direito de preferência à locação contratada.

– 5 –

Em que pese a relativa simplicidade das disposições legais aplicáveis ao assunto, contratos de locação têm sido recusados por excesso de zelo de alguns registradores e considerados inaptos para registro por faltar a cláusula específica acima referida ou pela ausência de concordância expressa do fiduciário.

Alegam que a cláusula específica de que trata o § único do art. 32 da Lei nº 8.245 é obrigatória e que sua ausência invalida o contrato de locação apresentado a registro. No entanto, consideram satisfeita a exigência com a simples transcrição da norma legal no corpo contratual.

Ora, o direito de preferência não alcançará o imóvel objeto do contrato – enquanto vigente a alienação fiduciária – independentemente da existência da referida cláusula, tornando essa exigência despicienda, não se admitindo sequer a alegação de possível prejuízo ao locatário, uma vez que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (art. 3º doDecreto-Lei n° 4.657, de 04 de setembro de 1942).

Muito mais desconcertante, no entanto, é a negativa de registro baseada na ausência de concordância do fiduciário no contrato de locação ou de prorrogação por prazo superior a doze meses.

Não há, sequer, fundamento legal que justifique a exigência do registrador. Com efeito, a lei não exige a concordância por escrito do fiduciário.

Basta ver que o art. 37–B da Lei nº 9.514 apenas declara ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduciário ou seus sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano. O que a lei declara ineficaz perante o fiduciário ou seus sucessores será, evidentemente, válido e eficaz em relação a quaisquer outros terceiros.

No entanto, recentes decisões do Conselho Superior de Magistratura[4] e da Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo[5] têm ratificado o entendimento desacertado dos registradores, com argumentos que, com o devido respeito, nos parecem equivocados.

Por primeiro porque, como já dito anteriormente, a lei não exige anuência do fiduciário para a locação do imóvel. Ademais, a hipotética negativa de aquiescência poderá ser suprida judicialmente e, se injustificada, configurará ato ilícito (arts. 186 e seguintes do Código Civil) ficando o fiduciário obrigado a repará-lo (art. 927) mediante o pagamento de indenização compatível com a extensão do dano (art. 944).

Por segundo, porque a anuência do credor fiduciário não é elemento de existência nem requisito de validade do contrato de locação, o qual existe, é válido e eficaz entre locador e locatário. Feito o registro desse contrato será também eficaz em relação a terceiros, com exceção do credor fiduciário e sucessores, por não haver anuência escrita respectiva. [6]

– 6 –

A alienação fiduciária que foi introduzida na legislação brasileira com o intuito de simplificar e agilizar a concessão de crédito e a realização das garantias nos casos de inadimplemento contratual do fiduciante não pode ser invocada para prejudicar, retardar ou impedir a contratação de outros negócios jurídicos correlatos e intermediários, mas igualmente importantes para o crescimento econômico do país. Exigências registrais descabidas e decisões administrativas infundadas ferem de morte os objetivos da lei.

NOTAS

[1] O autor é advogado graduado pela Universidade de São Paulo (USP). Pós-graduado em Direito Imobiliário e Direito Registral e Notarial. Coordenador Jurídico de Contratos Imobiliários da Caixa Econômica Federal.

[2] Chalub, Melhin Namem. Alienação Fiduciária, Incorporação Imobiliária e Mercado de Capitais – Estudos e Pareceres. Rio de Janeiro: Renovar, 2012, p. 25.

[3] Dantzger, Afranio Carlos Camargo. Alienação Fiduciária de Bens Imóveis. São Paulo: Método, 3 ed., 2010.

[4] CSM – Apelação nº 0065836-57.2013.8.26.0100, DJE/SP 08/10/2014 [NE: v. decisão de primeiro grau aqui]

[5] 1VRSP – Processo nº 1104526-70.2015.8.26.0100 e 1VRSP – Processo nº 1104533-62.2015.8.26.0100, DJE/SP 16/11/2015

[6] Declaração de voto divergente. Des. Ricardo Anafe – Presidente da Seção de Direito Privado. Apelação nº 0065836-57.2013.8.26.0100, DJE/SP 08/10/2014

Fonte: Observatório do Registro | 25/01/2016.

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Artigo: Planejar sucessão é antecipar saída para questões inevitáveis – Por Renato de Mello Almada e Marcello Maurício dos Santos

*Renato de Mello Almada e Marcello Maurício dos Santos

Não resta a menor dúvida de que tem se tornado crescente, no Brasil, a necessidade de as pessoas, independentemente do nível do seu poder econômico e de seu setor de atuação, adotarem o planejamento sucessório em relação ao seu patrimônio, não apenas para fugir da sanha arrecadatória do Estado, mas também para prevenir infindáveis e custosas disputas familiares por ocasião da abertura do inventário.

Vários são os pontos positivos obtidos por meio do planejamento sucessório. Um deles é permitir um melhor controle patrimonial, dispensando a necessidade, no futuro, de se inventariar bens. Outro é a redução da carga tributária.

O foco principal do planejamento sucessório é auxiliar na organização de grupos econômicos familiares. Como se sabe, gerações bem estruturadas e suas transições garantem um crescimento contínuo das empresas. Essa é a preocupação central do planejamento, ou seja, dar suporte para que as sucessões ocorram da forma mais saudável possível, dando aos interessados um cabedal de ferramentas que lhes permitam verificar qual o melhor caminho a seguir.

Uma mudança recente, no entanto, aumenta a necessidade de atenção aos planejamentos. O aumento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que é cobrado pelos Estados a alíquotas que vão de 4% a 8%, obriga aqueles que já planejavam a acelerar análises e estudos necessários. A alíquota máxima é fixada pelo Senado, que em agosto de 2015 recebeu do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) uma proposta para elevar o teto de tal alíquota para 20%, o que pode ocorrer a qualquer momento, sendo aplicável, contudo, apenas a partir de 2017.

O trabalho de planejamento sucessório é desenvolvido em várias fases, todas elas necessariamente analisadas por uma equipe multidisciplinar, formada por profissionais de diversas áreas do Direito. É fundamental proceder ao levantamento e à análise jurídica de todo o patrimônio da pessoa física, assim como um detalhado estudo a respeito da análise contábil e da avaliação patrimonial das empresas envolvidas.

Passado esse primeiro momento, um diagnóstico com as respectivas indicações das possíveis alternativas de reestruturação é o próximo passo. Somente a partir de então é que pode ter início a execução de implementação do plano.

Por isso é tão importante contar com uma visão multidisciplinar. Na maioria dos casos, independentemente do porte patrimonial, o planejamento sucessório envolve profissionais de diversas áreas de atuação jurídica, tais como societária, tributária e civil; além de eventual equipe de apoio formada por peritos e outros que se fizerem necessários.

Feito isso, a etapa seguinte é a identificação da necessidade ou não de constituição de uma holding familiar. É a hora de decidir a gestão patrimonial a ser adotada e de elaborar um contrato ou estatuto social que preveja de forma clara e objetiva as chamadas “cláusulas de blindagem”, bem como a política de distribuição de lucros, a administração da sociedade e as vantagens sucessórias e tributárias daí advindas.

Em todas as suas etapas, o aspecto tributário deve ser criteriosamente analisado, já que diante do complexo sistema tributário nacional, a correta interpretação e aplicação da norma tributária tem poder de evitar desencaixes financeiros inconvenientes.

Vale lembrar que o planejamento sucessório não é necessariamente um planejamento tributário. Na maioria das vezes, a carga tributária menor é uma consequência, pelo fato de o planejamento sucessório permitir uma análise mais minuciosa dos bens envolvidos e das hipóteses de incidência de tributação.

Atualmente, tramita no Congresso Nacional Medida Provisória que trata do aumento, de 15% para até 30%, da alíquota do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital, , bem como a proposta do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para aumento da alíquota máxima do ITCMD de 8% para 20%. Essas mudanças, se aprovadas, terão impacto que pode ser alterado com um planejamento sucessório bem feito, e isso tem chamado a atenção para os aspectos fiscais dessas estratégias.

Essa faceta tornou-se ainda mais relevante diante das medidas tomadas por diversos Estados que, por meio das respectivas leis locais, aumentaram suas alíquotas de ITCMD, dentro do limite de 8%, ou tornaram-nas progressivas, com um reflexo direto na carga para os contribuintes.

O efeito disso foi que o aumento desse imposto praticamente obrigou aqueles que já planejavam o seu processo sucessório a acelerar as análises e estudos, de forma a ter à mão informações que permitam tomar as decisões para a implantação da reestruturação, a tempo de ter o patrimônio protegido.

Diante desse cenário, aquele que não se mobilizar e buscar conhecer as alternativas para já reestruturar seus negócios, pavimentando a continuidade e administração pelas próximas gerações, poderá no futuro, além de sofrer as consequências que os desgastes que um processo de sucessão, através de inventário judicial, por exemplo, pode trazer para a condução dos negócios, arcar ainda com uma redução do seu patrimônio devido a uma tributação maior. Isso sem falar na perda de competitividade, se comparada com o concorrente que optou por planejar a sucessão.

Esse é um tema que merece, no mínimo, reflexão por parte dos empresários que se preocupam em evitar o quase sempre tumultuado inventário de seu patrimônio e antecipar a solução de questões que inevitavelmente surgirão em algum momento.

___________________

 é sócio da área Contenciosa (Judicial e Extrajudicial) do Chiarottino e Nicoletti Advogados.

 é advogado tributarista do Chiarottino e Nicoletti Advogados.

Fonte: Conjur  | 08/01/2016.

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ARTIGO: Como deve ser entendida PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA, para efeito de AQUISIÇÃO de imóvel rural POR ESTRANGEIRO? Por Luís Ramon Alvares*

Como deve ser entendida PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA, para efeito de AQUISIÇÃO de imóvel rural POR ESTRANGEIRO? Por Luís Ramon Alvares*

A aquisição de imóvel rural por estrangeiro, disciplinada pela Lei n. 5.709/71 (DOU de 11/10/1971) e pelo Decreto n. 74.965/74 (DOU de 27/11/74), têm importante repercussão no Registro Imobiliário, merecendo especial atenção de tabeliães e registradores imobiliários.

Nos termos do artigo 1º, §1º, da Lei n. 5.709/71, a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior fica sujeita às mesmas exigências da referida lei à pessoa jurídica estrangeira.

No Livro “Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral (Editora Crono, 2015, Autor Luís Ramon Alvares)”, consta a seguinte abordagem do tema, relativamente à definição da “pessoa jurídica brasileira”:

Nota2pessoa jurídica brasileira: com o advento da Emenda Constitucional n. 6 (que revogou o art. 171 da Constituição Federal[1]), a empresa brasileira de capital estrangeiro equiparou-se à nacional. Nesse sentido, o Parecer n. 461/2012E da CGJ/SP (DJE de 11/12/2012), com supedâneo no julgamento ocorrido em 12 de setembro de 2012, do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, onde se firmou o entendimento de que o § 1º do art. 1º da Lei n. 5.709/71[2] não foi recepcionado pela CRFB (Mandado de Segurança n. 005894733.2012.8.26.0000, relator Desembargador Guerrieri Rezende), c/c item 69.1 do Cap. XIV das NSCGJ/SP – Prov. 40/12 da CGJ/SP – DJE de 17/12/2012[3]. Esse também era o entendimento da Advocacia Geral da União (AGU), nos termos do Parecer GQ22 de 1994 (Parecer LA04/94) do Advogado Geral da União e do Parecer AGU GQ181 de 1997 (Parecer LA01/97), aprovado pelo Presidente da República e publicado no DOU, com efeitos vinculantes para a administração pública federal (art. 40 da Lei Complementar n. 73/93[5]). Contudo, cumpre observar que há entendimento diverso. Nos termos do Parecer CGU/AGU001RVJ, de 3/9/2008, da Consultoria-Geral da União, aprovado pelo Advogado Geral da União em deliberação de 15/10/2009, a AGU firmou o entendimento de que o art. 1º, § 1º, da Lei n. 5.709/1971, foi recepcionado pela CRFB. Assim “o Parecer agora aprovado pela AGU, mesmo sem a aprovação pelo Senhor Presidente da República, como se impõe para revogar os anteriores, vale como manifestação formal da AGU e, na forma da Lei Complementar n.73, de 1993, tem efeitos próprios” (Pedido de Providências n. 000298180.2010.2.00.0000 do CNJ). A posição do CNJ, conforme recomendação (constante do referido pedido de providência) é de que os “Cartórios de Registro de Imóveis e Tabelionatos de Notas […] façam observar rigorosamente as disposições da Lei n. 5.709, de 1971, quando se apresentarem ou tiverem de lavrar atos de aquisição de terras rurais por empresas brasileiras com participação majoritária de estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas.

Recentemente a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) publicou o Comunicado n. 670/2015[4], que confirma o entendimento de que a empresa brasileira de capital estrangeiro equiparou-se à pessoa jurídica nacional (e não estrangeira).

*O autor é Tabelião e Registrador delegado no Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Taiaçupeba, Município e Comarca de Mogi das Cruzes/SP, (www.cartorioMOGI.com.br), idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br), editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI e autor de diversos artigos jurídicos.

Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. Como deve ser entendida PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA, para efeito de AQUISIÇÃO de imóvel rural POR ESTRANGEIRO? Boletim Eletrônico – Portal do RI nº. 013/2016 | 20 de Janeiro (quarta-feira). Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/01/20/como-deve-ser-entendida-pessoa-juridica-brasileira-para-efeito-de-aquisicao-de-imovel-rural-por-estrangeiro-por-luis-ramon-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

_____________

[1] Art. 171 da CRFB, revogado pela Emenda Constitucional n. 6, de 1995– “Art. 171. São consideradas:

I – empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País;

II – empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.

§1º A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional:

I – conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;

II – estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos:

a) a exigência de que o controle referido no inciso II do caput se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia;

b) percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público interno.

§2º Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.”

[2] Lei n. 5.670/71 – “Art. 1º […] § 1º Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido nesta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.”.

[3] NSCGJ/SP – “Item 69.1 A pessoa jurídica brasileira – constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil – não se sujeita ao regime estabelecido pela Lei n. 5.709, de 7 de outubro de 1971, e pelo Decreto n. 74.965, de 26 de novembro de 1974, ainda que a maioria de seu capital social e o poder de controle, em qualquer uma de suas manifestações, pertença a estrangeiros residentes fora do Brasil ou a pessoas jurídicas estrangeiras sediadas no Exterior.”.

[4] CGJ|SP: Comunicado CG nº 670/2015 (Esclarece sobre o arrendamento de imóvel rural por estrangeiro residente ou autorizado a funcionar no Brasil)

DICOGE 5.1

COMUNICADO CG Nº 670/2015

PROCESSO CG Nº 2010/83224 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Tabeliães e Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo que observem o Provimento nº 43/2015 da E. Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ, mas não com relação às pessoas jurídicas brasileiras das quais participem, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social. (DJE/SP de 27.05.2015 – SP).

[5] Lei Complementar n. 73/93 – “Art. 40. Os pareceres do Advogado Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República

§1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.

§2º O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência.”.