IBDFAM: STJ determina que ações de convivência devem tramitar no domicílio da criança ou adolescente.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que, em ações para anular acordos de guarda e convivência, a competência é do juízo da cidade onde mora a criança ou o adolescente. A determinação vale mesmo que o acordo tenha sido homologado por um juiz de outra comarca.

O caso analisado envolveu um acordo homologado na cidade onde a família morava. Pelo acordo, a criança ficaria com a mãe e teria convivência livre com o pai. Mais tarde, o pai entrou com ação pedindo a anulação do acordo e a mudança dos termos da convivência, alegando que a mãe se mudou para outro Estado sem avisar, levando a criança e dificultando a relação com ele.

Com isso, surgiu um conflito de competência entre o juízo da cidade onde o acordo foi homologado e o da cidade para onde a mãe se mudou com a criança.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, em regra, a ação acessória deve ser proposta perante o juízo competente para julgar a ação principal, conforme disposto no artigo 61 do Código de Processo Civil – CPC. Entretanto, ela enfatizou que, havendo mais de um juízo apto a conhecer da matéria que trata de direitos de criança ou adolescente, será competente o foro que melhor atender aos seus interesses.

A ministra lembrou que, embora o CPC traga como regra a competência territorial relativa, o STJ já decidiu que o artigo 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA tem natureza absoluta. Segundo destacou, é importante resolver os conflitos que envolvam direito da criança ou do adolescente em conformidade com os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse.

“Logo, havendo conflito normativo entre a norma processual geral e a norma especial do ECA, a especial deverá prevalecer”, completou a relatora, salientando que o juízo do local de residência da criança tem acesso mais fácil a ela e melhores condições de resolver questões sobre sua guarda.

A relatora também esclareceu que os atos já praticados pelo outro juízo deverão ser aproveitados pelo juízo competente, com o objetivo de finalizar o processo no tempo certo.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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Agência Câmara: Comissão aprova redução da fração mínima de parcelamento de imóveis rurais. Projeto de lei continua em análise na Câmara dos Deputados.

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 6088/23, do deputado Zé Trovão (PL-SC), que estabelece em 5 mil metros quadrados (0,5 hectare) a fração mínima de parcelamento (FMP) do imóvel rural.

Criada em 1972, a FMP é a menor dimensão que um imóvel rural pode ter. Atualmente, o valor varia por município, oscilando entre dois e cinco hectares. Valores abaixo da fração mínima não podem obter registro cartorial nem se cadastrar no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

O relator, deputado Evair Vieira de Melo (PP-ES), recomendou a aprovação da proposta. Ele argumentou que a mudança é uma demanda de produtores. “Com o avanço da tecnologia e o aumento da produtividade, a produção em áreas menores pode se tornar economicamente viável e lucrativa”, disse.

Ele acrescentou que o turismo rural é outra possibilidade de uso para propriedades menores, “cada vez mais apreciado por setores da população brasileira”.

Próximos passos
O projeto vai ser analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Reportagem – Janary Júnior
Edição – Marcia Becker

Fonte: Câmara dos Deputados.

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ANOREG/MT: Provimento TJMT/CGJ nº 49/2025-GAB-CGJ – Acrescenta o Artigo 902-A ao CNGCE e define limites de responsabilidade de notários e registradores

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que, por meio do Provimento nº 49/2025, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso acrescentou o artigo 902-A ao Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial (CNGCE), estabelecendo diretrizes claras sobre os limites da responsabilidade atribuída aos delegatários e interinos nos termos dos artigos 899, inciso IV, e 901 do referido Código.

De acordo com o novo dispositivo, a obrigação dos notários e registradores restringe-se à verificação da existência do recolhimento do tributo incidente sobre os atos praticados, não lhes cabendo aferir a suficiência do valor recolhido. Além disso, a declaração de valor apresentada pelas partes em processos de partilha judicial goza de presunção relativa de veracidade, sendo eventual divergência matéria de competência exclusiva da autoridade fiscal competente, mediante processo administrativo próprio.

O provimento também estabelece que não há fundamento legal ou normativo para responsabilizar os delegatários pela diferença entre o valor do tributo recolhido e o apurado posteriormente pelo fisco, desde que cumprida a obrigação de verificar a existência do recolhimento. Fica igualmente vedada a recusa ao registro do ato sob alegação de insuficiência do tributo recolhido, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar a indevida usurpação da competência da administração fazendária.

Provimento nº 49/2025 entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 04 de abril de 2025.

Confira abaixo o provimento na íntegra.

49-2025 – Acresce Art 902-A na CNGCE (1)

Fonte: ANOREG/MT.

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