1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. Com a nova redação dada ao artigo 214, § 5º da Lei de Registros Públicos, há a possibilidade da não decretação da nulidade se atingir terceiro de boa fé que preencher as condições de usucapião do imóvel.

Processo 0060656-75.2004.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 0060656-75.2004.8.26.0100

Processo 0060656-75.2004.8.26.0100 (000.04.060656-2) – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – 9 º Oficial de Registro de Imóveis – Cleide Reatto Natal – Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio das matrículas nºs 29.275 e 29.276, formulado por Cleide Reatto Natal, realizado de ofício pelo Delegatário do 9º Registro de Imóveis da Capital, sob a alegação da ausência de duplicidade antinômica das mencionadas matrículas com a transcrição nº 43.985 de 24.03.1954 e inscrição nº 11.552 de 20.10.1955. Informa ainda a requerente que houve a prescrição das obrigações decorrentes do contrato que deu origem à inscrição nº 11.552. Juntou documentos às fls.51/53. O Oficial manifestou-se às fls.57/58. Aduz que o bloqueio em análise decorreu da constatação de registro antinômicos sobre os mesmos imóveis, uma vez que em 24.03.1954, Renato Bifano adquiriu os lotes 12 e 13 do Loteamento São Mateus através da transcrição nº 43.985. Em 20.10.1955, foi inscrita escritura pela qual Renato e sua mulher prometeram vender os lotes a Donato Pássaro (inscrição nº 11.552). Todavia, por um equívoco, foi registrada uma outra aquisição dos referidos lotes em favor de Renato, com origem na escritura datada de 20.01.1954, resultando na matrícula nº 28.233, permitindo-se consequentemente o registro das vendas feitas por Renato e sua mulher à Sebastião Meschino Natal e Cleide Reatto Natal, resultando nas matrículas nºs 29.275 e 29.276. Salienta o Oficial que o defeito registrário foi praticado erm 21.11.1978, na gestão anterior, razão pela qual foi procedido o bloqueio das matrículas. Porém, com a evolução dos precedentes jurisprudenciais, atualmente a questão é tratada sob outro aspecto, vez que a nulidade não é decretada se atingir terceiro de boa fé que preencher as condições de usucapião do imóvel. Por fim, afirma que em recente posicionamento do Egrégio Conselho Superior da Magistratura restou pacificado que a existência de promessa anterior não impede a alienação do imóvel a terceiro, restando ao compromissário comprador questionar a eficácia da transmissão que não o contemplou, mas não a sua validade (Apelação nº 1057235-74.2015.8.26.0100). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.61/62). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Compulsando os presente autos verifica-se que o bloqueio das matrículas nº 29.275 e 29.276, foi realizada pelo registrador, como medida acautelatória, face a constatação de duplicidade antinômica com a transcrição nº 43.985 de 24.03.1954 e inscrição nº 11.552 de 20.10.1955. Neste contexto, como bem exposto pelo Oficial, atualmente com as novas atualizações e estudos realizados, foi dado novo entendimento à questão. Fato é que com a nova redação dada ao artigo 214, § 5º da Lei de Registros Públicos, há a possibilidade da não decretação da nulidade se atingir terceiro de boa fé que preencher as condições de usucapião do imóvel, o que se verifica na presente hipótese, vez que os imóveis adquiridos pela requerente e seu ex cônjuge datam de 1978. Ainda, conforme decisão proferida pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a existência de promessa de compra e venda anterior não impede a alienação do imóvel a terceiros. Por fim, entendo que para fins de identificação dos registros anteriores, em observância a cadeia filiatória, deverá ser averbada nas matrículas nºs 29.275 e 29.276 que ambas possuem origem na transcrição nº 43.985. Diante do exposto, defiro o desbloqueio das matrículas nºs 29.275 e 29.276, formulado por Cleide Reatto Natal, com observação. Int. (CP – 523) – ADV: ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP)

Fonte: DJe/SP | 11/01/2019.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. Autos de processo em poder do Cartório exclusivamente para cumprimento de uma ordem judicial. Deve o advogado aguardar a devolução junto à Serventia Judicial para então retirar os autos em carga, ou mesmo fotografar as peças que lhe interessavam. Não há previsão expressa para que o advogado, bem como qualquer pessoa estranha ao quadro de prepostos da serventia, possa adentrar nas dependências e ter acesso aos processos e/ou documentos que se encontram sob a responsabilidade do Oficial.

Processo 0084324-84.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 0084324-84.2018.8.26.0100

Processo 0084324-84.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Cesar Augusto Trudes Ramalho – Vistos. Trata-se de reclamação formulada por César Augusto Trudes Ramalho em face do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, requerendo providências acerca do procedimento adotado pelo Registrador quando foi solicitada vista de processo judicial que encontrava-se na serventia extrajudicial. Alega o reclamante que dirigiu-se ao 18º RI para examinar cópias de processo judicial que tramita perante esta 1ª Vara de Registros Públicos e que lá se encontrava por determinação deste juízo. Todavia, contrário às prerrogativas inerentes aos advogados, o Oficial teria negado acesso ao processo sem justificativa legal, apenas aduzindo que não havia procuração nos autos. Houve intervenção do setor de prerrogativas da OAB/SP, mas a negativa de acesso continuou, gerando celeumas perante os funcionários da serventia. Após contato pessoal com o Oficial, o reclamante retirou-se do local e encaminhou a presente reclamação. O Oficial (fls. 04/11) alega que o processo estava na serventia apenas para cumprimento de sentença judicial, mas que não pertencia a seu acervo e por tal razão não poderia entregá-lo ao advogado para cópias, em especial porque este não possuía procuração nos autos. Diz que atendeu o reclamante com educação e presteza, sempre buscando o bom atendimento do usuário. Houve resposta do reclamante às fls. 14/19, corroborando os argumentos expostos na inicial. É o relatório. Decido. As informações prestadas pelo Registrador são suficientes para levar ao convencimento de que não há medida disciplinar a ser adotada por esta Corregedoria Permanente. Não há elementos seguros e eficientes para demonstrar a ocorrência de falta funcional. Entendo que a ausência de permissão ao Dr. César Augusto em fotografar os autos judiciais não caracteriza violação às prerrogativas elencadas nos artigos 6º e 7º da Lei nº 8906/94, tendo em vista que os autos encontravam-se junto ao Cartório de Imóveis exclusivamente para cumprimento de uma ordem judicial, devendo o patrono aguardar a devolução junto à Serventia Judicial para então retirar os autos em carga, ou mesmo fotografar as peças que lhe interessavam. Não há previsão expressa que o advogado, bem como qualquer pessoa estranha ao quadro de prepostos da serventia, possa adentrar nas dependências e ter acesso aos processos e/ou documentos que se encontram sob a responsabilidade do Oficial. Isto porque o fato dos Delegatários exercerem a função em caráter privado e prestar serviço público por delegação do Poder Público, não impede que cada Oficial exerça uma gerência propria em seu Cartório, estabelecendo regras e regulamentos em relação as condutas a serem seguidas em cada caso concreto. Ressalto que não é pelo fato dos autos estarem em uma repartição pública ou Serventia Extrajudicial em carga para cumprimento de uma decisão judicial, que o advogado nesta qualidade terá direito a vista dos autos. Na presente hipótese os autos não estavam a disposição dos interessados nem de seus advogado, mas sim sob a responsabilidade do delegatário para efetivação do ato registrário, tendo este a faculdade de apresentar o processo ou recusar-se. Por fim, entendo que foram prestadas todas as informações ao advogado, predispondo-se o Oficial a auxiliá-lo nas dúvidas, assim, a simples negativa do acesso aos autos não pode ser considerada como mal atendimento. Entendo que na verdade houve um desentendimento entre as partes, considerando o advogado que a conduta do registrador constituiu ofensa de cunha pessoal. Diante do exposto, determino o arquivamento da reclamação formulada por César Augusto Trudes Ramalho em face do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I.C. – ADV: CESAR AUGUSTO TRUDES RAMALHO (OAB 352873/SP)

Fonte: DJe/SP | 11/01/2019.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


1ª VRP/SP: Carta de Sentença. Indisponibilidade de Bens averbada posteriormente. Impossibilidade do Registro. Princípio “tempus regit actum” (a qualificação do título é feita no momento de sua apresentação e não quando homologada a partilha e o divórcio).

Processo 1115439-09.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1115439-09.2018.8.26.0100

Processo 1115439-09.2018.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Manoel Valtevar Poladian – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Manoel Valtevar Poladian, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da carta de sentença expedida nos autos do divórcio de Haigazun Sanazar e Ana Luiza Kalaydjianb Sanazar, referente à partilha do imóvel matriculado sob nº 72.269, atribuído exclusivamente à cônjuge virago. O óbice registrário refere-se à existência de duas ordens de indisponibilidades dos bens em nome de Haigazun, averbadas sob nºs 05 e 09, impedindo consequentemente o registro do título. Apresentou documentos às fls.03/87. O suscitado não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.88, todavia, manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial (fl.10). Argumenta que a determinação judicial de indisponibilidade deu-se em data posterior à sentença que decretou o divórcio, tornando Ana Luiza a única proprietária do imóvel. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.91/93). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como a D. Promotora de Justiça. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n.413-6/7). No ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao Registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dente eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. A análise do título deve obedecer a regras técnicas e objetivas, o desempenho dessa função atribuída ao Registrador, deve ser exercida com independência, exigindo largo conhecimento jurídico. Neste contexto, de acordo com o princípio tempus regit actum, à qualificação do título aplicam-se as exigências legais contemporâneas ao registro, e não as que vigoravam ao tempo de sua lavratura. O Conselho Superior da Magistratura tem considerado que, para fins de registro, não importa o momento da celebração do contrato, em atenção ao princípio “tempus regit actum”, sujeitando-se o título à lei vigente ao tempo de sua apresentação (Apelação Cível nº, 115-6/7, rel. José Mário Antonio Cardinale, nº 777-6/7, rel. Ruy Camilo, nº 530-6/0, rel. Gilberto Passos de Freitas, e, mais recentemente o procedimento de dúvida nº 0001748-75.2013.8.26.0337). Assim, a qualificação do título é feita no momento de sua apresentação e não quando homologada a partilha e o divórcio por sentença proferida pelo Juízo do feito em 26.06.2017, ocasião em que os interessados deixaram de promover o respectivo registro. Logo, apesar da partilha ser homologada antes da decretação da indisponibilidade dos bens do cônjuge (01.08.2017 e 30.05.2018 – fls.06 e 08), o título foi apresentado posteriormente, sendo certo que o gravame impede o registro da carta de sentença, devendo primeiramente os interessados formularem pedido de levantamento da ordem de indisponibilidade perante o Juízo Trabalhista que a decretou para posterior registro da transmissão da propriedade. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Manoel Valtevar Poladian, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MANOEL VALTEVAR POLADIAN (OAB 17010/SP)

Fonte: DJe/SP | 11/01/2019.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.