CGJ|SP: Tabelionato de Notas – Pedido de informações – Decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente determinando o arquivamento do expediente, por entender que não houve recusa ou descumprimento de norma legal ou regulamentar por parte da Tabeliã – Inconformismo da solicitante – NSCGJ que atribuem à Tabeliã o dever de prestar as informações que lhe foram solicitadas por meio de certidão, cobrada nos moldes da tabela específica – Possibilidade de obtenção das informações necessárias ao exercício das atividades de fiscalização da recorrente, de forma livre e gratuita, mediante consulta a ser realizada junto à CENSEC – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo n° 2018/00055169

Corregedoria Geral da Justiça

Parecer (389/2018-E)

Tabelionato de Notas – Pedido de informações – Decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente determinando o arquivamento do expediente, por entender que não houve recusa ou descumprimento de norma legal ou regulamentar por parte da Tabeliã – Inconformismo da solicitante – NSCGJ que atribuem à Tabeliã o dever de prestar as informações que lhe foram solicitadas por meio de certidão, cobrada nos moldes da tabela específica – Possibilidade de obtenção das informações necessárias ao exercício das atividades de fiscalização da recorrente, de forma livre e gratuita, mediante consulta a ser realizada junto à CENSEC – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Ordem dos Advogados do Brasil – 153ª Subseção de Aguai formulou requerimento ao MM. Juiz Corregedor Permanente da Oficial Tabeliã de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Aguaí/SP visando o cumprimento do disposto no art. 2º do Provimento n° 118/2007 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do art. 50 da Lei n° 8.906/94, com o consequente fornecimento de informações a respeito dos nomes e números das inscrições dos advogados que participaram de escrituras públicas de inventários, partilhas, separações e divórcios lavradas naquela serventia extrajudicial a partir de janeiro de 2016.

A Tabeliã manifestou-se nos autos, alegando que as NSCGJ (Tomo II), Capítulo XIV, subseção II, determina aos Tabeliães de Notas que remetam ao CNB-CF, quinzenalmente, por meio da CENSEC, informações sobre a lavratura de escrituras públicas de separação, divórcio, inventário e partilha, com os seguintes dados: a) tipo de escritura; b) data da lavratura do ato; c) livro e folhas em que o ato foi lavrado; d) nome por extenso das partes (separandos, divorciandos, de cujus, cônjuge supérstite e herdeiros), com seus respectivos números de documento de identidade (RG ou documento equivalente) e CPF, e dos advogados assistentes. Aduziu que o acesso ao portal da CENSEC, na opção “Consulta CESDI”, admite diversos critérios para fins de pesquisa, sendo livre e gratuito. Por fim, confirmou ser possível o requerimento às serventias extrajudiciais de cópias dos atos praticados, mas negou ter havido recusa de sua parte, sendo certo que as informações deveriam ser feitas por meio de certidão. O MM. Juiz Corregedor Permanente, por entender que não houve recusa ou descumprimento de qualquer norma legal ou regulamentar por parte da Tabeliã, determinou o arquivamento do feito.

Inconformada com a r. decisão proferida, a Ordem dos Advogados do Brasil – 153ª Subseção de Aguai interpôs o presente recurso, sustentando que há autorização legal para que o requerimento das informações necessárias ao exercício de suas atividades de fiscalização seja feito diretamente ao Tabelionato de Notas.

Foram ofertadas contrarrazões recursais.

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

Não obstante a irresignação manifestada e a finalidade das informações almejadas pela recorrente, impõe-se o reconhecimento de que a Tabeliã não cometeu qualquer ilegalidade. Com efeito, o regime jurídico que envolve a matéria versada nos autos está disciplinado na Constituição Federal (art. 236), na Lei n° 8.935/94, na Lei n° 10.169/00 e na Lei Estadual 11.331/02.

Nos termos do art. 236, § 2º, da Constituição de 1988, compete à lei federal estabelecer normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Essas normas gerais foram estabelecidas pela Lei n° 10.169/2000, segundo a qual “Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.”

A Constituição Federal não estendeu a regra imunizadora para os emolumentos extrajudiciais, cuja natureza jurídica é de taxa. A propósito, merece destaque precedente desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, extraído de erudito parecer da lavra do MM. Juiz Assessor, Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra (Proc. CG n° 52.164/2004):

“Assim, dispôs o legislador federal, no exercício da sua competência legislativa para edição de normas gerais, competir aos Estados e ao Distrito Federal, a disciplina concernente ao valor dos emolumentos. No Estado de São Paulo, tal disciplina normativa sobreveio com a edição da Lei Estadual nº 11.331/2002, que estabeleceu, no art. 2º, serem contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas utilizadoras dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro, abrangendo, indiscriminadamente, pessoas jurídicas de direito público e privado “.

Frise-se que essa é a orientação no âmbito administrativo, certo que eventuais decisões jurisdicionais sobre a matéria, em casos concretos, deverão, obviamente, prevalecer.

Por outro lado, assim dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XIV, Seção VI:

“147. Os traslados e certidões serão impressos em papel de segurança, facultada a reprodução por mecanismos que não dificultem a visualização e a leitura do documento.

147.1 A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo Tabelião de Notas ou seu substituto legal.”

Também há, nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no item 36 do Capítulo XII, expressa menção à forma por meio da qual os notários e registradores devem prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos usuários:

“36. Os notários e registradores lavrarão certidões do que lhes for requerido e fornecerão às partes as informações solicitadas, salvo disposição legal ou normativa expressa em sentido contrário.

37. As informações poderão ser pessoais, computadorizadas, por via eletrônica ou por sistema de telecomunicações.

38. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo notário ou registrador, independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro do assento ou o documento arquivado, bem como a data de sua expedição e o termo final do período abrangido pela pesquisa (…) “.

Depreende-se dessas normas que o meio pelo qual notários e registradores devem prestar informações sobre os registros e documentos que mantém em suas unidades é por meio de certidão.

Assim, compete à Tabeliã prestar as informações por meio de certidão, que deverá ser cobrada nos moldes da tabela específica.

Ressalte-se que, desejando a recorrente obter, de forma livre e gratuita, as informações que lhe interessam, é possível, tal como sugerido pela Tabeliã, a realização de consulta diretamente junto à CENSEC (http://wvvvv.censec.org.br).

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 13 de setembro de 2018.

STEFANIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

CONCLUSÃO

Em 18 de setembro de 2018, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Eu, Escrevente Técnico Judiciário do GAB 3.1, subscrevi.

Aprovo o parecer da MM.a Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.

Publique-se.

São Paulo, 18 de setembro de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: 26 Notas | 05/02/2019.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Registro de Imóveis – Pedido de desbloqueio de matrícula formulado pela proprietária – Bloqueio determinado há quase dez anos pela Corregedoria Permanente – Pedido indeferido em primeiro grau – Fundamento do bloqueio, medida sabidamente excepcional, que não foi esclarecido – Problema possessório que, em princípio, não justifica a medida restritiva – Limites incertos da disputa possessória, não havendo evidências de que efetivamente atinja o imóvel da matrícula bloqueada – Parecer pelo provimento do recurso, com o afastamento do bloqueio administrativo.

Número do processo: 0005980-26.2015.8.26.0543

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 276

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0005980-26.2015.8.26.0543

(276/2017-E)

Registro de Imóveis – Pedido de desbloqueio de matrícula formulado pela proprietária – Bloqueio determinado há quase dez anos pela Corregedoria Permanente – Pedido indeferido em primeiro grau – Fundamento do bloqueio, medida sabidamente excepcional, que não foi esclarecido – Problema possessório que, em princípio, não justifica a medida restritiva – Limites incertos da disputa possessória, não havendo evidências de que efetivamente atinja o imóvel da matrícula bloqueada – Parecer pelo provimento do recurso, com o afastamento do bloqueio administrativo.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de apelação interposta por Instituição Religiosa Perfect Liberty contra a sentença de fls. 262/265, que indeferiu o pedido de desbloqueio da matrícula n° 31.180 do Registro de Imóveis e Anexos da comarca de Santa Isabel, formulado pela ora recorrente.

Sustenta a recorrente: a) que a área descrita na matrícula n° 31.180 está muito bem definida e distante da área objeto do litígio que motivou o bloqueio; b) que a expedição de alvará é providência necessária para a alienação do bem cuja matrícula está bloqueada; c) que o bloqueio é medida excepcional, cuja manutenção só se justifica enquanto a causa que o originou subsistir (fls. 269/276).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 290/291).

É o relatório.

Opino.

Inicialmente, destaco que a apelação deve ser recebida como recurso administrativo, cujo cabimento encontra amparo no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo [1].

A análise dos autos demonstra que tudo teve início com o pedido de retificação administrativa da transcrição n° 5.188 do Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, formulado por Luiz Carlos Alfredo Salim (fls. 51/61). Apresentada impugnação pela ora recorrente (Instituição Religiosa Perfect Liberty), o feito foi remetido à MM. Juíza Corregedora Permanente, na forma do artigo 213, § 6º, da Lei n° 6.015/73. Ao decidir a questão, a magistrada, além de indeferir a retificação, remetendo o interessado às vias ordinárias, acolheu requerimento formulado pelo registrador e determinou o bloqueio da transcrição n° 5.188 do Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, das transcrições n° 10.418 e 7.069 e da matrícula n° 23.860 todas do Registro de Imóveis da comarca de Santa Isabel e “de todas as transcrições constantes da escritura pública de fls. 88/107″ (fls. 318).

Contra essa sentença, prolatada em agosto de 2007 (fls. 319), não foi interposto recurso (fls. 320).

Segundo o registrador de Santa Isabel, entre os imóveis citados na referida escritura pública estava o bem matriculado sob n° 31.180 (fls. 305/306), de modo que o bloqueio foi averbado na mencionada matrícula (fls. 308).

Os requerentes tentaram, sem sucesso, obter o desbloqueio da matrícula n° 31.180 na via judicial (fls. 81/109, 110/114, 115/121, 142/143 e 157/158).

Tempos depois, perante a Corregedoria Permanente, a recorrente solicitou o desbloqueio da matrícula n° 31.180. Indeferido o pedido em primeiro grau (fls. 262/265), recorre a Instituição Religiosa Perfect Liberty (fls. 269/276).

A possibilidade de a Corregedoria – Geral ou Permanente – efetuar bloqueios de registros imobiliários está prevista no artigo 214, §§ 3º e 4º, da lei n° 6.015/73 [2]. Essa faculdade, no entanto, deve ser reservada a casos excepcionais, nos quais se vislumbre a possibilidade concreta de danos de difícil reparação.

No caso em análise, desde o bloqueio determinado pela Corregedoria Permanente no ano de 2007 (fls. 314/319), não se apontou com a exatidão necessária qual o motivo que ensejou o deferimento da excepcional medida.

Chama a atenção o fato de o bloqueio da matrícula de propriedade da recorrente ter sido determinado no bojo de um pedido de retificação de registro relativo a um imóvel confrontante (fls. 315). Ou seja, notificada para dizer se concordava com a retificação do registro de imóvel lindeiro, a ora recorrente, ao final, viu-se diante de uma ordem judicial para o bloqueio do registro de imóvel de sua propriedade.

Além disso, embora a sentença prolatada em 2007 faça referência a uma ação possessória envolvendo a área objeto da retificação, não há qualquer indício de que esse problema se estenda até a área matriculada sob n° 31.180, de titularidade da recorrente (fls. 307/308).

E mesmo se houvesse indícios nesse sentido, o bloqueio administrativo mencionado nos §§ 3º e 4º do artigo 213 da Lei n° 6.015/73 não é, em princípio, o remédio adequado para acautelar problema possessório.

Como bem ressaltado pelo então Juiz Assessor da Corregedoria, Francisco Eduardo Loureiro, em parecer lançado no processo n° 468/96:

“Importa ressaltar, porém, ter sempre e necessariamente, tanto o cancelamento como o bloqueio de matrizes, causa em vícios do próprio mecanismo ou ato de registro”.

A transcrição desse trecho deixa claro que o bloqueio, a exemplo do cancelamento administrativo, deve ter por fundamento nulidades de pleno direito do registro, o que aqui não se observa. O problema possessório mencionado na sentença de bloqueio – o qual, ressalte-se, não se sabe sequer se envolve o bem da matrícula n° 31.180 – é insuficiente para justificar medida que, a rigor, despe o proprietário de grande parte dos poderes que lhe são inerentes.

E as manifestações advindas do Registro de Imóveis e Anexos da comarca de Santa Isabel (fls. 212/213 e 227), ao invés de justificar a necessidade da conservação do bloqueio, servem para, ao contrário, fundamentar o levantamento da medida restritiva.

Com efeito, as ausências da retificação da área, de levantamento planimétrico e da inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR (fls. 226/227 e 247) podem servir de empecilho para a inscrição de futuros atos registrais, em especial aqueles modificativos da figura geodésica do imóvel (desmembramentos, unificações etc), nos termos dos itens 12.1 [3] e 125.2 [4] do Capítulo XX das NSCGJ.

Agora, essas omissões não explicam, de modo algum, um bloqueio que persiste há quase uma década.

Convém anotar, por fim, que o desbloqueio não irá tornar obrigatória a inscrição de título eventualmente apresentado pela recorrente. A qualificação registral será feita normalmente e a recusa, se baseada em dispositivo legal ou normativo, estará correta. O que não se pode admitir é que o registro permaneça bloqueado por um receio de dano que não foi elucidado, fazendo com que eventuais títulos apresentados pela proprietária não sejam sequer qualificados.

Nesses termos, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo, dando-lhe provimento, para afastar o bloqueio da matrícula n° 31.180 do Registro de Imóveis e Anexos da comarca de Santa Isabel.

São Paulo, 24 de julho de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e dou-lhe provimento, para afastar o bloqueio da matrícula nº 31.180 do Registro de Imóveis e Anexos de Santa Isabel. Publique-se. São Paulo, 25 de julho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: NELSON HANADA, OAB/SP 11.784 e CLÁUDIO SHINJI HANADA, OAB/SP 100.529.

Diário da Justiça Eletrônico de 02.10.2017

Decisão reproduzida na página 268 do Classificador II – 2017


Notas:

[1] Artigo 246 – De todos os atos e decisões dos Juízes corregedores permanentes, sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão.

[2] Art. 214 – As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.

(…)

§ 3° – Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de oficio, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matricula do imóvel

§ 4º – Bloqueada a matricula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.

[3] 12.1. O acesso ao fólio real de atos de transferência, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais dependerá de apresentação de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arguitetura e Urbanismo (CAU), contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional estabelecida pelo INCRA, observados os prazos regulamentares. 7

[4] 125.2. As averbações referidas na alínea b do item 125 condicionam as retificações de registro, os desmembramentos, unificações, outros atos registrais modificativos da figura geodésica dos imóveis e o registro de servidões de passagem, mesmo antes de tornada obrigatória a averbação do número de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, salvo se realizada a averbação tratada na alínea a do item 125.9

Fonte: INR Publicações

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


1ª VRP/SP: Tabelionato de Protesto. Perda da Eficácia do Título Executivo. Prescrição. Não configurada hipótese de abuso de direito. Possibilidade do Protesto.

Processo 1027517-27.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1027517-27.2018.8.26.0100

Processo 1027517-27.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Tabelionato de Protestos de Títulos – Colégio Alfa Omega Ltda – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Colégio Alfa Ômega LTDA, em face do 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, pleiteando o protesto de dois cheques emitidos por José Wagner Aguiar de Figueiredo, ambos no valor de R$ 1.491,20 (um mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos) com datas de emissão em 20.06.2017 e 20.07.2017, apresentados a Tabeliã em 20.02.2018. Juntou documentos às fls.04/28. A negativa para efetivação do protesto derivou-se da perda de eficácia executiva dos cheques, haja vista que as cártulas foram emitidas em 20.07.2017 e 20.06.2017, portanto com prazo de apresentação até 19.08.2017, todavia apresentados a protesto somente em 20.02.2018, quando ultrapassados os seis meses para manejo da ação de execução. Salienta a Tabeliã que adotou o entendimento mencionado, em razão da revogação pelo Órgão Especial do TJSP, da Súmula 17 do TJSP, que entendeu: “… Quando o credor não dispuser de ação executiva, respeitado o direito de se alcançar o crédito por outra via judicial, o protesto não poderá ser tirado, pena de significar abusivo constrangimento ao devedor.” Houve manifestação do Instituto de Estudos de Protesto de Letras e Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB-SP) às fls.58/59 e 65/66, requerendo o sobrestamento do feito, tendo em vista estar a matéria pendente de regulamentação perante a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, o que geraria eventual conflito de decisões. Em relação à conduta do Tabelião, entende que não há reparo a ser feito no procedimento adotado pelo 2º Tabelião de Protesto, que agiu dentro de sua liberdade de qualificação. Juntou documentos às fls.68/109. Submetido à normatização, o tema foi objeto de análise pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no Processo CG nº 2018/51452, sendo aprovado o Parecer nº 519/2018-E, da lavra da MM. Juíza de Direito Assessora Drª Stefania Costa Amorim Requena, culminando com a edição do Provimento CG nº 43/2018, que alterou o item 16 do Capítulo XV das Normas de Serviço (fls.122/135). O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.160/164). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O reconhecimento da prescrição do cheque levado a protesto constitui um tema tormentoso, razão pela qual entendo que a análise deverá ser feita em cada caso concreto, com as peculiaridades a ele atinentes. O primeiro impasse em relação ao assunto é relativo à Lei 11.280/06, que acrescentou ao §5º ao Art. 219 do Código de Processo Civil o seguinte ditame: “O Juiz pronunciará, de ofício, a prescrição” A lei se refere expressamente ao “Juiz”, e não ao Tabelião. Interpretar a norma de forma ampla, levando ao entendimento de que a prescrição deve ser reconhecida quando do protesto do título, é um ato temerário, pois existem diversas causas impeditivas e suspensivas da prescrição que não podem ser analisadas de plano, em caráter administrativo. Assim, não havendo menção expressa na Lei 11.280/06 da revogação do Art. 9º da Lei 9.492/97, este continuaria vigente, nos seguintes termos: “Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.” (g.n), redação esta verificada no antigo item 16 do Capítulo XV, Seção III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: “16. Na qualificação dos títulos e outros documentos de dúvida apresentadas a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais, não lhe cabendo investigar a ocorrência da prescrição ou caducidade”. Todavia, com o julgamento do Resp nº 1.423.464 S/C pelo Superior Tribunal de Justiça e o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Processo nº 82.816/2017), adotou-se novo entendimento da matéria, qual seja, que a ocorrência da prescrição atinge diretamente os aspectos formais do título, retirando dele sua força executiva e consequentemente a certeza e exigibilidade: “Súmula nº 17 desta Corte. Título sem eficácia executiva. Possibilidade de protesto. Cancelamento. Novo posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Distinção entre o direito de perseguir crédito pendente e o de fixar a mora cambiária. Imperiosidade de extinção do verbete. Homenagem ao princípio da segurança jurídica. Revogação aprovada.” Daí que caberia ao protestador apontar a ocorrência de prescrição, mesmo estando em vigor o artigo 9º da Lei nº 9.492/97. Pois bem, diante de tal impasse, a questão foi posta a análise pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que entendeu que a saída para a resolução seria apurar a existência de abuso de direito na apresentação do cheque despido de força executiva e, a fim de adequar o procedimento do protesto à decisão do Superior Tribunal de Justiça, deu nova redação ao mencionado item 16, excluindo o trecho que impede o Tabelião de Protestos de investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. No caso em tela foram apresentados a protesto, em 20.02.2018, dois cheques emitidos por José Wagner Aguiar de Figueiredo, datados de 20.06.207 e 20.07.2017. De acordo com os artigos 33, 59 e 61, da Lei nº 7357/85: “Art. 33: O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior”. “Art. 59: Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador”. “Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei”. Logo, tendo em vista que na presente hipótese o prazo de apresentação é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, os cheques deveriam ser apresentados em 20.07.2017 e 20.08.2017, bem como o prazo de prescrição para a ação executiva terminaria em 20.01.2018 e 20.02.2018, todavia tendo em vista que somente houve o requerimento em 20.02.2018, em tese o cheque emitido em 20.06.2017 estaria sem força executiva, consequentemente não seria permitido o protesto. Ocorre que, de acordo com o julgamento do RESP nº 1.423.464 S/C, pela Segunda Seção do STJ, adotou-se a possibilidade de protesto dentro do prazo para inicio do processo de execução. Segundo o entendimento do Ministro Luis Felipe Salomão: “Em se tratando de cheque, é de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agencia pagadora. Se ocorre a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito. Expirado o prazo para o ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal. (…) Com efeito, é fora de dúvida que o réu procedeu ao apontamento do protesto no prazo para a ação cambial de execução, isto é, na ocasião o cheque mantinha caráter de título executivo”. Resta claro que para se evitar o locupletamento ilícito, coibindo benefícios aos devedores contumazes, possibilitou-se um prazo adicional após o término daquele previsto para a ação executória. Por outra vertente, como bem evidenciou o parecer da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, necessária a análise da ocorrência de abuso de direito na apresentação a protesto do título despido de força executiva. De acordo com o Capitulo XV, itens 34 e 34.1, Seção II das Normas de Serviço: “34. É inadmissível o protesto facultativo de cheque quando evidenciado o abuso de direito por parte do apresentante. 34.1. Entre outras circunstancias indiciárias de abuso de direito, verificam-se as seguintes: a) cheques emitidos há mais de cinco anos; b) cheques de valores irrisórios ou que sejam expressos em unidade monetária que não seja o real; c) apresentação dos cheques por terceiros que não sejam seus beneficiários originais; d) indicação de endereço onde não reside o emitente de modo a inviabilizar sua intimação pessoal; e) apresentação em lotes. Entendo que não incide qualquer das causa caracterizadoras do abuso de direito na apresentação dos dois cheques a protesto, sendo que o decurso de prazo para o exercício da ação executória, somente no tocante a um dos cheques, decorreu há um mês, configurando um prazo bem pequeno de decurso. Logo, no presente caso, afasto o óbice oposto pela delegatária, sob pena favorecimento ao mau pagador. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo Colégio Alfa Ômega LTDA em face do 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, e consequentemente determino o protesto dos dois cheques emitidos por José Wagner Aguiar de Figueiredo, ambos no valor de R$ 1.491,20 (um mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos). Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: DANILO MARINS ROCHA (OAB 377611/SP)

Fonte: DJe/SP | 04/02/2019.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.