1ª VRP/SP. Protesto de Títulos. Abuso de direito configurado. Impossibilidade do protesto.

Processo 1064132-16.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1064132-16.2018.8.26.0100

Processo 1064132-16.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Tabelionato de Protestos de Títulos – Antonio da Silva Moreira – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Antonio da Silva Moreira em face do 5º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital, pleiteando o protesto de três duplicatas emitidas contra a empresa Elecnor do Brasil LTDA, todas com vencimento em 24 de março de 2003, com valores de R$ 345.905,85; R$ 507.826,01 e R$ 355.587,24. Juntou documentos às fls.08/27. A negativa para efetivação dos protestos derivou da perda da eficácia executiva das duplicatas, uma vez que os títulos encontram-se vencidos há mais de 15 (quinze) anos, o que poderia ensejar indenização por dano moral in re ipsa. Submetido à normatização, o tema foi objeto de análise pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no Processo CG nº 2018/51452, sendo aprovado o Parecer nº 519/2018-E, da lavra da MM. Juíza de Direito Assessora Drª Stefania Costa Amorim Requena, culminando com a edição do Provimento CG nº 43/2018, que alterou o item 16 do Capítulo XV das Normas de Serviço. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.73/77). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O reconhecimento da prescrição não somente do cheque, mas dos titulos de crédito em geral levados a protesto, constitui um tema tormentoso, razão pela qual entendo que a análise deverá ser feita em cada caso concreto, com as peculiaridades a eles atinentes. O primeiro impasse em relação ao assunto é relativo à Lei 11.280/06, que acrescentou ao §5º ao Art. 219 do Código de Processo Civil o seguinte ditame: “O Juiz pronunciará, de ofício, a prescrição” A lei se refere expressamente ao “Juiz”, e não ao Tabelião. Interpretar a norma de forma ampla, levando ao entendimento de que a prescrição deve ser reconhecida quando do protesto do título, é um ato temerário, pois existem diversas causas impeditivas e suspensivas da prescrição que não podem ser analisadas de plano, em caráter administrativo. Assim, não havendo menção expressa na Lei 11.280/06 da revogação do Art. 9º da Lei 9.492/97, este continuaria vigente, nos seguintes termos: “Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.” (g.n), redação esta verificada no antigo item 16 do Capítulo XV, Seção III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: “16. Na qualificação dos títulos e outros documentos de dúvida apresentadas a protesto, cumpre ao Tabelião de Protesto de Títulos examiná-los em seus caracteres formais, não lhe cabendo investigar a ocorrência da prescrição ou caducidade”. Todavia, com o julgamento do Resp nº 1.423.464 S/C pelo Superior Tribunal de Justiça e o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Processo nº 82.816/2017), adotou-se novo entendimento da matéria, qual seja, que a ocorrência da prescrição atinge diretamente os aspectos formais do título, retirando dele sua força executiva e consequentemente a certeza e exigibilidade: “Súmula nº 17 desta Corte. Título sem eficácia executiva. Possibilidade de protesto. Cancelamento. Novo posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Distinção entre o direito de perseguir crédito pendente e o de fixar a mora cambiária. Imperiosidade de extinção do verbete. Homenagem ao princípio da segurança juridica. Revogação aprovada.” Daí que caberia ao protestador apontar a ocorrência de prescrição, mesmo estando em vigor o artigo 9º da Lei nº 9.492/97. Pois bem, diante de tal impasse, a questão foi posta a análise pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que entendeu que a saída para a resolução seria apurar a existência de abuso de direito na apresentação do cheque despido de força executiva e, a fim de adequar o procedimento do protesto à decisão do Superior Tribunal de Justiça, deu nova redação ao mencionado item 16, excluindo o trecho que impede o Tabelião de Protestos de investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. Entendo que apesar do precedente ter se referido a cheque despido de força executiva, analogicamente o entendimento deverá ser aplicado para todos os títulos de crédito. Analisando o caso em tela, o que causa surpresa é que em meados de dezembro de 2003, houve a apresentação à protesto junto ao 9º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Capital, uma duplicata no valor de R$ 443.122,94, e após ajuizamento de medida cautelar de sustação de protesto e posterior ação anulatória de titulo de crédito, que tramitou perante o MMº Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, o requerente recebeu seu crédito, todavia, na mesma ocasião, não houve a apresentação das outras três duplicatas a que o interessado afirma ter direito ao recebimento, sendo tais títulos vencido em 24.03.2003, somente apresentados em 2018. De acordo com o artigo 18 da Lei nº 6.458/77: “Art.18: A pretensão à execução da duplicata prescreve: I – contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; II – contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto; III – de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do titulo” Convém ressaltar que o portador não perde, por falta do oportuno protesto, o direito de ação cambial executiva contra o sacado, enquanto não prescrita a correspondente pretensão, pois o sacado não é devedor de regresso, mas devedor principal. Logo, tendo em vista que na presente hipótese o prazo de apresentação é de três anos a partir do vencimento, as duplicatas deveriam ser apresentadas até 24.03.2006, bem como o prazo de prescrição para a ação executiva terminaria 24.09.2006, todavia tendo em vista que somente houve o requerimento em 21.05.2018, as duplicatas vencidas em 24.03.2003 encontram-se sem força executiva, consequentemente não é permitido o protesto. Na no caso em tela o requerente apresentou três duplicatas após quinze anos de vencimento, o que configura-se verdadeiro abuso de direito. Como bem evidenciou o parecer da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, necessária a análise da ocorrência de abuso de direito na apresentação a protesto do título despido de força executiva. De acordo com o Capitulo XV, itens 34 e 34.1, Seção II das Normas de Serviço: “34. É inadmissível o protesto facultativo de cheque quando evidenciado o abuso de direito por parte do apresentante. 34.1. Entre outras circunstancias indiciárias de abuso de direito, verificam-se as seguintes: a) cheques emitidos há mais de cinco anos; b) cheques de valores irrisórios ou que sejam expressos em unidade nometária que não seja o real; c) apresentação dos cheques por terceiros que não sejam seus beneficiários originais; d) indicação de endereço onde não reside o emitente de modo a inviabilizar sua intimação pessoal; e) apresentação em lotes. Segundo explanação do jurista Silvio de Salvo Venosa (Direito Civil, Parte Geral, 3ª ed, 2003, editora: Atlas, p. 603/604): “Juridicamente, abuso de direito pode ser entendido como fato de usar de um poder, de uma faculdade, de um direito ou mesmo de uma coisa, além do razoavelmente o Direito e a Sociedade permitem. O titular de prerrogativa jurídica, de direito subjetivo, que atua de modo tal que sua conduta contraria a boa-fé, a moral, os bons costumes, os fins econômicos e sociais da norma, incorre no ato abusivo. Nesta situação, o ato é contrário ao direito e ocasiona responsabilidade”. Ainda de acordo com o artigo 187 do CC: “Também, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exerce-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes”. Neste contexto, para reforçar a desídia do interessados, ainda que apliquemos por analogia o artigo 61 da Lei do Cheque que prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito, na presente hipótese as duplicatas seriam apresentadas depois de corridos treze anos do vencimento. A verdade é que por qualquer angulo que se analise, a questão posta a desate configura verdadeiro abuso de direito a obstar a efetivação do protesto almejado. Logo, no presente caso, mantenho o óbice oposto pelo delegatário. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Antonio da Silva Moreira em face do 5º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital, e consequentemente mantenho o óbice. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MAURO ORTEGA (OAB 99911/SP)

Fonte: DJe | 07/02/2019.

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1ª VRP/SP: O registro em Livro de Registros Paroquiais (feito com base em declaração de posse) não tem o poder de atribuir o domínio ao ocupante da terra, uma vez que não confere publicidade (1ªVRP, Processo 1124580-52.2018.8.26.0100, DJe de 07.02.2019 – SP, com supedâneo no Resp nº 389.372/SC- STJ).

Processo 1124580-52.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1124580-52.2018.8.26.0100

Processo 1124580-52.2018.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Manoel Francisco dos Santos – Vistos. Trata-se de dúvida formulado pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Manoel Francisco dos Santos, tendo em vista a negativa em se efetivar o registro do Formal de Partilha expedido nos autos de inventário dos bens deixados por Joaquim Rodrigues Goulart. O óbice registrário refere-se à necessidade de apresentação da certidão de propriedade expedida pelo Registro de Imóveis em nome do “de cujus” Joaquim Rodrigues Goulart. Esclarece o delegatário que, desde 1973, inúmeras foram as tentativas de registro de cartas de sentença/formais de partilha/cartas de adjudicação, extraídas dos mesmos autos em favor de pessoas diversas, bem como escrituras de transmissão, não tendo igualmente logrado registro pela falta de comprovação da propriedade. Destaca que foi apresentada somente a declaração de posse de terras feita por Joaquim, registrada sob nº 140, fls.56v e 57 no Livro de Registros Paroquiais de Santa Ifigenia. Juntou documentos às fls.06/1029. O suscitado apresentou impugnação às fls.1030/1071. Argumenta que diante da inexistência de registro da propriedade em nome do falecido o título sequer foi qualificado. Aduz que além do registro paroquial de Santa Ifigenia há várias transcrições de parte da mesma área no 1º Registro de Imóveis da Capital, o que permitiria o registro pleiteado. Apresentou documentos às fls.1072/1085. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.1089/1090 e 1099). Houve manifestação do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital à fl.1094. Salienta que a apresentação do título aquisitivo seria suficiente para fundamentar e abertura de matrícula, bem como que eventual registro da partilha demandaria prévia apuração do remanescente. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o D. Promotor de Justiça e o Registrador. Compulsando os autos, verifico que a requerente busca comprovar o domínio e a posse mediante a apresentação da declaração de posse de terras feita por Joaquim, registrada sob nº 140, fls.56v e 57 no Livro de Registros Paroquiais de Santa Ifigenia (fls.1018/1021). O registro paroquial, também conhecido como registro do vigário, foi criado pelo Decreto nº 1.318, de 30.01.1854 e tinha fins meramente estatísticos em relação à posse dos bens imóveis. O artigo 91 do supracitado regulamento previa que todos os possuidores de terras, qualquer que fosse o seu título de propriedade ou posse, seriam obrigados a registrar as terras. E ainda estabelecia que a incumbência para receber as declarações para o registro de terras, ficaria a cargo dos vigários de cada uma das freguesias do império, podendo os vigários nomear livremente seus escreventes, exercendo mais a função de notário do que propriamente de registrador. No presente caso tem-se que há apenas uma declaração de posse no registro paroquial, mesmo que uma parte da área esteja transcrita junto ao 1º Registro de Imóveis da Capital, não substitui a prova de registro da propriedade. Tal questão foi objeto de análise pela 4ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 389.372/SC, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão: “Recurso Especial. Direito das coisas. Ação declaratória de domínio pleno. Ilha costeira. Não demonstração do cumprimento das condições impostas pela Lei nº 601 de 1850 (Lei de Terras). Sumula 07 do STJ. Registro Paroquial. Documento imprestável à comprovação de propriedade. Juntada de documento novo em sede de recurso especial. Impossibilidade. Recurso especial. Não conhecido.” … 3. A origem da propriedade particular no Brasil ora advém das doações de sesmarias, ora é proveniente de ocupações primárias. Ambas, para se transformarem em domínio pleno, deveria passar pelo crivo da revalidação ou, quanto às posses de fato, da legitimação, procedimentos previstos, respectivamente, nos artigos 4º e 5º da Lei 601, de 18 de setembro de 1850 (Lei de Terras). Neste contexto, manifestou-se o Conselho Superior da Magistratura no CGJSP nº 10.819/96, de relatoria do Des. Marcelo Fortes Barbosa Filho “REGISTRODE IMÓVEIS – Transcrição – Cancelamento -Registroparoquial – Inviabilidade de seu reconhecimento como título aquisitivo de direito real – Natureza causal do Registro – Recurso não provido.” Confira-se do corpo do Acórdão: “… 11. Não se pode pretender, a partir das disposições legais examinadas, que o direito de propriedade fosse conferido por uma simples declaração. A declaração feita pelo possuidor ao vigário jamais foi eleita como modo de aquisição da propriedade, mas era uma fórmula encontrada para que fosse realizado um cadastramento dos “possuidores de terras”, tendo em conta até mesmo a ligação íntima entre o Estado e a Igreja Católica Romana persistente no período imperial. Assim, afirma F. Whitaker (Terras – Divisões e Demarcações, 5a ed., O Estado de S. Paulo, São Paulo, 1926, p. 90, nota nº 2) que: “Os registros dos vigários não são títulos de jus in re.” Daí que não há direito de propriedade vinculado a registro paroquial, haja vista a ausência de comprovação da cadeia filiatória. Há apenas indícios de que o requerente recebeu a posse de parte das terras feitas por Joaquim Rodrigues Goulart, que teria adquirido o terreno através da declaração de posse registrada no Livro de Registros Paroquiais de Santa Ifigenia. Todavia, conforme analisado no Acórdão mencionado, o registro não tem o poder de atribuir o domínio ao ocupante da terra, uma vez que não confere publicidade. De acordo com o Formal de Partilha apresentado, tem-se que os bens deixados pelo “de cujus”, foram transmitidos em favor do herdeiro Belarmino, correspondente a uma parte ideal da chácara ou terrenos situados no Bairro da Água Branca. Logo, pode-se dizer que o requerente exerce a posse da área, que caracteriza uma situação de fato não passível de ingresso no folio real. Por fim, por qualquer ângulo que se analise a questão, seja como declaração de posse de terras feita por Joaquim, registrada sob nº 140, fls.56v e 57 no Livro de Registros Paroquiais de Santa Ifigenia ou simplesmente meio de prova do fato da posse, não há como conferir o alcance pretendido, já que esse registro não pode completar a cadeia dominial, viciada desde a origem. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida formulado pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Manoel Francisco dos Santos, e mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: SANDRA REGINA GOMES BELAS (OAB 215923/SP)

Fonte: DJe/SP | 07/02/2019.

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Ação de regresso em face de pessoa designada para responder pelo expediente de Registro de Imóveis de Campos de Jordão pela Corregedoria Geral de Justiça, para cobrança de valores de FGTS não recolhidos na época, pelo entendimento então vigente pelo órgão fiscalizador (Corregedoria Geral de Justiça) – Responsabilidade do Estado reconhecida – Natureza da função de interventor, designado para responder pela Serventia, em caráter precário e por tempo limitado, pela Corregedoria Geral de Justiça, que não pode ser comparada à do Delegado, Titular do Serviço em caráter permanente e que possui, este sim, plena autonomia.

Ação de regresso em face de pessoa designada para responder pelo expediente de Registro de Imóveis de Campos de Jordão pela Corregedoria Geral de Justiça, para cobrança de valores de FGTS não recolhidos na época, pelo entendimento então vigente pelo órgão fiscalizador (Corregedoria Geral de Justiça) – Responsabilidade do Estado reconhecida – Natureza da função de interventor, designado para responder pela Serventia, em caráter precário e por tempo limitado, pela Corregedoria Geral de Justiça, que não pode ser comparada à do Delegado, Titular do Serviço em caráter permanente e que possui, este sim, plena autonomia – Interinidade que não poderia alterar contratos de trabalho, ou promover contratação ou demissão de novos funcionários, se não com autorização da Corregedoria Geral de Justiça, tornando injustificável a sua responsabilização – Responderá o Estado por eventuais condenações reconhecidas pela Justiça Trabalhista no período em que o serviço não estava delegado – Recurso, por meu voto, improvido.

Despacho – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Embargos de Declaração Processo nº 1003521-34.2017.8.26.0100/50001

Órgão Julgador: 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

Apelação nº 1003521-34.2017.8.26.0100/50001

Apelante: Alexandre Augusto Arcaro

Apelado: Paulo Ademir Monteiro

Origem: 22ª Vara Cível do Foro Central Cível

Juiz: Pedro Rebello Bortolini

Relator: Luiz Antonio Costa

Houve efetivamente equívoco anterior que não inseriu o voto declarado por este magistrado em sessão e que restou vencido ( acórdão de fls. 443/447).

Faço, portanto, a juntada nesta data, como segue:

Voto nº 20.296

Apelação nº 1003521-34.2017.8.26.0100

DECLARAÇÃO DE VOTO

Ação de regresso em face de pessoa designada para responder pelo expediente de Registro de Imóveis de Campos de Jordão pela Corregedoria Geral de Justiça, para  cobrança de valores de FGTS não recolhidos na época, pelo entendimento então vigente pelo órgão fiscalizador (Corregedoria Geral de Justiça). Responsabilidade do Estado reconhecida. Natureza da função de interventor, designado para responder pela Serventia, em caráter precário e por tempo limitado, pela Corregedoria Geral de Justiça, que não pode ser comparada à do Delegado, Titular do Serviço em caráter permanente e que possui, este sim, plena autonomia. Interinidade que não poderia alterar contratos de trabalho, ou promover contratação ou demissão de novos funcionários, se não com autorização da Corregedoria Geral de Justiça, tornando injustificável a sua responsabilização. Responderá o Estado por eventuais condenações reconhecidas pela Justiça Trabalhista no período em que o serviço não estava delegado. Recurso, por meu voto, improvido.

1. Sem embargo do inconfundível conhecimento jurídico do eminente relator, ouso, desta vez, dele discordar.

A apelação, pelo voto do desembargador relator, seria provida, nos seguintes termos:

Ementa – Ação Regressiva – Pagamento de verbas trabalhistas por Oficial de cartório referente á período anterior à sua titularidade – Delegação que não tem natureza pública – Regime contratual quanto à relação entre os funcionários e o titular da atividade delegada – Provimento que se dá, não por substituição, de forma derivada, mas de forma originária pelo Estado – Exercente, ainda que precário, que possui responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas havidas durante a sua gestão – Recurso provido.

Não me parece, porém, que seja hipótese de reforma da sentença.

Como consta da própria ementa do eminente relator sorteado, o autor propôs “ação regressiva para cobrança de verbas trabalhistas por Oficial de Cartório referente a período anterior à sua titularidade” que segundo entende seriam de responsabilidade do réu, que exercia, em caráter precário, a delegação.

Não me parece, no entanto, que a atividade exercida por ele no período tenha sido bem entendida.

Via de regra, a atividade delegada é exercida em caráter privado, não sendo o Estado responsável pela ausência de pagamento de funcionários ligados ao cartório.

Mas o réu não era um titular de delegação assumida por concurso público, ou por nomeação que lhe tenha transferido todos os poderes para o exercício desta atividade.

O réu foi designado interventor pela Corregedoria Geral de Justiça, depois do afastamento do titular da delegação, para que pudesse exercer, como agente público do Estado, a atividade deste Poder concedente em seu nome, sob estrita vigilância e acompanhamento do Estado, enquanto apuravam-se condutas irregulares do Oficial afastado e até que o Estado novamente pudesse delegar aquela função a outro particular, nos termos da previsão constitucional estabelecida no artigo 236 da nossa Constituição Federal, cujo ingresso é dependente de concurso público de provas e títulos.

Não há, portanto, qualquer atribuição do serviço por delegação, mas mera designação de um agente público para exercer o serviço do Estado, cuja delegação estaria vaga, pelo afastamento do titular.

Vale esclarecer que o artigo 37 da Constituição Federal de 1988 expurgou do seu texto o termo “funcionário”, que seria apropriado, em sentido técnico, somente àquele que ocupa cargo público, sujeito ao regime estatutário, para empregar sentido mais amplo, indicando servidor ou agente público, que seria todo aquele incumbido de realizar algum serviço público.

Como esclarece com propriedade, o professor Sérgio Cavalieri Filho, “A constituição atual, por conseguinte, ao utilizar o vocábulo agente, deu guarida a entendimento doutrinário, deixando claro que a responsabilidade do Estado subsistirá ainda que se trate de ato praticado por servidor contratado, funcionário de fato ou temporário, qualquer que seja a forma de sua escolha ou investidura.” (Responsabilidade da Administração Pública Programa de Responsabilidade Civil fl. 227 – Editora Atlas, 7ª Edição)

E mais “Em suma, haverá a responsabilidade do Estado sempre que se possa identificar um laço de implicação recíproca entre a atuação administrativa (ato do seu agente), ainda que fora do estrito exercício da função, e o dano causado a terceiro.”

A partir da delegação constitucionalmente prevista ao particular, mediante concurso público de provas e títulos, é possível admitir uma ruptura, passando o titular delegado legitimamente empossado a responder por todos os atos do Cartório em relação a terceiros, respondendo o Estado, então, apenas subsidiariamente, em face de eventual impossibilidade de ressarcimento às vítimas com o patrimônio do delegado, pela má escolha eventualmente empreendida pelo Estado no serviço que delegou a particular.

Mas antes desta circunstância, me parece muito rigoroso impor ao interventor nomeado, que está lá sem qualquer autonomia, sob direta fiscalização da Corregedoria Geral de Justiça, praticamente em gestão conjunta, acompanhada diariamente pela Equipe de Juízes da Corregedoria Geral de Justiça, a responsabilidade por atos que não praticou ou deu causa.

A liberdade admitida ao interventor interino designado pela Corregedoria Geral de Justiça não me parece possa ser comparada ao do sucessor na delegação, bem entendido aquele que recebe em caráter definitivo e por concurso público a delegação, pois cada delegação, como pontua o relator sorteado, deve ser entendida como individualmente considerada.

Aquele que assume interinamente por designação da Corregedoria Geral de Justiça, a menos que autorizado por esta, não promove contratação ou demissão de funcionários, apenas gerenciando o dia a dia para o Titular do Serviço (O Estado), até que este outorgue nova delegação a concursado, ou faça cessar a intervenção determinada.

Age ele como verdadeiro preposto do titular do Serviço (O Estado).

A gestão do serviço extrajudicial no caso de interinidade, por designação a que normalmente o designado nem mesmo pode refutar, é realizada passo a passo com o poder concedente do serviço, acompanhada pela equipe da Corregedoria Geral de Justiça de forma direta e intensa, como já fui capaz de constatar quando trabalhei junto à 1ª Vara de Registros Públicos desta Capital, não me parecendo que se possa exigir do interino, que tome, por si, decisões modificatórias de contrato de trabalho de pessoas que não foram por ele contratadas e cuja manutenção, ou modificação do contrato (artigo 48 da Lei 8.935/94 regime híbrido estatutário), caberia apenas ao titular do serviço (O Estado), ou ao novo delegado, que receberá no futuro, como titular e definitivamente, o serviço por delegação do Poder Público.

Se a contratação do funcionário do Cartório não foi feita por ele, o interino designado como interventor pela Corregedoria Geral de Justiça responde apenas pelos atos a que der causa, não me parecendo ser o caso de responder por verba de FGTS, que não era paga por opção do funcionário e do Titular da Delegação à época da contratação.

Fausi Azem Rachid, Titular da Delegação do Registro de Imóveis de Campos de Jordão (este com titularidade adquirida por ato e título expedido pelo então Governador do Estado de São e materializado pelo título expedido pela Secretaria do Estado dos Negócios da Justiça conferir “in fine” fl. 25) contratou o funcionário Cláudio Ricardo Pinto dos Santos em 08 de agosto de 1985, instrumentalizado por portaria do Juiz Corregedor Permanente de Campos de Jordão, Dr. Luiz Sérgio de Mello Pinto (fl. 27).

E assim foi mantido, naquele regime especial estatutário, por nomeação do magistrado, até o momento da rescisão de seu contrato por opção do ora autor, igualmente titular legitimo daquela delegação em caráter permanente. Vale esclarecer que o funcionário indicado pelo Titular da Serventia era apresentado ao Corregedor Permanente, que o submetia a uma prova, de forma que sua contratação, ou até a “promoção” de auxiliar para escrevente, somente ocorria se tivesse passado na prova realizada pelo Juiz Corregedor Permanente, como pode ser verificado da própria portaria que o nomeou (fl. 27).

Ao regulamentar o artigo 206 da Constituição Federal, a Lei Federal nº 6.935/94, de 18 de novembro de 1994, no seu artigo 48, previu a possibilidade de contratação pelo sistema Celetista, dos antigos escreventes e auxiliares de investidura temporária em regime especial estatutário, desde que houvesse opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação da lei (“caput” do artigo 48).

Estabelecendo, especificamente, no parágrafo segundo do artigo 48 da Lei 6.935/94 que: “Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura temporária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.”

Pois bem.

O réu, que era escrevente de Registro de Imóveis desta Capital, foi designado para responder pelo expediente do serviço de Registro de Imóveis de Campos de Jordão (portanto em caráter precário e sob fiscalização direta da Corregedoria), pelo Corregedor Geral de Justiça apenas em 12 de agosto de 1996. (conferir “in fine” fl. 31)

De forma que, sem opção expressa, o funcionário Cláudio Ricardo Pinto dos Santos permanecia sob o regime híbrido estatuário e como tal foi mantido, tudo sob a fiscalização direta da Corregedoria Geral de Justiça, que durante a vacância e a intervenção, detinha o poder do Estado para determinar as alterações que entendesse necessárias.

Não me parece, portanto, que o réu deva responder por verba de FGTS, que não era depositada na época, por força do regime legal existente, tudo sob a fiscalização da Corregedoria Geral de Justiça que o designou, segundo o entendimento vigente à época.

A sua designação, em caráter precário e sob fiscalização direta da equipe de Corregedoria, não me parece que pode ser entendida como da mesma natureza daquele que recebe a delegação do Governador do Estado, este sim, com autonomia para rever, recontratar, ou tomar qualquer medida que diga respeito ao serviço extrajudicial que lhe foi delegado de forma permanente.

Segundo entendo, não havendo qualquer ato que se possa imputar ao réu para justificar a sua responsabilidade, eventual reconhecimento pela Justiça do Trabalho de valores de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço a serem recolhidos em favor daquele funcionário devem ser cobrados do Estado, que era o titular do serviço em intervenção e vacância, depois que afastou o titular daquele serviço.

3. Ressalvando, portanto, a douta convicção do desembargador relator, ouso, desta vez, dele discordar, pois, segundo o meu voto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

LUÍS MÁRIO GALBETTI

Desembargador

São Paulo, 30 de janeiro de 2019.

Dados do processo:

TJSP – Embargos de Declaração nº 1003521-34.2017.8.26.0100/50001 – São Paulo – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Luís Mário Galbetti 

Fonte: INR Publicações – DJe/SP | 04/02/2019.

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