Apelação – Ação cautelar de sustação de protesto – Aplicação do art. 48 da Lei 7.357/85 – Alegação de impossibilidade de protesto de cheque prescrito – Inteligência do art. 9º da Lei 9.492/97 – Impedimento do registro do protesto que não pode ser realizado pelo Tabelião em decorrência de prescrição ou caducidade, somente por conta de irregularidade formal – Incidência da Súmula nº 17 deste E. Tribunal – É possível o protesto de título prescrito enquanto disponível a cobrança por outros meios – Apelado que realizou os protestos antes da decorrência do prazo para ajuizamento da ação monitória – Disposição do art. 47, §1º da Lei 7.357/85 – Mandamento não proibitório – Indicação de prescindibilidade de protesto – Protesto realizado regularmente – Recurso improvido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000032-02.2016.8.26.0630, da Comarca de Americana, em que é apelante B. H. TURQUETO DECORAÇÕES, é apelado WILSON DANIEL PERES JUNIOR.

ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SIMÕES DE VERGUEIRO (Presidente) e JOVINO DE SYLOS.

São Paulo, 27 de novembro de 2018.

MAURO CONTI MACHADO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 0000032-02.2016.8.26.0630

Apelante: B. H. Turqueto Decorações

Apelado: Wilson Daniel Peres Junior

Comarca: Americana

Voto nº 40.300

Apelação. Ação cautelar de sustação de protesto. Aplicação do art. 48 da Lei 7.357/85. Alegação de impossibilidade de protesto de cheque prescrito. Inteligência do art. 9º da Lei 9.492/97. Impedimento do registro do protesto que não pode ser realizado pelo Tabelião em decorrência de prescrição ou caducidade, somente por conta de irregularidade formal. Incidência da Súmula n. 17 deste E. Tribunal. É possível o protesto de título prescrito enquanto disponível a cobrança por outros meios. Apelado que realizou os protestos antes da decorrência do prazo para ajuizamento da ação monitória. Disposição do art. 47, §1º da Lei 7.357/85. Mandamento não proibitório. Indicação de prescindibilidade de protesto. Protesto realizado regularmente.

Recurso improvido.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 152/3, cujo relatório é adotado, a qual julgou improcedente ação cautelar de sustação de protesto.

Sustenta a autora apelante que o art. 48 da Lei de Cheque afirma que o título deve ser protestado antes de decorrido o prazo para apresentação, caso contrário, incabível o protesto perante a lei.

Alega que, apesar do entendimento pacificado a respeito da possibilidade de protesto de cheque prescrito, o § 1º do art. 47 da Lei 7.357/85 o dispensa para a propositura de ação monitória ou de cobrança. Ademais, o apelado sempre esteve na posse dos cheques e nunca se utilizou dos meios cabíveis para cobrar o seu crédito.

Recurso tempestivo e devidamente recolhida a taxa de preparo. Contrarrazões não apresentadas.

É a suma do necessário.

O recurso não comporta provimento.

Primeiramente, cabe ressaltar que, embora haja divergência jurisprudencial entre o E. Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal, o entendimento deste é o que deve prosperar no caso em tela, pela fundamentação que se segue.

Dispõe o art. 9º da Lei 9.492/97 não ser cabível ao Tabelião de Protesto a investigação sobre prescrição ou caducidade do título apresentado. O parágrafo único deste dispositivo, por sua vez, expõe a motivação que dá ensejo ao impedimento do registro do protesto: irregularidade formal. Como bem explicitado pelo caput do artigo retromencionado, a prescrição não se enquadra em tal motivação, razão pela qual não obsta o regular registro.

Assim, não se pode justificar a irregularidade do protesto de um cheque prescrito com base no art. 48 da Lei 7.357/85 sem levar em consideração a inteligência do art. 9º da Lei 9.492/97, haja vista ser esse dispositivo posterior àquele, implicando em uma revogação tácita.

Nesse sentido, foi editada a Súmula n. 17 deste Tribunal, a qual preceitua que:

Súmula 17: A prescrição ou perda de eficácia executiva do título não impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outros meios.

Na direção do que afirma o dispositivo supracitado, outro meio do qual dispõe o credor para obter a satisfação do seu crédito é a ação monitória, cujo prazo para ajuizamento é de cinco anos, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC e da Súmula 504 do STJ.

In casu, os cheques foram emitidos em 20/03/2013 e 20/04/2013, de modo que a ação monitória poderia ser ajuizada até o início de 2018, prazo do qual gozava o réu também para protestar o cheque. O protesto foi efetivado em 23/12/2015, isto é, antes de decorrer o prazo prescricional em questão. Por esta razão, é válido o registro do protesto realizado pelo apelado.

Assim reafirma a jurisprudência deste Tribunal:

De feito, mesmo tendo perdido a força executiva perante o direito cambial, a cártula preserva a propriedade, que lhe é ínsita, de documento de dívida em geral firmado pelo devedor, o qual pode, induvidosamente, ser protestado, consoante o disposto nos arts. 1º, 6º e 9º, da Lei nº 9.492/97.

Efetivamente, uma vez apresentado o título ao Tabelião, o assento registrário somente pode ser obstado em caso de eventual irregularidade formal, sendo vedada, nos termos do art. 9º e parágrafo único, do estatuto de regência, a verificação da eventual ocorrência de prescrição ou decadência pelo serventuário (Apelação nº 0038626-87.2011.8.26.0007, Rel. Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado; Data de Publicação: 16/04/2018).

Ademais, a dispensa da necessidade de protesto nos termos do § 1º do art. 47 da Lei 7.357/85 não indica um mandamento proibitório, mas sim aponta uma prescindibilidade de tal feito. Dessa forma, o dispositivo não obsta a realização de protesto, apenas transfere os seus efeitos para as declarações dispostas no artigo.

Ressalta-se ser irrelevante o fato do apelado não ter se utilizado dos meios cabíveis para efetuar a cobrança, haja vista que ainda não havia decorrido o prazo prescricional para ajuizamento da ação monitória.

Quanto aos honorários sucumbenciais, passo a fixá-los em 12% sobre o valor atualizado da causa, majorados nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.

Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Sendo assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes.

Posto isto, nega-se provimento ao recurso.

MAURO CONTI MACHADO

RELATOR

Assinatura Eletrônica – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0000032-02.2016.8.26.0630 – Americana – 16ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Mauro Conti Machado – DJ 10.12.2018

Fonte: INR Publicações.

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1ª VRP/SP: Usucapião Extrajudicial: Há necessidade de outorga de procuração com poderes específicos pelo requerente.

Processo 1106189-49.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1106189-49.2018.8.26.0100

Processo 1106189-49.2018.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Adina Helaehil Inserra – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Adina Helaehil Inserra, após negativa de seguimento de pedido de usucapião extrajudicial. O Oficial informa que o pedido foi requerido por advogados que receberam poderes para requerer a aquisição da propriedade subscrita por Nivaldo Helaehil Inserra, que por sua vez recebeu procuração pública da requerente Adina com poderes gerais. O Oficial aduz que tal procuração não cumpre com o requisito do Art. 4º, VI, do Prov. CNJ 65/17, que exige poderes especiais para o pedido extrajudicial de usucapião. Vieram aos autos documentos às fls. 04/38. A suscitada não apresentou impugnação neste procedimento (fl. 47), mas perante a serventia aduziu que a procuração dada ao advogado contém poderes específicos, e que a procuração pública dada a Nivaldo concede poderes para propor qualquer tipo de ação, sendo descabida a exigência formulada. O Ministério Público opinou às fls. 50/51 pela procedência da dúvida. Informações do 14º Tabelião de Notas da Capital às fls. 59/61. É o relatório. Decido. Em que pese a prudência apresentada pelo Oficial, entendo que as particularidades do presente caso permitem o afastamento do óbice. Assim dispõe o Art. 4º, VI, do Provimento 65/2017 do CNJ: Art. 4º O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos: (…) VI – instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais e com firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro. A razão de ser de tal norma é garantir que o pedido extrajudicial de usucapião, que reconhece o direito de propriedade ao possuidor em prejuízo do proprietário tabular, seja realizado de forma consciente e voluntária pelo requerente, impedindo que procuradores sem poderes específicos assinem requerimento de usucapião sem a concordância do beneficiário, até porque o reconhecimento da propriedade traz também determinados ônus. No presente caso, há procuração pública outurgada por Adina Helaehil Inserra constituindo como procurador Nivaldo Helaehil Inserra, conferindo poderes gerais para nomear advogados (fls. 16/19). Nivaldo, por sua vez, assinando por Adina, constituiu advogado com poderes específicos para o pedido de usucapião, reconhecendo inclusive sua firma (fl. 15). Diante de tal situação fática, entendeu o Oficial que não houve outorga de procuração com poderes específicos pela requerente, uma vez que quem assinou procuração nestes termos foi Nivaldo, utilizando-se de poderes gerais. A princípio, tem razão o ilustre registrador, pois não há, com base apenas nestes documentos, clareza acerca da manifestação de vontade de Adina no sentido de pretender adquirir a propriedade do imóvel por usucapião, o que impediria o prosseguimento do pedido. Ocorre que, com os esclarecimentos que vieram aos autos, foi possível concluir que Adina, de fato, pretende usucapir o bem, sendo que a exigência de procuração com poderes específicos assinada diretamente por ela, se não impossível, seria realizada com extrema dificuldade. Conforme esclareceu o Tabelião de Notas, Adina chegou a assinar procuração particular com poderes específicos (fl. 38). Contudo, como se nota, a requerente apresenta dificuldades motoras, razão pela qual o Tabelião não sentiu segurança em reconhecer firma, o que impede, na prática, o cumprimento do Art. 4º, VI, do Prov. 65/17 do CNJ. Buscando solucionar a questão, foi lavrada procuração pública, na qual Adina poderia opor suas digitais, a fim de garantir a autenticidade. Do mais, sendo tal escritura pública, não há razões para afastar a fé pública do Tabelião no sentido da capacidade de Adina de celebrar o negócio jurídico. Não obstante, em tal procuração não houve concessão de poderes específicos. Tal fato pode ter ocorrido por real crença da outorgante de que a concessão de poderes gerais para constituir advogados seria suficiente para a assinatura de procuração ad judicia, pelo procurador, com poderes específicos. A solução padrão seria, portanto, a retificação da escritura pública, com a concessão de tais poderes. Porém, demonstrou-se nos autos que tal diligência seria cumprida com extrema dificuldade por Adina, apenas com a finalidade de demonstrar que ela pretende a usucapião do imóvel, fim maior da norma do CNJ que prevê a procuração com poderes específicos. Todavia, foi devidamente comprovado, em especial com a Ata Notarial de fls. 20/25, ocasião em que Adina compareceu pessoalmente e manifestou sua vontade de requerer a usucapião do bem. Tal ata foi lavrada no mesmo dia que a procuração pública, o que demonstra a intenção de Adina em preencher, numa mesma ocasião, os requisitos formais do Prov. 65/17 do CNJ, lavrando ata notarial e concedendo procuração que possibilitasse o pedido extrajudicial, apesar do erro formal existente. Destaco que, em hipóteses semelhantes a destes autos, em que a procuração particular foi lavrada por terceiro cujos poderes foram dados por procuração diversa, deverá o Oficial registrador atentar-se se esta última contém poderes específicos, de modo a evitar o uso de procurações genéricas, que podem ter sido lavradas há vários anos, para justificar pedidos de usucapião extrajudicial, como modo de burlar a exigência normativa do CNJ. Não sendo esta a hipótese dos autos, excepcionalmente diante daquilo que aqui comprovado, entendo preenchido o requisito do Art. 4º, VI, do Prov. 65/17 do CNJ, o que permite afastar o óbice apresentado. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Adina Helaehil Inserra, afastando o óbice apresentado e determinando o prosseguimento do pedido extrajudicial de usucapião. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 10 de dezembro de 2018. Tania Mara Ahualli Juiz de Direito – ADV: BRUNO NUNES INSERRA (OAB 316657/SP) (DJe de 13.12.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 13/12/2018.

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Jurisprudência mineira – Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem cumulada com Petição de Herança – Exame de DNA Comprobatório da Paternidade – Prescrição – Inocorrência – Herdeiros Aparentes – Terceiros de Boa-Fé – Aquisição a Título Oneroso – Preservação dos Direitos

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA – EXAME DE DNA COMPROBATÓRIO DA PATERNIDADE – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – HERDEIROS APARENTES – TERCEIROS DE BOA-FÉ – AQUISIÇÃO A TÍTULO ONEROSO – PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS – ART. 1.827 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PROVIDO EM PARTE

– A ação de investigação de paternidade é imprescritível, porquanto o interesse nela perseguido está intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, o que não ocorre, todavia, com a ação de petição de herança (Súmula 149/STF).

– Tratando-se de filho ainda não reconhecido, o início da contagem do prazo prescricional só ocorrerá a partir do momento em que for declarada a paternidade, momento em que surge para ele o direito de reivindicar em termos sucessórios.

– Tendo o terceiro adquirido o imóvel de boa-fé, a título oneroso, daqueles que então ostentavam a qualidade de únicos herdeiros, deve ser preservado o seu direito em permanecer com o bem, conforme dicção do parágrafo único do art. 1.827 do Código Civil, e ressalvado o direito de ação do novo herdeiro contra os alienantes.

Apelação Cível nº 1.0071.07.032830-8/001 – Comarca de Boa Esperança – Apelantes: R.F.C.F., J.F.B., R.F.F., L.F. e outros – Apelado: D.D.C. – Relator: Des. Armando Freire.

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar parcial provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2018. – Armando Freire – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. ARMANDO FREIRE – Trata-se de recurso de apelação interposto por L.F. e outros contra a sentença de f. 309/311v. que, em ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança proposta em seu desfavor por D.D.C., julgou procedente o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar que o de cujus C.J.S. é pai biológico de D.D.C., determinar a alteração correspondente no Registro Civil, declarar nula a partilha realizada nos autos do inventário nº 0071.01.002201-1, com a restituição dos bens da herança ao montante hereditário e realização de nova partilha.

Em razões de f. 314/327, em resumo, alegam ter ocorrido a prescrição da petição de herança, porquanto o autor já tinha conhecimento da paternidade, deixando transcorrer o prazo prescricional da pretensão correspondente. Asseguram que os fundamentos da decisão guerreada violam a segurança jurídica, uma vez que os herdeiros ficam à mercê da vontade dos herdeiros não conhecidos, tornando a petição de herança também imprescritível. Por fim, apresenta a última apelante, como razão de seu inconformismo, ser adquirente de boa-fé e não herdeira do falecido. Aduz que não houve partilha, mas adjudicação à última apelante, através de escritura pública de cessão de direitos. Assegura que deve ser mantida a eficácia da adjudicação ocorrida de boa-fé. Requerem o provimento do recurso

Contrarrazões às f. 331/339, pela manutenção da sentença.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de f. 345/347, opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, recebo e conheço do recurso interposto.

D.D.C. ajuizou ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, objetivando ser reconhecido filho do falecido J. F., bem como o reconhecimento dos reflexos patrimoniais decorrentes.

Apreende-se, da inicial, que os pedidos foram de declaração da paternidade do de cujus em relação ao autor, com a consequente anotação no Registro Civil e reconhecimento da condição de herdeiro. Pugnou-se, ainda, pela anulação da partilha homologada, da escritura pública de cessão de direitos hereditários, da carta de adjudicação, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do bem recebido indevidamente a maior em favor do requerente.

De plano, importa ressaltar que não há nos autos discussão acerca do reconhecimento da paternidade, sobretudo diante do exame genético realizado confirmando-a.

Outrossim, não há debate acerca da imprescritibilidade da pretensão investigatória de paternidade, mormente diante do enunciado sumular 149 do STF, que assim dispõe:

“Sumula 149 do STF – É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”.

Quanto à irresignação trazida acerca da ocorrência da prescrição da pretensão de herança, esta se fundamenta na alegação de que a parte requerente sempre soube que o falecido era seu genitor; e, quando da abertura da sucessão, ele tinha 12 anos de idade e, pois, poderia ter se valido do direito de ação, mas deixou fluir o prazo à revelia, fazendo prescrever a sua pretensão.

A despeito das razões alegadas, não merece acolhimento o recurso interposto, neste particular.

Senão vejamos.

Tem-se, como se extrai do enunciado sumular, que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, já que o interesse almejado por sua via advém do princípio da dignidade da pessoa humana.

Por outro lado, em relação à ação de petição de herança ou de nulidade de partilha, a despeito de ser prescritível esta pretensão, por tratarem os autos de hipótese de filho ainda não reconhecido, o prazo somente começa a fluir a partir do reconhecimento da paternidade, por sentença transitada em julgado, porquanto somente a partir daí surge a pretensão de reivindicar direitos sucessórios.

É dizer, aquele que ainda não detém condição de herdeiro não pode postular os direitos que somente dessa condição advêm, sobretudo por lhe faltar legitimidade para tal. Sendo assim, o prazo para postular direitos hereditários, independentemente da via eleita, somente pode começar a correr a partir do momento em que restou reconhecida, de forma cabal, a necessária condição de herdeiro.

Este, inclusive, o entendimento da jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“Recurso especial. Ação de investigação de paternidade c/c nulidade da partilha. 1 – Alegações de ocorrência de coisa julgada e necessidade de observância das formalidades legais para que o testamento seja válido e eficaz. Falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. 2 – Prescrição. Não ocorrência. 3 – Sucessão processual do autor pelo herdeiro testamentário. Possibilidade. 4 – Recurso desprovido. 1 – As alegações de ocorrência de coisa julgada e necessidade de observância das formalidades legais para que o testamento seja válido e eficaz não foram objeto de deliberação no acórdão recorrido, tampouco foi suscitada tal discussão nos embargos de declaração opostos, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 2 – A ação de investigação de paternidade é imprescritível, porquanto o interesse nela perseguido está intimamente ligado com o princípio da dignidade da pessoa humana, o que não ocorre, todavia, com a ação de petição de herança (Súmula 149/STF) ou, no caso, de nulidade da partilha, que para o autor terá o mesmo efeito. – Tratando-se de filho ainda não reconhecido, a contagem do prazo prescricional só terá início a partir do momento em que for declarada a paternidade, momento em que surge para ele a pretensão de reivindicar seus direitos sucessórios. Considerando que, na espécie, não houve o julgamento da ação de investigação de paternidade, não há que se falar na consumação do prazo prescricional para postular a repercussão patrimonial deste reconhecimento, o qual sequer teve início. 3 – Tendo ocorrido o falecimento do autor da ação de investigação de paternidade cumulada com nulidade da partilha antes da prolação da sentença, sem deixar herdeiros necessários, detém o herdeiro testamentário, que o sucedeu a título universal, legitimidade e interesse para prosseguir com o feito, notadamente, pela repercussão patrimonial advinda do potencial reconhecimento do vínculo biológico do testador. Interpretação dos arts. 1.606 e 1.784 do CC e 43 do CPC/1973. 4 – Recurso especial a que se nega provimento” (REsp 1392314/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 6/10/2016, DJe de 20/10/2016).

Prevalece, ainda, o mesmo entendimento no Tribunal Mineiro, senão vejamos:

“Apelação cível. Petição de herança. Partilha: anulação. Antecedente lógico-jurídico. Prescrição. Investigação de paternidade. Princípio da actio nata. Código civil. Redução do prazo. Termo inicial. Vigência. Exame de DNA: recusa injustificada: presunção relativa. Conjunto probatório. 1 – A anulação da partilha, se já ultimada, é consectário lógico-jurídico da procedência do pedido de investigação de paternidade cumulado com petição de herança, sem caracterizar vício de julgamento fora do pedido. 2. Pelo princípio da actio nata, a pretensão de reivindicar direito sucessório só é exercitável a partir do reconhecimento da condição de herdeiro. 3. Quando reduzido pelo Código Civil de 2002 e antes de transcorrida mais da metade do prazo prescricional instituído na lei revogada, a prescrição conta-se pelo prazo reduzido, mas só a partir da vigência da lei revogadora. 4. A recusa injustificada à submissão ao exame de DNA, aliada à prova testemunhal e documental, autoriza o reconhecimento da paternidade, ainda que não obtido o grau de certeza que a prova técnica proporcionaria” (TJMG – Apelação Cível nº 1.0560.07.001787-9/002, Rel. Des. Oliveira Firmo, 7ª Câmara Cível, j. em 28/11/2017, p. em 7/12/2017).

Por fim, em relação à alegada aquisição de boa-fé, razões assistem aos apelantes.

Isto porque o parágrafo único do art. 1.827 do Código Civil estabelece que “São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé”, norma esta que se aplica integralmente ao presente caso.

Realmente, observa-se que, na hipótese em exame, a quarta recorrente adquiriu o referido imóvel dos três herdeiros até então reconhecidos em 2001, sendo esta ação proposta apenas em 2007.

Logo, mesmo tendo sido posteriormente reconhecido mais um herdeiro, ora apelado, devem ser preservados os direitos de J.F.B. quanto ao imóvel objeto da lide, porquanto terceira adquirente de boa-fé.

Sobre o tema, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta Colenda 1ª Câmara Cível:

“Apelação cível. Embargos de terceiro. Alienação feita, a título oneroso, por herdeiro aparente a terceiro de boa-fé. Eficácia do negócio jurídico face ao herdeiro preterido. Aplicação, por analogia, do art. 1.600 do CC/1916. Orientação consagrada no art. 1.827 do CC/2002. Recurso desprovido. – São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé” (TJMG – Apelação Cível nº 1.0543.09.006237-2/002, Rel. Des. Mauro Soares de Freitas, 5ª Câmara Cível, j. em 1º/9/2011, p. em 10/10/2011).

“Família. Sucessões. Ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança. Filiação declarada. Efeitos. Pedido de quinhão hereditário. Nulidade da partilha. Venda dos bens após conhecimento da ação investigatória. Impossibilidade de anulação. Necessidade de apuração em ação própria. Arts. 1.824 e 1.827 do Código Civil. Honorários advocatícios. Majoração. – A procedência do pedido de investigação de paternidade implica rescisão da partilha dos bens recebidos pelos herdeiros e que foi realizada sem a participação do novo herdeiro. – Em princípio, a alienação de imóvel ocorrida no curso da ação de perfilhação compulsória é presumida como de boa-fé e não pode ser anulada somente em razão de o pedido investigatório ser julgado procedente. – Hipótese na qual a condição de herdeira somente se materializou após a realização da partilha, e, sendo assim, presume-se válida a alienação do imóvel feita pelo herdeiro, sem prejuízo de que compense a autora da ação investigatória na proporção do direito que lhe assistiria caso tivesse esta condição na época da partilha, em ação própria. – É possível redimensionar os honorários advocatícios quando fixados em valor reduzido para as peculiaridades do caso” (TJMG – Apelação Cível nº 1.0460.06.023456-0/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, j. em 16/11/2010, p. em 10/12/2010).

Ressalto, por oportuno, que a preservação dos efeitos do negócio jurídico celebrado entre os então herdeiros e a terceira adquirente de boa-fé não prejudica o direito de titularidade do herdeiro agora reconhecido, uma vez que a indenização pelo seu quinhão, 25% do imóvel, pode ser buscada na via processual própria.

Com efeito, o autor/apelado deverá buscar o que lhe cabe por direito junto a quem recebeu o que não lhe era devido.

Portanto, o recurso deve ser parcialmente provido para decotar da sentença a parte que declarou nula a partilha (adjudicação) realizada nos autos do inventário nº 0071.01.002201-1, sendo reconhecida a boa-fé da terceira adquirente do imóvel por adjudicação (f. 25/26).

Conclusão.

Diante de todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos acima expostos.

Alterada a sucumbência, determino que as partes arquem com 50% das custas processuais e honorários advocatícios, inclusive recursais, estes fixados em 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor.

É o meu voto.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Alberto Vilas Boas e Washington Ferreira.

Súmula – DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 13/12/2018.

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