Indisponibilidade de bens determinada em liquidação extrajudicial – Imóvel posteriormente arrematado em alienação judicial – Pretensão do arrematante de ordem do MM. Corregedor Permanente, para levantamento da indisponibilidade

Número do processo: 1008636-63.2017.8.26.0576

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 375

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1008636-63.2017.8.26.0576

(375/2017-E)

Indisponibilidade de bens determinada em liquidação extrajudicial – Imóvel posteriormente arrematado em alienação judicial – Pretensão do arrematante de ordem do MM. Corregedor Permanente, para levantamento da indisponibilidade – Impossibilidade de atendimento do pleito – O pedido de levantamento somente pode ser formulado ao órgão que solicitou a restrição – Distinção entre cancelamentos direto e indireto da indisponibilidade – Parecer pelo desprovimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso interposto em face de r. sentença que indeferiu pedido de ordem para levantamento de indisponibilidade de bem, decretada em liquidação extrajudicial. Sustenta a recorrente haver arrematado o bem em hasta judicial, o que fulminaria a indisponibilidade, de modo que o cancelamento da averbação respectiva seria de rigor.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento.

É o relatório.

Consoante se verifica de fls. 7, o decreto de indisponibilidade do imóvel em pauta teve origem em liquidação extrajudicial. Partiu, pois, muito provavelmente (à míngua de precisa informação nos autos), do Banco Central do Brasil. Esta E. CGJ limitou-se a comunicar a respectiva ocorrência ao MM. Corregedor Permanente, que, a seu turno, está incumbido de oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis, para averbação.

Por cediça jurisprudência desta E. CGJ, bem como do C. CSM, o decreto de indisponibilidade obsta apenas alienações voluntárias do bem. Não impede, porém, alienações forçadas. Assim é que eventual carta de arrematação comportará registro.

E a arrematação do bem implica cancelamento indireto da indisponibilidade. Significa dizer que o arrematante poderá aliená-lo sponte própria, haja vista não ser o destinatário da ordem de indisponibilidade.

O registro da arrematação, todavia, não acarretará automático cancelamento direto da restrição, que seguirá averbada, até que o órgão que a decretou solicite cancelamento.

A distinção entre cancelamentos direto e indireto veio precisamente delineada em parecer dos Ilustres Juízes Assessores Álvaro Mirra e Vicente Amadei:

Como bem lembrado pelo ilustre Oficial Registrador autor da consulta, Dr. Flauzilino Araújo dos Santos, constitui entendimento firmado pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura, a partir de acórdãos relatados pelo eminente Desembargador Dínio de Santis Garcia, então Corregedor Geral da Justiça (Apelações Cíveis ns. 13.838-0 e 15.296-0/4 j.03.08.1992), o de ser possível o registro de cartas de arrematação ou de adjudicação expedidas em ações de execução, independentemente do cancelamento direto e autônomo dos registros de penhoras, arrestos e sequestros anteriores.

Isso porque, segundo tal orientação, fundada na doutrina de Afrânio de Carvalho, são duas as espécies de cancelamento das inscrições imobiliárias: uma direta, dependente de assento negativo; outra indireta, consistente na ressonância de inscrições subsequentes sobre as anteriores. O registro de arrematações e adjudicações está incluído, precisamente, nesta última modalidade de cancelamento – ‘indireto’ –, já que, a arrematação e a adjudicação têm força extintiva de onerações pessoais e reais, trasladando-se, especialmente no caso da arrematação, o vínculo da penhora para o preço da aquisição do bem.

E é exatamente por se referir ao denominado ‘cancelamento indireto’ de inscrição imobiliária que se torna desnecessária a elaboração de assento negativo de penhoras, arrestos e sequestros antecedentes, exceção feita à hipótese de registro de hipoteca.

Pertinente transcrever, neste passo, trecho de um desses venerandos acórdãos que tiveram voto condutor da lavra do eminente Desembargador Dínio de Santis Garcia:

‘Quanto ao modo, são duas as espécies de cancelamento das inscrições imobiliárias: uma: direta, dependente de assento negativo; outra: indireta, consistente na ressonância de inscrições subsequentes sobre as anteriores (cfr. AFRÂNIO DE CARVALHO, ‘Registro de Imóveis’, 1977, pág. 158).

Assim, o registro da arrematação (para o caso, o da adjudicação) não reclama o cancelamento direto e autônomo do registro das constrições precedentes, porque ele se afeta negativamente pela inscrição mais nova. Isso se dá porque a arrematação (aqui: a adjudicação) tem força extintiva das onerações pessoais e até mesmo das reais (cfr. artigo 251, II, Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973; AFRÂNIO DE CARVALHO, op. cit., pág. 83), e da extinção do direito é que deriva a admissão de cancelamento do registro que lhe corresponda (RIFA SOLER, ‘La anotación preventiva de embargo’, 1983, págs. 510 e ss.). O vínculo da penhora traslada-se para o preço da aquisição, sobre o qual concorrem os credores (LOPES DA COSTA, com apoio em DÍDIMO DA VEIGA e CARVALHO SANTOS, ‘Direito Processual Civil Brasileiro’, 1947, IV, pág. 169).

Observe-se, por fim, que, no cancelamento indireto, é despicienda, em regra, a elaboração de assento negativo, salvo quanto à hipoteca, em vista da necessidade de qualificar-se pelo registro a ocorrência – que não é automática – da causa extintiva segundo prescreve o artigo 251, II, da Lei n. 6.015, citada’. (Ap. Cív. 13.838-0, j. 24.02.1992).” (Protocolado CGJ n° 11.394/2006 (238/06-E), Des. Gilberto Passos de Freitas, DJ 20/7/06)

Outro parecer, agora da lavra do Ilustre Juiz Assessor Swarai Cervone de Oliveira, bem discorreu acerca da impossibilidade de se determinar levantamento da averbação nesta sede:

Tal como se dá com as averbações de penhoras, uma vez arrematado o bem, cabe ao arrematante buscar o levantamento das constrições perante os juízos que as determinaram. Esse já era o entendimento da Corregedoria Geral da Justiça ao tempo em que se entendia a arrematação como modo originário de aquisição.

Não se obsta a arrematação de bem declarado indisponível, conforme decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial n 512.398, Relator Ministro Félix Fischer:

“Tenho contudo, que a indisponibilidade a que se refere o dispositivo (referindo-se ao § 1º, do art. 53, da Lei 8.212/91) traduz-se na invalidade, em relação ao ente Fazendário, de qualquer ato de alienação do bem penhorado, praticado sponte própria pelo devedor-executado após a efetivação da constrição judicial. Sendo assim, a referida indisponibilidade não impede que haja a alienação forçada do bem em decorrência da segunda penhora, realizada nos autos de execução proposta por particular, desde que resguardados, dentro do montante auferido, os valores ao crédito fazendário relativo ao primeiro gravame imposto.”

Porém, a ordem judicial – do juízo da origem – mostra-se imprescindível para o cancelamento direto da indisponibilidade, já que determinada pelo Juízo da 12ª Vara Federal de São Paulo (e não exatamente por Comissão Parlamentar de Inquérito, conforme se pode ver da AV. 9, da Matrícula 148.846, à fl. 166), no exercício regular da jurisdição, não cabendo sequer ao Juiz Corregedor Permanente ou a esta Corregedoria Geral de Justiça, no exercício de atividade meramente administrativa, deliberar a respeito. Como se sabe, no sistema jurídico constitucional brasileiro, admite-se que os atos dos demais Poderes do Estado – legislativos e administrativos – sejam revistos pelos juízes, no exercício da jurisdição, mas o contrário, ou seja, a revisão dos atos jurisdicionais dos juízes pelas autoridades legislativas ou administrativas, isso não se admite (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, vol. Ip. 310).

Em resumo, não cabe, na via administrativa, determinar o cancelamento da averbação da indisponibilidade. Somente a autoridade de onde ela emanou pode fazê-lo. A 1ª Vara de Registros Públicos nada mais fez, à época, após ser instada pela Corregedoria Geral da Justiça, do que cumprir a determinação judicial da 12ª Vara Federal.” (PROCESSO N° 2015/21245, Des. Elliot Akel, DJ 12/6/15)

Por fim, Vossa Excelência seguiu idêntico entendimento, em v. acórdão que culminou com as seguintes conclusões, de todo pertinentes à hipótese vertente:

“Portanto, daí decorrem as seguintes conclusões: a) a arrematação, forma de alienação forçada do bem e de aquisição derivada da propriedade, pode ser levada a cabo e registrada não obstante a indisponibilidade (essa impede, apenas, a alienação voluntária); b) registrada a carta de arrematação, ocorre o cancelamento indireto das penhoras e, portanto, afasta-se a indisponibilidade; c) tornando-se o bem disponível, ele pode ser alienado pelo arrematante, razão pela qual a escritura de venda e compra posterior pode ser registrada; d) cabe ao proprietário, se assim o desejar, providenciar o cancelamento direto das penhoras, perante os Juízos de onde elas provieram.” (Apelação nº 0019371-42.2013.8.26.0309, DJ 26/7/17 – o grifo não consta do original)

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 1º de novembro de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 07 de novembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: KERLI CRISTINA SOARES DA SILVA, OAB/SP 226.598 e JOSE LUIS DELBEM, OAB/SP 104.676.

Diário da Justiça Eletrônico de 29.11.2017

Decisão reproduzida na página 304 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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CNJ suspende efeitos do Provimento nº 74/2018 pelo prazo de 90 dias

Corregedoria Nacional de Justiça determina a suspensão dos efeitos do Provimento 74/2018 pelo prazo de 90 dias ou até efetiva instalação do COGETISE e a manifestação sobre o tema tratado nos presentes autos

DECISÃO 

Cuida-se de Pedido de Providências instaurado de ofício pela CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA em desfavor das CORREGEDORIAS-GERAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.

O presente expediente foi instaurado para monitoramento do cumprimento do Provimento CNJ n. 74, de 31 de julho de 2018, que tem a seguinte ementa:

“Dispõe sobre padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil e dá outras providências”. 

Oficiou-se às Corregedorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, ARPEN/BR, ao CNB/BR, IRIB-BR, IEPTB/BR e IRTDPJ para que apresentassem um planejamento estratégico para cumprimento do provimento.

Foram juntadas as informações.

Os autos foram suspensos pelo prazo de 90 dias a fim de aguardar a implementação do Comitê de Gestão da Tecnologia da Informação dos Serviços Extrajudicias, COGETISE, para que esse se manifestasse sobre as questões discutidas no presente pedido de providências.

A Anoreg juntou petição argumentando que o Provimento 74/2018 vai entrar em vigor ao final de janeiro de 2019, entretanto, muitas questões ainda precisam ser discutidas antes de sua entrada em vigor em razão da complexidade dos procedimentos que

Num. 3517700 – Pág. 1Assinado eletronicamente por: HUMBERTO EUSTAQUIO SOARES MARTINS – 18/12/2018 16:25:11 https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18121813573942500000003177767 Número do documento: 18121813573942500000003177767

devem ser adotados para implementar os padrões mínimos de tecnologia nas serventias extrajudiciais.

É, no essencial, o relatório.

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil, ANOREG, juntou manifestação relatando a dificuldade de implementação imediata do Provimento n. 74/2018. Argumentou que “os padrões definidos pelo Provimento para a Classe 1 e grande parte da Classe 2 são de enorme complexidade para serem alcançados, seja pelos elevados custos, seja pela escassez de equipamentos e serviços em determinadas regiões (Id 3516242).do país”

Salientou-se ainda a necessidade de regulamentação do citado provimento por parte do  Comitê de Gestão da Tecnologia da Informação dos Serviços Extrajudiciais – COGETISE – art. 8º, § 2º, do Provimento n. 74.

Considerando os fatos narrados pela ANOREG, verifica-se que o caso envolve o desenvolvimento de regulamentação, por parte do COGETISE, a fim de orientar a implementação dos padrões mínimos de tecnologia nas serventias extrajudiciais, inclusive a instituição de prazos para cumprimento de cada etapa de desenvolvimento, o que envolve a necessidade de um estudo de viabilidade/possibilidade de cumprimento por parte dos cartórios.

Cumpre registrar, ainda, que, apesar do COGETISE ter sido criado pelo Provimento n. 74/2018, esse ainda não foi efetivamente instalado, visto que seus membros ainda não foram indicados pelas entidades que se farão representar no citado Comitê (Pedido de Providências n. 0002759-34.2018.200.0000).

Ante o exposto, determino a suspensão dos efeitos do Provimento 74/2018 pelo prazo de 90 dias ou até efetiva instalação do COGETISE e a manifestação sobre o tema tratado nos presentes autos.

Cumpra-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: IRIB – CNJ | 18/12/2018.

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Portaria RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 320, de 06.12.2018 – D.O.U.: 18.12.2018.

Ementa

Altera a Portaria RFB nº 54, de 08 de junho de 2017, que dispõe sobre as formas e critérios de segurança da informação para o acesso a dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por órgãos convenentes ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.


A COORDENADORA-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 182 e o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 22, inciso VI, da Portaria SRF nº 450, de 28 de abril de 2004, o disposto na Portaria RFB nº 1.384, de 09 de setembro de 2016, na Portaria RFB nº 1.639, de 22 de novembro de 2016, e a necessidade de regulamentar as formas e critérios de segurança da informação para acesso a bases de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil por órgãos convenentes ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, , resolve:

Art. 1º A Portaria Cotec nº 54, de 08 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ………………………………………………………………………

Parágrafo Único. …………………………………………………………

………………………………………………………………………………….

II -Web Service/Application Programming Interface (API): Modelo tecnológico composto por aplicação lógica, programável, que torna compatíveis entre si diferentes aplicativos, independentemente do sistema operacional, arquitetura ou protocolo utilizados (REST ou SOAP), permitindo a comunicação e intercâmbio de dados entre diferentes redes e sistemas;

III – Blockchain: Modelo tecnológico composto por camada lógica de integração baseada em protocolo de confiança composto de blocos de registros encadeados e banco de dados distribuído.

IV – Rede Permissionada Blockchain: Implementação da tecnologia Blockchain, em uma abordagem onde apenas as entidades autorizadas participarão da rede.

V – bCPF: Rede Permissionada Blockchain do Cadastro de Pessoas Físicas.

VI – Perfil de sistema: conjunto de privilégios ou transações de um sistema atribuído a um usuário;

VII – Perfil de serviço: conjunto de privilégios e informações passíveis de consulta por meio de um serviço atribuído a um órgão convenente ou a órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VIII – Transação: conjunto de operações que desempenha uma função lógica em um sistema;

IX – Evento: qualquer interação com o ambiente informatizado da RFB, com ou sem intervenção do usuário;

X – Registro de eventos (log): conjunto de informações armazenadas para permitir o acompanhamento de eventos praticados no ambiente informatizado;

XI – Apuração especial: procedimento computacional destinado a gerar relatório ou arquivo eletrônico especificado pela RFB e executado por um de seus prestadores de serviços; e

XII – Chave Criptográfica Privada: Registro de compartilhamento proibido e de guarda e gestão privativa do convenente, que identifica o participante na Rede Permissionada Blockchain do Cadastro de Pessoas Fisicas. ” (NR)

“Art. 2º O acesso aos dados da RFB, por órgãos convenentes ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, dar-se-á por consulta via Web Service/API ou pelo bCPF.

……………………………………………………………………….

§ 2º A disponibilização de acesso aos dados por meio de fornecimento de réplicas, parciais ou totais, das bases de dados do CPF e do CNPJ poderá ser realizada até 31 de julho de 2019, nos termos do § 3º do art. 6º da Portaria RFB nº 1639, de 2016.” (NR)

“DOS CRITÉRIOS DE SEGURANÇA PARA ACESSO VIA WEB SERVICES e REDE PERMISSIONADA BLOCKCHAIN DO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS” (NR)

“Art. 3º Os Web Services/API e a Rede Permissionada Blockchain do Cadastro de Pessoas Físicas utilizados para o fornecimento dos dados deverão conter as seguintes funcionalidades e características:

………………………………………………………………………..

VI – Politica de segurança atualizada; e

VII – Gestão segura da chave criptográfica privada e dos ativos tecnológicos representados pelos computadores, conjunto de softwares e demais elementos de hardware utilizados.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CLÁUDIA MARIA DE ANDRADE


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.2018.

Fonte: INR Publicações.

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