Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 14/2018 (BA) dispõe sobre alterações no Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado da Bahia

Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 14/2018 (BA) dispõe sobre alterações no Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado da Bahia

PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/ CCI nº 14/2018.

A DESEMBARGADORA LISBETE M. TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E O DESEMBARGADOR EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, conjuntamente, no uso das suas atribuições legais e regimentais consoante o disposto nos arts. 87, 88 e 90 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado Da Bahia,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que estes serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia, qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal n. 8.935/94;

CONSIDERANDO que compete às Corregedorias de Justiça, a orientação, fiscalização e organização dos serviços cartorários a fim de assegurar o bom funcionamento da prestação dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art.12, da Lei.6015/73;

CONSIDERANDO a necessidade de tornar obrigatório o Livro 1-B – Recepção de Títulos para Exame e Cálculo, nos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO a determinação da Corregedoria Nacional de Justiça contante no Relatório de Inspeção nº 0002387-37.2008.2.00.0000, bem como a determinação constante nos autos do Pedido de Providências nº 0002349-73.2018.2.00.0000;

RESOLVEM:

Art.1º . Introduzir o inciso VII, correspondente ao Livro 1-B – Recepção de Títulos para Exame e Cálculo, no art. 968 do Provimento Conjunto nº 009/2013, que dispõe sobre Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado da Bahia, o qual passará a conter a seguinte redação:

“Art 968. Cada Serviço de Registro de Imóveis deverá organizar, manter e escriturar os seguintes livros, em arquivos físicos ou eletrônicos:

I. Livro 1 – Protocolo;

II. Livro 2 – Registro Geral;

III. Livro 3 – Registro Auxiliar;

IV. Livro 4 – Indicador Real;

V. Livro 5 – Indicador Pessoal;

VI. Livro Cadastro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro;

VII. Livro 1-B – Recepção de Títulos para Exame e Cálculo”

Art. 2º. Acrescentar a seção “SEÇÃO II-A – DO LIVRO 1-B – LIVRO DE RECEPÇÃO DE TÍTULOS PARA EXAME E CÁLCULO”, juntamente com os arts. 981-A, 981-B, 981-C, 981-D, 981-E, 981-F e 981-G, no CAPÍTULO VI – DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E CONSERVAÇÃO” do “TÍTULO VII – DO REGISTRO DE IMÓVEIS” do Provimento Conjunto nº 009/2013, que dispõe sobre Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado da Bahia, com as seguintes redações:

SEÇÃO II-A – DO LIVRO 1-B – LIVRO DE RECEPÇÃO DE TÍTULOS PARA EXAME E CÁLCULO

Art.981-A. O Livro 1-B – Livro de Recepção de Títulos para Exame e Cálculo servirá para o lançamento exclusivo de títulos que serão analisados com os cálculos dos emolumentos.

Art.981-B . São requisitos da escrituração do Livro 1-B – Livro de Recepção de Títulos para Exame e Cálculo:

a) número de ordem, que seguirá indefinidamente;

b) data da apresentação, apenas no primeiro lançamento diário;

c) nome do apresentante;

d) natureza formal do título;

e) data da conclusão do exame do título;

f) data da entrega ao interessado.

Parágrafo Único. O Livro 1-B – Livro de Recepção de Títulos para Exame e Cálculo, escriturado em meio eletrônico ou físico, deverá conter termo diário de encerramento, no qual ficará registrado o número de títulos protocolados em cada dia.

Art.981-C. A recepção de títulos somente para exame e cálculo é excepcional e sempre dependerá de requerimento escrito e expresso do interessado onde declare ter ciência de que a apresentação do título na forma escolhida não implica prioridade e preferência dos direitos, dispensado o reconhecimento de firma quando assinado na presença do registrador ou de seu preposto, cujo requerimento será arquivado em pasta própria.

Art.981 -D. Quando a apresentação de títulos for exclusivamente para exame e cálculo, os emolumentos devidos serão os correspondentes ao valor da prenotação para exame, ficando vedada a cobrança de emolumentos pelos atos registrais futuros.

Art.981-E . Deverá ser fornecido ao apresentante recibo protocolo de todos os documentos ingressados para exame e cálculo, contendo numeração de ordem idêntica à lançada no Livro de Recepção de Títulos para Exame e Cálculo a qual, necessariamente, constará anotada, ainda que por cópia do mencionado recibo, nos títulos em tramitação, salvo os títulos que forem encaminhados por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central Registradores de Imóveis), os quais terão regramento próprio.

Art.981 -F. O recibo protocolo de títulos ingressados na serventia apenas para exame e cálculo deverá conter a natureza do título, o nome do apresentante, a data em que foi expedido, a data prevista para devolução, a expressa advertência de que não implica prioridade prevista no artigo 186, da Lei n° 6.015/73, o número do protocolo ou a senha, e o endereço eletrônico para acompanhamento do procedimento registral pela Internet.

§ 1º. Deverá o Registrador proceder ao exame exaustivo do título apresentado e ao cálculo integral dos emolumentos, expedindo nota, de forma clara e objetiva, em papel timbrado do cartório que deverá ser datada e assinada pelo preposto responsável.

§ 2º. A qualificação deve abranger completamente a situação examinada, em todos os seus aspectos relevantes para a registração, complementação ou seu indeferimento, permitindo quer a certeza correspondente à aptidão registrária (Título apto), quer a indicação integral das deficiências para a inscrição registral e o modo de suprimento (Título não apto), ou a negação de acesso do registro (Título não apto).

§ 3º.A devolução do título ao apresentante com a competente nota do exame e cálculo deverá ficar documentada em cartório, mediante recibo, salvo nos casos de títulos que tramitaram eletronicamente por meio da Central Registradores de Imóveis.

§ 4º. Caso qualquer dessas informações fique prejudicada pela falta de documentos entre os apresentados, a circunstância deverá ser expressamente mencionada.

Art.981-G. A devolução do título ao apresentante com a competente nota do exame e cálculo deverá ficar documentada em cartório, mediante recibo, salvo nos casos de títulos que tramitaram eletronicamente por meio da Central Registradores de Imóveis.

Parágrafo único. Após a devolução do título ao apresentante poderão o requerimento e o recibo de entrega permanecer somente em microfilme ou armazenado em mídia digital.

Art.2. Este Provimento entrará em vigor a partir de sua publicação.

Salvador, 18 de dezembro de 2018.

DESª. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS

CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA

Fonte: IRIB | 19/12/2018.

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1ª VRP/SP: Falta de outorga uxória/marital é ato anulável e não deve ser questionado pelo Registro de Imóveis.

PROCESSO 1086107-94.2018

Espécie: PROCESSO
Número: 1086107-94.2018

1086107-94.2018 Dúvida 3º Oficial de Registro de Imóveis Dilva Mara Dias Pinto Sentença (fls.47/50): Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Dilva Mara Dias Pinto, diante da negativa em se proceder ao registro da escritura de venda compra referente ao imóvel matriculado sob nº 126.232, pela qual Kaled Saleh Aboultaif busca transmitir o imóvel mencionado à interessada. O óbice registrário refere-se à necessidade de outorga uxória, haja vista que o vendedor é aparentemente casado sob o regime da separação obrigatória de bens, sendo que tal fato não afasta a previsão legal contida no artigo 1647 do Código Civil, limitada à separação convencional. Esclarece o Oficial que o casamento nos países do Oriente Médio é matéria de cunho religioso e não civil, constando na certidão de transcrição do casamento do vendedor que o ato foi realizado mediante autorização emitida pelo juiz do tribunal religioso Druzo de Bekaa (Líbano), matrimônio este efetivado na esfera religiosa. Logo, não afetando o casamento religioso a esfera civil das partes, o seu regime será o da separação de bens. Apresentou documentos às fls.04/19. Intimada, a suscitada não apresentou impugnação em Juízo, conforme certidão de fl.25, contudo, manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial (fls.05/09). Salienta que o regime de bens do casal é o da separação absoluta, válida tanto pelas leis libanesas quanto pelas leis brasileiras, o que consequentemente afasta a necessidade da outorga uxória. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.29/32). Foi juntada cópia atualizada da matrícula nº 126.232, bem como a procuração outorgada pela cônjuge Johaina Salah Aboultaif a Layla Saleh Aboultaif (fls.39/46). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pese a argumentação do Registrador, verifico que a presente hipótese trata de questão excepcional e como tal deverá ser analisada, para que o óbice imposto seja afastado. O regime da separação de bens poderá decorrer de expressa disposição legal, caso em que a separação será obrigatória, ou de acordo entabulado entre as partes, para que se adote o regime da separação convencional. Assim, levando-se em consideração que o regime adotado pelo vendedor foi o da separação convencional de bens, a outorga uxória é dispensável, nos termos do artigo 1647 do CC que estabelece: “Art. 1647: Ressalvado o disposto no art.1648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta…” Logo, se adotada a separação convencional incidiria a exceção contida na parte final do “caput” do artigo 1647 CC. Ainda que assim não fosse, incidindo a regra do artigo 1647 CC, teria aplicação o artigo 1649 CC, no sentido de que a outorga prevista no Art. 1.647 do Código Civil é anulável, sendo o cônjuge a parte que deve arguí-la (Art. 1.650). E, conforme artigo 177 do mesmo Código, o ato anulável só deixa de ser considerado válido após sentença transitada em julgado, razão pela qual o Oficial não poderia negar o registro com base em tal vício. Ressalto ainda que Kaled Saleh Aboultaif adquiriu o imóvel em 19.04.2010, no estado civil de solteiro (R.04), sendo certo que o matrimônio foi contraído em 07.07.2010 pelo regime da separação total de bens (Av.05). Daí que não há que se falar em outorga ou aplicação da Súmula 377 do STF. Em situação semelhante, este Juízo pronunciou-se pelo afastamento da necessidade da outorga uxória, em decisão proferida pelo MMº Juíz Drº Josué Modesto Passos nos autos nº 0006987-92.2013.8.26.0100: “Dúvida necessidade de outorga uxória em escritura de venda e compra disponente casado sob regime da separação obrigatória vendedor adquiriu o imóvel antes do casamento, portanto não há que se falar em outorga ou aplicação da Sumula 377 do STF precedentes desta Vara qualificação errônea do disponente na escritura princípios da especialidade subjetiva e continuidade Registraria – ausência de prejuízo a terceiros que permite a retificação direta no registro dúvida improcedente”. Neste sentido, os precedentes do Egrégio Superior da Magistratura: “REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – VENDEDOR REPRESENTADO PELO PROPRIO COMPRADOR – NULIDADE RELATIVA – INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – RECURSO PROVIDO. (Ap. Cível nº 3002501-95.2013.8.26.0590, Rel. Des. Elliot Akel, j. 07/10/14) REGISTRO DE IMÓVEIS – Compromisso de compra e venda celebrado sem anuência dos demais descendentes – Negócio jurídico anulável – Interesse privado – Inviabilidade do exame da validade do contrato em processo administrativo – Necessidade de processo jurisdicional – Cabimento do registro – Recurso não provido (Apelação 0029136-53.2011.8.26.0100, Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, j. 31.05.2012). E ainda como bem exposto pela D. Promotora de Justiça: “A averbação sugerida pelo Titular da delegação, embora possa melhor refletir a situação jurídica do bem, não é obrigatória (por ausência de previsão legal), e por esse motivo, não pode servir de condição para o ingresso do título ao fólio real”. Logo, a qualificação efetivada refoge o âmbito registrário, consequentemente é o caso de afastamento do entrave imposto. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Dilva Mara Dias Pinto, e consequentemente afasto o óbice imposto. Deste procedimento não decorre custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 14 de dezembro de 2018. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP 419) (DJe de 18.12.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 18/12/2018.

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Indisponibilidade de bens determinada em liquidação extrajudicial – Imóvel posteriormente arrematado em alienação judicial – Pretensão do arrematante de ordem do MM. Corregedor Permanente, para levantamento da indisponibilidade

Número do processo: 1008636-63.2017.8.26.0576

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 375

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1008636-63.2017.8.26.0576

(375/2017-E)

Indisponibilidade de bens determinada em liquidação extrajudicial – Imóvel posteriormente arrematado em alienação judicial – Pretensão do arrematante de ordem do MM. Corregedor Permanente, para levantamento da indisponibilidade – Impossibilidade de atendimento do pleito – O pedido de levantamento somente pode ser formulado ao órgão que solicitou a restrição – Distinção entre cancelamentos direto e indireto da indisponibilidade – Parecer pelo desprovimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso interposto em face de r. sentença que indeferiu pedido de ordem para levantamento de indisponibilidade de bem, decretada em liquidação extrajudicial. Sustenta a recorrente haver arrematado o bem em hasta judicial, o que fulminaria a indisponibilidade, de modo que o cancelamento da averbação respectiva seria de rigor.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento.

É o relatório.

Consoante se verifica de fls. 7, o decreto de indisponibilidade do imóvel em pauta teve origem em liquidação extrajudicial. Partiu, pois, muito provavelmente (à míngua de precisa informação nos autos), do Banco Central do Brasil. Esta E. CGJ limitou-se a comunicar a respectiva ocorrência ao MM. Corregedor Permanente, que, a seu turno, está incumbido de oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis, para averbação.

Por cediça jurisprudência desta E. CGJ, bem como do C. CSM, o decreto de indisponibilidade obsta apenas alienações voluntárias do bem. Não impede, porém, alienações forçadas. Assim é que eventual carta de arrematação comportará registro.

E a arrematação do bem implica cancelamento indireto da indisponibilidade. Significa dizer que o arrematante poderá aliená-lo sponte própria, haja vista não ser o destinatário da ordem de indisponibilidade.

O registro da arrematação, todavia, não acarretará automático cancelamento direto da restrição, que seguirá averbada, até que o órgão que a decretou solicite cancelamento.

A distinção entre cancelamentos direto e indireto veio precisamente delineada em parecer dos Ilustres Juízes Assessores Álvaro Mirra e Vicente Amadei:

Como bem lembrado pelo ilustre Oficial Registrador autor da consulta, Dr. Flauzilino Araújo dos Santos, constitui entendimento firmado pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura, a partir de acórdãos relatados pelo eminente Desembargador Dínio de Santis Garcia, então Corregedor Geral da Justiça (Apelações Cíveis ns. 13.838-0 e 15.296-0/4 j.03.08.1992), o de ser possível o registro de cartas de arrematação ou de adjudicação expedidas em ações de execução, independentemente do cancelamento direto e autônomo dos registros de penhoras, arrestos e sequestros anteriores.

Isso porque, segundo tal orientação, fundada na doutrina de Afrânio de Carvalho, são duas as espécies de cancelamento das inscrições imobiliárias: uma direta, dependente de assento negativo; outra indireta, consistente na ressonância de inscrições subsequentes sobre as anteriores. O registro de arrematações e adjudicações está incluído, precisamente, nesta última modalidade de cancelamento – ‘indireto’ –, já que, a arrematação e a adjudicação têm força extintiva de onerações pessoais e reais, trasladando-se, especialmente no caso da arrematação, o vínculo da penhora para o preço da aquisição do bem.

E é exatamente por se referir ao denominado ‘cancelamento indireto’ de inscrição imobiliária que se torna desnecessária a elaboração de assento negativo de penhoras, arrestos e sequestros antecedentes, exceção feita à hipótese de registro de hipoteca.

Pertinente transcrever, neste passo, trecho de um desses venerandos acórdãos que tiveram voto condutor da lavra do eminente Desembargador Dínio de Santis Garcia:

‘Quanto ao modo, são duas as espécies de cancelamento das inscrições imobiliárias: uma: direta, dependente de assento negativo; outra: indireta, consistente na ressonância de inscrições subsequentes sobre as anteriores (cfr. AFRÂNIO DE CARVALHO, ‘Registro de Imóveis’, 1977, pág. 158).

Assim, o registro da arrematação (para o caso, o da adjudicação) não reclama o cancelamento direto e autônomo do registro das constrições precedentes, porque ele se afeta negativamente pela inscrição mais nova. Isso se dá porque a arrematação (aqui: a adjudicação) tem força extintiva das onerações pessoais e até mesmo das reais (cfr. artigo 251, II, Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973; AFRÂNIO DE CARVALHO, op. cit., pág. 83), e da extinção do direito é que deriva a admissão de cancelamento do registro que lhe corresponda (RIFA SOLER, ‘La anotación preventiva de embargo’, 1983, págs. 510 e ss.). O vínculo da penhora traslada-se para o preço da aquisição, sobre o qual concorrem os credores (LOPES DA COSTA, com apoio em DÍDIMO DA VEIGA e CARVALHO SANTOS, ‘Direito Processual Civil Brasileiro’, 1947, IV, pág. 169).

Observe-se, por fim, que, no cancelamento indireto, é despicienda, em regra, a elaboração de assento negativo, salvo quanto à hipoteca, em vista da necessidade de qualificar-se pelo registro a ocorrência – que não é automática – da causa extintiva segundo prescreve o artigo 251, II, da Lei n. 6.015, citada’. (Ap. Cív. 13.838-0, j. 24.02.1992).” (Protocolado CGJ n° 11.394/2006 (238/06-E), Des. Gilberto Passos de Freitas, DJ 20/7/06)

Outro parecer, agora da lavra do Ilustre Juiz Assessor Swarai Cervone de Oliveira, bem discorreu acerca da impossibilidade de se determinar levantamento da averbação nesta sede:

Tal como se dá com as averbações de penhoras, uma vez arrematado o bem, cabe ao arrematante buscar o levantamento das constrições perante os juízos que as determinaram. Esse já era o entendimento da Corregedoria Geral da Justiça ao tempo em que se entendia a arrematação como modo originário de aquisição.

Não se obsta a arrematação de bem declarado indisponível, conforme decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial n 512.398, Relator Ministro Félix Fischer:

“Tenho contudo, que a indisponibilidade a que se refere o dispositivo (referindo-se ao § 1º, do art. 53, da Lei 8.212/91) traduz-se na invalidade, em relação ao ente Fazendário, de qualquer ato de alienação do bem penhorado, praticado sponte própria pelo devedor-executado após a efetivação da constrição judicial. Sendo assim, a referida indisponibilidade não impede que haja a alienação forçada do bem em decorrência da segunda penhora, realizada nos autos de execução proposta por particular, desde que resguardados, dentro do montante auferido, os valores ao crédito fazendário relativo ao primeiro gravame imposto.”

Porém, a ordem judicial – do juízo da origem – mostra-se imprescindível para o cancelamento direto da indisponibilidade, já que determinada pelo Juízo da 12ª Vara Federal de São Paulo (e não exatamente por Comissão Parlamentar de Inquérito, conforme se pode ver da AV. 9, da Matrícula 148.846, à fl. 166), no exercício regular da jurisdição, não cabendo sequer ao Juiz Corregedor Permanente ou a esta Corregedoria Geral de Justiça, no exercício de atividade meramente administrativa, deliberar a respeito. Como se sabe, no sistema jurídico constitucional brasileiro, admite-se que os atos dos demais Poderes do Estado – legislativos e administrativos – sejam revistos pelos juízes, no exercício da jurisdição, mas o contrário, ou seja, a revisão dos atos jurisdicionais dos juízes pelas autoridades legislativas ou administrativas, isso não se admite (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, vol. Ip. 310).

Em resumo, não cabe, na via administrativa, determinar o cancelamento da averbação da indisponibilidade. Somente a autoridade de onde ela emanou pode fazê-lo. A 1ª Vara de Registros Públicos nada mais fez, à época, após ser instada pela Corregedoria Geral da Justiça, do que cumprir a determinação judicial da 12ª Vara Federal.” (PROCESSO N° 2015/21245, Des. Elliot Akel, DJ 12/6/15)

Por fim, Vossa Excelência seguiu idêntico entendimento, em v. acórdão que culminou com as seguintes conclusões, de todo pertinentes à hipótese vertente:

“Portanto, daí decorrem as seguintes conclusões: a) a arrematação, forma de alienação forçada do bem e de aquisição derivada da propriedade, pode ser levada a cabo e registrada não obstante a indisponibilidade (essa impede, apenas, a alienação voluntária); b) registrada a carta de arrematação, ocorre o cancelamento indireto das penhoras e, portanto, afasta-se a indisponibilidade; c) tornando-se o bem disponível, ele pode ser alienado pelo arrematante, razão pela qual a escritura de venda e compra posterior pode ser registrada; d) cabe ao proprietário, se assim o desejar, providenciar o cancelamento direto das penhoras, perante os Juízos de onde elas provieram.” (Apelação nº 0019371-42.2013.8.26.0309, DJ 26/7/17 – o grifo não consta do original)

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 1º de novembro de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 07 de novembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: KERLI CRISTINA SOARES DA SILVA, OAB/SP 226.598 e JOSE LUIS DELBEM, OAB/SP 104.676.

Diário da Justiça Eletrônico de 29.11.2017

Decisão reproduzida na página 304 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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