Resolução nº 270/2018 do CNJ dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans

Resolução nº 270/2018 do CNJ – Dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados dos tribunais brasileiros.

Resolução CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 270, de 11.12.2018 – D.J.E.: 12.12.2018.

Ementa

Dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados dos tribunais brasileiros.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a importância do princípio da eficiência para a Administração Pública, art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a dignidade humana, fundamento da República Federativa previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o art. 3º da Constituição Federal que determina ser objetivo fundamental da República Federativa do Brasil constituir uma sociedade livre, justa e solidária, além da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

CONSIDERANDO a necessidade de se dar a máxima efetividade aos direitos fundamentais;

CONSIDERANDO a necessidade de se dar tratamento isonômico aos usuários dos serviços judiciários, membros, servidores, terceirizados e estagiários no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, da Presidência da República, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO os Princípios de Yogyakarta, de novembro de 2006, que dispõem sobre a aplicação da legislação internacional de Direitos Humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero;

CONSIDERANDO que o Estado deve assegurar o pleno respeito às pessoas, independentemente da identidade de gênero, respeitando a igualdade, a liberdade e a autonomia individual, que deve constituir a base do Estado Democrático de Direitos e nortear a realização de políticas públicas destinadas à promoção da cidadania e respeito às diferenças humanas, incluídas as diferenças sexuais;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo nº 0002026-39.2016.2.00.0000, na 40ª Sessão Virtual, realizada entre 22 e 30 de novembro de 2018;

RESOLVE:

Art. 1º Fica assegurada a possibilidade de uso do nome social às pessoas trans, travestis e transexuais usuáriasdos serviços judiciários, aos magistrados, aos estagiários, aos servidores e aos trabalhadores terceirizados do Poder Judiciário, em seus registros funcionais, sistemas e documentos, na forma disciplinada por esta Resolução.

Parágrafo único. Entende-se por nome social aquele adotado pela pessoa, por meio do qual se identifica e é reconhecida na sociedade, e por ela declarado.

Art. 2º Os sistemas de processos eletrônicos deverão conter campo especificamente destinado ao registro do nome social desde o cadastramento inicial ou a qualquer tempo, quando requerido.

§ 1º O nome social do usuário deve aparecer na tela do sistema de informática em espaço que possibilite a sua imediata identificação, devendo ter destaque em relação ao respectivo nome constante do registro civil

§ 2º Nos casos de menores de dezoito anos não emancipados, o nome social deve ser requerido pelos pais ou responsáveis legais.

§ 3º As testemunhas e quaisquer outras pessoas que não forem parte do processo poderão requerer que sejam tratadas pelo nome social, nos termos do art. 1º desta Resolução.

§ 4º Os agentes públicos deverão respeitar a identidade de gênero e tratar a pessoa pelo prenome indicado nas audiências, nos pregões e nos demais atos processuais, devendo, ainda, constar nos atos escritos.

§ 5º Em caso de divergência entre o nome social e o nome constante do registro civil, o prenome escolhido deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos externos, acompanhado do prenome constante do registro civil, devendo haver a inscrição “registrado(a)civilmente como”, para identificar a relação entre prenome escolhido e prenome civil.

Art. 3º Será utilizado, em processos judiciais e administrativos em trâmite nos órgãos judiciários, o nome social em primeira posição, seguido da menção do nome registral precedido de “registrado(a) civilmente como”.

Parágrafo único.Nas comunicações dirigidas a órgãos externos, não havendo espaço específico para registro de nome social, poderá ser utilizado o nome registral desde que se verifique que o uso do nome social poderá acarretar prejuízo à obtenção do direito pretendido pelo assistido.

Art. 4º A solicitação de uso do nome social por magistrado, servidor, estagiário ou terceirizado poderá ser requerida por escrito no momento da posse, ou a qualquer tempo,àSecretaria de Gestão de Pessoas ou ao responsável pelos recursos humanos da respectiva unidade de lotação.

Art. 5º Sem prejuízo de outras circunstâncias em que se constatar necessário, o nome social será utilizado nas seguintes ocorrências:

I – comunicações internas de uso social;

II – cadastro de dados, prontuários, informações de uso social e endereço de correio eletrônico;

III – identificação funcional de uso interno;

IV – listas de números de telefones e ramais; e

V– nome de usuário em sistemas de informática.

Parágrafo único. É garantido, no caso do inciso III, bem como nos demais instrumentos internos de identificação, o uso exclusivo do nome social, mantendo registro administrativo que faça a vinculação entre o nome social e a identificação civil.

Art. 6º Os setores administrativos responsáveis promoverão a divulgação da presente Resolução e expedirão orientações e esclarecimentos sobre a questão de identidade de gênero.

Art. 7º As Escolas Nacionais da Magistratura (ENFAM e ENAMAT) e o CEAJUD, em cooperação com as escolas judiciais, promoverão a formação continuada de magistrados, servidores, terceirizados e estagiários sobre a temática de identidade de gênero para a devida aplicação de presente Resolução.

Art. 8º As denúncias referentes a não utilização do nome social deverão ser encaminhadas às respectivas Corregedorias dos Tribunais, estabelecendo um prazo de noventa dias para verificação e inclusão do nome social em todos os documentos descritos no art. 5º e em outros específicos de cada Tribunal, bem como aos sistemas de informação e congêneres.

Art. 9º Esta Resolução entraem vigor na data de sua publicação, fixando-se prazo de noventa dias,para adequação dos documentos e sistemas de informática pelos tribunais.

Ministro DIAS TOFFOLI

Fonte: Anoreg/BR – CNJ.

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CGJ-MG publica tabela de emolumentos para 2019

Portaria nº 5.877/CGJ/2018 atualiza, para o exercício de 2019, as tabelas que integram o Anexo da Lei estadual nº 15.424/2004.

PORTARIA Nº 5.877/CGJ/2018

Atualiza, para o exercício de 2019, as tabelas que integram o Anexo da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o caput do art. 50 da Lei estadual nº 15.424, de 2004, delega competência administrativa à CorregedoriaGeral de Justiça – CGJ para a publicação das tabelas que integram o seu Anexo, ao estabelecer que os respectivos “valores […] serão atualizados anualmente pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – UFEMG, prevista no art. 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, devendo a Corregedoria-Geral de Justiça publicar as respectivas tabelas sempre que ocorrerem alterações”;

CONSIDERANDO que, no desempenho dessa competência administrativa-delegada, não cabe a CGJ definir ou redefinir elementos da estrutura tributária e tributos instituídos pela Lei estadual nº 15.424, de 2004, competindo-lhe tão somente dar publicidade “às respectivas tabelas sempre que ocorrerem alterações”;

CONSIDERANDO que o valor da UFEMG para o exercício de 2019 será de R$ 3,5932 (três reais, cinco mil novecentos e trinta e dois décimos de milésimos), consoante o disposto no art. 1º da Resolução do Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais nº 5.200, de 27 de novembro de 2018;

CONSIDERANDO a conveniência de ser conferida publicidade administrativa às atualizações das tabelas que integram o Anexo da Lei estadual nº 15.424, de 2004;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0139258- 61.2018.8.13.0000,

RESOLVE:

Art. 1º As tabelas de Emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos do caput do art. 50 da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, ficam atualizadas, a partir de 1º de janeiro de 2019, consoante Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2019.

Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2018.

(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA
Corregedor-Geral de Justiça

VEJA AQUI O ANEXO DA PORTARIA COM AS TABELAS.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 14/12/2018.

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Apelação – Ação cautelar de sustação de protesto – Aplicação do art. 48 da Lei 7.357/85 – Alegação de impossibilidade de protesto de cheque prescrito – Inteligência do art. 9º da Lei 9.492/97 – Impedimento do registro do protesto que não pode ser realizado pelo Tabelião em decorrência de prescrição ou caducidade, somente por conta de irregularidade formal – Incidência da Súmula nº 17 deste E. Tribunal – É possível o protesto de título prescrito enquanto disponível a cobrança por outros meios – Apelado que realizou os protestos antes da decorrência do prazo para ajuizamento da ação monitória – Disposição do art. 47, §1º da Lei 7.357/85 – Mandamento não proibitório – Indicação de prescindibilidade de protesto – Protesto realizado regularmente – Recurso improvido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000032-02.2016.8.26.0630, da Comarca de Americana, em que é apelante B. H. TURQUETO DECORAÇÕES, é apelado WILSON DANIEL PERES JUNIOR.

ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SIMÕES DE VERGUEIRO (Presidente) e JOVINO DE SYLOS.

São Paulo, 27 de novembro de 2018.

MAURO CONTI MACHADO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 0000032-02.2016.8.26.0630

Apelante: B. H. Turqueto Decorações

Apelado: Wilson Daniel Peres Junior

Comarca: Americana

Voto nº 40.300

Apelação. Ação cautelar de sustação de protesto. Aplicação do art. 48 da Lei 7.357/85. Alegação de impossibilidade de protesto de cheque prescrito. Inteligência do art. 9º da Lei 9.492/97. Impedimento do registro do protesto que não pode ser realizado pelo Tabelião em decorrência de prescrição ou caducidade, somente por conta de irregularidade formal. Incidência da Súmula n. 17 deste E. Tribunal. É possível o protesto de título prescrito enquanto disponível a cobrança por outros meios. Apelado que realizou os protestos antes da decorrência do prazo para ajuizamento da ação monitória. Disposição do art. 47, §1º da Lei 7.357/85. Mandamento não proibitório. Indicação de prescindibilidade de protesto. Protesto realizado regularmente.

Recurso improvido.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 152/3, cujo relatório é adotado, a qual julgou improcedente ação cautelar de sustação de protesto.

Sustenta a autora apelante que o art. 48 da Lei de Cheque afirma que o título deve ser protestado antes de decorrido o prazo para apresentação, caso contrário, incabível o protesto perante a lei.

Alega que, apesar do entendimento pacificado a respeito da possibilidade de protesto de cheque prescrito, o § 1º do art. 47 da Lei 7.357/85 o dispensa para a propositura de ação monitória ou de cobrança. Ademais, o apelado sempre esteve na posse dos cheques e nunca se utilizou dos meios cabíveis para cobrar o seu crédito.

Recurso tempestivo e devidamente recolhida a taxa de preparo. Contrarrazões não apresentadas.

É a suma do necessário.

O recurso não comporta provimento.

Primeiramente, cabe ressaltar que, embora haja divergência jurisprudencial entre o E. Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal, o entendimento deste é o que deve prosperar no caso em tela, pela fundamentação que se segue.

Dispõe o art. 9º da Lei 9.492/97 não ser cabível ao Tabelião de Protesto a investigação sobre prescrição ou caducidade do título apresentado. O parágrafo único deste dispositivo, por sua vez, expõe a motivação que dá ensejo ao impedimento do registro do protesto: irregularidade formal. Como bem explicitado pelo caput do artigo retromencionado, a prescrição não se enquadra em tal motivação, razão pela qual não obsta o regular registro.

Assim, não se pode justificar a irregularidade do protesto de um cheque prescrito com base no art. 48 da Lei 7.357/85 sem levar em consideração a inteligência do art. 9º da Lei 9.492/97, haja vista ser esse dispositivo posterior àquele, implicando em uma revogação tácita.

Nesse sentido, foi editada a Súmula n. 17 deste Tribunal, a qual preceitua que:

Súmula 17: A prescrição ou perda de eficácia executiva do título não impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outros meios.

Na direção do que afirma o dispositivo supracitado, outro meio do qual dispõe o credor para obter a satisfação do seu crédito é a ação monitória, cujo prazo para ajuizamento é de cinco anos, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC e da Súmula 504 do STJ.

In casu, os cheques foram emitidos em 20/03/2013 e 20/04/2013, de modo que a ação monitória poderia ser ajuizada até o início de 2018, prazo do qual gozava o réu também para protestar o cheque. O protesto foi efetivado em 23/12/2015, isto é, antes de decorrer o prazo prescricional em questão. Por esta razão, é válido o registro do protesto realizado pelo apelado.

Assim reafirma a jurisprudência deste Tribunal:

De feito, mesmo tendo perdido a força executiva perante o direito cambial, a cártula preserva a propriedade, que lhe é ínsita, de documento de dívida em geral firmado pelo devedor, o qual pode, induvidosamente, ser protestado, consoante o disposto nos arts. 1º, 6º e 9º, da Lei nº 9.492/97.

Efetivamente, uma vez apresentado o título ao Tabelião, o assento registrário somente pode ser obstado em caso de eventual irregularidade formal, sendo vedada, nos termos do art. 9º e parágrafo único, do estatuto de regência, a verificação da eventual ocorrência de prescrição ou decadência pelo serventuário (Apelação nº 0038626-87.2011.8.26.0007, Rel. Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado; Data de Publicação: 16/04/2018).

Ademais, a dispensa da necessidade de protesto nos termos do § 1º do art. 47 da Lei 7.357/85 não indica um mandamento proibitório, mas sim aponta uma prescindibilidade de tal feito. Dessa forma, o dispositivo não obsta a realização de protesto, apenas transfere os seus efeitos para as declarações dispostas no artigo.

Ressalta-se ser irrelevante o fato do apelado não ter se utilizado dos meios cabíveis para efetuar a cobrança, haja vista que ainda não havia decorrido o prazo prescricional para ajuizamento da ação monitória.

Quanto aos honorários sucumbenciais, passo a fixá-los em 12% sobre o valor atualizado da causa, majorados nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.

Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Sendo assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes.

Posto isto, nega-se provimento ao recurso.

MAURO CONTI MACHADO

RELATOR

Assinatura Eletrônica – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0000032-02.2016.8.26.0630 – Americana – 16ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Mauro Conti Machado – DJ 10.12.2018

Fonte: INR Publicações.

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