Retificação de registro civil – Autores menores impúberes, filhos de imigrantes bolivianos – Pretensão de alteração da ordem de seu sobrenome – Relevante motivo social demonstrado – Ausência de prejuízo a terceiros – Recurso provido para julgar procedente a ação.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1001456-72.2017.8.26.0001, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes JUDITH GEOVANNA ALI MOLLINEDO (MENOR(ES) REPRESENTADO(S)), JOHN EDSON ALI MOLLINEDO (MENOR(ES) REPRESENTADO(S)) e JORDY DAVI ALI MOLLINEDO (MENOR(ES) REPRESENTADO(S)), é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO ALCIDES (Presidente sem voto), JOSÉ ROBERTO FURQUIM CABELLA E ANA MARIA BALDY.

São Paulo, 9 de novembro de 2018.

Eduardo Sá Pinto Sandeville

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 28.020

APEL.Nº: 1001456-72.2017.8.26.0001

COMARCA: SÃO PAULO 3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTANA

JUIZ : ANDERSON SUZUKI

APTE. : JUDITH GEOVANNA ALI MOLLINEDO E OUTROS (MENORES REPRESENTADOS)

APDO. : JUÍZO DA COMARCA

Retificação de registro civil – Autores menores impúberes, filhos de imigrantes bolivianos – Pretensão de alteração da ordem de seu sobrenome – Relevante motivo social demonstrado – Ausência de prejuízo a terceiros – Recurso provido para julgar procedente a ação.

Ação de retificação de assento julgada improcedente pela r. sentença de fls. 36/37, de relatório adotado.

Recorrem os autores, fortes na alegação de que seus genitores são naturais da Bolívia e lá é costume que, no registro dos filhos, o sobrenome paterno venha antes do materno. Alegam que, quando de seu registro, o nome materno foi seguido do nome paterno, o que lhes causa constrangimentos devido à cultura de seu país de origem. Buscam, assim, a retificação de seu assento de nascimento como forma de manutenção de seus vínculos culturais e correta identificação com sua comunidade, inexistindo prejuízos a terceiros.

Recurso isento de preparo.

Parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso.

É o relatório, em acréscimo ao da sentença.

Narra a inicial que os autores, menores impúberes, são filhos de imigrantes bolivianos.

Pese no seu registro tenham requerido ao Cartório a inserção do sobrenome materno após o sobrenome paterno, como é costume em seu país de origem, foi adotada na composição de seu nome outra ordem.

Para que se evitem dúvidas ou constrangimentos, haja vista as diferenças culturais, ajuizaram a presente demanda para correção do equívoco, que foi julgada improcedente.

Daí o recurso, que merece prosperar.

A imutabilidade do nome é regra dos registros públicos, autorizada exceção somente de forma motivada.

Esta é a leitura que se faz do art. 57 da Lei de Registros Públicos.

Os tribunais têm entendido que o motivo da pretensão deve ter relevância social.

No caso dos autos, de acordo com o bem lançado parecer da d. Promotora de Justiça de 1º grau, “Já é de conhecimento público que a tradição boliviana, seguindo a espanhola, usa primeiro o patronímico paterno e depois o materno.

Assim, é sempre o sobrenome paterno que é transmitido aos filhos, ou seja, o primeiro sobrenome do pai e o primeiro da mãe, nessa ordem.

Portanto, para a manutenção da tradição do país dos pais dos Apelantes, há necessidade da alteração da ordem dos sobrenomes.

Observo que é muito importante aos imigrantes bolivianos a manutenção desta tradição e a sua quebra pode gerar prejuízos na identificação da ascendência, caso retornem ao país de origem.

Além disso, a manutenção da ordem dos sobrenomes primeiro o paterno e depois o materno é condição para que eles consigam a cidadania boliviana, podendo gozar dos mesmos direitos de seus pais na Bolívia” (fls. 67).

Configurado está o relevante motivo social, não apenas porque o pedido visa preservar tradição e raízes culturais, mas também porque visa assegurar o pleno exercício da cidadania no eventual retorno ao país de origem dos genitores.

E pretendem os autores, menores impúberes de tenra idade, filhos de imigrantes, tão somente a modificação da ordem de seu sobrenome, sem qualquer supressão de patronímicos.

Está assegurada tanto sua genealogia materna, quanto paterna, apenas colocando seu nome em ordem que, de acordo com sua cultura, permita identificar corretamente sua ancestralidade.

Por fim, dada a tenra idade dos autores, não se vislumbra prejuízo a terceiros que obstaculizem a sua pretensão.

O caso, então, era de procedência do pedido, conforme inclusive já decidiu este E. TJSP.

Neste sentido:

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Pretensão de inversão dos patronímicos paterno e materno ostentados pela interessada. Julgamento de improcedência. Reforma que se mostra imperiosa. Evidenciado relevante motivo social para alteração do nome. Requerente que ostenta raízes bolivianas, localidade na qual, diante da tradição hispânica, é diversa a ordem que se apresentam os nomes de família. Caracterizada a hipótese do artigo 57 da Lei nº 6.015/73. Prejuízos a terceiros, no mais, não evidenciados, sobretudo em se considerando a tenra idade da menor. Precedentes desta E. Corte. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO” (Apelação nº 1004353-10.2016.8.26.0001/ São Paulo, rel. Des. Donegá Morandini, j. em 23.01.2018).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente a ação.

EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1001456-72.2017.8.26.0001 – São Paulo – 6ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville – DJ 14.11.2018

Fonte: INR Publicações.

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Registro de Imóveis – Condomínio – Averbação da construção do edifício na matrícula do imóvel que não foi realizada no momento oportuno – Regularização posterior pelo Oficial – Ato de registro a ser praticado – Emolumentos devidos – Recurso desprovido.

Número do processo: 1045200-06.2016.8.26.0114

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 364

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1045200-06.2016.8.26.0114

(364/2017-E)

Registro de Imóveis – Condomínio – Averbação da construção do edifício na matrícula do imóvel que não foi realizada no momento oportuno – Regularização posterior pelo Oficial – Ato de registro a ser praticado – Emolumentos devidos – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra sentença que considerou correta a cobrança de emolumentos para o ato de averbação de construção de edifício na matrícula n° 19.897 do 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas.

O recorrente entende que a averbação da construção não foi realizada no momento oportuno por erro do Oficial do Registro, razão pela qual seria vedada a cobrança de emolumentos (inciso IV do artigo 3º da Lei 10.169/2000). Pede a reforma da decisão e o afastamento da cobrança.

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

É incontroverso que o Oficial do 4º Registro de Imóveis de Campinas deixou de averbar, no momento oportuno, a construção do edifício junto à matrícula n° 19.897.

Embora tenham sido apresentados os documentos necessários à averbação da construção do edifício na matrícula, o ato não foi praticado no momento adequado.

Reconhecido o erro, o Oficial do Registro solicitou autorização do Juiz Corregedor Permanente para a regularização da matrícula e para a cobrança dos emolumentos devidos em razão da averbação ainda não realizada.

De fato, é necessário regularizar a matrícula do imóvel, fazendo constar dela que a edificação foi devidamente concluída. E, não tendo havido o pagamento dos emolumentos devidos em razão desse ato de averbação, é de rigor o seu pagamento pelo apresentante do título.

Não tem razão o recorrente ao invocar a aplicação do inciso IV do artigo 3º da Lei 10.169/2000, que veda a cobrança de emolumentos “em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro”.

No caso, não se trata de ato de retificação, de ato refeito ou de ato renovado, mas de ato de registro a ser praticado. E como se trata de ato de registro a ser praticado são devidos os emolumentos fixados pela Lei Estadual 11.331/2002.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, o desprovimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 19 de outubro de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 20 de outubro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: LUIZ GERALDO MORETTI, OAB/SP 101.355.

Diário da Justiça Eletrônico de 14.11.2017

Decisão reproduzida na página 294 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Instrumento particular de integralização de capital social – Sócio representado por mandatária – Procuração em que outorgados poderes para assinar e outorgar contratos de compra e venda de bens móveis e imóveis – Poderes genéricos que não autorizam a transmissão da propriedade de imóvel para integralização de capital social – Recurso não provido.

Apelação nº 0001301-68.2016.8.26.0083

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0001301-68.2016.8.26.0083
Comarca: AGUAÍ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0001301-68.2016.8.26.0083

Registro: 2018.0000810828

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0001301-68.2016.8.26.0083, da Comarca de Aguaí, em que é apelante PLUS EMPREENDIMENTOS AGUAÍ SPE LTDA. –  REPDA. POR ROGÉRIO TEIXEIRA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE AGUAÍ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso para manter a recusa do registro do título, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 4 de outubro de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0001301-68.2016.8.26.0083

Apelante: Plus Empreendimentos Aguaí Spe Ltda. –  Repda. Por Rogério Teixeira

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Aguaí

VOTO N.º 37.568

Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Instrumento particular de integralização de capital social – Sócio representado por mandatária – Procuração em que outorgados poderes para assinar e outorgar contratos de compra e venda de bens móveis e imóveis – Poderes genéricos que não autorizam a transmissão da propriedade de imóvel para integralização de capital social – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por PLUS EMPREENDIMENTOS AGUAÍ SPE LTDA. contra r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Aguaí e manteve a recusa do registro do contrato de transmissão do imóvel objeto da matrícula n.º 3.931 que foi destinado para a integralização de seu capital social.

A apelante alegou, em suma, que o sócio Arnaldo Legaspe Barbosa promoveu a transmissão do imóvel, no instrumento de constituição da sociedade, visando à integralização de sua participação no capital social. Disse que o alienante foi representado por mandatária constituída por meio de escritura pública em que previsto poderes específicos para “…assinar e outorgar contratos de quaisquer natureza, comocontratos de locação ou fiança, compra e venda de bens móveis e imóveis…”. Asseverou que o contrato social foi registrado na Junta Comercial, constituindo título hábil para o registro da transmissão do imóvel destinado à integralização de seu capital social. Aduziu que a transmissão de imóvel para integralização do capital social de empresa não é causa de dilapidação do patrimônio e não constitui ato que exorbite os poderes de administração ordinária. Esclareceu que os sócios mantêm relacionamento comercial desde 28 de agosto de 2014 quando celebraram contrato de parceria para a execução do loteamento DIVA ASSAD, para o que constituíram a empresa ER EMPREENDIMENTOS AGUAÍ SPE LTDA., e que a manifestação do interveniente Augusto Henrique Simon Barbosa não é suficiente para afastar a validade do negócio jurídico que foi celebrado.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Observo, inicialmente, que apesar da referência realizada na suscitação da dúvida (fls. 02) não foi juntada aos autos a certidão da matrícula n.º 3.931 do Registro de Imóveis da Comarca de Aguaí, o que seria necessário para a completa qualificação do título caso afastado o óbice oposto ao registro, consistente em ausência de poderes especiais e expressos para a mandatária representar o mandante na transmissão do imóvel.

Contudo, o resultado da dúvida dispensa a conversão do julgamento em diligência para a juntada da referida certidão.

O imóvel objeto da matrícula nº 3.931 foi transmitido pelo sócio Arnaldo Legaspe Barbosa, no “Instrumento Particular de Contrato Social de Constituição da Sociedade PLUS EMPREENDIMENTOS AGUAÍ SPE LTDA”, para a integralização de sua participação no capital social (fls. 03/14).

No contrato social foi esse sócio representado por procuradora constituída pela escritura pública de fls. 18/19.

A representação do mandante na alienação de imóvel para a integralização de capital social constitui ato que exorbita os poderes de mera administração, pois importa em retirar o bem do patrimônio do sócio e transmiti-lo ao patrimônio da sociedade que tem personalidade jurídica própria.

Em razão disso, para representar o sócio na transmissão de imóvel para a integralização de capital social deve a mandatária ter poderes especiais e expressos, na forma do parágrafo primeiro do art. 661 do Código Civil:

Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos”.

No presente caso, no instrumento público de procuração outorgado pelo sócio em favor de sua procuradora (fls. 18/19) constam, entre outros, os seguintes poderes:

f.) Assinar e outorgar contratos de quaisquer natureza, como contratos de locação ou fiança, compra e venda de bens móveis e imóveis, assinar na qualidade de fiador, locador, e/ou locatário, outorgar Instrumentos Públicos ou Particulares em geral e Retificá-los ou Ratificá-los , se necessário, estipulando cláusulas e condições, aceitando fiadores; rescindir, alterar e prorrogar contratos; promover despejos, executar inquilinos, ou seus fiadores, receber aluguéis, taxas e indenizações; dar e receber quitação, firmar recibos das quantias recebidas;…”; (fls. 18/19).

Os poderes para “…outorgar contratos de quaisquer natureza, como contratos de locação ou fiança, compra e venda de bens móveis e imóveis…”, entretanto, são por demais genéricos e não equivalem a poderes expressos para vender imóvel determinado, ou a determinar, com fixação do preço da venda, no que, em tese, poderia ser compreendido o poder para alienar imóvel mediante negócio jurídico distinto consistente em integralização de capital social.

Portanto, embora ambos os contratos, de compra e venda e de integralização de capital social, sejam bilaterais, onerosos e comutativos, neste caso concreto os poderes genéricos para outorgar contratos de quaisquer naturezas, como os de compra e venda, não podem ser interpretados como poderes para alienar imóvel determinado ou a determinar, por valor diretamente ajustado pela mandatária.

E o valor da alienação, ainda neste caso concreto, corresponde ao das cotas sociais integralizadas em nome do alienante, o que também afasta a alegação de que na integralização de capital social haveria mero ato de administração ordinária.

Por seu lado, os contratos de execução de loteamento de imóvel com parceria, reproduzidos às fls. 52/62 e 78/87, não compõem o título apresentado para registro e, mais, disseram respeito a negócios jurídicos distintos, razão pela qual não alteram o resultado da dúvida.

Por fim, diante do que foi alegado pelo interveniente Augusto Henrique Simon Barbosa (fls. 94/95), anoto que eventual litígio relativo à validade da procuração e de negócio jurídico em que o sócio foi representado pela mandatária deverá ser solucionado em ação própria, pois o procedimento de dúvida é inadequado para essa finalidade.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a recusa do registro do título.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 21.11.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 21/11/2018.

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