Recurso administrativo – Pedido de Providências – Concurso para ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Edital 01/2013) – Ausência de impugnação cruzada – Impossibilidade de acumulação de títulos de exercício de magistério decorrentes de vínculos diversos – Precedentes do CNJ – Recurso conhecido e provido.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006917-69.2017.2.00.0000

Requerente: FABIANA AURICH

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – TJRS

Advogado: ES12651 – CRISTINA DAHER FERREIRA

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL (EDITAL 01/2013). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CRUZADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE TÍTULOS DE EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO DECORRENTES DE VÍNCULOS DIVERSOS. PRECEDENTES DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Arnaldo Hossepian, Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 4 de setembro de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto por FABIANA AURICH, por meio do qual pugna pela reconsideração da decisão monocrática que julgou improcedente o pedido no sentido de vedar a cumulação dos títulos descritos nas alíneas “a” e “b” do inciso III, item 13.1 do Edital.

Insurge-se pleiteando “a reforma da decisão para que seja determinado à Comissão de Concurso que afaste a possibilidade de cômputo acumulado de títulos de magistério, seja por sucessivos vínculos mediante concurso, seja por sucessivos vínculos sem ingresso por concurso público, seja pela cumulação entre si”.

Alega que decisão atacada está em dissonância com a atual jurisprudência deste Conselho e pede que seja observado o quanto decidido no PCA n° 251-86.2016, assim como as disposições da Resolução n° 81/2009 do CNJ.

Tece considerações sobre a Resolução CNJ nº 81/2009 e o Edital n° 001/2013 da CECPODNR, afirmando que ambos não estabelecem de forma expressa a possiblidade de cumulação, motivo pelo qual seria desprovido de lógica o raciocínio de que a cumulação estaria autorizada porque não fora expressamente proibida, constituindo tal interpretação grave violação aos preceitos do princípio da “legalidade estrita”.

Quanto ao mérito, sua fundamentação cinge-se a tese de que a decisão combatida se encontra equivocada e em dissonância com a orientação emanada pelo Plenário deste Conselho, tendo em vista que sua pretensão não consiste em “impugnação cruzada”.

Para tanto, argumenta que não pretende “a reavaliação dos títulos dos candidatos e sim que, em havendo interpretações e atos incorretos da comissão do concurso, seja determinado a ela que afaste a possibilidade de cômputo acumulado de títulos de magistério, seja por sucessivos vínculos mediante concurso, seja por sucessivos vínculos sem ingresso por concurso público, seja pela cumulação deles entre si, no Concurso de Outorga de Delegações de Serviços Registrais e Notariais de Rio Grande do Sul”.

Aduz a recorrente que a decisão paradigma (PCA 251-86) em que se proibiu qualquer cumulação de títulos de magistério por vínculos, seja por ciclos de cinco anos, seja no mesmo item ou em ambos fora uma decisão negativa, pois o PCA fora julgado improcedente, razão pela qual não houve a proposição de CumpreDec.

Assim sendo, sustenta que propôs o presente procedimento com o fim de obter uma decisão positiva, com o objetivo de dar “efeitos concretos ao atual entendimento do CNJ”.

Alega ainda que a finalidade deste procedimento é “que o concurso se realize com a segurança jurídica necessária, evitando qualquer discussão posterior, o que causaria um completo transtorno não só para os candidatos já investidos na função, que teriam que trocar de serventia por alteração posterior na classificação, mas também ao próprio E. Tribunal de Justiça do RS e população gaúcha”.

Por fim, declara que o entendimento correto a ser aplicado consiste no afastamento de um título em detrimento do outro, em cumprimento ao espírito da Resolução 81/2009 do CNJ.

É o relatório. Decido.

VOTO

É tempestivo o recurso da Recorrente, porquanto atende ao requisito temporal do caput do art. 115 do RICNJ.

E melhor analisando a questão, verifica-se que o presente recurso reúne condições de prosperar.

Inicialmente, cumpre frisar que a pretensão em análise não está relacionada à validade ou não dos títulos apresentados pelos candidatos, mas sim ao cômputo cumulativo de pontos em razão de apresentação de títulos que, mesmo materialmente válidos, não podem ser acumulados, quer horizontal ou verticalmente, conforme a jurisprudência deste Conselho.

Em outras palavras, não se questiona se os candidatos atuaram como professores em mais de uma instituição, tendo sido contratados com ou sem concurso, ou que tenham demonstrado diversos ciclos de 5 anos como docentes. O que se pretende neste PCA é que a pontuação em razão da atividade de magistério (alíneas “a” e “b” do inciso III, item 13.1 do Edital 01/2013 CECPODNR) seja calculada a partir do cômputo de um único ciclo e de um único vínculo com instituição de ensino superior, devendo-se sempre considerar o título de maior pontuação, sendo vedada a soma de pontos quando o candidato apresentar documentos que comprovem o magistério superior em instituição na qual foi admitido por processo seletivo público de provas e/ou títulos (13.1, III, a) com o mesmo período de docência em instituição na qual tenha sido admitido sem concurso público (13.1, III, b).

Desse modo, forçoso concluir que não se tem, efetivamente, a ocorrência de “impugnação cruzada”, dado que não se busca invalidar os títulos apresentados pelos demais candidatos, mas tão somente seja determinado à Comissão de Concurso que, de acordo com a jurisprudência sedimentada do CNJ, considere apenas o título de docência com maior pontuação, excluindo-se os demais de menor pontuação.

Feitas tais considerações, constata-se que a interpretação da Comissão de Concurso em relação ao tema de fundo está em desacordo com o atual entendimento deste Conselho, sedimentado, inclusive, antes da divulgação do resultado final da prova de títulos do referido certame.

Para melhor esclarecimento, oportuno o relato histórico dos fatos.

O resultado inicial da Prova de Títulos foi divulgado em 19/11/2015, tendo a Comissão interpretado ser possível a cumulação de pontos relativos aos títulos apresentados nas alíneas “a” e “b” do item 13.1, III, do Edital (magistério superior com e sem concurso público).

Um dos candidatos do certame propôs o PCA nº 251-86.2016 com o objetivo de cumular, também, cada ciclo de 5 (cinco) anos de magistério como título autônomo – ou seja, pretendia que a cada ciclo fosse atribuída pontuação: se o candidato, por exemplo, comprovasse o vínculo por 10 anos sua pontuação seria duplicada; se demonstrasse 15 anos de magistério, receberia o triplo da pontuação e assim sucessivamente.

Em 16 de agosto de 2016, o Plenário do CNJ, no julgamento do PCA nº 622-50.2016, relativo ao certame do Paraná, firmou a tese no sentido de vedar a cumulação da pontuação relativa aos títulos apresentados nas alíneas “a” e “b”, nos seguintes termos:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ. FASE DE EXAME DE TÍTULOS.

I) Data limite para a aquisição/expedição dos títulos a serem considerados no certame. Omissão no edital de abertura do concurso quanto aos títulos referente ao magistério superior na área jurídica, diplomas em cursos de pós-graduação, exercício de conciliador voluntário e serviço à justiça eleitoral. Fixação de data diversa da publicação do primeiro edital pelo Tribunal. Possibilidade.

II) Cumulação, para fins de pontuação de títulos, do exercício do magistério superior na área jurídica em instituição na qual o candidato tenha ingressado por processo de seleção público com o exercício do magistério superior na área jurídica em instituição na qual tenha ingressado sem processo público de seleção. Impossibilidade. Interpretação sistemática e teleológica da minuta de edital da Resolução CNJ 81/2009. Necessidade de se evitar cumulações horizontais de títulos, de forma a não conferir pontuação homogênea ou até mesmo superior a títulos que pressupõem atividades menos complexas. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000622-50.2016.2.00.0000 – Rel. BRUNO RONCHETTI – 235ª Sessão Ordinária – j. 16/08/2016 – sem grifos no original).

Tal entendimento foi sedimentado no julgamento do acima referido PCA 251-86.2016, quando o Plenário do CNJ, ao julgar improcedente o pleito formulado pelo autor, assentou ser vedada a cumulação de quaisquer títulos de magistério no certame promovido pelo TJRS:

CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO RIO GRANDE DO SUL. EDITAL N. 01/2013.

1. A Primeira Turma do STF admitiu a possibilidade de a Comissão do Concurso proceder a reexame, caso a caso, da regularidade dos títulos de pós-graduação, à luz dos critérios objetivos previstos na legislação educacional (MS 33406, Relator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso). O voto do Relator, na parte em que foi acompanhado por todos os demais Ministros, exclui unicamente a hipótese de aplicação de critérios subjetivos, criados ad hoc, na avaliação dos títulos.

2. Por consequência, em face da afirmação do TJ/RS, no sentido de que se restringiu a verificar as informações constantes dos certificados, referentes ao número de horas exigido e prazo limite para a sua obtenção, e considerando ainda que a legislação educacional em vigor apresenta outros critérios objetivos de observância obrigatória para a validação dos certificados, constata-se a necessidade de que a Comissão do Concurso proceda a nova avaliação dos títulos, desta feita à luz dos critérios identificados na legislação educacional em vigor, devidamente sistematizados neste acórdão.

3. O Edital n. 01/2013 estabelece, no item 13.1, I, a exigência de que os títulos apresentados refiram-se a funções “privativas de bacharel em direito”. Resulta inviável, portanto, o deferimento de pontuação, com base no referido item, em função de título correspondente a atividade diversa. Impositivo, no particular, o reexame da pontuação conferida aos candidatos, a fim de que se guarde plena observância ao critério estabelecido no Edital.

4. Encontra-se pacificado neste Conselho entendimento no sentido de que é válida a prestação de assistência jurídica voluntária por estagiário, desde que regularmente inscrito na OAB. Assim, se do documento juntado pelo candidato para comprovar a prestação de assistência jurídica voluntária não é possível extrair a sua regular inscrição na OAB (seja na qualidade de advogado, seja na condição de estagiário), o documento não se revela hígido aos fins do Edital. PCA que se julga improcedente.

5. É pacífica a jurisprudência deste Conselho no sentido de que, ainda que a declaração de vacância, emanada do CNJ, tenha sido objeto de impugnação judicial perante o STF, a serventia deve ser incluída no concurso público, “desde que não haja decisão expressa determinando sua exclusão do concurso ou da lista de vacâncias, condicionando-se o provimento da serventia ao trânsito em julgado da decisão”. Entendimento que encontra amparo em pronunciamento emanado do Supremo Tribunal Federal.

6. O §1º do item 7.1 da Resolução CNJ 81/2009, repetido no Edital do certame, veda expressamente a acumulação das pontuações previstas nos itens I e II. Assim, não prospera a pretensão de anulação da decisão proferida pelo Conselho de Recursos Administrativos – CORAD que indeferiu tal cumulação, por eventual vício formal, se, ao final, resulta impossível a sua alteração, não havendo como afastar a proibição da acumulação dos títulos.

7. Para o provimento de serventia declarada vaga pelo critério de remoção – forma de provimento derivado – faz-se necessário que o candidato continue a ocupar serventia na mesma unidade da Federação, de forma a tornar viável o seu deslocamento para a serventia à qual concorreu. O candidato à delegação por remoção deve contar, ao tempo da publicação do Edital, dois anos de delegação, mas também deve permanecer no seu exercício até a data em que lhe seja outorgada a nova serventia.

8. Para aferir a ocorrência (ou não) da alegada violação ao princípio da isonomia, diante do suposto rigor excessivo adotado por uma das examinadoras durante a prova oral, far-se-ia necessário o reexame comparativo dos critérios empregados individualmente pelos examinadores na elaboração das questões e atribuição de notas no curso da arguição oral dos candidatos. Não cabe a este Conselho atuar como instância revisora das decisões proferidas por bancas de concurso. Recurso Administrativo a que se nega provimento.

9. Não se divisa ilegalidade na norma do Edital que destina aos candidatos que compõem a lista ampla de aprovados pelo critério da remoção as vagas remanescentes, inicialmente reservadas a pessoas com deficiência – PcD´s e não preenchidas por falta de interessados.

10. Aplicabilidade do entendimento recente do Plenário do CNJ no sentido da impossibilidade de acumulação de títulos de exercício de magistério decorrentes de vínculos diversos (PCA nº 0000622-50.2016.2.00.0000).

11. Possibilidade de cumulação das pontuações referentes ao exercício das atividades de conciliador voluntário e de prestação de assistência jurídica voluntária. Atividades de natureza distinta.

12. PCA’s 682-23, 1155-09, 1729-32, 1113-57, 1591-65 e 251-86 julgados improcedentes. Procedência do PCA 2043-75. Procedência parcial do PCA 6147-47. Recurso no PCA 1953-67 a que se nega provimento. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000251-86.2016.2.00.0000 – Rel. LELIO BENTES CORRÊA – 242ª Sessão Ordinária – j. 22/11/2016 – sem grifos no original).

Por sua clareza, transcrevo trecho do voto do Min. Lélio Bentes, então Relator da matéria:

“Verifico que, recentemente, em sessão realizada em 16 de agosto de 2016, o Plenário do CNJ, ao apreciar o PCA nº 0000622-50.2016.2.00.0000, de relatoria do Exmo. Conselheiro Bruno Ronchetti, apreciou a possibilidade de acumulação de títulos de exercício do magistério superior na área jurídica.

Na oportunidade, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, vencidos este relator e o Conselheiro Emmanoel Campelo, que julgavam improcedente o pedido, e a Corregedora Nacional de Justiça que o julgava procedente.

Concluiu-se, nos termos do voto do ilustre Conselheiro Relator, pela impossibilidade de se “somar a pontuação conferida ao tempo mínimo de 5 anos de magistério superior na área jurídica em instituição na qual o candidato foi admitido por seleção pública (1,5 ponto) com o mesmo período de magistério superior na área jurídica em instituição na qual tenha o concorrente ingressado sem seleção pública (1 ponto), devendo-se sempre considerar o título de maior pontuação”.

(…) entendi, naquela oportunidade, que o novo entendimento então proposto pelo ilustre Conselheiro Bruno Ronchetti – não expressamente previsto na Resolução CNJ 81/2009 – no sentido de que a atividade de magistério não comporta cumulação, não poderia ser aplicado ao certame objeto daquele PCA, que já estava em curso.

Não obstante, o Plenário concluiu pela aplicação imediata do referido entendimento ao concurso já iniciado, fixando a impossibilidade de acumulação de títulos pelo exercício de magistério decorrente de vínculos diversos.

Diante de tal fato, ressalvo meu entendimento pessoal e, curvando-me à decisão Plenária, assento, também no presente certame, o referido entendimento, no sentido da impossibilidade de acumulação de títulos de magistério decorrentes de vínculos diversos.

Tal entendimento é também de ser estendido à pretendida cumulatividade por ciclos de 5 (cinco) anos, já que também nesta hipótese se daria o somatório de títulos da mesma categoria, que se pretende evitar.” (sem grifos no original)

Desse modo, verifica-se que, mesmo julgando improcedente o PCA 251-86.2016, ficou registrado expressamente no acórdão ser vedada a cumulação de títulos de magistério relativos aos títulos apresentados nas alíneas “a” e “b” do item 13.1, III, do Edital nº 01/2013, relativo ao Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Rio Grande do Sul.

Assim, em relação ao título de magistério superior, restou definido que a pontuação será estabelecida da seguinte forma, sem possibilidade de cumulação: 1,5 pontos (para os candidatos que comprovarem docência superior na área jurídica em instituição na qual tenha sido admitido por seleção pública); 1,0 ponto (para os candidatos que comprovarem docência superior na área jurídica em instituição na qual tenha sido admitido sem seleção pública); 0 pontos (caso não apresentado título).

Logo, não é possível que um candidato tenha sido pontuado com mais do que 1,5 pontos em relação aos títulos de magistério superior na área jurídica. Todavia, da análise das tabelas que apresentaram as notas finais da prova de títulos (disponíveis em http://www.cartorio.tjrs.ieses.org/documentos/ARQUIVOS/nota_titulos20171216_6015.pdf e http://www.cartorio.tjrs.ieses.org/documentos/ARQUIVOS/nota_titulos20171216_6104.pdf), constata-se que os candidatos ANDRÉ BORGES DE CARVALHO BARROS, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE OLIVEIRA JU, JEAN JESSE COSTA DE OLIVEIRA, SHEILA LUFT MARTINS, ZENILDO BODNAR, tiveram a pontuação nas alíneas “a” e “b” do item 13.1, III, do Edital nº 01/2013 cumuladas, totalizando 2,5 pontos, o que, efetivamente, é vedado por este Conselho Nacional.

Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Recurso Administrativo para, reformando a decisão monocrática anteriormente proferida, julgar procedente o presente Procedimento de Controle Administrativo, determinando à Comissão do Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Rio Grande do Sul que afaste a possibilidade de cumulação de cômputo acumulado de títulos de magistério, considerando, na hipótese, apenas o título de maior pontuação apresentado pelos candidatos, devendo republicar a lista final de classificação.

Em razão desta decisão, fica, ainda, determinada a realização de nova audiência de escolha, a partir da nova classificação final dos candidatos.

É como voto.

Conselheiro André Godinho

Relator

Brasília, 2018-09-04. – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0006917-69.2017.2.00.0000 – Rio Grande do Sul – Rel. Cons. André Godinho – DJ 06.09.2018

Fonte: INR Publicações.

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PROVIMENTO Nº 30/2018-CGJ: RCPN – ALTERAÇÃO DO PRENOME E GÊNERO DE PESSOA TRANSGÊNERO. REGISTRO DE NASCIMENTO DE FILHO BIOLÓGICO DE PESSOA TRANSGÊNERO. MODIFICA OS ARTIGOS 114-A ATÉ 114-F; ACRESCENTA OS ARTIGOS 98-A E 114-G NA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL – CNNR.

Clique aqui e acesse na íntegra o provimento.

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Registro de Imóveis – Pedido de retificação de registro, com a averbação de descrição georreferenciada – Imóvel com inscrição no CAR, sem que tenha havido, todavia, especialização da reserva legal respectiva – Óbice à inscrição que se justifica – Inteligência do item 125.2.1 do Capítulo XX das NSCGJ – Precedente do Conselho Superior da Magistratura – Parecer pelo não provimento do recurso.

Número do processo: 1014691-32.2016.8.26.0037

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 313

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1014691-32.2016.8.26.0037

(313/2017-E)

Registro de Imóveis – Pedido de retificação de registro, com a averbação de descrição georreferenciada – Imóvel com inscrição no CAR, sem que tenha havido, todavia, especialização da reserva legal respectiva – Óbice à inscrição que se justifica – Inteligência do item 125.2.1 do Capítulo XX das NSCGJ – Precedente do Conselho Superior da Magistratura – Parecer pelo não provimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Agropecuária Affonso Giansante Ltda. interpôs recurso administrativo contra a sentença de fls. 259/261, que julgou procedente “o pedido deduzido na inicial para o fim de acolher a recusa do registro pretendido” (fls. 261).

Alega a recorrente, em resumo, que pretende simplesmente averbar a descrição georreferenciada do imóvel rural objeto da matrícula n° 12.630 do 2° Registro de Imóveis de Araraquara, porque está obrigado a fazê-lo, na forma dos artigos 176, §§ 3º e 4º, e 225, § 3º, ambos da Lei n° 6.015/73; que o imóvel está devidamente inscrito no CAR e que houve proposta de compensação de reserva legal, por meio de servidão ambiental; que a compensação da reserva legal não pode depender da aprovação do órgão ambiental; que por estar impossibilitada de cumprir a lei, encontra-se despojada dos poderes inerentes ao direito de propriedade. Pede, por fim, a reforma da sentença, com a averbação da descrição georreferenciada do imóvel matriculado sob n° 12.630 (fls. 276/291).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 306/309).

É o relatório.

Opino.

Pretende a recorrente a retificação do imóvel matriculado sob n° 12.630 no 2° Registro de Imóveis de Araraquara, com a averbação de sua descrição georreferenciada.

Por meio da nota devolutiva copiada a fls. 182, a averbação foi negada pela falta de especialização da reserva legal do imóvel no Sistema Integrado de Gestão Ambiental – SIGAM, no percentual legal de 20%. Para embasar a recusa, a mesma nota transcreve o item 125.2.1 do Capítulo XXI das NSCGJ:

125.2.1. Nas retificações de registro, bem como nas demais hipóteses previstas no item 125.2, o Oficial deverá, à vista do número de Inscrição no CAR/SICAR, verificar se foi feita a especialização da reserva legal florestal, qualificando negativamente o título em caso contrário. A reserva legal florestal será averbada, gratuitamente, na respectiva matrícula do bem imóvel, em momento posterior, quando homologada pela autoridade ambiental através do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural – SICAR-SP.

Conclui-se pela leitura do dispositivo que a qualificação positiva do título depende: a) da inscrição do imóvel no CAR/SICAR; b) da especialização da reserva legal florestal.

A averbação n° 11 da matrícula n° 12.630 comprova que o imóvel está inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR – sob n° 35032080203245 (fls. 207). Todavia, a mesma inscrição traz a informação de que não há “notícia de reserva legal ou reserva legal de compensação” (fls. 207).

No parecer que motivou a alteração da redação do item 125.2.1, consignou-se que “é necessária a alteração da redação, para esclarecer aos Oficiais que, quando das retificações de registro ou quaisquer dos atos enumerados no item 125.2, só será exigida a comprovação da inscrição junto ao CAR/SICAR-SP, com averbação do respectivo número. De posse desse número de inscrição, o Oficial deverá acessar o cadastro e verificar se foi feita a especificação da reserva legal. O título só poderá ser qualificado negativamente se a especificação da reserva legal não houver sido feita perante o CAR/SICAR-SP” (Autos n° 100.877/2013 – DJE de 7/7/16).

Nesse mesmo sentido, voto proferido por Vossa Excelência nos autos da apelação n° 1000891-63.2015.8.26.0362:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida registral – Sentença de usucapião – Não especialização da reserva legal no CAR – Mera inscrição no CAR sem identificação da reserva legal é insuficiente para desobrigar a averbação na serventia predial – A regra do art. 67 da Lei n.° 12.651/2012 não exclui a obrigação de localização da reserva legal – Suavização da obrigação de recuperação da área de reserva legal que não se confunde com a isenção afirmada pelos recorrentes/interessados – Desqualificação registral e sentença confirmadas – Recurso desprovido”.

Do corpo do voto, cabe aqui a transcrição do seguinte trecho:

“Em outros termos: por ocasião do primeiro registro, da prática de atos registrais relacionados com a transmissão de domínio, desmembramento, retificação de área de bens imóveis rurais e outras inscrições modificativas da figura geodésica dos imóveis e, mormente, do registro de sentenças de usucapião, caberá ao Oficial apurar se, com a inscrição no CAR, houve registro da reserva legal, sem o qual o acesso do título ao fólio real ficará condicionado ou à regularização da situação perante o CAR, com complementação de informações e saneamento das pendências, ou à especialização da reserva legal junto à serventia predial.

Enfim, se, no CAR, inexistir informação relativa à reserva legal florestal, essa, porque limita o direito de propriedade, deve constar do registro de imóveis, em prestígio da segurança jurídica e do princípio da publicidade. E inclusive para permitir o cumprimento de obrigações ambientais decorrentes dessa limitação. Agora, a averbação da reserva legal será prescindível, bastando a do número de inscrição no CAR, se determinada, no cadastro, sua posição, seu lugar.

Em recente precedente, inteiramente aplicável ao caso dos autos, o C. STJ reconheceu que a delimitação da reserva legal florestal, no CAR, apresenta-se como condição para o registro da sentença de usucapião: de acordo com o resolvido, a ‘nova lei não pretendeu reduzir a eficácia da norma ambiental, pretendeu tão somente alterar o órgão responsável pelo ‘registro’ da reserva legal, que antes era o Cartório de Registro de Imóveis, e agora passou a ser o órgão ambiental responsável pelo CAR’.

Não convém, com efeito, prestigiar, aqui, o excesso de formalismo. Nessa última hipótese, consumado o registro eletronico da reserva legal no CAR, a especialização (obrigatória) na serventia predial seria uma superfetação. E feriria o princípio da razoabilidade, seja porque efetivada pelo meio eleito por lei como o mais adequado aos fins perseguidos, seja porque, com a burocratização indesejada (expressa na exigência de duplicidade de registros), o que se ganharia em termos de (reforço de) publicidade ambiental teria menos relevo se confrontado com a perda de segurança jurídica que adviria da falta de regularização registral (proporcionalidade em sentido estrito).

Em síntese: com o registro da reserva legal florestal no CAR, não haveria mais justificativa razoável para uma obrigatória especialização desse espaço ambiental na serventia imobiliária. Uma exigência nesse sentido comprometeria a regularização da aquisição da propriedade, o controle e a transparência do tráfego imobiliário e, nessa trilha, o bom cumprimento pelo Oficial de sua missão institucional de guardião da propriedade imobiliária. Desconsideraria, de mais a mais, a instrumentalidade do registro de imóveis, a fidedignidade dos assentos registrais e o princípio fundamental do sistema registral (o da segurança jurídica).

Ocorre que, na hipótese vertente, malgrado provada a inscrição do imóvel rural usucapião no CAR, lá não houve localização da área de reserva legal florestal. Correta, sob esse enfoque, portanto, a recusa do registro pretendido. Inviabilizada se encontra, realmente, a abertura de matrícula tendo por objeto a gleba usucapida. No entanto, regularizada a situação cadastral, com especialização da reserva legal, não haverá necessidade de exibição de planta e memorial descritivo com identificação da reserva legal, instruída com declaração de profissional responsável afirmando equivaler à descrição inscrita no CAR.”

Nota-se claramente que a especialização da reserva legal não precisa estar averbada na matrícula do imóvel. A adequada descrição da área de reserva legal, mesmo que por compensação, pode simplesmente esta incluída no CAR.

No entanto, não tendo havido especialização da reserva legal – seja no registro imobiliário, seja no CAR – o item 125.2.1 acima transcrito impede a averbação da retificação.

E, obviamente, a mera referência às servidões ambientais propostas como compensação[1] (fls. 191), sem descrição das áreas afetadas, não pode ser tida como especialização, de modo que não justifica a qualificação positiva do título.

Correto, portanto, o óbice apresentado pelo registrador, mantido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 25 de agosto de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 28 de agosto de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: RAFAEL PAVAN, OAB/SP 168.638, HELIO LOBO JUNIOR, OAB/SP 25.120, BRUNO DRUMOND GRUPPI, OAB/SP 272.404 e NARCISO ORLANDI NETO, OAB/SP 191.338.

Diário da Justiça Eletrônico de 26.09.2017

Decisão reproduzida na página 263 do Classificador II – 2017


Nota:

[1] Art 66 da Lei nº 12.651/12 – O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

(…)

III – compensar a Reservo Legal.

(…)

§ 5° A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feito mediante:

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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