Ação de nulidade de ato jurídico c.c. indenização – Doação do imóvel com reserva de usufruto aos doadores – Donatários, por seu turno, casados – Falecimento de um dos beneficiários – Quota-parte do “de cujos” reivindicada pela descendente, autora da ação – Impossibilidade

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1014836-59.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante KELLY DA SILVA BARROS (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados ROSA RODRIGUES BARROS, MARLI PARDINI RODRIGUES, FORMA BENS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES SA e CARLOS FERREIRA RODRIGUES.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aorecurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA E EGIDIO GIACOIA.

São Paulo, 19 de setembro de 2018.

Donegá Morandini

Relator

Assinatura Eletrônica

3ª Câmara de Direito Privado

Apelação Cível nº 1014836-59.2017.8.26.0100

Comarca: São Paulo

Apelante: Kelly da Silva Barros

Apelados: Rosa Rodrigues Barros e outros

Voto nº 41.889

AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO.

Doação do imóvel com reserva de usufruto aos doadores. Donatários, por seu turno, casados. Falecimento de um dos beneficiários. Quota-parte do “de cujos” reivindicada pela descendente, autora da ação. Impossibilidade. Óbito de um dos donatários, quando casados, que implica na transferência da totalidade da doação ao cônjuge sobrevivente. Observância do disposto no art. 1.178, par. único, do CC-1916 (art. 551 do CC-02). Cognição da matéria, outrossim, que não dependia de expresso requerimento judicial. Questão jurídica de pronto conhecimento do julgador: mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia (STJ, REsp 1605466/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Transferência da quota-parte ao cônjuge sobrevivente que não implicou em ilicitude, hipótese em que indevida a reparação pretendida pela parte.

APELO DESPROVIDO.

1. – Ação de nulidade de ato jurídico cumulada com indenização julgada improcedente pela r. sentença de fls. 114/117, cujo relatório é adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito Nilson Wilfred Ivanhoé Pinheiro, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência.

Recorre, inconformada.

Destaca, segundo as razões de fls. 119/122, que “o direito de acrescer somente foi estabelecido entre os doadores, inclusive, frisando-se que eram os Usufrutuários e não com relação aos Donatários, sendo estes últimos detentores somente da nua propriedade”. Ademais, “em nenhum momento da contestação, foi acostado qualquer documento que pudesse comprovar eventual lisura da transação”, razão pela qual necessário o arbitramento de indenização por danos morais: “É que no dano moral sente-se o sofrimento e a prova a ser apresentada é do fato causador, sendo que no caso vertente resta caracterizado por ter a Apelante sido deixada de lado de sua herança”.

Contrarrazões (fls. 129/136).

É o RELATÓRIO.

2. – O apelo não pode ser acolhido.

Com efeito.

EVA e CLEMENTE doaram o imóvel a CARLOS e MARLI, ROSA e JOSÉ. Os doadores, por seu turno, reservaram o usufruto do imóvel, e, com o falecimento de JOSÉ, ROSA, cônjuge do falecido, assumiu a copropriedade da quota-parte antes reservada ao donatário.

Afirma-se, entretanto, que a parte antes pertencente a JOSÉ deveria ser partilhada com a apelante, sua descendente, que foi sonegada do direito sucessório. Entretanto, nenhum direito encontrava-se sujeito à partilha, não havendo que se falar em sonegados ou simulação.

É que, na forma do art. 1178, par. único, do Código Civil de 1916 (art. 551 do CC-2002), “se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo”. Por isso, ainda que o instrumento de doação não se refira ao direito de acrescer, essa normativa é expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico, motivo pelo qual ROSA poderia reivindicar a quota-parte antes atribuída a JOSÉ.

E nem se diga, outrossim, que o conhecimento desse conteúdo (direito de acrescer) esbarra no instransponível princípio da congruência. Mesmo que não alegado na primeira oportunidade, pelos recorridos, expostos os fatos sujeitos a controvérsia caberá ao Julgador o conhecimento do direito a eles aplicável, observando-se os brocardos da mihi factum dabo tibi ius iura novit curia. Nesse sentido, aliás, o entendimento consolidado no C. STJ: “Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador nãoafronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência. Ademais, os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito)” (STJ, REsp 1605466/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).

Rejeita-se, finalmente, a indenização moral. Encerrada a instrução probatória, o que se apurou não confirma, precisamente, a ilicitude atribuída aos recorridos. Não violado o direito sucessório arguido pela apelante, tem-se como regular a consolidação de parte da propriedade em nome da viúva, hipótese a refutar a pretensão indenizatória.

Com o afastamento do pleito recursal, necessária a majoração dos honorários de sucumbência para o equivalente a 15% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade.

APELO DESPROVIDO.

Donegá Morandini

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1014836-59.2017.8.26.0100 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Donegá Morandini – DJ 03.10.2018

Fonte: INR Publicações.

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Fraude: AGU evita pagamento a jovem que casou com tia-avó para receber pensão

A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou na Justiça uma tentativa de fraude feita por servidora do INSS de Juiz de Fora (MG) com o objetivo de beneficiar seu filho. O esquema causaria um prejuízo estimado de cerca de R$ 4 milhões aos cofres públicos.

A fraude envolveu o recebimento de pensão por morte de uma médica pediatra, servidora aposentada da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), que faleceu em julho de 2018, aos 94 anos.

Após a morte, a servidora do INSS, sobrinha da médica, requereu o pagamento de pensão, apresentando certidão de casamento do filho de 29 anos com a falecida que era, portanto, sua tia-avó.

Além da aposentadoria junto à UFJF (Ministério da Educação), a médica recebia ainda aposentadorias do INSS e do Estado de Minas Gerais.  O fato de a sobrinha, por meio de procuração, ter apresentado os documentos para requerer a pensão em nome do filho chamou a atenção dos demais servidores do INSS.

A tentativa de fraude foi então descoberta e a certidão de casamento anulada por meio de uma ação movida pela unidade da AGU que atuou no caso (Procuradoria Seccional da União em Juiz de Fora). Os advogados da União demonstraram que a médica falecida era, na realidade, solteira e vivia internada em residências para idosos desde 2008.

Baladas e viagens

Com a ajuda de informações de redes sociais, a AGU demonstrou, ainda, que o jovem levava uma “típica vida de solteiro”, o que incluía frequente compartilhamento de fotos de diversas viagens e “baladas”, sem qualquer indício de “manutenção de vínculo de casamento” com a falecida.

O valor mensal da pensão que o jovem receberia apenas da União era de R$ 6,5 mil. Considerando a expectativa média de vida de 76 anos do brasileiro, ele poderia passar 47 anos recebendo o benefício, causando um prejuízo de cerca de R$ 4 milhões aos cofres públicos.

Para a AGU, o fato de a mãe possuir procuração para tratar dos direitos que o filho adquiriu com o suposto casamento evidenciou a participação da servidora na tentativa de fraude, que agora será alvo de apuração pelo INSS.

“Constata-se que o casamento lavrado, por estar envolto por circunstâncias claras e cristalinas que maculam sua validade, principalmente quanto à assunção de responsabilidades no que se refere à constituição da família e a livre manifestação de votação, não deve ser reconhecido para fins previdenciários”, defendeu a AGU na ação.

Responsável pelo julgamento do caso, a 3ª Vara federal de Juiz de Fora (MG) acolheu o pedido da AGU. O magistrado reconheceu que as fotos nas redes sociais demostravam a “típica vida de solteiro” e a “gritante diferença de idade”, confirmando, portanto, a simulação do casamento para “obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários”.

Ref.: Ação ordinária nº 1008486-05.2018.4.01.3801 – SJMG.

Fonte: AGU | 05/10/2018.

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Provimento nº 33/2018 da CGJ/RS institui a Central de Registro de Imóveis no RS

Regulamenta o SREI e institui a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis do Rio Grande do Sul, operados pela CRI-RS em plataforma criada, desenvolvida, operada e administrada pelo IRIRGS

Expediente nº 0010-16/001327-2

Provimento nº 33/2018

Regulamenta o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e institui a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul, operados pela Central dos Registradores de Imóveis (CRI-RS) em  plataforma criada, desenvolvida, operada e administrada pelo Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul – IRIRGS e dá outras providências.

A DESEMBARGADORA DENISE OLIVEIRA CEZAR, CORREGEDORA­ GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, visando à implantação do registro eletrônico de que trata a Lei 11.977, de 7 de julho de 2009, e o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os registradores imobiliários e o Poder Judiciário, e demais entidades, bem como com o público em geral, visando ao aperfeiçoamento do sistema de registro imobiliário gaúcho;

CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1°, da Constituição Federal de 1988, que prevê a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário e o disposto no artigo 38, c/c. o art. 30, inc. XIV, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e os registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas baixadas pelo juízo competente, que zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, dentro dos limites legais;

CONSIDERANDO o dever da Corregedoria-Geral da Justiça de orientar, de fiscalizar, de disciplinar e de adotar providências convenientes à melhoria dos serviços notariais e registrais;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica, Convênio nº 200/2018, firmado em 26 de setembro de 2018, entre o Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO os termos do art. 37, 38 e 45, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que determinou a instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico, dispondo ainda quanto às condições, etapas mínimas e aos prazos máximos para implantação do sistema de Registro Eletrônico, previsto no Capítulo li do referido diploma legal;

CONSIDERANDO as diretrizes gerais para implantação do registro eletrônico de imóveis estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47, de 19 de junho de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de o tráfego eletrônico de documentos e de informações entre as unidades de registro de imóveis, o Poder Judiciário e os Órgãos da Administração Pública Direta, atender ao interesse público, representando inegável conquista para racionalidade, economia orçamentária, eficiência, segurança jurídica e desburocratização;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 8.764, de 10 de maio de 2016, que institui o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e regulamenta o disposto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;

CONSIDERANDO a aplicação da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso de Internet no Brasil (Lei do Marco Civil da Internet), perseguindo o princípio da segurança jurídica;

CONSIDERANDO a importância de aprimorar as normas buscando oferecer  maior  segurança,  agilidade,  comodidade  e  praticidade  no  acesso  aos serviços;

CONSIDERANDO o dever de os serviços notariais e registrais garantirem a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos;

CONSIDERANDO o disposto no art. 30, XIV, da Lei nº 8.935/94; no art.188 c/c o art. 438, § 2°, ambos da Lei nº13.105/2015; nos arts. 1º, 16 e 18, todos da Lei nº 11.419/06; e no artigo 1O da Medida Provisória n°2.200-2/01,

RESOLVE:

Art. 1°. Fica regulamentado o Sistema Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) até a regulamentação pelo decreto a ser expedido pelo Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e instituída a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis do Estado do  Rio Grande do Sul (CRI), prevista no Provimento nº 47, de 19 de junho de 2015, da Corregedoria Nacional de Justiça.

  • 1°. Caberá, exclusivamente, ao Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul – IRIRGS, na forma de seus estatutos, o completo gerenciamento administrativo, procedimental e financeiro, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, aos investimentos, à destinação e ao pessoal, cabendo estabelecer normas, condições e obrigações relativas às atribuições e às funções de modo a estabelecer a melhor qualidade possível na prestação de serviços, sob contínuo acompanhamento, controle e fiscalização da Corregedoira-Geral da Justiça.

Art. 2°. A operação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) terá por princípio a utilização da Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) visando à desmaterialização dos procedimentos registrais internos dos serviços registrais e à interconexão dessas com o Poder Judiciário, com o Ministério Público e com os órgãos da Administração Pública Direta, bem como permitindo ao público em geral a protocolização eletrônica de títulos e o acesso às certidões e informações registrais, de forma a aprimorar a qualidade e a eficiência do serviço público prestado por delegação pública, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei 8.935 de 18 de novembro de 1994.

Art. 3°. A escrituração em meio eletrônico, sem impressão em papel, restringe­ se aos indicadores reais e pessoais, controle de títulos contraditórios, certidões e informações registrais em geral, até que suceda alteração legislativa.

Parágrafo único. Todos os registradores do Estado do Rio Grande do Sul disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e de certidões, em meio eletrônico, na forma deste Provimento, adotando a internet, hardware e softwares para gestão dos sistemas eletrônicos dos serviços registrais imobiliários com parâmetros e requisitos que permitam o contínuo e integral funcionamento do SREI, submetendo-se imediatamente a essas normas vigentes e às que vierem sucedê-las.

Art. 4°. Fica implantado o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), integrado, obrigatoriamente, por todos os registradores imobiliários do Estado do Rio Grande do Sul, cujo serviço, com relação aos usuários externos, se dará por meio de plataforma única na internet pelo Portal Eletrônico da Central de Serviços Eletrônicos Compartlihados dos Registradores de Imóveis  (CRI-AS), desenvolvido, operado e administrado pelo Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul – IRIRGS.

  • 1º. Poderá a CRI celebrar convênios com outras entidades da federação, nos termos do§ 3º, art. 3°, do Provimento nº 47, de 18 junho de 2015 – CNJ.

  • 2º. Todos os programas de computadores, softwares, aplicativos e utilitários desenvolvidos pela CRI para prestação, gerenciamento e utilização serão de propriedade e uso exclusivo do Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul – IRIRGS, observado o disposto na Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998.

CAPÍTULO lI

Seção 1

DA CENTRAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS

Art. 5°. A Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul (CRI), doravante denominada apenas de CRI, será integrada, obrigatoriamente, por todos os registradores imobiliários do Rio Grande do Sul, independentemente de filiação associativa, os quais deverão acessar a CRI para recebimento e acompanhamento de títulos, solicitação de certidões e informações registrais, bem como para incluir dados específicos e encaminhar certidões e informações.

Parágrafo único. Os registradores imobiliários deverão manter as bases de dados e as imagens permanentemente atualizadas, seja na infraestruturada CRI, seja na infraestrutura própria do serviço em conexão com a Central.

Art. 6°. Os registradores imobiliários que não adotarem solução de comunicação sincronizada via WebService farão verificações durante o expediente, a saber: na abertura e uma (1) hora antes do seu encerramento, para a verificação de comunicações oriundas da CRI para os atos pertinentes, ou qualquer outro serviço, adotando todas as providências que forem necessárias, com a maior celeridade possível.

Parágrafo único. Sem prejuízo do acompanhamento periódico obrigatório, o sistema poderá gerar avisos eletrônicos ao registrador imobiliário destinatário, a título de cautela, sobre a existência de solicitação pendente.

Clique para ler o documento completo.

Fonte: IRIB – CGJ/RS | 05/10/2018.

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