CGJ|SP: Tabelião de Notas – Insurgência recebida como recurso administrativo – Desnecessidade de outorga uxória em escritura de venda e compra

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Recurso Administrativo n° 1003922-20.2017.8.26.0363

CONCLUSÃO

Em 08 de março de 2018, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Dr. PAULO CÉSAR BATISTA DOS SANTOS, Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça.

(278/2018-E)

TABELIÃO DE NOTAS. Insurgência recebida como recurso administrativo. Desnecessidade de outorga uxória em escritura de venda e compra. Disponente casada sob o regime da separação obrigatória. Suprimento do atual marido já judicializado. Sentença que considerou desnecessária a outorga marital e a recorrente carente de ação. Art. 1641, inciso II, do Código Civil. Imóvel adquirido antes do casamento em regime de separação. Recurso Provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

S. S. DE C. interpõe recurso contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de providências formulado em face da X Tabeliã de Notas e Protesto de Títulos de M. M., buscando seja afastada a necessidade de outorga conjugal para a lavratura de escritura de compra e venda.

Segundo alega, os bens que pretende alienar são de sua exclusiva propriedade, dados em pagamento de sua meação, quando se divorciou de seu atual marido.

Sustenta ainda que ajuizou ação de suprimento da outorga marital, mas que foi considerada carente de ação, em virtude do regime de bens adotado pelo casal no novo casamento (separação absoluta), que dispensa a vénia do cônjuge para a venda de bens.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação.

Isso porque se busca a lavratura de ato notarial.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar n° 3/1969).

O recurso deve ser provido.

A recorrente se casou com Aristides de Carvalho, em 8 de janeiro de 1965, em regime de comunhão universal de bens, separando-se em 5 de setembro de 2008, após lavratura de escritura de separação consensual e partilha do património do casal (fl. 37/41).

Na partilha, definiu-se que os imóveis das matrículas n° 1.214, 1.266, 26.295, todos do Registro de Imóveis de M. M., seriam de propriedade exclusiva da recorrente (Item 11, cf. fl. 39/40), com posterior conversãoda separação em divórcio (fl. 57/60).

Em 5 de junho de 2014, a recorrente voltou a se casar com Aristides de Carvalho, agora, em razão de idade, sob o regime de separação obrigatória de bens, nos termos do art. 1.641, inciso II, do Código Civil (fl. 61).

Prospera a argumentação da recorrente no sentido de que os imóveis em questão foram adquiridos por ela, com exclusividade, em data anterior à de seu casamento em regime de separação obrigatória.

Uma vez que a propriedade dos imóveis foi adquirida antes da constância de seu atual casamento com Aristides, não há que se falar em outorga uxória e nem na aplicação da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe:

“no regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Como a recorrente adquiriu os bens antes da celebração do segundo casamento, esse património é exclusivamente dela, não se aplicando ao caso o art. 1.647 do Código Civil, tampouco a súmula n° 377 do Supremo Tribunal Federal.

A necessidade de outorga uxória foi, inclusive, judicializada, conforme sentença de fl. 64/66, na qual se entendeu que a recorrente não precisava de qualquer suprimento judicial para substituição da outorga uxória, sendo considerada carente de ação.

Mantida a negativa de lavratura do ato, a recorrente estaria sem qualquer opção, já que, ao tentar cumprir a exigência formulada pela Tabeliã, o Poder Judiciário decidiu exatamente pela sua desnecessidade.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu provimento, para afastar o óbice imposto pela Tabeliã para a lavratura do ato.

Sub censura.

São Paulo, 11 dejulhode2018.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

CONCLUSÃO

Em 12 de julho de 2018, conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Dr. GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele dou provimento, para julgar procedente o pedido de providências e afastar o óbice imposto pela Tabeliã para a lavratura do ato.

Publique-se.

São Paulo, 12 de julho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça

Assinatura Eletrônica

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 28/08/2018.

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“É essencial deixarmos de exigir pagamento prévio dos emolumentos em cartório”

Durante encontro entre notários e registradores, presidente do IEPTB/RJ, Celso Belmiro, faz apelo pela postecipação do protesto; São Paulo é pioneiro nesse tipo de arrecadação.

Vitória (ES) – Com o tema “aspectos jurídicos do diferimento do pagamento do protesto”, o presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seccional Rio de Janeiro (IEPTB/RJ) e tabelião de protesto Celso Jorge Fernandes Belmiro, fez um apelo durante a sua palestra no 3º Simpósio de Direito Notarial e Registral, que aconteceu no sábado (25.08), no auditório do Hotel Golden Tulip, em Vitória (ES).

De acordo com Belmiro, os Cartórios de Protesto de estados como Rio de Janeiro e Espírito Santo deveriam seguir o exemplo do Estado de São Paulo e adotar a postecipação do pagamento de emolumentos.

“Estou falando de sobrevivência. Precisamos dar um passo atrás para poder sobreviver no mercado. Ninguém mais vai colocar dinheiro bom em dinheiro ruim”, queixou-se o presidente do IEPTB/RJ.

Segundo o tabelião de protesto, implementar essa prática significa poder garantir o acesso ao serviço extrajudicial de protesto a um contingente enorme de credores que não podem pagar antecipadamente para ter acesso ao serviço, com emolumentos cartorários que são, muitas vezes, bastante altos.

“A condição para que possamos sobreviver enquanto atribuição, para que continuemos oferecendo os nossos serviços no mercado em que atuamos, é a questão da postecipação dos emolumentos. Não há como exigir do credor que, antecipadamente, pague os nossos emolumentos quando ele já teve um prejuízo. Com essa cobrança estamos perdendo muito mercado. Para a nossa sobrevivência, é essencial deixarmos de exigir pagamento prévio dos emolumentos em cartório”, esclareceu.

Devido a essa necessidade, o projeto de lei 10.365/2018, do deputado Dagoberto Nogueira (PDT-MS), busca alterar o artigo 37 da Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, para determinar que todos os títulos de dívida encaminhados a protesto independam de prévio pagamento de emolumentos e despesas, que deverão ser quitadas após o efetivo recebimento dos valores devidos.

Atualmente, pelo menos 14 Estados no Brasil já garantem a possibilidade do pagamento postecipado de emolumentos. O Estado de São Paulo, há 17 anos, implementou esse sistema.

Segundo dados apresentados pelo palestrante durante o evento, São Paulo, Rio Grande do Sul e Santa Catarina têm os maiores volumes de títulos da Central de Remessa de Arquivos (CRA). A postergação adotada em São Paulo ref lete-se em um volume de títulos de 32% acima da participação esperada, se considerado o PIB do Estado. Ainda de acordo com o presidente do IEPTB/RJ, quanto menor o custo do protesto para o credor, maior é o volume de títulos apresentados aos cartórios.

O encontro em Vitória

Com a presença de notários, registradores, profissionais do direito e outras autoridades, o 3º Simpósio de Direito Notarial e Registral aconteceu no sábado (25.08), no auditório do Hotel Golden Tulip, situado no bairro Enseada do Suá, um dos locais mais famosos da capital capixaba.

Também participaram do evento, o presidente do Colégio Registral do Rio Grande do Sul, João Pedro Lamana Paiva, o presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Distrito Federal (CNB/DF), Hércules Alexandre da Costa Benício, além do presidente do presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen/BR), Arion Toledo Cavalheiro Júnior.

Segundo os organizadores do evento, cerca de 350 pessoas compareceram ao 3º Simpósio de Direito Notarial e Registral do Espírito Santo.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 28/08/2018.

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Comunicado Oficial – Anoreg/BR

A Anoreg/BR e seu presidente, Cláudio Marçal Freire, informam a todas as Anoregs Estaduais, a todos os Institutos Membros e a todos os notários e registradores que não solicita transferências bancárias para contas cuja titularidade não seja a da Associação.

Nos últimos dias, estelionatários estão se fazendo passar pelo Presidente da ANOREG/BR solicitando transferência de valores a contas de terceiros, alegando necessidade premente para auxiliar uma sobrinha. Existem variações desse golpe, mas o princípio é sempre o mesmo: transferir dinheiro para conta de terceiros com a promessa de devolução em seguida.

Desta forma, solicitamos a todos que orientem seus funcionários a terem maior cautela para a realização de transferências não programadas, e sempre ligar para a ANOREG/BR em caso de dúvidas.

Assessoria Jurídica ANOREG/BR

Fonte: Anoreg/BR.

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