Registro de Imóveis – Pedido de retificação de registro, com a averbação de descrição georreferenciada – Imóvel com inscrição no CAR, sem que tenha havido, todavia, especialização da reserva legal respectiva – Óbice à inscrição que se justifica – Inteligência do item 125.2.1 do Capítulo XX das NSCGJ – Precedente do Conselho Superior da Magistratura – Parecer pelo não provimento do recurso.

Número do processo: 1014691-32.2016.8.26.0037

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 313

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1014691-32.2016.8.26.0037

(313/2017-E)

Registro de Imóveis – Pedido de retificação de registro, com a averbação de descrição georreferenciada – Imóvel com inscrição no CAR, sem que tenha havido, todavia, especialização da reserva legal respectiva – Óbice à inscrição que se justifica – Inteligência do item 125.2.1 do Capítulo XX das NSCGJ – Precedente do Conselho Superior da Magistratura – Parecer pelo não provimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Agropecuária Affonso Giansante Ltda. interpôs recurso administrativo contra a sentença de fls. 259/261, que julgou procedente “o pedido deduzido na inicial para o fim de acolher a recusa do registro pretendido” (fls. 261).

Alega a recorrente, em resumo, que pretende simplesmente averbar a descrição georreferenciada do imóvel rural objeto da matrícula n° 12.630 do 2° Registro de Imóveis de Araraquara, porque está obrigado a fazê-lo, na forma dos artigos 176, §§ 3º e 4º, e 225, § 3º, ambos da Lei n° 6.015/73; que o imóvel está devidamente inscrito no CAR e que houve proposta de compensação de reserva legal, por meio de servidão ambiental; que a compensação da reserva legal não pode depender da aprovação do órgão ambiental; que por estar impossibilitada de cumprir a lei, encontra-se despojada dos poderes inerentes ao direito de propriedade. Pede, por fim, a reforma da sentença, com a averbação da descrição georreferenciada do imóvel matriculado sob n° 12.630 (fls. 276/291).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 306/309).

É o relatório.

Opino.

Pretende a recorrente a retificação do imóvel matriculado sob n° 12.630 no 2° Registro de Imóveis de Araraquara, com a averbação de sua descrição georreferenciada.

Por meio da nota devolutiva copiada a fls. 182, a averbação foi negada pela falta de especialização da reserva legal do imóvel no Sistema Integrado de Gestão Ambiental – SIGAM, no percentual legal de 20%. Para embasar a recusa, a mesma nota transcreve o item 125.2.1 do Capítulo XXI das NSCGJ:

125.2.1. Nas retificações de registro, bem como nas demais hipóteses previstas no item 125.2, o Oficial deverá, à vista do número de Inscrição no CAR/SICAR, verificar se foi feita a especialização da reserva legal florestal, qualificando negativamente o título em caso contrário. A reserva legal florestal será averbada, gratuitamente, na respectiva matrícula do bem imóvel, em momento posterior, quando homologada pela autoridade ambiental através do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural – SICAR-SP.

Conclui-se pela leitura do dispositivo que a qualificação positiva do título depende: a) da inscrição do imóvel no CAR/SICAR; b) da especialização da reserva legal florestal.

A averbação n° 11 da matrícula n° 12.630 comprova que o imóvel está inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR – sob n° 35032080203245 (fls. 207). Todavia, a mesma inscrição traz a informação de que não há “notícia de reserva legal ou reserva legal de compensação” (fls. 207).

No parecer que motivou a alteração da redação do item 125.2.1, consignou-se que “é necessária a alteração da redação, para esclarecer aos Oficiais que, quando das retificações de registro ou quaisquer dos atos enumerados no item 125.2, só será exigida a comprovação da inscrição junto ao CAR/SICAR-SP, com averbação do respectivo número. De posse desse número de inscrição, o Oficial deverá acessar o cadastro e verificar se foi feita a especificação da reserva legal. O título só poderá ser qualificado negativamente se a especificação da reserva legal não houver sido feita perante o CAR/SICAR-SP” (Autos n° 100.877/2013 – DJE de 7/7/16).

Nesse mesmo sentido, voto proferido por Vossa Excelência nos autos da apelação n° 1000891-63.2015.8.26.0362:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida registral – Sentença de usucapião – Não especialização da reserva legal no CAR – Mera inscrição no CAR sem identificação da reserva legal é insuficiente para desobrigar a averbação na serventia predial – A regra do art. 67 da Lei n.° 12.651/2012 não exclui a obrigação de localização da reserva legal – Suavização da obrigação de recuperação da área de reserva legal que não se confunde com a isenção afirmada pelos recorrentes/interessados – Desqualificação registral e sentença confirmadas – Recurso desprovido”.

Do corpo do voto, cabe aqui a transcrição do seguinte trecho:

“Em outros termos: por ocasião do primeiro registro, da prática de atos registrais relacionados com a transmissão de domínio, desmembramento, retificação de área de bens imóveis rurais e outras inscrições modificativas da figura geodésica dos imóveis e, mormente, do registro de sentenças de usucapião, caberá ao Oficial apurar se, com a inscrição no CAR, houve registro da reserva legal, sem o qual o acesso do título ao fólio real ficará condicionado ou à regularização da situação perante o CAR, com complementação de informações e saneamento das pendências, ou à especialização da reserva legal junto à serventia predial.

Enfim, se, no CAR, inexistir informação relativa à reserva legal florestal, essa, porque limita o direito de propriedade, deve constar do registro de imóveis, em prestígio da segurança jurídica e do princípio da publicidade. E inclusive para permitir o cumprimento de obrigações ambientais decorrentes dessa limitação. Agora, a averbação da reserva legal será prescindível, bastando a do número de inscrição no CAR, se determinada, no cadastro, sua posição, seu lugar.

Em recente precedente, inteiramente aplicável ao caso dos autos, o C. STJ reconheceu que a delimitação da reserva legal florestal, no CAR, apresenta-se como condição para o registro da sentença de usucapião: de acordo com o resolvido, a ‘nova lei não pretendeu reduzir a eficácia da norma ambiental, pretendeu tão somente alterar o órgão responsável pelo ‘registro’ da reserva legal, que antes era o Cartório de Registro de Imóveis, e agora passou a ser o órgão ambiental responsável pelo CAR’.

Não convém, com efeito, prestigiar, aqui, o excesso de formalismo. Nessa última hipótese, consumado o registro eletronico da reserva legal no CAR, a especialização (obrigatória) na serventia predial seria uma superfetação. E feriria o princípio da razoabilidade, seja porque efetivada pelo meio eleito por lei como o mais adequado aos fins perseguidos, seja porque, com a burocratização indesejada (expressa na exigência de duplicidade de registros), o que se ganharia em termos de (reforço de) publicidade ambiental teria menos relevo se confrontado com a perda de segurança jurídica que adviria da falta de regularização registral (proporcionalidade em sentido estrito).

Em síntese: com o registro da reserva legal florestal no CAR, não haveria mais justificativa razoável para uma obrigatória especialização desse espaço ambiental na serventia imobiliária. Uma exigência nesse sentido comprometeria a regularização da aquisição da propriedade, o controle e a transparência do tráfego imobiliário e, nessa trilha, o bom cumprimento pelo Oficial de sua missão institucional de guardião da propriedade imobiliária. Desconsideraria, de mais a mais, a instrumentalidade do registro de imóveis, a fidedignidade dos assentos registrais e o princípio fundamental do sistema registral (o da segurança jurídica).

Ocorre que, na hipótese vertente, malgrado provada a inscrição do imóvel rural usucapião no CAR, lá não houve localização da área de reserva legal florestal. Correta, sob esse enfoque, portanto, a recusa do registro pretendido. Inviabilizada se encontra, realmente, a abertura de matrícula tendo por objeto a gleba usucapida. No entanto, regularizada a situação cadastral, com especialização da reserva legal, não haverá necessidade de exibição de planta e memorial descritivo com identificação da reserva legal, instruída com declaração de profissional responsável afirmando equivaler à descrição inscrita no CAR.”

Nota-se claramente que a especialização da reserva legal não precisa estar averbada na matrícula do imóvel. A adequada descrição da área de reserva legal, mesmo que por compensação, pode simplesmente esta incluída no CAR.

No entanto, não tendo havido especialização da reserva legal – seja no registro imobiliário, seja no CAR – o item 125.2.1 acima transcrito impede a averbação da retificação.

E, obviamente, a mera referência às servidões ambientais propostas como compensação[1] (fls. 191), sem descrição das áreas afetadas, não pode ser tida como especialização, de modo que não justifica a qualificação positiva do título.

Correto, portanto, o óbice apresentado pelo registrador, mantido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 25 de agosto de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 28 de agosto de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: RAFAEL PAVAN, OAB/SP 168.638, HELIO LOBO JUNIOR, OAB/SP 25.120, BRUNO DRUMOND GRUPPI, OAB/SP 272.404 e NARCISO ORLANDI NETO, OAB/SP 191.338.

Diário da Justiça Eletrônico de 26.09.2017

Decisão reproduzida na página 263 do Classificador II – 2017


Nota:

[1] Art 66 da Lei nº 12.651/12 – O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

(…)

III – compensar a Reservo Legal.

(…)

§ 5° A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feito mediante:

Fonte: INR Publicações.

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STJ: Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial – Ação anulatória – Escritura pública de constituição de união estável homoafetiva – Pretensão de nulidade de cláusula que elegeu o regime de comunhão total de bens – Convivente falecido que contava com mais de 60 (sessenta) anos no início da convivência, quando vigente a redação original do art. 1.641, II, do Código Civil (redação anterior à lei 12.344⁄2010) – Regime de bens obrigatório – Separação legal – Agravo interno a que se nega provimento.

Íntegra do acórdão:

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.639 – SP (2018⁄0031361-2)

RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

AGRAVANTE : A DA S

ADVOGADOS : JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO E OUTRO(S) – SP033868

ADRIANA GUARISE – SP130493

AGRAVADO : M M

ADVOGADO : TEREZINHA KAZUKO OYADOMARI – SP092156

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA QUE ELEGEU O REGIME DE COMUNHÃO TOTAL DE BENS. CONVIVENTE FALECIDO QUE CONTAVA COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS NO INÍCIO DA CONVIVÊNCIA, QUANDO VIGENTE A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.344⁄2010). REGIME DE BENS OBRIGATÓRIO. SEPARAÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. “É obrigatório o regime de separação legal de bens na união estável quando um dos companheiros, no início da relação, conta com mais de sessenta anos, à luz da redação originária do art. 1.641, II, do Código Civil, a fim de realizar a isonomia no sistema, evitando-se prestigiar a união estável no lugar do casamento” (REsp 1.403.419⁄MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11⁄11⁄2014, DJe de 14⁄11⁄2014).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 16 de agosto de 2018(Data do Julgamento)

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

Relator

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.639 – SP (2018⁄0031361-2)

RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

AGRAVANTE : A DA S

ADVOGADOS : JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO E OUTRO(S) – SP033868

ADRIANA GUARISE – SP130493

AGRAVADO : M M

ADVOGADO : TEREZINHA KAZUKO OYADOMARI – SP092156

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (Relator):

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Fundamentou-se a decisão monocrática: (a) no entendimento desta Corte Superior de que a matéria de que trata o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro tem índole eminentemente constitucional, sendo, por isso, inviável sua apreciação em recurso especial; e (b) na constatação de que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência atual do STJ, no sentido de que “É obrigatório o regime de separação legal de bens na união estável quando um dos companheiros, no início da relação, conta com mais de sessenta anos, à luz da redação originária do art. 1.641, II, do Código Civil, a fim de realizar a isonomia no sistema, evitando-se prestigiar a união estável no lugar do casamento” (REsp 1403419⁄MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11⁄11⁄2014, DJe 14⁄11⁄2014).

O agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que: (a) não procede o entendimento monocrático de que a matéria atinente ao conflito intertemporal seja de cunho constitucional; e (b) a Lei 12.344⁄10 elevou de 60 para 70 anos a idade do companheiro sujeito ao regime obrigatório de bens; no início do relacionamento, em 2008, o falecido contava com menos de 70 anos de idade; por ocasião da lavratura da escritura de união estável, em 13 de junho de 2013, a alteração legislativa já estava em vigor e, portanto, poderiam dispor livremente sobre o regime de bens.

Impugnação às fls. e-STJ 287⁄288, pelo improvimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (Relator):

Com razão o agravante quanto à viabilidade de análise por esta Corte de Justiça do conteúdo normativo do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no tocante especificamente ao tema debatido nos autos: o conflito intertemporal de leis.

Tal constatação, contudo, não tem o condão de impor a modificação da conclusão da decisão agravada quanto à improcedência do recurso especial.

Isso, porque, como mencionado na decisão monocrática, o entendimento do STJ acerca da questão firmou-se no sentido de que “é obrigatório o regime de separação legal de bens na união estável quando um dos companheiros, no início da relação, conta com mais de sessenta anos, à luz da redação originária do art. 1.641, II, do Código Civil, a fim de realizar a isonomia no sistema, evitando-se prestigiar a união estável no lugar do casamento” (REsp 1403419⁄MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11⁄11⁄2014, DJe 14⁄11⁄2014).
Transcreve-se a ementa do julgado, para melhor ilustração:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.344⁄2010). REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. COMPROVAÇÃO. BENFEITORIA E CONSTRUÇÃO INCLUÍDAS NA PARTILHA. SÚMULA Nº 7⁄STJ.

1. É obrigatório o regime de separação legal de bens na união estável quando um dos companheiros, no início da relação, conta com mais de sessenta anos, à luz da redação originária do art. 1.641, II, do Código Civil, a fim de realizar a isonomia no sistema, evitando-se prestigiar a união estável no lugar do casamento.

2. No regime de separação obrigatória, apenas se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum, sob pena de se desvirtuar a opção legislativa, imposta por motivo de ordem pública.

3. Rever as conclusões das instâncias ordinárias no sentido de que devidamente comprovado o esforço da autora na construção e realização de benfeitorias no terreno de propriedade exclusiva do recorrente, impondo-se a partilha, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso especial não provido.

(REsp 1403419⁄MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11⁄11⁄2014, DJe 14⁄11⁄2014 – grifou-se)

No mesmo sentido:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC⁄1916, ART. 258, II; CC⁄2002, ART. 1.641, II). DISSOLUÇÃO. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. PARTILHA. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. Nos moldes do art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), à união estável de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens.

2. Nessa hipótese, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha.
3. Embargos de divergência conhecidos e providos para negar seguimento ao recurso especial.

(EREsp 1171820⁄PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26⁄08⁄2015, DJe 21⁄09⁄2015 – grifou-se)

E, ainda, a decisão monocrática proferida no AREsp 952676⁄GO, Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, como se verifica, in verbis:

“(…)
No que concerne à pretensão referente ao regime de bens, porém, assiste-lhe razão.

Com efeito, a jurisprudência do STJ é uníssona em considerar obrigatório o regime de separação de bens na hipótese de união estável entre pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, se a convivência teve início em data anterior à vigência da Lei n. 12.344⁄2010, que alterou o mencionado limite etário para 70 (setenta) anos. A propósito:

(…)
Assim, no caso dos autos, considerando que, por ocasião do início da união estável em 2006  data anterior à vigência da Lei n. 12.344⁄2010  a convivente falecida contava com 68 (sessenta e oito) anos de idade, deve ser observado o regime de separação obrigatória de bens, podendo ser objeto de partilha os bens adquiridos onerosamente, na constância da convivência, desde que comprovado o esforço comum na aquisição do patrimônio.

(…)”
(Data da Pulicação: 24⁄03⁄2017 – grifou-se)

Constata-se que é a idade do companheiro no início da convivência que define a obrigatoriedade do regime de separação de bens, à luz da legislação então vigente.
No caso concreto, conforme informações constantes do acórdão, o de cujus, ex-companheiro do agravante, contava com 66 anos de idade quando do início da relação, em 2008, estando então vigente a redação original do inciso II do art. 1.641 do Código Civil, que impunha o regime de separação de bens no casamento de pessoa maior de sessenta anos. Acertado, assim, o acórdão recorrido, quanto à obrigatoriedade deste regime e, por conseguinte, à nulidade da cláusula da escritura de união estável que elegeu o regime da comunhão total de bens.
Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo interno.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

AgInt no

Número Registro: 2018⁄0031361-2

PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 1.247.639 ⁄ SP

Números Origem: 10039068420148260003 20160000515754 20160000934178

PAUTA: 16⁄08⁄2018 JULGADO: 16⁄08⁄2018

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relator
Exmo. Sr. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. DOMINGOS SAVIO DRESCH DA SILVEIRA

Secretária
Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE : A DA S

ADVOGADOS : JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO E OUTRO(S) – SP033868

ADRIANA GUARISE – SP130493

AGRAVADO : M M

ADVOGADO : TEREZINHA KAZUKO OYADOMARI – SP092156

ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Família – União Estável ou Concubinato – União Homoafetiva

AGRAVO INTERNO

AGRAVANTE : A DA S

ADVOGADOS : JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO E OUTRO(S) – SP033868

ADRIANA GUARISE – SP130493

AGRAVADO : M M

ADVOGADO : TEREZINHA KAZUKO OYADOMARI – SP092156

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Fonte: Blog do 26.

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Apelação – Ação anulatória – Sentença de improcedência – ITBI – Escritura pública de cessão de direitos possessórios – Alegação de não incidência – Descabimento – Fato gerador consistente na formalização do ato – Recurso não provido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1000531-64.2017.8.26.0587, da Comarca de São Sebastião, em que é apelante AURENI DE OLIVEIRA, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO.

ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente) e HENRIQUE HARRIS JÚNIOR.

São Paulo, 23 de agosto de 2018.

João Alberto Pezarini

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Voto nº 27945 

Apelação nº 1000531-64.2017.8.26.587

Apelante: Aureni de Oliveira

Apelado: Município de São Sebastião

Comarca: São Sebastião

APELAÇÃO Ação anulatória. Sentença de improcedência. ITBI. Escritura pública de cessão de direitos possessórios. Alegação de não incidência. Descabimento. Fato gerador consistente na formalização do ato. Recurso não provido.

Cuida-se de apelação (fls. 77/88) em face de sentença (fls. 67/75) que julgou improcedente ação anulatória de auto de infração e imposição de multa[1], lavrado em razão do não recolhimento de ITBI sobre cessão de direitos possessórios de bem imóvel, condenando ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Insiste que a lavratura de escritura pública de cessão de direitos possessórios não caracteriza fato gerador do ITBI.

Daí pleiteia reforma.

Contrarrazões às fls. 124/131.

É o relatório.

O recurso não merece provimento.

Dispõe o art. 156, II da Constituição Federal:

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:…

II -transmissão ‘inter vivos’, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.

O texto constitucional acima transcrito, especialmente o destaque feito na parte final, deixa claro que o ITBI incide sobre qualquer ato negocial que tenha conteúdo econômico a revelar capacidade contributiva.

O ITBI, portanto, é devido sobre a transmissão da propriedade, que nos termos da lei civil ocorre somente com o registro do título aquisitivo, e sobre a cessão de direitos relativos a sua aquisição.

Na hipótese, restou evidente a realização de negócio jurídico, com conteúdo econômico próprio, afigurando-se devido, portanto, o ITBI em razão da cessão de direitos efetivada.

Quanto à tributação da cessão de direitos, destaca-se lição extraída da obra Comentários a Constituição do Brasil[2]:

As cessões de direitos à aquisição de bens imóveis não são formas translativas da propriedade e, portanto, foram levadas ao âmbito de incidência do ITBI como forma de evitar-se a utilização desse subterfúgio como modo de elisão à incidência do ITBI. Salvo contrário poder-se-ia utilizar do expediente de sucessivas cessões sem a incidência do ITBI sobre a transmissão final. São exemplos de cessão de direitos: as de posse; de direitos hereditários; de compromisso de compra e venda, entre outros”.

Na mesma linha, esclarecedora lição de Aires F. Barreto:

“A abrangência constitucionalmente prevista teve em mira evitar que sucessivas cessões pudessem ficar sem tributação, incitante à fraude e à evasão. Previne, assim, a Magna Carta a possibilidade de sucessivas cessões de compromisso, por exemplo, ficarem fora do campo impositivo.

(…)

Deveras, no caso de transmissão da propriedade imobiliária, bem como diante da transmissão de direitos reais sobre imóveis sendo, como vimos de ver, o critério material a ‘transmissão’ desses direitos -, não se pode considerar ocorrido o fato tributário senão a partir do instante em que se tenha operado a transmissão. E esta só ocorre quando da transcrição (inscrição, matrícula, registro) do título aquisitivo no registro imobiliário competente. (…) Há autores que defendem o nascimento da obrigação tributária no momento da formação do ato ou negócio jurídico que possibilita a transmissão (que só ocorre posteriormente).

(…)

“Estamos convencidos de que, a despeito da consideração que esses autores nos merecem, aceitar tal tese equivale a alterar a materialidade da hipótese de incidência para ‘imposto sobre a formalização de atos ou negócios tendentes à transmissão imobiliária’, em vez de mantê-la intacta como imposto sobre a transmissão. A formalização do ato só é demarcadora do momento de ocorrência do fato tributário, no caso de ‘cessão de direitos à aquisição de imóveis’, porquanto a materialidade da hipótese de incidência já não é mais a transmissão, mas apenas a cessão de direitos.”[3] (destacamos).

Nesse quadro, de rigor a manutenção da sentença, majorando-se a verba honorária em 1%, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.

Posto isso, nega-se provimento ao recurso.

João Alberto Pezarini

Relator

__________________________

Notas:

[1] Valor em 2.3.2017: R$ 11.128,09.

[2] JJ Gomes Canotilho, Gilmar Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck, Editora Saraiva, 1ª Edição, 2013, p.1731.

[3] Curso de Direito Tributário Municipal, Editora Saraiva, 2009, p. 289 e 291 e verso.

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1000531-64.2017.8.26.0587 – São Sebastião – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. João Alberto Pezarini – DJ 03.09.2018

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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