CGJ/SP: Publicado COMUNICADO CG Nº 1377/2014

DICOGE-3.1

COMUNICADO CG Nº 1377/2014

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, aos candidatos aprovados na Prova Escrita e Prática relativa ao 9º Concurso Público de Provas e Títulos Para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que as expedições de certidões para fins de exame de títulos (subitem 7.1., I e II, do Edital de Abertura de Inscrições nº 06/2014), estão condicionadas à formulação de prévio requerimento. (13, 14 e 17/11/2014)

Fonte: DJE/SP | 13/11/2014.

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1ª VRP: Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – ABILIO KYRILLOS – Registro de Imóveis dúvida alienação de vaga de garagem venda para não condômino – vaga de garagem autônoma aplicação do principio “tempus regit actum” que norteia os atos registrários ausência de autorização expressa na convenção de condomínio – dúvida procedente

Processo 1098881-98.2014.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – ABILIO KYRILLOS – Registro de Imóveis dúvida alienação de vaga de garagem venda para não condômino – vaga de garagem autônoma aplicação do principio “tempus regit actum” que norteia os atos registrários ausência de autorização expressa na convenção de condomínio – dúvida procedente Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de ABILIO KYRILLOS, devido à qualificação negativa de instrumento particular de compromisso de venda e compra (fls. 12/17) levado por este a registro. O título refere-se à venda de uma vaga de garagem, de nº 02, matriculada sob nº 124.504, do Edifício Poema, situado na Rua Capitão Pinto Ferreira nº 15, tendo como outorgante vendedor Sérgio Conde. O óbice imposto pelo Registrador fundamentase no fato do compromissário comprador ser pessoa estranha ao condomínio, não sendo proprietário de unidade autônoma no Edifício, ou detentor da titularidade de qualquer direito real, aplicando-se, assim, a lei vigente à época do registro Código Civil, art. 1331, § 1º, com a redação dada pela recente Lei Federal 12.607, de 2012. Ademais, salienta que a aquisição da propriedade imobiliária se dá apenas com o registro do título, consubstanciando assim a carência para o presente caso, do pressuposto tempus regit actum, sendo, para tanto, o registro elemento essencial para seu aperfeiçoamento. Juntou documentos (fls. 01/34). Em sua manifestação, sustenta o interessado que o negócio jurídico foi realizado antes da modificação do artigo 1331, § 1º, do Código Civil, ensejando a aplicação do princípio da irretroatividade das leis e do direito adquirido, o que tornaria legítimo o ingresso do título. Informa, ainda, que não se trata de alienação recente, sendo que está buscando apenas a sua regularização. Ademais, salienta se tratar de garagem isolada, objeto de matrícula autônoma. Juntou documentos (fls. 35/39). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, mantendo-se o entrave registrário (fls. 44/46). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Assiste razão ao Ministério Público e ao Oficial Registrador. Pretende o suscitado o registro de instrumento particular de compromisso de venda e compra de garagem, do Edifício Poema, situado na Rua Capitão Pinto Ferreira nº 15, tendo como outorgante vendedor Sérgio Conde. Segundo a melhor doutrina, apresentada por Ademar Fioranelli (Direito Registral Imobiliário, editora Sergio Antonio Fabris, 2001, p. 582/583) e por Flauzilino Araújo dos Santos (Condomínios e Incorporações no Registro de Imóveis, editora Mirante, 2011, p. 119/124), a vaga de garagem pode estar compreendida numa das seguintes espécies: (a) garagem de uso comum (= em garagem coletiva): a garagem é uma das coisas de uso comum do prédio; não tem matrícula própria, e comumente vem descrita, na instituição e especificação de condomínio, com a expressão “pode-se estacionar um veículo na garagem coletiva com (ou sem) auxílio de manobrista”; (b) acessório da unidade autônoma: pode ser determinada ou indeterminada; não tem matrícula própria, e na matrícula da unidade autônoma a área da vaga vai descrita com a área total, ou separadamente (= uma descrição para a área da unidade autônoma, e outra para a da vaga de garagem); (c) vinculada a uma unidade autônoma: pode ser determinada ou indeterminada; é acessório da unidade autônoma, mas, além disso, também está vinculada a ela unidade autônoma; não tem matrícula própria, e na matrícula da unidade autônoma a área da vaga vai descrita com a área total, ou separadamente; e (d) unidade autônoma: para tanto, a vaga tem de possuir saída para via pública, diretamente ou por passagem comum, e ainda é necessário que: (1) a cada espaço corresponda fração ideal do terreno e das vias comuns; (2) a dependência do edifício em que esteja a vaga tenha sido construída segundo as regras urbanísticas aplicáveis a um imóvel autônomo; (3) demarcação efetiva; (4) designação numérica; (5) descrição na especificação do condomínio, com área, localização e confrontações; (6) possibilidade material de construir-se algum tipo de parede-meia, a qual, entretanto, pode deixar de fazer-se por conveniência de manobras. Os atributos de domínio de uso exclusivo (área, numeração, fração) e mesmo a existência de uma matrícula não são suficientes para afirmar que em certo caso se trate de própria e verdadeira unidade autônoma (e há casos de vagas indeterminadas para as quais erroneamente se abriram matrículas). Finalmente, a garagem como um todo pode ser uma única unidade autônoma. Assim, para a regularidade da alienação de uma vaga de garagem é necessário que se atente a qual espécie ela pertence, já que cada uma delas tem disciplina jurídica própria. Em primeiro lugar, a alienação só será possível se a vaga de garagem possuir especialidade suficiente para constituir objeto de direito real, o que não ocorre quando ela for de uso comum (garagem coletiva); for acessória de unidade autônoma, ou vinculada a unidade autônoma, mas não existir delimitadamente, ou não possuir descrição independente (dentro da matrícula da unidade autônoma, ou em matrícula própria); ou constituir como um todo, única unidade autônoma, e a vontade de alienar não partir da unanimidade dos condôminos. Além disso, as vagas de garagem só podem ser alienadas para condôminos, nos termos do art. 1331, § 1º, do Código Civil, salvo se a alienação para estranhos estiver expressamente autorizada na Convenção Condominial. Analisando a hipótese em questão, parece que, apesar de haver um número de matrícula independente para a vaga de garagem, não há previsão sobre a forma de sua alienação, que deverá ser expressa para afastar a regra geral. Não existe comprovação nos autos de que o adquirente da vaga, ABILIO KYRILLOS, seja condômino no Edifício, bem como não há qualquer ressalva na Convenção Condominial permitindo a alienação do abrigo para veículos a estranhos. Logo, persiste a vedação legal. Tampouco favorece ao suscitado a alegação de que a venda foi realizada na vigência da redação antiga do artigo 1331, §1º, do Código Civil, devendo prevalecer o princípio da irretroatividade das leis. Não existe ofensa a ato jurídico perfeito, tendo em vista tratarse a compra e venda de neg&oacut
e;cio jurídico complexo, que se esgota com o registro. Em relação aos atos de registro e averbação vigora o princípio do “tempus regit actum”, pelo qual o título deve guardar conformidade com as regras do registro no momento da apresentação (Ap. Cív. 990.10.172.750-1 de 03/08/2010, Rel: Munhoz Soares). Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a requerimento de ABILIO KYRILLOS, para manter o óbice posto. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.C. – ADV: CLAUDIO MARCOS KYRILLOS (OAB 133987/SP)

Fonte: DJE/SP | 12/11/2014.

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Concurso de Cartórios (SP): Publicado EDITAL Nº 21/2014 – RECURSOS CONTRA A PROVA ESCRITA E PRÁTICA

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 21/2014 – RECURSOS CONTRA A PROVA ESCRITA E PRÁTICA

O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Nota e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador Marcelo Martins Berthe, FAZ SABER que foram recebidos e apreciados os seguintes recursos contra a prova escrita e prática do referido certame, nos quais proferidas as seguintes decisões (obs.: os candidatos que apresentaram mais de uma petição tiveram todas juntadas no mesmo processo):

RECURSOS INDEFERIDOS

Em todos os processos que constam da Tabela I, foi proferida a seguinte decisão:

DECISÃO: Recurso indeferido, conforme consta da Ata nº 37. Ao arquivo. São Paulo, 06/11/2014 – (a) MARCELO MARTINS BERTHE, Des. Presidente da Comissão do 9º Concurso.

TABELA I

PROCESSO     CANDIDATO
2014/155168     ALESSANDRA DOMINGUES BOSQUEIRO
2014/156756     AMANDA DE REZENDE CAMPOS MARINHO COUTO
2014/156774     ANA CAROLINA FANUCCI MORAES DE ALMEIDA POLETTI
2014/156823     ANA LUCIA GONÇALVES RIBEIRO ELIAS
2014/156762     ANDERSON ALAN DALLAGNOL
2014/156080     ANDERSON GARCIA CIRILLO
2014/156004     ANDRE BORGES DE CARVALHO BARROS
2014/156775     ANDRE DE CARVALHO BARBOSA ALVARES
2014/156259     ANDREA WALMSLEY SOARES CARNEIRO
2014/156755     ANNA CAROLINA DOS SANTOS SILVEIRA
2014/155167     ANTONIO MARCOS SILVA TRINDADE
2014/156142     ANTONIO NUNES BELEM
2014/156333     ARTHUR JORGE DO VALE
2014/156831     BASILIO FRANCISCO VIEIRA NEPOMUCENO
2014/156781     BENJAMIN MEDEIROS DA SILVA
2014/156761     BRUNA PERES FURQUIM DELIGI
2014/155849     CALEB MATHEUS RIBEIRO DE MIRANDA
2014/155851     CAMILA MARCELA LOURENÇATO PORTELA
2014/156009     CARLA FABIANA DESSIMONI KECHICHIAN
2014/156539     CARLOS HENRIQUE RAMIRES 
2014/155176     CAROLINE FIGUEIREDO SOARES DE ALMEIDA
2014/155170     CESAR ROBERTO SOARES DA SILVA
2014/156822     CHARLES WILLIAN BENDLIN
2014/156398     CLARISSA DO NASCIMENTO ORTIZ JAYME
2014/156557     DANIELLA DE ALMEIDA TEIXEIRA
2014/156070     DANILO CARVALHO TAVARES
2014/156730     DARLENE KUKI KEHL
2014/156724     DEBORA FAYAD MISQUIATI
2014/154673     DEUSA MARA MONTEIRO DE ALMEIDA
2014/156075     DIOGO SOARES CUNHA MELO
2014/156579     EDUARDO BASTOS LINTZ
2014/156723     EDUARDO HENRIQUE BACARO GALATI
2014/155850     EDUARDO MARTINES JUNIOR
2014/155428     ELAINE CRISTINA BUENO ALVES
2014/155174     ERIDELSON DO CARMO FREITAS
2014/156384     ERIKA KAZUMI KASHIWAGI
2014/156766     FABIO CESAR HILDEBRAND SILVA
2014/155853     FABRICIO PUCCI BARJA
2014/156773     FABRIZIO DE LIMA PASSARELLI
2014/156139     FELIPE DE MELO FRANCO
2014/156753     FERNANDO ALVES MONTANARI
2014/154813     FERNANDO FRANCISCO ANTONIO
2014/156767     FERNANDO HENRIQUE FIGUEIREDO DE LACERDA GUERREIRO
2014/156116     FERNANDO PUPO MENDES
2014/156093     FLAVIA GUIOTI
2014/156170     FLAVIA RODRIGUES ROMANO
2014/155477     FRANCIS PIGNATTI DO NASCIMENTO
2014/156585     GIOVANNA TRUFFI RINALDI DE BARROS
2014/156827     GUILHERME FERNANDO DE SOUZA
2014/156804
2014/156830     GUSTAVO HERRERA SALGUEIRO
2014/156301     IOLANDA FRANÇA NETA
2014/156097     JANAINA DE CASSIA OLIVEIRA
2014/156733     JOAO BATISTA PERIGOLO

2014/156372     JOAO GUILHERME MACHADO ROZA
2014/156129     JOAO LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA NORONHA
2014/156736     JOAO PAULO CECHINI DA SILVA
2014/156063     JORGE RACHID HABER NETO
2014/156172     JOSE AUGUSTO FERNANDES DAMANDO
2014/156732     JOSE EDUARDO LINS DE ARAUJO
2014/156735     JULIANA LOBATO RODRIGUES CARMO
2014/156266     JULIANO BENVENUTO GUIDI
2014/156152     KATIA CRISTINA SILENCIO
2014/155469     LEONARDO BERNARDES DE MELLO COIMBRA
2014/156141     LORRUANE MATUSZEWSKI MACHADO
2014/155791     LUCAS FURLAN SABBAG
2014/155798     LUCIANE DE ARRUDA MIRANDA SIVIERO
2014/155436     LUIS RAMON ALVARES
2014/156801     LUIZ FELIPE GONÇALVES SANTIAGO
2014/156726     MARCELO CARVALHO BERARDO
2014/156771     MARCIA DE SOUZA YAMACHITA DA SILVA
2014/156157     MARCIO HENRIQUE DE BRITO MAZETI
2014/156107     MARCIO HENRIQUE MORAIS
2014/156725     MARCIO MINUZZI DE MEDEIROS
2014/156551     MARCO COSTA
2014/156764     MARCOS ANTONIO MAROCCO
2014/156574     MARIA PAULA BITTANTE DE OLIVEIRA
2014/154514     MARIA PAULA PACHI MONTEIRO DA SILVA
2014/156153     MARINA CORDEIRO MATOSO
2014/156778     MATHEUS SILVA DE FREITAS
2014/156123     MICHELE VILELA BULGARELI
2014/156779     MILTON FERNANDO LAMANAUSKAS
2014/156299     NAJLA APARECIDA ASSAD DE MORAIS
2014/156728     OSVALDO APARECIDO CAZETTA
2014/156825     OTONIEL ROBERTO DOS SANTOS
2014/155105     PATRICIA PEREIRA LIMA
2014/156727     PAULA CECILIA DA LUZ RODRIGUES
2014/156770
2014/156834     PAULO ANGELO DE LIMA POSSAR
2014/156776     PAULO ISOLDI MARCOS DOS SANTOS
2014/156110     PAULO TIAGO PEREIRA
2014/156737     PRISCILA SAFFI GOBBO
2014/156772     RAFAEL GIATTI CARNEIRO
2014/155487     RAFAEL RICARDO GRUBER
2014/156734     RAFAELA WILDNER DE MEDEIROS
2014/156803     RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS AOKI
2014/156378     RENATA DE OLIVEIRA BASSETTO RUIZ
2014/156308     RICARDO BRAVO
2014/155852     RICARDO KLING DONINI
2014/156148     RODRIGO BOTTENE LEOPOLDINO ALVES
2014/156271     RODRIGO FERACINE ALVARES
2014/156278
2014/156325     RODRIGO PIMENTA DE LIMA HORTA
2014/156005     RODRIGO RODRIGUES CORREIA
2014/156826     RUBENS FABRICIO BARBOSA
2014/156570     SIMONE PRAXEDES PEREIRA
2014/156769     TALITA SCARIOT FERRENTE
2014155471      TARCILAINE AMBROSIO WENSING
2014/156731     TATIANA GALARDO AMORIM DUTRA SCORZATO
2014/156729     THIAGO CORTES REZENDE SILVEIRA
2014/156765     VALTER LUIZ ROMERO
2014/156320     VICTOR ALEXANDRE GODOY FALAVINHA
2014/156768     VINICIUS MIRANDA FILOGONIO
2014/154817     VLADIMIR SEGALLA AFANASIEFF
2014/156763     YGOR RAMOS CUNHA PINHEIRO
2014/156086     YVAN GONÇALVES FERREIRA

RECURSOS PARCIALMENTE DEFERIDOS

Em todos os processos que constam da Tabela II, foi proferida a seguinte decisão:

DECISÃO: Recurso parcialmente deferido, conforme consta da Ata nº 37. Ao arquivo. São Paulo, 07/11/2014 – (a) MARCELO MARTINS BERTHE, Des. Presidente da Comissão do 9º Concurso.

TABELA II

PROCESSO     CANDIDATO
2014/156146     AMELIA CAROLINA MACHADO BARCELOS
2014/156103     BRUNO POLIDO BELLONCI
2014/154975     FERNANDO IBANEZ RIBEIRO
2014/156540     FERNANDO VIRMOND PORTELA GIOVANNETTI
2014/155797     LEANDRO AUGUSTO PEIXOTO DO AMARAL
2014/156543     LUCAS DA SILVA PERES
2014/156777     TALITA CAMARGO BARBOSA

RECURSOS DEFERIDOS

Em todos os processos que constam da Tabela III, foi proferida a seguinte decisão:

DECISÃO: Recurso deferido, conforme consta da Ata nº 37. Ao arquivo. São Paulo, 07/11/2014 – (a) MARCELO MARTINS BERTHE, Des. Presidente da Comissão do 9º Concurso.

TABELA III

PROCESSO      CANDIDATO
2014/155854     ANGELA APARECIDA OLIVEIRA SOUSA
2014/156001     CAROLINA DE ALVARENGA PEIXOTO DA MOTTA
2014/156757     VALERIA DE VICENTE RUFATO

FAZ SABER, AINDA, que nos recursos deferidos ou parcialmente deferidos, nos quais a Comissão Examinadora deliberou pelo aumento da nota final do candidato, oportunamente será publicado novo edital com o nome de todos os aprovados na prova escrita e prática, com suas notas definitivas.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 10 de novembro de 2014.

(a) MARCELO MARTINS BERTHE – Desembargador Presidente da Comissão do 9º Concurso 

Fonte: DJE/SP | 11/11/2014.

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