CGJ/SP – Provimento 30/2018: SELO DIGITAL COM FUNCIONALIDADE QR CODE. META 07 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. DESENVOLVIMENTO E IMPLANTAÇÃO DO SELO DIGITAL

PROCESSO Nº 2017/253487

Espécie: PROCESSO
Número: 2017/253487
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2017/253487 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Parecer nº 341/2018-E

SELO DIGITAL COM FUNCIONALIDADE QR CODE. META 07 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. DESENVOLVIMENTO E IMPLANTAÇÃO DO SELO DIGITAL COM SUGESTÃO DE MINUTA DE PROVIMENTO.

Trata-se de procedimento instaurado para cumprimento da meta 07 adotada no “I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial”, realizado em 07 de dezembro de 2017, relativa ao desenvolvimento do selo digital com a funcionalidade QR Code.

O cronograma informado à E. Corregedoria Nacional de Justiça referiu o início da utilização para testes em 28.06.18, com implantação na Comarca da Capital em 30.07.2018 e nas demais Comarcas do Estado de São Paulo em 20.08.2018 (a fls. 413/416).

Como consta dos autos houve manifestação do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo (a fls. 457/459), de Oficiais de Registro Civil da Comarca da Capital (a fls. 482/498) e do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (a fls. 500/518).

É o breve relatório.

O desenvolvimento e implantação do selo digital com a funcionalidade QR Code no Estado de São Paulo, em cumprimento à meta 07 da E. Corregedoria Nacional de Justiça, envolveu a E. Presidência do Tribunal de Justiça, D. Associações de Registadores, Notários e Tabeliães e esta Corregedoria Geral da Justiça.

Optou-se pelo desenvolvimento e implantação do selo digital por equipe do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que dessa forma passou a deter a propriedade intelectual dos softwares e das informações coletadas e arquivadas em relação aos atos em que utilizado o selo digital, dispensando-se, assim, a necessidade de contratação mediante licitação e de pagamentos pelo uso de licenças que seriam devidos para desenvolvedores externos.

Além disso, a propriedade intelectual dos softwares que englobam os sistemas de emissão de selos, recebimento e armazenamento de informações e disponibilização de informações sobre a autenticidade e uso dos selos via Internet, para consulta pública, permite que esses serviços, ao menos na fase atual, sejam prestados sem custos adicionais aos usuários inclusive no que tange à impressão dos selos com QR Code.

Foram feitas diversas reuniões técnicas e administrativas com a participação de todos os envolvidos, nas quais foram sendo superados os problemas surgidos no curso do processo, mediante coordenação desta Corregedoria Geral da Justiça.

Ao início dos trabalhos foram definidas as seguintes premissas metodológicas: (i) desenvolvimento e implantação do selo digital pelo setor de tecnologia da informação do Tribunal de Justiça, (ii) ausência de custos aos usuários do serviço delegado, (iii) participação direta das Associações de Registadores, Notários e Tabeliães em todas as fases de desenvolvimento do projeto com sugestões técnicas e jurídicas, bem como solicitação de apoio técnico às unidades de serviço extrajudicial para as atualizações necessárias concernentes aos programas e equipamentos necessários.

No curso dos trabalhos foi incluída a funcionalidade atinente ao controle do recolhimento dos emolumentos devidos pelas unidades extrajudiciais.

De outra parte, ainda que a fase de testes tenha sido iniciada em conformidade ao cronograma anteriormente aprovado (28.06.2018), houve várias vicissitudes no curso da implementação definitiva, especialmente em razão do número de unidades de serviço extrajudicial no Estado de São Paulo (1.542), as particularidades de cada especialidade do serviço extrajudicial e a necessidade do estabelecimento de um padrão técnico com adequada segurança e proteção de dados, sob direção técnica do Tribunal de Justiça.

Essa situação repercutiu na impossibilidade do exato cumprimento da programação inicial. Não obstante, o selo digital já está implantado e em funcionamento desde o dia 20.08.2018, com sua adoção progressiva em todas unidades extrajudiciais até o dia 03.12.2018, em atendimento às solicitações formuladas pelas Associações de Registadores, Notários e Tabeliães fundadas na necessidade de treinamento de pessoal e adaptação dos equipamentos de informática das serventias extrajudiciais.

Após várias reuniões com intensa participação das Associações de Registadores, Notários e Tabeliães, dos MM.s Juízes Assessores da Presidência e desta Corregedoria Geral da Justiça, e respectivas equipes, foi possível finalizar o projeto de implantação de modo progressivo da seguinte forma:

I. 20 de agosto de 2018 – Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital;

II.27 de agosto de 2018 – Oficiais de Registro de Imóveis e Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital;

III. 03 de setembro de 2018 – Tabeliães de Notas da Comarca da Capital;

IV. 17 de setembro de 2018 – Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede e dos Subdistritos e Distritos da Comarca da Capital;

V. Unidades pertencentes às Comarcas de entrância final, 1º dia útil do mês de outubro/2018;

VI. Unidades pertencentes às Comarcas de entrância intermediária, 1º dia útil do mês de novembro/2018;

VII. Unidades pertencentes às Comarcas de entrância inicial, 1º dia útil do mês de dezembro/2018.

Diante disso, a par do pequeno alongamento da previsão do início dos trabalhos, como exposto, está cumprido no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a meta 07 adotada no “I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial”, realizado em 07 de dezembro de 2017, relativa ao desenvolvimento do selo digital com a funcionalidade QR Code.

Imprescindível registrar o agradecimento à atuação das Associações de Registadores, Notários e Tabeliães, as quais, sem exceção, por meio de seus Doutos Representantes, atuaram de forma colaborativa e técnica na consecução e superação das dificuldades existentes no curso do projeto.

Da mesma forma, o desenvolvimento do selo digital com suas funcionalidades ampliadas, sem acréscimo econômico aos usuários do serviço público delegado e sob controle técnico do Tribunal de Justiça somente foi possível pela firme vontade e ímpar capacidade profissional do MM.s Juízes Assessores da Presidência do Tribunal de Justiça e respectiva equipe técnica de tecnologia da informação, bem como do corpo técnico desta Corregedoria Geral da Justiça.

Enfim, Senhor Corregedor, somente o intercâmbio de ideias, experiências e criatividade de todos os envolvidos possibilitou o desenvolvimento e implantação do selo digital tal qual ora se apresenta.

Sabemos que a criação do selo digital é um passo inicial a ser aperfeiçoado por meio de seu uso constante. Contudo, compete salientar a importância dos desdobramentos decorrentes de sua implantação, a exemplo do Livro de Registro Diário da Receita e da Despesa em forma digital, em relação ao qual há expediente em curso e, igualmente, o início de projeto para criação e implantação dos livros digitais em todas as serventias extrajudiciais, abandonando, ou diminuindo significativamente o emprego de papel para os registros públicos.

Segue com este parecer, minuta de provimento, optando-se pela indicação das prescrições normativas gerais, sendo a parte técnica fixada em anexo a fim de possibilitar sua atualização de acordo com as inovações tecnológicas e os futuros projetos de ampliação dos livros digitais das unidades extrajudiciais.

Ante ao exposto, o parecer que respeitosamente submetemos ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido da implantação do selo digital com a funcionalidade QR Code, conforme minuta de provimento que segue.

Sub Censura.

São Paulo, 27 de agosto de 2018.

(a) Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Stefânia Costa Amorim Requena

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, com sua publicação no DJE, por três dias alternados; bem como do parecer dos MM Juízes Assessores. Determino a abertura de expediente administrativo para fins de estudo da implantação de livros digitais para os registros públicos em meio eletrônico. Em razão da imprescindível e decisiva colaboração da E. Presidência do Tribunal de Justiça, remeta-se cópia desta decisão e do parecer ao Excelentíssimo Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Presidente do Tribunal de Justiça, ao qual registro meus agradecimentos e cumprimentos pelo honroso trabalho conjunto realizado em prol dos usuários do serviço extrajudicial. Em consideração da incondicional disposição, capacidade profissional e espírito público revelado no curso dos trabalhos para implementação do selo digital, solicito ao Excelentíssimo Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Presidente do Tribunal de Justiça, constar nos assentamentos individuais, elogios aos Drs. Paula Lopes Gomes e Renato Hasegawa Lousano, MM Juízes Assessores da Presidência, Srs. Wagner Dias Gomes, Amaro Kanashiro Andrade, Rubens P. Ferreira Junior e André Rogério Baptista, da Secretaria de Tecnologia da Informação e ao Sr. Almir Barga Miras, Coordenador da DICOGE 5. Com meus agradecimentos pela decisiva participação no projeto de desenvolvimento e implantação do selo digital, determino o envio de cópia desta decisão e do parecer aos Senhores dirigentes das Associações de Registadores, Notários e Tabeliães que participaram deste processo. Por fim, para fins de registro de cumprimento da meta 07, remeta-se cópia do parecer aprovado, desta decisão e do provimento a E. Corregedoria Nacional de Justiça para juntada nos Pedidos de Providências n. 0009826-84.2017.2.00.0000 e 0006051-27.2018.2.00.0000. Publiquese. São Paulo, 27 de agosto de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça. (DJe de 31.08.2018 – SP)

PROVIMENTO CG Nº 30/2018

Espécie: PROVIMENTO
Número: 30/2018

PROVIMENTO CG Nº 30/2018

Dispõe sobre a implantação do “Sistema para Consulta e Controle de Selo Digital” do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, destinado à consulta pelo cidadão de informações dos atos praticados pelas Serventias Extrajudiciais, bem como à fiscalização e correição remota dos atos pela Corregedoria Geral de Justiça.

O Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a natureza pública das informações contidas nos atos praticados pelas Serventias Extrajudiciais, assim como os princípios da eficiência, facilidade de acesso ao público e segurança dos serviços notarias e de registro;

CONSIDERANDO a existência de previsão legal para a disponibilização de serviços de fornecimento de informações em meio eletrônico (artigo 38 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009);

CONSIDERANDO o disposto no artigo 236, § 1º, da Constituição Federal, que prevê a fiscalização dos serviços notariais e de registro pelo Poder Judiciário, assim como o disposto nos artigos 30, XIV c. c. 38, ambos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõem sobre a sujeição dos notários e oficiais de registro às normas técnicas editadas pelo Juízo competente, o qual zelará para que os serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;

CONSIDERANDO a necessidade de integração entre as Serventias Extrajudiciais e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a troca de informações inerentes aos diversos atos extrajudiciais, representando inegável conquista de racionalidade, economicidade e desburocratização e permitindo a fiscalização e correição remota pela Corregedoria Geral de Justiça;

CONSIDERANDO o previsto na Meta 7 da E. Corregedoria Nacional de Justiça que determina o uso de selo com QR Code nos atos praticados pelas Serventias Extrajudiciais, a fim de que os cidadãos possam consultar informações dos atos mediante a utilização da ferramenta;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 74, de 31 de julho de 2018, do Conselho Nacional de Justiça, que fixa os padrões mínimos de tecnologia da informação na prestação dos serviços notariais e de registro do Brasil;

RESOLVE:

Artigo 1º. Fica implantado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o “Sistema para Consulta e Controle de Selo Digital”, destinado ao recebimento e armazenamento de informações dos atos praticados pelas serventias extrajudiciais, bem como à consulta e conferência de dados pelo requerente do ato e à fiscalização e correição remota pela Corregedoria Geral de Justiça.

Parágrafo único. As informações recebidas pelo referido sistema, incluindo aquelas que serão exibidas na consulta via Internet, serão de exclusiva responsabilidade da Serventia remetente.

Artigo 2º. Todos os atos praticados pelas serventias extrajudiciais, internos ou externos, protocolares (registrados em livro) ou extraprotocolares (não registrados em livro), gratuitos ou onerosos, incluídos os atos retificados, receberão um código impresso de Selo Digital com 25 (vinte e cinco) posições alfanuméricas, divididas em 6 (seis) campos específicos para o preenchimento das seguintes informações:

I. Código Nacional de Serventia (CNS);

II. Código da natureza da Serventia;

III. Código do ato praticado;

IV. Informação protocolar do ato;

V. Ano em que o ato foi praticado;

VI. Dígito verificador.

§1º. A alteração do formato do selo físico não impede a utilização do modelo anterior.

§2º. A consulta pelo cidadão poderá ser efetuada com a digitação dos 13 (treze) ou 15 (quinze) dígitos de um selo físico, ou pela leitura do QR Code nos atos em que adotado o novo modelo de selo.

§3º. Os selos físicos passam a ser chamados “Selos Híbridos”, e os atos que os utilizarem dispensam a impressão completa do código do Selo Digital com 25 (vinte e cinco) posições.

§4º. O código do Selo Digital, com 25 (vinte e cinco) posições, deverá ser impresso em todos os livros, documentos e atos internos da Serventia, ficando dispensada a geração e impressão de QR Code nestes casos.

Artigo 3º. O código do Selo Digital integrará uma linha de registro predefinida e que será enviada ao Sistema para Consulta e Controle de Selo Digital, via webservice (API RESTful), individualmente ou em bloco de registros encadeados, no seguinte endereço eletrônico: https://api.tjsp.jus.br/selodigital.

Artigo 4º. A Corregedoria Geral de Justiça utilizará as informações recebidas e armazenadas no Sistema para Consulta e Controle de Selo Digital para realizar a fiscalização e correição remota dos atos praticados pelas serventias extrajudiciais.

Parágrafo único. Este sistema não exclui as obrigações das serventias relativas à utilização do Portal Extrajudicial.

Artigo 5º. Na impressão do QRCode será observado o tamanho mínimo de 3,5 centímetros por 3,5 centímetros e, no máximo, 4,5 centímetros por 4,5 centímetros, cuja leitura por dispositivo próprio remeta ao endereço eletrônico https://selodigital.tjsp.jus. br e permita ao requerente do ato consultar e conferir as seguintes informações:

I. Código do Selo Digital;

II. Nome da Serventia;

III. Tipo de ato;

IV. Iniciais do nome da pessoa física ou jurídica que consta no ato;

V. dados parciais do CPF ou CNPJ da pessoa indicada no ato;

VI. Data e hora da prática do ato;

VII. Valor total pago pelo ato.

§1º. As informações do ato extrajudicial também poderão ser consultadas sem o QR Code, por meio do acesso ao endereço eletrônico indicado no caput e da digitação do código do Selo Digital ou dos dígitos do Selo Híbrido (ID da etiqueta), em conjunto com um captcha de verificação.

§2º. O QR Code existente nos Selos Híbridos deverá remeter ao endereço eletrônico indicado no caput, e sua leitura será acompanhada por um captcha de verificação.

§3º. Nas Serventias de Registro de Imóveis que façam uso de recibo dos atos na forma de Relatório Talão deverá ser impresso apenas um QR Code no recibo com leitura que remeta à exibição exclusiva de um ato de prenotação, devendo cada ato de prenotação mencionado no recibo, contudo, receber e indicar um código de Selo Digital.

§4º. Nas Serventias de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas deverá ser impresso apenas um QR Code no Pedido de Busca, com referência obrigatória ao código do Selo Digital do ato feito pelo primeiro cartório apontado no documento, mas cada ato relacionado deverá receber e indicar um código de Selo Digital.

§5º. Nas Serventias de Tabeliães de Notas deverá ser impresso apenas um QR Code com as informações do ato principal para os instrumentos que contemplem mais de um negócio jurídico.

Artigo 6º. É dispensada a geração e impressão de QR Code nos(as):

I. Atos internos das serventias;

II. Serviços de fotocópia;

III. Atos de apostilamento.

IV. Nos atos de reconhecimento de firmas e autenticações que utilizam Selos Híbridos com QR Code já fornecido pela fabricante.

Artigo 7º. O QR Code deverá conter as seguintes informações:

I. URL do Tribunal de Justiça (https://selodigital.tjsp.jus.br);

II. Código do Selo Digital com 25 (vinte e cinco) posições;

III. Valor total pago pelo ato;

IV. Valor do ISS recolhido;

V. Assinatura Digital.

Artigo 8º. É vedado lançamento de carimbos, assinaturas, rubricas, escritos ou qualquer elemento sobre o QR Code, para que a sua leitura não seja comprometida, prejudicada ou impedida.

Artigo 9º. O QR Code deverá ser gerado e impresso diretamente no ato, sendo vedada a sua impressão em etiquetas, à exceção dos atos que contemplem a utilização de selos híbridos confeccionados com QRCode do fabricante.

Artigo 10. Serão aceitos até 2 (dois) certificados digitais A1 ou A3 (e-CPF/e-CNPJ), um do titular da serventia e outro do seu substituto, devendo as respectivas chaves públicas destes certificados ser enviadas ao sistema.

§1º. Nos casos de expiração da validade do certificado digital informado e de sua revogação, deverão ser substituídas as respectivas chaves pública e privada.

Artigo 11. Os responsáveis da serventia que estiverem ou forem desabilitados no Portal Extrajudicial, não poderão acessar os endpoints e enviar registros.

Artigo 12. Todo ato deverá ser enviado ao Sistema para Consulta e Controle de Selo Digital por meio do seu respectivo registro, sempre que possível de forma simultânea à prática do ato ou, então, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas a contar da sua emissão, uma vez que as informações do ato deverão estar disponíveis para a consulta e conferência do cidadão neste prazo.

§1º. Os registros dos atos de reconhecimento de firmas e autenticações, que utilizam Selo Híbrido, poderão ser enviados uma única vez ao dia, ao final do expediente.

§2º. Os selos utilizados em minutas de atos poderão ser remetidos no dia da impressão no respectivo livro, observado o prazo não superior a um dia útil entre a elaboração da minuta e a impressão do ato.

§3º. O ato de escritura, que depender da colheita de assinaturas em momentos distintos para ser efetivamente concretizado, deverá ter o seu respectivo registro enviado ao sistema com campos de valores zerados quando da primeira assinatura, devendo ser retificado após a colheita de todas as assinaturas para fim de informar o valor total dos emolumentos devidos.

§. Os serviços de fotocópias serão informados diariamente por meio de um único Selo Digital, cujo respectivo registro deverá ser enviado ao final do expediente com informação do valor total recebido pela Serventia e, ainda, do Imposto sobre Serviços (ISS), quando recolhido no Município.

Artigo 13. O sistema processará e validará os registros recebidos nos formatos indicados nos incisos do artigo anterior, e enviará respostas de sucesso ou falha de carregamento e armazenamento, devolvendo apenas os registros inconsistentes destinados à retificação e os blocos inválidos.

Artigo 14. O registro individual de um ato, recebido pelo sistema com inconsistência, poderá ser retificado por meio do envio de um novo registro em endpoint próprio de retificação, no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas contadas da mensagem de erro/inconsistência enviada pelo sistema.

Artigo 15. Havendo retificação, somente as informações do último selo utilizado (retificador) serão exibidos na consulta ao cidadão, juntamente com o código da última retificação realizada.

Artigo 16. O endpoint de retificação também poderá ser usado para fim de atualização das informações e do status de um ato extrajudicial, ainda que o seu respectivo registro tenha sido recebido sem inconsistência pelo sistema.

§1º. A retificação ou atualização de um ato praticado com Selo Híbrido poderá ser efetuada por meio do envio de um registro retificador no qual seja utilizado unicamente um Selo Digital, desde que o seu campo “Informações do Ato”, com 13 (treze) posições, seja preenchido de forma a impedir eventual duplicidade de dados.

§2º. Não será possível o cancelamento de ato no endpoint de retificação, exceto por ordem judicial e com a utilização do respectivo código de ato (“XC”), devendo outras hipóteses de invalidade ou ineficácia de atos ser informadas com o código “XA – Exclusão de Ato”, tais como, não entrega do ato, incorreção e desistência.

Artigo 17. Um ato emitido pela serventia e entregue ao seu requerente sem erros, mas cujo registro tenha sido enviado ao sistema com equívoco de informações, poderá ser retificado sem a cobrança de novos emolumentos, por se tratar de um erro meramente sistêmico. Porém, um ato reemitido, para fins de sua correção e entrega ao seu requerente, incidirá na cobrança de novos emolumentos nos termos da lei, cujos valores deverão ser informados nos respectivos campos do registro a ser enviado ao sistema no endpoint de retificação.

Artigo 18. Ficará a critério da unidade o envio dos registros de forma individual ou em bloco. Nas hipóteses que, por questões técnicas, os registro individuais não puderem ser enviados simultaneamente à prática dos atos, poderão ser enviados em bloco ao Sistema para Consulta e Controle de Selo Digital, o qual será recebido exclusivamente no formato de linha de registro (.TXT).

Parágrafo único. A utilização do bloco não afasta a obrigatoriedade do envio de cada um dos seus registros no prazo a que alude o caput, do artigo 12, deste Provimento.

Artigo 19. O bloco de registros deverá ser iniciado por um termo de abertura emitido e assinado criptograficamente pelo Tribunal de Justiça, que constituirá um hash para armazenamento no mesmo formato de um registro emitido pela serventia, a partir do qual os registros individuais dos atos serão agrupados e encadeados.

Artigo 20. Quando a serventia tiver mais de uma natureza, será possível solicitar um único termo de abertura para cada uma delas, mediante a informação do seu CNS e da correspondente natureza.

Artigo 21. Um novo termo de abertura de bloco somente será disponibilizado pelo sistema do Tribunal de Justiça após o recebimento, processamento e validação do último bloco enviado pela Serventia.

Artigo 22. Os requisitos do Sistema para Consulta e Controle de Selo Digital, os códigos das naturezas das Serventias e dos atos extrajudiciais, as informações protocolares dos atos, os modelos específicos de cada serventia para o preenchimento do código do Selo Digital e do Código Identificador do Ato (CIA), os fluxogramas, diagramas, métodos de envio de registros e blocos, funções do sistema e outras informações técnicas poderão ser consultados nos documentos “Especificação dos Requisitos do Software”, que se trata de um manual técnico do referido sistema e no “Anexo Normativo”, que se trata de um conjunto de regras complementares ao presente Provimento, e que serão atualizados sempre que necessário, podendo ser consultado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/download/SeloDigital/docs/EspecificacaoDeRequisitosSelosDigitais.pdf.

Artigo 23. As serventias extrajudiciais do Estado de São Paulo deverão se adequar às regras deste Provimento a partir de:

I. 20 de agosto de 2018 – Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca da Capital;

II. 27 de agosto de 2018 – Oficiais de Registro de Imóveis e Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital;

III. 03 de setembro de 2018 – Tabeliães de Notas da Comarca da Capital;

IV. 17 de setembro de 2018 – Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede e dos Subdistritos e Distritos da Comarca da Capital;

V. 1º dia útil do mês de outubro/2018 – Unidades pertencentes às Comarcas de entrância final;

VI. 1º dia útil do mês de novembro/2018 – Unidades pertencentes às Comarcas de entrância intermediária;

VII. 1º dia útil do mês de dezembro/2018 – Unidades pertencentes às Comarcas de entrância inicial.

Artigo 24. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 27 de agosto de 2018.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça (DJe de 31.08.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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Ato Normativo – Corregedoria Nacional de Justiça – Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016 – Referendo do plenário

Autos: ATO NORMATIVO – 0002936-66.2016.2.00.0000

Requerente: COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – CONSELHO FEDERAL

COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO SÃO PAULO

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

EMENTA

ATO NORMATIVO. CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO N. 56, DE 14 DE JULHO DE 2016. REFERENDO DO PLENÁRIO.

1. Provimento n. 56/2016. Ato da Corregedoria Nacional de Justiça que dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar os inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais. Submissão ao Plenário nos termos do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.

2. Provimento referendado.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, referendou o Provimento 56, de 14 de julho de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Conselheira Iracema do Vale. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 14 de agosto de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA:

A Corregedoria Nacional de Justiça, com base em sua competência regimental, editou o Provimento n. 56, de 14 de julho de 2016 (DJe de 18 de julho de 2016), que dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar os inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais.

O referido provimento foi incluído em pauta para referendo do Plenário do CNJ, nos termos do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

PROVIMENTO Nº 56, DE 14 de JULHO DE 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar os inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização pelo Poder Judiciário segundo o disposto nos arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas uniformes quanto à aplicação da Lei nº 11.441/2007 em todo o território nacional;

CONSIDERANDO a regulamentação da Lei 11.441/2007 pela Resolução CNJ 35/2007;

CONSIDERANDO a redação do art. 610 da Lei 13.105/2015 que dispõe: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.”;

CONSIDERANDO a ausência de disciplina uniforme para o registro da informação sobre a existência de testamento no processamento dos inventários e partilhas judiciais, e na lavratura das escrituras de inventários extrajudiciais pelos Tabelionatos de Notas do país;

CONSIDERANDO a significativa quantidade de testamentos, públicos e cerrados, que não são respeitados pela ausência de conhecimento de sua existência;

CONSIDERANDO que a CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, instituída pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, possui dentre seus módulos de informação, o Registro Central de Testamentos OnLine (RCTO), que recepciona informações sobre testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados lavrados em todo o Brasil;

RESOLVE:

Art. 1º Os Juízes de Direito, para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, e os Tabeliães de Notas, para a lavratura das escrituras públicas de inventário extrajudicial, deverão acessar o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados.

Art. 2º É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.

Art. 3º Este Provimento não revoga, no que forem compatíveis, as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelos Juízes Corregedores, ou Juízes competentes na forma da organização local relativas à matéria.

Art. 4º As Corregedorias Gerais de Justiça deverão dar ciência aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas deste Provimento, bem como da obrigatoriedade de promover a alimentação do Registro Central de Testamentos On-Line.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de julho de 2016.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora Nacional de Justiça

Brasília, 2018-08-16.

Dados do processo:

CNJ – Ato Normativo nº 0002936-66.2016.2.00.0000 – São Paulo – Rel. Cons. João Otávio de Noronha – DJ 21.08.2018

Fonte: INR Publicações.

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“O índice de recuperação com que os tabelionatos de protesto trabalham é muito alto e significativo”

Novo juiz auxiliar da Corregedoria Nacional, Alexandre Chini Neto fará palestra sobre o Provimento nº 72 durante 16ª Convergência.

O atual juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Alexandre Chini Neto, que tomou posse na última terça-feira (28.08), atuou como juiz de Direito do Estado do Rio de Janeiro e professor da Graduação e da Pós-graduação da Universidade Salgado de Oliveira.

Chini Neto estará presente na 16ª Convergência com palestra que abordará o Provimento Nº 72, que estabelece medidas de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto do Brasil. Em entrevista ao Jornal do Protesto, o magistrado comenta sobre a importância do Provimento e sua participação no evento.

Jornal do Protesto – Como avalia a importância do Provimento Nº 72, que visa incentivar a quitação de dívidas por meio do protesto?

Juiz Alexandre Chini Neto  Trata-se de um marco na atividade extrajudicial de Protesto de Títulos, não tenho a menor dúvida. Na linha daquilo que já era genericamente estabelecido na Resolução CNJ 125/2010, que prevê a incumbência do CNJ de consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios e também, em momento recente, o Provimento 67/2018, mais especificamente voltado aos notários e registradores, o Provimento 72/2018 inaugura uma nova e especial atividade dentro do serviço de Protesto de Títulos. Se antes dele, o tabelionato se limitava a lavrar o protesto em caso de não pagamento e devolver ao credor o título apresentado, sem qualquer possibilidade de qualquer nova medida ou de fomento do serviço prestado ao usuário, agora ampliam-se enormemente as possibilidades de atuação.

Jornal do Protesto – Acredita que com a publicação do Provimento haverá um aumento da busca pelo protesto?

Juiz Alexandre Chini Neto  Minha expectativa é de haja um real incremento na busca pelo excelente serviço já hoje prestado pelos tabelionatos de protesto do País. O que o Provimento 72/2018 faz é agregar uma funcionalidade, um leque de novas atividades que são muito significativas para o credor, que passa assim a contar com mais um conjunto de instrumentos legais para a recuperação de seu crédito, sem precisar buscar outro serviço ou de fazer qualquer outra nova contratação para o recebimento dos valores que lhes são devidos. Se já havia uma visível vantagem na busca pelo protesto – ainda mais com a postecipação dos emolumentos – agora, com mais essas facilidades para o credor, a tendência é que haja um aumento no número de usuários dos serviços extrajudiciais de protesto.

Jornal do Protesto – Quais as medidas colocadas em prática, até hoje, sugeridas no provimento?

Juiz Alexandre Chini Neto  Há algumas questões ainda sendo objeto de análise para uma implementação segura e efetiva das novas possibilidades oferecidas por meio do Provimento 72/2018. Especialmente porque grande parte dos requisitos para a efetiva prestação do serviço depende da iniciativa do próprio tabelionato e de regramento específico por parte das Corregedorias Estaduais. O importante é que o primeiro e fundamental passo foi dado pelo CNJ, autorizando o incentivo à quitação e renegociação de dívidas nos próprios tabelionatos. Cabe agora a estes a busca pelo oferecimento do serviço (uma vez que é facultativo), agregando valor à sua atividade, com a estruturação da serventia e a obtenção de formação/capacitação profissional para o desempenho da função de conciliador ou mediador, se for o caso, conforme determina a Resolução CNJ 125/2010. Vivemos uma nova era e ela deverá ser implementada de forma tranquila e segura.

Jornal do Protesto – Quais as vantagens do Protesto em relação a outras formas de cobrança de dívidas?

Juiz Alexandre Chini Neto  De forma muito ampla, podemos apontar as seguintes vantagens: 1) Os Tabelionatos de Protesto trabalham com intimação pessoal ou por edital, o que garante que ninguém sofrerá qualquer tipo de restrição de crédito sem ter efetivo conhecimento do que está sendo cobrado. 2) Os Tabelionatos de Protestos são ocupados por profissionais de direito recrutados em dificílimo concurso público, que vão “qualificar” o título, analisando seus requisitos formais e verificando se, de fato, aquela é ou não é uma dívida protestável, muitas vezes recusando títulos e documentos que não atendam a seus requisitos mínimos. 3) Nos Estados onde existe a postecipação dos emolumentos, o credor não precisará adiantar nenhum valor de emolumentos para ter acesso ao serviço dos tabelionatos de protesto. Tais despesas ficam a cargo do devedor, exatamente como preconiza o art. 325 do Código Civil. O protesto é mais barato do que uma ação de cobrança ou um processo de execução. 4) Os tabelionatos apresentam altos índices de recuperação, já que trabalham com um dos mais exíguos prazos do nosso ordenamento jurídico, vale dizer, uma vez intimado, o devedor disporá de 3 dias para efetuar o pagamento da dívida. Isso significa que em muito pouco tempo o credor terá uma resposta por parte do tabelionato de protesto, seja o efetivo pagamento, seja o protesto lavrado contra o devedor. Enfim, são muitos os elementos que nos permitem concluir que as vantagens que os tabelionatos de protesto apresentam são inúmeras em comparação com qualquer outro modelo de recuperação de dívidas.

Jornal do Protesto – Acredita que a recuperação de dívidas alcançada pelo protesto pode ser maior que a alcançada pela negativação?

Juiz Alexandre Chini Neto  Sim, pelos motivos acima expostos. Não há como comparar. O índice de recuperação com que os tabelionatos de protesto trabalham é muito alto e significativo para o mercado. Além disso, garantem segurança jurídica e oficialidade para a operação, seja pela questão da intimação pessoal do devedor, seja pelo recrutamento do profissional de direito que está à frente do cartório, ao que se soma, ainda, o fato de que os tabeliães de protesto, no exercício de suas atividades, são permanentemente fiscalizados pelas Corregedorias Gerais de Justiça, uma vez que atuam por delegação.

Jornal do Protesto – Qual a contribuição que eventos como a Convergência podem dar à classe dos tabeliães de protesto?

Juiz Alexandre Chini Neto  Os congressos, seminários, encontros e, no caso da atribuição de protestos, a “Convergência” de Protesto são importantes elementos de integração entre os profissionais que desempenham uma atividade que se encontra pulverizada por todo o território nacional, como é o caso dos cartórios de protesto. A capilaridade de que gozam as serventias extrajudiciais é incrível, sendo, muitas vezes, a única presença do Estado em localidades que não gozam de absolutamente nenhuma estrutura governamental. Por esse motivo, reunir esses profissionais, esses tabeliães de protesto em um evento único nacional é iniciativa que deve contar com todos os méritos e reconhecimentos. É por meio de eventos como a “Convergência” que se podem sanar dúvidas, trocar experiências, incentivar práticas e procedimentos semelhantes, buscar soluções conjuntas para os problemas comuns, enfim, fomentar o bom ambiente profissional e uniformizar as práticas para uma prestação de serviço cada vez mais eficiente ao usuário dos serviços extrajudiciais.

Jornal do Protesto – Esta é sua primeira participação na Convergência? Qual sua expectativa para este evento?

Juiz Alexandre Chini Neto  Sim, é minha primeira participação no evento “Convergência”. Minha expectativa é a melhor possível, espero poder contribuir de forma produtiva para o sucesso do evento; a exemplo de nossa participação no 75º encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiças do Brasil – CCOGE, realizado em Belo Horizonte, em julho de 2017, ocasião em que tivemos a oportunidade de abordar o tema “o protesto de sentença como meio de conciliar rapidez, eficácia e economicidade”. Desse encontro, e, em razão do tema apresentado, o Colégio de Corregedores, deliberou no item 3 da Carta de Belo Horizonte, pelo incentivo do protesto extrajudicial de sentença (art. 517, do CPC) como forma de satisfação rápida, eficaz e eficiente de obrigações reconhecidas judicialmente, visando à redução do acervo processual de execução. Pois bem, a nova fase iniciada pela Resolução 72 do CNJ, deve contaminar a todos de forma positiva. E que nossa participação seja útil aos tabeliães de protesto do Brasil.

A Convergência

Idealizado pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil (IEPTB-BR) em parceria com a Seccional de Pernambuco, o evento abordará discussões sobre estudos e inovações que busquem colaborar com o desenvolvimento profissional, tecnológico e administrativo dos serviços cartoriais. Participarão autoridades e palestrantes de relevo, que vão debater temas de destaque para o serviço de protesto do País. As inscrições para o evento já estão abertas e podem ser feitas pelo site: www.convergenciape2018.com.br.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 29/08/2018.

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