ANOREG/MT: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso destaca decisão da CGJ-MT que garante gratuidade em casamentos coletivos para pessoas hipossuficientes

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que a Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso reconheceu o direito à gratuidade nos casamentos coletivos ou comunitários realizados no estado, desde que os noivos sejam pessoas declaradamente hipossuficientes. A decisão está em conformidade com recente entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o tema.

A medida tem origem na Consulta nº 0001794-46.2024.2.00.0000, apresentada por uma peticionante ao CNJ. Na decisão, o plenário do CNJ esclareceu que a gratuidade prevista no artigo 1.512, parágrafo único, do Código Civil — que isenta de taxas a habilitação, o registro e a primeira certidão de casamento para pessoas economicamente hipossuficientes — também se aplica aos casamentos coletivos.

Para tanto, basta que os noivos apresentem a declaração de pobreza prevista na Lei nº 7.115/1983, dispensando-se outras comprovações adicionais como certidões negativas ou declarações de imposto de renda. O CNJ também determinou que os registradores civis devem ser compensados pelos atos gratuitos, cabendo aos tribunais de justiça estaduais viabilizarem o equilíbrio financeiro do sistema.

No estado de Mato Grosso, a Corregedoria-Geral já adotava essa linha desde 2012, conforme documentos administrativos internos, como o Protocolo nº 039463-57.2012.811.0000 e o Pedido de Providências nº 0019753-09.2012.811.0000. Agora, com a manifestação do CNJ, a orientação foi reforçada e deverá ser reiterada às serventias extrajudiciais.

A decisão estadual determina que as serventias devem arquivar corretamente as declarações de hipossuficiência e os registros dos atos gratuitos de forma a subsidiar futuros pedidos de compensação. Além disso, orienta que as diretorias dos foros reforcem o cumprimento da orientação, mesmo em casos de dúvida.

Decisão sobre gratuidade casamentos coletivos.

Fonte: ANOREG/MT.

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ANOREG/MT: Provimento TJMT/CGJ nº 29/2025 – Altera o CNGCE para reforçar a obrigatoriedade de comunicação de não ocorrência de operações suspeitas à UIF (COAF).

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que a Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CGJ-MT) editou o Provimento nº 29/2025-GAB-CGJ, que altera o Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial de Mato Grosso.

O documento reforça a obrigatoriedade de comunicação de não ocorrência de operações suspeitas à UIF (Coaf) por titulares, interventores e interinos dos serviços notariais e registrais, com supervisão pelas corregedorias locais e juiz corregedor permanente, além de reforçar que o descumprimento de envio de informações às centrais e sistemas obrigatórios como CEI, CRC, Censec, SIRC, GIF, Justiça Aberta, Coaf, DOI, ONR e Funajuris poderá configurar falta funcional sujeita a multa administrativa.

Provimento TJMT/CGJ nº 29/2025 – Altera o CNGCE para reforçar a obrigatoriedade de comunicação de não ocorrência de operações suspeitas à UIF (COAF).

Fonte: ANOREG/MT.

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ANOREG/MT: Nota de Orientação nº 88 – Anoreg-MT – Versa sobre a natureza econômica ou não das escrituras públicas de ratificação de imóveis rurais em faixa de fronteira e respectivo pagamento dos emolumentos.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) editou a Nota de Orientação nº 88, que trata sobre a natureza econômica ou não das escrituras públicas de ratificação de imóveis rurais em faixa de fronteira e respectivo pagamento dos emolumentos. Houve revisão no posicionamento sobre a cobrança de emolumentos para a lavratura de Escritura Declaratória de Ratificação de Área de Fronteira, com base na Lei nº 13.178/2015 e nos Provimentos nº 43/2019 e 12/2024.

Anteriormente, a cobrança era calculada com base no maior valor entre o declarado pelas partes e o constante no ITR. No entanto, a medida gerou controvérsias entre tabeliães e foi debatida no XXIII Encontro Estadual de Notários e Registradores. Após nova análise, a Diretoria de Notas da Anoreg-MT decidiu que, por se tratar de ato de natureza meramente declaratória, a escritura deverá, em regra, ser cobrada como ato sem valor declarado, conforme item 07, c), da Tabela de Emolumentos.

A recomendação é que as escrituras sejam sucintas, mencionando apenas a matrícula do imóvel, sem necessidade de certidões ou descrição perimetral. No entanto, se as partes solicitarem a inclusão do valor do imóvel ou de seu perímetro, o ato deverá ser cobrado como escritura com valor declarado, segundo os itens 07, a) e b) da tabela.

A orientação também reforça que deve ser lavrada uma escritura para cada matrícula imobiliária, acompanhando o princípio da unitariedade da matrícula, e que esse modelo de cobrança já é adotado em estados como São Paulo e Mato Grosso do Sul.

A Anoreg-MT busca, com essa medida, fomentar a prática desse serviço nos cartórios locais, evitar evasão para outros estados e garantir uniformidade e segurança jurídica nos procedimentos.

Nota de Orientação nº 88 – Anoreg-MT – Versa sobre a natureza econômica ou não das escrituras públicas de ratificação de imóveis rurais em faixa de fronteira e respectivo pagamento dos emolumentos.

Fonte: ANOREG/MT.

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