Agência Câmara: CCJ aprova manutenção do nome de casado em qualquer hipótese de fim do casamento. Proposta agora segue para análise do Plenário.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estabelece, como regra geral, que o cônjuge manterá o nome de casado após a dissolução do casamento, a menos que se manifeste em contrário. Caso mantenha, poderá fazer nova alteração a qualquer tempo, em declaração escrita apresentada ao cartório.

O texto altera o Código Civil, que hoje estabelece, como regra geral, que o cônjuge retoma o nome de solteiro após a dissolução do casamento, a menos que haja decisão contrária na sentença de separação judicial.

O projeto de lei aprovado também altera a Lei de Registros Públicos para permitir que a mudança do nome dos pais no registro de nascimento dos filhos seja feita por requerimento pessoal apenas. Além disso, estabelece que o filho que só tiver o sobrenome de um dos pais poderá acrescentar o sobrenome do outro a qualquer tempo, independentemente de autorização da Justiça.

A CCJ aprovou, por recomendação da relatora da proposta, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), o substitutivo da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família que unificou três propostas (PL 5591/19, 5083/20 e 497/22).

O texto aprovado deixa claro que, caso o pai ou a mãe opte por alterar o nome em algum momento posterior, o novo nome poderá ser anotado (averbado) nos documentos do filho, também independentemente de autorização judicial.

A nova certidão expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais, a partir das informações atualizadas, será aceita para emissão de documentos em geral, tais como as carteiras de motorista, de trabalho ou passaporte.

Tramitação
Proposta agora segue para análise do Plenário da Câmara dos Deputados. As modificações feita pelos deputados, devem ser analisada a seguir pelos senadores.

Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Rachel Librelon

Fonte: Câmara dos Deputados.

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ANOREG/MT: Ofício Circular nº 11/2025 – Valor UPF R$ 250,83 – junho-2025.

Ofício circular nº 11/2025

Cuiabá-MT, 02 de junho de 2025.

AO(A) ILMO(A)

TABELIÃO(A) DE NOTAS

Assunto: CENTRAL DE TESTAMENTO ALTERAÇÃO DO VALOR DA UPF

Prezado (a) Senhor(a),

Comunicamos aos senhores (as) Notários (as), que o valor de cada UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal) no mês de junho de 2025 é R$ 250,83 (duzentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos), de acordo com a publicação do site da SEFAZ-MT, www.sefaz.mt.gov.br.

Conforme Seção X – Da Central de Testamentos – da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC, Art. 427, § 3“Juntamente com a apresentação da relação mensal, o funcionário remeterá à Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso, a importância correspondente a 04 (quatro) UPFs/MT por ato comunicado, cujo valor poderá ser cobrado do outorgante para pagamento das despesas de registro do ato notarial”. 

Portanto, de acordo com a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC, Seção citada acima, os (as) senhores (as) notários (as) deverão remeter juntamente com o ofício a importância de R$ 1.003,32 (mil e três reais e trinta e dois centavos) mediante a transferência para a agência 0046-9, conta corrente 25660-9, banco do Brasil. Atenciosamente,

11 – Central de Testamento – UPF R$ 250,83

Ofício circular nº 11/2025.

Fonte: ANOREG/MT.

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ANOREG/MT: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso destaca decisão da CGJ-MT que garante gratuidade em casamentos coletivos para pessoas hipossuficientes

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que a Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso reconheceu o direito à gratuidade nos casamentos coletivos ou comunitários realizados no estado, desde que os noivos sejam pessoas declaradamente hipossuficientes. A decisão está em conformidade com recente entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o tema.

A medida tem origem na Consulta nº 0001794-46.2024.2.00.0000, apresentada por uma peticionante ao CNJ. Na decisão, o plenário do CNJ esclareceu que a gratuidade prevista no artigo 1.512, parágrafo único, do Código Civil — que isenta de taxas a habilitação, o registro e a primeira certidão de casamento para pessoas economicamente hipossuficientes — também se aplica aos casamentos coletivos.

Para tanto, basta que os noivos apresentem a declaração de pobreza prevista na Lei nº 7.115/1983, dispensando-se outras comprovações adicionais como certidões negativas ou declarações de imposto de renda. O CNJ também determinou que os registradores civis devem ser compensados pelos atos gratuitos, cabendo aos tribunais de justiça estaduais viabilizarem o equilíbrio financeiro do sistema.

No estado de Mato Grosso, a Corregedoria-Geral já adotava essa linha desde 2012, conforme documentos administrativos internos, como o Protocolo nº 039463-57.2012.811.0000 e o Pedido de Providências nº 0019753-09.2012.811.0000. Agora, com a manifestação do CNJ, a orientação foi reforçada e deverá ser reiterada às serventias extrajudiciais.

A decisão estadual determina que as serventias devem arquivar corretamente as declarações de hipossuficiência e os registros dos atos gratuitos de forma a subsidiar futuros pedidos de compensação. Além disso, orienta que as diretorias dos foros reforcem o cumprimento da orientação, mesmo em casos de dúvida.

Decisão sobre gratuidade casamentos coletivos.

Fonte: ANOREG/MT.

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