CGJ/SP: EMENTA NÃO OFICIAL – PROCESSO DISCIPLINAR – SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS – INDEFERIMENTO DE PEDIDOS – SIGILO E INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRECEDENTES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE PECULIARIDADES NO CASO CONCRETO

Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 0001010-16.2024.2.00.0826 – PJECOR – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DESPACHO: Vistos, Ficam mantidos os termos da decisão anterior nas questões já analisadas (ID 5736280), por seus próprios fundamentos. Quanto aos pontos omissos, retirada do sigilo e intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, indefere- se o requerimento, aplicando-se os precedentes desta E. CGJ em relação a todos os processos disciplinares envolvendo delegatários e ex-delegatários das Serventias Extrajudiciais, nada havendo de peculiar ao caso em concreto que mereça tratamento diferenciado. Tratam-se de procedimentos sigilosos em que não há a participação obrigatória do Representante do Ministério Público. Por vezes, não se ignora que pode haver atuação do parquet, por determinação do MM. Juiz Corregedor, mas a participação do MP dá-se de forma absolutamente voluntária, sem a qual não se pode falar em vício ou nulidade do procedimento, pois, como se sabe, a função correcional estabelece-se entre a Autoridade e o administrado. O processo disciplinar é instrumento que visa apurar atos e condutas desempenhadas pelos agentes públicos, nas tarefas que executam no âmbito de suas atividades, baseado no poder-dever de autotutela imposto à Administração. O poder disciplinar é de ordem interna da Administração Pública, por permitir a coordenação e o aperfeiçoamento do serviço, com a aplicação de sanções individuais. Por isso mesmo, há a premissa de que o procedimento instaura-se numa relação binária entre a Administração/ Autoridade e o agente público (delegatário). Não há participação da vítima e do Ministério Público, tampouco legitimidade daquela para questionar aplicação ou dosimetria da sanção disciplinar. Quanto ao sigilo, novamente, cuida-se de qualidade inerente ao procedimento disciplinar, a fim de garantir a própria integridade do sistema sancionatório, no contexto das garantias do devido processo administrativo, livre de interferências e em prol do regular funcionamento do serviço público. Sendo assim, cumpridas as diligências determinadas, tornem para designação de data para oitiva da testemunha arrolada. São Paulo, 22 de maio de 2025. (a) MARIA ISABEL ROMERO RODRIGUES, Juíza Assessora da Corrgedoria. ADV: IGOR SANT’ANNA TAMASAUSKAS, OAB/SP 173.163 e OTÁVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO, OAB/SP 375.519.

Fonte: DJE/SP 28.05.2025.

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CNJ: PROVIMENTO N. 190 DE 25 DE ABRIL DE 2025: Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023.

COMUNICADO CG Nº 397/2025

Espécie: COMUNICADO
Número: 397/2025
Comarca: CAPITAL
COMUNICADO CG Nº 397/2025 

PROCESSO CG Nº 2024/165168 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA divulga o Provimento CNJ nº 190/2025, para conhecimento geral.

PODER JUDICIÁRIO

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PROVIMENTO N. 190 DE 25 DE ABRIL DE 2025

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Fonte: INR Publicações.

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Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 194, de 26.05.2025 – D.J.E.: 27.05.2025.

Ementa

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dar nova redação ao art. 273 a fim de permitir o acesso às informações constantes na Central de Escrituras e Procurações (CEP) por qualquer interessado, nos termos em que especifica.


CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO o disposto no art. 42-A da Lei n. 8.935/1994 e no art. 5º do Provimento n. 127, de 9 de fevereiro de 2022; e

CONSIDERANDO o requerimento formulado no Pedido de Providências n. 0003263- 30.2024.2.00.0000,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 273 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 273. A informação sobre a existência ou não de escrituras e procurações será fornecida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), a pedido do interessado através de acesso eletrônico com Certificado Digital ICP-Brasil ou Certificado Digital Notarizado e o fornecimento do nome completo, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa física ou jurídica pesquisada.

§1º A informação fornecida pelo CNB/CF será composta somente do nome do serviço extrajudicial em que o ato notarial foi lavrado, do número do livro e das folhas, especificando-se apenas se o ato é escritura ou procuração pública, vedado o detalhamento da modalidade de negócio entabulado e demais informações relativas ao objeto ou partes.

§2º Para fins de obtenção das informações, poderá o CNB/CF cobrar o valor correspondente a 1/4 (um quarto) do resultado da média aritmética calculada a partir dos valores praticados para a certidão notarial em cada uma das unidades federativas, por cada nome e CPF pesquisados, sempre em conjunto, nos termos do artigo 42-A da Lei 8.935/94.” (NR)

Art. 2º Para o fim da disposição contida no § 2º do art. 273 do CNN/CN/CNJ-Extra, o Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal – CNB/ CF, no prazo de 5 (cinco) dias da edição deste Provimento, apresentará memória de cálculo com o demonstrativo dos valores das certidões notariais ali previstas, bem como do valor médio nacional obtido a partir daqueles dados, para ciência da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 3º Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as normas previstas no Provimento n. 127, de 9 de fevereiro de 2022.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ.

Fonte: DJE – CNJ 27.05.2025.

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