STJ: Terceiro de boa-fé deve ser protegido ao adquirir imóvel de parte em união estável

Nos regimes de união estável, assim como nas hipóteses de casamento, há a necessidade de consentimento do convivente para alienação de imóvel adquirido durante a constância da relação. Todavia, as peculiaridades que envolvem as uniões estáveis – como a dispensa de contrato registrado em cartório como requisito para a validade da união – tornam necessária a proteção do terceiro de boa-fé que adquire imóvel de um dos conviventes, especialmente nos casos em que o vendedor se apresenta como solteiro perante a sociedade e não há notícia da averbação de contrato de convivência.

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C.C. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. 1. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS ADQUIRIDOS DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. ANUÊNCIA DO OUTRO CONVIVENTE. OBSERVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.647, I, E 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. 2. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO SEM A AUTORIZAÇÃO DE UM DOS COMPANHEIROS. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ EM RAZÃO DA INFORMALIDADE INERENTE AO INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL. 3. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CONVIVÊNCIA REGISTRADO EM CARTÓRIO, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES. MANUTENÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE SE IMPÕE, ASSEGURANDO-SE, CONTUDO, À AUTORA O DIREITO DE PLEITEAR PERDAS E DANOS EM AÇÃO PRÓPRIA. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Revela-se indispensável a autorização de ambos os conviventes para alienação de bens imóveis adquiridos durante a constância da união estável, considerando o que preceitua o art. 5º da Lei n. 9.278/1996, que estabelece que os referidos bens pertencem a ambos, em condomínio e em partes iguais, bem como em razão da aplicação das regras do regime de comunhão parcial de bens, dentre as quais se insere a da outorga conjugal, a teor do que dispõem os arts. 1.647, I, e 1.725, ambos do Código Civil, garantindo-se, assim, a proteção do patrimônio da respectiva entidade familiar. 2. Não obstante a necessidade de outorga convivencial, diante das peculiaridades próprias do instituto da união estável, deve-se observar a necessidade de proteção do terceiro de boa-fé, porquanto, ao contrário do que ocorre no regime jurídico do casamento, em que se tem um ato formal (cartorário) e solene, o qual confere ampla publicidade acerca do estado civil dos contratantes, na união estável há preponderantemente uma informalidade no vínculo entre os conviventes, que não exige qualquer documento, caracterizando-se apenas pela convivência pública, contínua e duradoura. 3. Na hipótese dos autos, não havia registro imobiliário em que inscritos os imóveis objetos de alienação em relação à copropriedade ou à existência de união estável, tampouco qualquer prova de má-fé dos adquirentes dos bens, circunstância que impõe o reconhecimento da validade dos negócios jurídicos celebrados, a fim de proteger o terceiro de boa-fé, assegurando-se à autora/recorrente o direito de buscar as perdas e danos na ação de dissolução de união estável c.c partilha, a qual já foi, inclusive, ajuizada. 4. Recurso especial desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de novembro de 2017 (data do julgamento).

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

Leia na íntegra o acórdão.

Fonte: IRIB – STJ | 09/02/2018.

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STJ – Decreto 59.566/66 – Retomada do imóvel rural pelos sucessores pode se dar ao fim do contrato de parceria

Nas hipóteses de falecimento do titular de imóvel rural submetido a contrato de parceria agrícola, o exercício do direito de retomada pelos sucessores deverá ser realizado ao final do prazo contratual e não no momento da sucessão. Optando pela retomada, nos termos do Decreto 59.566/66, os herdeiros deverão proceder à notificação extrajudicial até seis meses antes do final do pacto.

EMENTA

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PARCERIA AGRÍCOLA. FALECIMENTO. PARCEIRO OUTORGANTE. EXTINÇÃO. CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSORES. SUB-ROGAÇÃO. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO OUTORGANTE. RETOMADA. EXERCÍCIO. HIPÓTESES LEGAIS. PRAZO EM DOBRO. NÃO APLICAÇÃO. 1. O falecimento do parceiro outorgante não extingue o contrato de parceria rural. 2. Os herdeiros poderão exercer o direito de retomada ao término do contrato, obedecendo o regramento legal quanto ao prazo para notificação e às causas para retomada. 3. Não se aplica o benefício do artigo 191 do Código de Processo Civil de 1973 quando os litisconsortes possuem advogados comuns a todos. Precedentes. 4. Recurso especial provido e agravo em recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial e negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 05 de dezembro de 2017(Data do Julgamento)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

Leia na íntegra o acórdão.

Fonte: IRIB – STJ | 09/02/2018.

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1ª VRP/SP. RCPJ. Sociedade Simples. Exclusão de Sócio. Necessidade de ação judicial.

1ª VRP/SP. RCPJ. Sociedade Simples. Exclusão de Sócio. Necessidade de ação judicial. (Ementa NÃO oficial).

Processo 1074451-77.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1074451-77.2017.8.26.0100

Processo 1074451-77.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro civil de Pessoas Jurídicas – Rsm Brasil Bpo S.s. – Vistos.Trata-se de pedido de providências formulado por RSM BRASIL BPO S/S em face do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, pretendendo a averbação da 46ª alteração contratual, que versa sobre a mudança de endereço da sede da sociedade.De acordo com as informações do Registrador (fls.71/72), o óbice para a averbação consiste na existência de cláusula que prevê a exclusão extrajudicial de sócio por justa causa. Entende que tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que, no âmbito das sociedades simples puras, a exclusão de sócio minoritário depende de ação judicial, nos termos do artigo 1030 do Código Civil, não sendo possível a exclusão extrajudicial por iniciativa dos sócios majoritários. Salienta que não se pode interpretar extensivamente a regra do artigo 1085 do Código Civil para abranger as sociedades simples puras, bem como aplicar subsidiariamente as regras das sociedades limitadas, ou associações, uma vez que o legislador propositalmente estabeleceu um regime diferenciado para as sociedades simples. Insurge-se a requerente do entrave, sob o argumento que a cláusula foi incluída há cinco anos, não sendo questionada por qualquer dos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas, bem como que o objeto da deliberação da alteração contratual refere-se exclusivamente à mudança de endereço da requerente. Aduz que a IV Jornada de Direito Civil, promovida em 2006, editou o Enunciado 280, concluindo que em virtude da omissão e da possibilidade expressa de se aplicar às sociedades simples as regras previstas na parte geral sobre as associações, é possível haver exclusão extrajudicial de sócio por justa causa. Juntou documentos às fls.11/63.O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.76/77).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Com razão o Registrador, bem como a D Promotora de Justiça.De fato pretende a requerente a averbação da alteração contratual somente para mudança da sede da empresa, todavia é dever do registrador proceder à qualificação completa do título apresentado, e não estando ele completamente apto, negar o ato registrário, independentemente de outros cartórios terem aceito, vez que o Oficial não fica vinculado a atos praticados em outras unidades extrajudiciais. A qualificação é livre se embasa na convicção pessoal do Registrador. No mais, no caso das sociedades simples, a exclusão dos sócios só se pode dar pela via judicial, nos termos do artigos 1004 e 1030 do Código Civil.”Art. 1004: Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. Parágrafo único: Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios proferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1031”.”Art. 1030: Ressalvado o disposto no art. 1004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente”.Logo, é necessária a propositura de ação, de rito ordinário, na qual será concedida a oportunidade de ampla defesa do sócio excluído. No mais, havendo disposições expressas, o artigo 57 do Código Civil não pode ser aplicado subsidiariamente, a despeito da previsão do art.44, § 2º do mesmo diploma legal. Tal questão não é nova, é já foi enfrentada por este Juízo, nos autos nº 0025694-79.2011.8.26.0100, em sentença proferida pelo MM. Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão:”A exclusão do sócio da sociedade simples é disciplinada no art. 1030 do CC, segundo o qual: Ressalvado o disposto no art.1004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave, no cumprimento de suas obrigações, ou ainda, por incapacidade superveniente. Como se vê, a norma exige de forma expressa que a exclusão do sócio, de serviço ou não, ocorra por meio de processo judicial por iniciativa da maioria dos demais. Trata-se, como bem ponderou o Oficial em suas bem fundadas informações, de norma especial que cuida de maneira específica do modo pelo qual o sócio da sociedade simples pode ser excluído. Ora, havendo norma específica sobre o tema, não há como se invocar a incidência do art. 44, § 2º, do Código Civil, para sustentar a aplicação subsidiária do art.57, sob pena de se fazer letra morta do 1030.”E ainda, de acordo com o precedente da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça:”Registro Civil de Pessoas Jurídicas Sociedade simples – averbação de alteração contratual que contém cláusula de exclusão extrajudicial de sócio – impossibilidade – art. 1.030 do Código Civil – regra específica que afasta a incidência do art. 44, § 2o, Código Civil – Recurso não provido” (Processo CG 2013/133553).Desta forma, indevida a cláusula questionada pelo Registrador, que macula o título levado a registro.Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por RSM BRASIL BPO S/S em face do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, e mantenho o óbice imposto. Deste procedimento não decorre custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C. – ADV: DANIELLY DE FARIAS BERNARDINO (OAB 186724/RJ) (DJe de 06.02.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 06/02/2018.

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