Apelação – Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de restituição – ITBI – Pretensão à imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal – Possibilidade – Impõe-se ao Município o ônus de apresentar prova impeditiva, modificativa e extintiva ao gozo da imunidade constitucional, cabendo demonstrar que o imóvel pertencente à entidade está desvinculado da destinação institucional

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1049877-79.2016.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, é apelado ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS.

ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente sem voto), GERALDO XAVIER E JOÃO ALBERTO PEZARINI.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2018

CLÁUDIO MARQUES

RELATOR

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 12617

Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público

Apelação nº: 1049877-79.2016.8.26.0114

Apelante: Município de Campinas

Apelada: Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias

Comarca: Campinas

Apelação – Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de restituição – ITBI – Pretensão à imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal – Possibilidade – Impõe-se ao Município o ônus de apresentar prova impeditiva, modificativa e extintiva ao gozo da imunidade constitucional, cabendo demonstrar que o imóvel pertencente à entidade está desvinculado da destinação institucional – Precedentes do C. STF e STJ – Sentença mantida – Incidência dos juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado e atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E (IBGE) a contar do desembolso. Descabimento da incidência de juros moratórios sobre honorários advocatícios que devem ser apenas corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela prática do Tribunal de Justiça (INPC) – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Campinas, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com pedido de restituição ajuizada pela Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias em face do apelante.

O juízo a quo, na r. sentença exarada (pp. 84/86), julgou procedente o pedido para declarar inexigível o recolhimento de ITBI pela requerente na aquisição do imóvel descrito na inicial, bem como para condenar a Fazenda à repetição do valor pago (pp. 46/47), monetariamente atualizado pela tabela prática de atualização dos débitos das Fazendas Públicas modulada, desde o desembolso até o trânsito em julgado, devendo o débito, a partir daí, ser atualizado pelos mesmos índices aplicados aos tributos municipais e acrescido de juros moratórios de um por cento ao mês (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.111.189).

Condenou a Fazenda, sucumbente, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação.

Em suas razões, afirmou a Municipalidade, em resumo, que caberia a autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), no sentido de satisfazer os requisitos para beneficiar-se da imunidade constitucional.

Assim, requereu o provimento do presente recurso para que seja reformada a r. sentença, julgando improcedente a demanda, ou ainda que assim não se entenda, requereu seja excluída a determinação de incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios cujo pagamento foi imposto ao Município.

Recebido e processado, o recurso foi contrariado.

É o relatório.

Reputam-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídicotributária cumulada com pedido de repetição de indébito com vistas à devolução do valor pago a título de ITBI (pp. 47) em razão da imunidade prevista no artigo 150, VI, “b”, da Constituição Federal.

Notadamente, a imunidade dos templos de qualquer culto, encontra fundamento de validade no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, que estabelece ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto.

Não se desconhece a vedação constitucional de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades relacionadas nas alíneas “b” e “c”, do art. 150, inciso VI, da Carta Magna, conforme o § 4º do mesmo dispositivo. No caso dos templos de qualquer culto e seu patrimônio, nenhum requisito pode a lei estabelecer, bastando que se trate de culto religioso lato sensu.

A respeito destacam-se os seguintes arestos desse Egrégio Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO Declaratória IPTU. Entidade religiosa. Sentença de procedência, reconhecendo imunidade. Alegada ausência de prova de que o patrimônio da autora é destinado às suas finalidades essenciais. Descabimento. Imunidade tributária configurada. Presunção de que o patrimônio é utilizado em prol das finalidades essenciais da entidade. Recurso não provido.” (Apelação nº 3013455-84.2013.8.26.0564, 14ª Câmara de Direito Público, Relator João Alberto Pezarini, j. 28/07/2016).

“IMUNIDADE – IPTU – Municipalidade de Campinas – Entidade Religiosa – Imunidade Tributária prevista no artigo 150, VI, alínea “b” cumulada com a alínea “c” da Constituição Federal Admissibilidade – Benefício concedido por mandamento constitucional, independentemente de qualquer requerimento ao poder tributante – Presunção de que todo o patrimônio e todas as atividades da entidade destinam-se ao seu fim social Prova do desvio de finalidade que constitui ônus da Municipalidade e por ela deve ser produzida Ação parcialmente procedente Sentença mantida – Recurso da Municipalidade desprovido, com observação para corrigir o percentual dos juros de mora para 1% ao mês.” (Apelação nº 0002243-46.2012.8.26.0114, 14ª Câmara de Direito Público, Relator Rodolfo César Milano, 28/04/2016).

“IMUNIDADE – Entidade Religiosa – Pretensão de reforma da sentença que reconheceu a imunidade tributária relativa a IPTU cobrado sobre terreno cuja proprietária é entidade religiosa – Descabimento – Hipótese em que a imunidade abrange o patrimônio da entidade que se relacione com as atividades por ela desenvolvidas, sem necessidade do terreno estar edificado ou sediar templo religioso – Inteligência do art. 150, inc. VI, alínea c e par. 4º da Constituição Federal – Sentença mantida, por outro fundamento – Recurso desprovido.” (Apelação nº 3001123-07.2013.8.26.0590, 14ª Câmara de Direito Público, Relatora Mônica Serrano, j. 10/03/2016).

Não é demais ponderar que, observando o disposto no parágrafo 4°, do artigo 150 da Constituição Federal, para o caso de haver indícios de que determinado bem não estaria sendo destinado às finalidades essenciais da entidade, caberia ao Fisco, no uso de seu poder de polícia, providenciar tal constatação e tomar as providências cabíveis, o que não houve no caso concreto.

Com efeito, competiria a Municipalidade, o ônus de produzir prova, contudo, deixou de apresentar fato impeditivo ou modificativo ou extintivo do direito do autor, que poderia obstar o reconhecimento da imunidade pleiteada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: II ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

Nesse sentido, destaca-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“TRIBUTÁRIO. IPTU. ENTIDADE AUTÁRQUICA. IMUNIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DESVIRTUAMENTO DO USO. ÔNUS DA PROVA AO MUNICÍPIO. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência já firmada nesta Corte Superior impõe ao município o ônus de apresentar prova impeditiva, modificativa e extintiva ao gozo da imunidade constitucional assegurada às autarquias, cabendo àquele demonstrar que os imóveis pertencentes à entidade estão desvinculados da destinação institucional.

2. O STJ firmou o entendimento de que recai sobre o Município o ônus de provar que o patrimônio da Autarquia está desvinculado dos seus objetivos institucionais e, conseqüentemente, não é abrangido pela imunidade tributária prevista no art. 150, § 2º, da Constituição. (REsp 1.184.100/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.4.2010, DJe 19.5.2010.) Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 1215119/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, j. 22.3.2011) ( grifei).

Logo, ao contrário do alegado em razões recursais, caberia à apelante produzir prova apta a afastar a alegada imunidade, comprovando que o imóvel adquirido pela entidade religiosa não se destinaria a sua atividade-fim, prova do qual não desincumbiu.

Frise-se que a garantia constitucional abrange todos os bens da instituição imune, militando, a seu favor, a presunção de que tais bens estão afetos à consecução de suas finalidades essenciais.

Neste sentido já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLOS RELIGIOSOS. IPTU. IMÓVEL VAGO. DESONERAÇÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. Nos termos da jurisprudência da Corte, a imunidade tributária em questão alcança não somente imóveis alugados, mas também imóveis vagos. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 800395 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014).

EMENTA Imunidade. Entidade educacional. Artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal. ITBI. Aquisição de terreno sem edificação. Fato gerador. Momento da aquisição. Destinação às finalidades essenciais da entidade. Presunção. Ônus da prova. Precedentes. 1. No caso do ITBI, a destinação do imóvel às finalidades essenciais da entidade deve ser pressuposta, sob pena de não haver imunidade para esse tributo. 2. A condição de um imóvel estar vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. 3. A regra da imunidade se traduz numa negativa de competência, limitando, a priori, o poder impositivo do Estado. 4. Na regra imunizante, como a garantia decorre diretamente da Carta Política, mediante decote de competência legislativa, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor das pessoas ou das entidades que apontam a norma constitucional. 5. Quanto à imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, o ônus de elidir a presunção de vinculação às atividades essenciais é do Fisco. 6. Recurso extraordinário provido. (RE 470520 / SP, Primeira Turma, Relator Min. DIAS TOFFOLI, PUBLIC 21-11-2013).

No mesmo sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça:

“EMENTA TRIBUTÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA – APELAÇÃO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ – ITBI IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Entidade religiosa Templo Terreno vago A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal abrange os terrenos vagos quando demonstrada a sua finalidade, a qual deve estar atrelada às atividades inerentes aos templos de qualquer culto – Somente com o tempo é que será possível constatar se o bem foi destinado ao serviço religioso ou não. Assim, basta que haja prova de que a entidade adquirente é religiosa para que se conceda a imunidade pedida. Se posteriormente a destinação não for feita como alegado pela adquirente, o Poder Público, por meio de lançamento de ofício, poderá cobrar o tributo ao constatar que a imunidade não se aplicava ao caso, cabendo a ele o ônus da prova.-Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, e desta C. Câmara. HONORÁRIOS REDUÇÃO DESCABIMENTO Sentença que fixou verba honorária em 20% do valor da condenação (R$ 2.400,00) Pleito do Município para que a condenação seja reduzida Impossibilidade – Nas causas previstas no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil os honorários advocatícios devem ser fixados conforme a apreciação equitativa do juiz, observando as normas previstas no Código de Processo Civil para tanto – Honorários fixados na origem que devem ser mantidos – Sentença mantida – Recurso desprovido.” (Apelação nº 1005935-29.2014.8.26.0223, a Câmara de Direito Público, Relator Eurípedes Faim, j. 10/11/2015).

“APELAÇÃO. Ação declaratória. IPTU do exercício de 2008. Sentença que declarou imunidade. Imóvel que integra patrimônio de entidade assistencial que goza de imunidade tributária. Terreno vago. Irrelevância. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Inteligência do art. 252 do Regimento interno desta Corte. Recurso desprovido.” (Apelação nº 0005026-38.2008.8.26.0506, 14ª Câmara de Direito Público, Relator João Alberto Pezarini, j. 11/06/2015).

“APELAÇÃO CÍVEL Ação Declaratória c/c pedido de tutela antecipada IPTU e Taxas de coleta e remoção de lixo e Taxa de combate, prevenção e remoção de incêndio Município de Presidente Prudente – Instituição sem fins lucrativos de assistência social Imóvel adquirido para futura edificação Preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 14 do CTN – Imunidade tributária reconhecida Inteligência do art. 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal Benefício não extensivo à Taxa de incêndio Legalidade na cobrança reconhecida pelo STF Honorários advocatícios Sucumbência recíproca Aplicação do art. 21 do CPC Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido.” (Apelação nº 0032402-32.2012.8.26.0482, 15ª Câmara de Direito Público, Relator Raul de Felice, j.15/09/2015).

Ademais, tem-se que as imunidades tributárias, para serem reconhecidas, não necessitam de outros atos por parte do ente público, bastando a comprovação da qualidade de entidade religiosa, o que restou demonstrado nos autos, conforme se depreende do estatuto social (pp.15/30).

A imunidade tributária pretendida pela apelada é aquela decorrente diretamente da Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso VI, alínea “b” e independe do atendimento dos requisitos legais que estão dispostos nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional.

Assim, a r. sentença deve ser mantida .

No que tange à aplicação dos juros de mora, relativos aos débitos tributários nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve-se observar as regras específicas do Código Tributário Nacional, dispostas no parágrafo 1°, do artigo 161 e parágrafo único do artigo 167, que preveem, respectivamente, a incidência de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado (súmula n. 188 do STJ), conforme restou consignado na r. sentença.

Desse modo, a Fazenda Pública deverá suportar os juros moratórios de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da decisão, sendo inaplicável o disposto no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97.

Já no que diz respeito à correção monetária, deve incidir a partir do desembolso, de acordo com a súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça, observado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E (IBGE). Não poderão ser utilizados os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, pois estes não conseguem evitar a perda de poder aquisitivo da moeda.

Importa anotar que, na modulação dos efeitos nas ADI´s nºs 4357 e 4425, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se quanto aos juros e correção monetária aplicáveis na fase de execução após expedição do precatório.

No que tange à primeira fase de execução (fase de conhecimento até a imputação de responsabilidade à Administração Pública), nada decidiu o referido Órgão de Superposição, surgindo, então entendimentos díspares, o que justificou a instauração da Repercussão Geral n. 810 do STF para a definição dos critérios de correção monetária e juros moratórios a serem acrescidos ao valor do precatório ou ofício a ser expedido.

No julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947 (Tema de Repercussão Geral n. 810), o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu duas teses sobre a correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.

A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios, concluiu que “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009”.

Já a segunda tese, referente à atualização monetária, tem a seguinte redação: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.

Assim, reconhecida com força vinculante a inconstitucionalidade da utilização da TR para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, no período anterior à expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, impõe-se, na espécie, a atualização monetária do valor devido por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E (IBGE).

Desse modo, nos termos da Repercussão geral reconhecida no RE nº 870.947/SE, os juros de mora devem ser aplicados com a incidência de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado e a atualização monetária do valor devido deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E (IBGE).

A respeito, destacam-se arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Fase de cumprimento de sentença. Pretensão da FESP de Aplicação da lei Nº 11.960/2009 a partir de sua vigência – dívida de natureza não-tributária e ainda não inscrita em precatório. De rigor a observância do decidido em sede do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810), no qual foi reconhecida, com força vinculante, a inconstitucionalidade da utilização da TR para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, no período anterior à expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Impõe-se, na espécie, a atualização monetária do valor devido por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E, ou eventualmente outro índice que venha a ser determinado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal nos autos do mencionado RE. Acréscimos incidentes sobre o débito (juros e correção monetária), caracterizam-se como matéria de ordem pública, permitindo aplicação ou alteração de ofício sem que se configure reformatio in pejus. Precedentes do C. STJ neste sentido. Observância, no mais, dos termos do título executivo judicial. R. decisão agravada reformada, apenas para adequação dos consectários legais de acordo com o julgado pelo STF nos autos do RE 870.947/SP (Tema de repercussão geral 810). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO” (TJSP; Agravo de Instrumento 2017804-54.2017.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017).

“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. No julgamento das ADI 4.357 e 4.425 foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” entendendo o E. STF que, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09 também é, em parte, inconstitucional. Entendimento firmado no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810). Aplicação do índice IPCA/IBGE que reflete a correção monetária. 2. JUROS MORATÓRIOS. Índice que deve ter os mesmos critérios de fixação de juros moratórios entre devedores públicos e privados, não podendo ser inferiores àqueles incidentes e devidos para os créditos da Fazenda Pública, da mesma natureza. Princípio da isonomia. 3. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade feita pelo E. STF aplica-se somente aos precatórios expedidos até o dia 25.03.2015, não tendo qualquer reflexo nas condenações atuais que deverão observar a inconstitucionalidade. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2209074-70.2017.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/11/2017; Data de Registro: 06/11/2017).

No mais, entende-se que os referidos encargos legais (juros de mora e correção monetária) constituem matéria de ordem pública, permitindo-se, assim, a observância do expresso no RE nº 870.947/SE, por determinação de oficio, sem que tal, caracterize julgamento extra ou ultra petita (REsp. n.1112524/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01/09/2010, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC/1973 e da Resolução STJ 08/2008).

Por fim, insurge-se a Municipalidade contra a inclusão de juros moratórios, a partir do trânsito em julgado, sobre as verbas sucumbenciais.

Registre-se que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 100, parágrafo 1º, deixa claro que os débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários e que forem apresentados até 1º de julho de um determinado ano, poderão ser pagos até o final do exercício seguinte, “quando terão seus valores atualizados monetariamente”.

Com efeito, a Constituição Federal estipula prazo para que uma determinada obrigação deva ser saldada, o qual se inicia com a inscrição, a partir de quando entrará o valor no orçamento.

Desse modo, somente após o esgotamento do prazo para pagamento, por precatório ou requisição de pequeno valor, caberia cogitar de juros moratórios. Além disso, a Fazenda Pública, quanto ao pagamento da verba honorária está impossibilitada de realizar o cumprimento voluntário e antecipado da obrigação a ela imputada, em razão do regime de precatórios (ou requisição de pequeno valor), de acordo com o estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal.

A respeito do tema concernente ao momento em que seria devida a incidência de juros moratórios na execução contra a Fazenda Pública, para a cobrança de honorários advocatícios fixados na sentença exequenda, já se pronunciou o STJ no sentido de que só incide tal encargo legal se a verba honorária não for paga no prazo estipulado paga o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme ementa abaixo colacionada:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RECURSAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A controvérsia consiste em saber quando são devidos juros moratórios na execução contra a Fazenda Pública para a cobrança de honorários advocatícios, fixados estes, na sentença exequenda, em determinado percentual sobre o valor dado à causa.

2. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 458, 515 e 535 do CPC, pois, ao julgar os embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se devia pronunciar sobre os arts. 20, §§ 3º e 4º, 125, I, e 293 do CPC, e 280, 389, 395 e 407 do Código Civil. Isto porque tais dispositivos legais não são relevantes para a resolução da controvérsia dos autos, considerado o entendimento a seguir.

3. Esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que, quando for executada a Fazenda Pública, só incidem juros moratórios se a verba honorária não for paga no prazo estipulado paga o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso. Nesse sentido: REsp 1.096.345/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16.4.2009; REsp 1.132.350/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2009; AgRg no REsp 960.026/SC, 1ª Turma, Rel.Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.6.2010.

4. Mesmo que não se tratasse de execução contra a Fazenda Pública, ainda assim o recurso especial não mereceria acolhida. Ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, consta da sentença e do acórdão recorrido que, no título judicial exequendo, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação. Consideradas estas circunstâncias, o segundo precedente supracitado bem espelha o entendimento desta Corte, no sentido de que os juros moratórios não são devidos conforme calculados pelo recorrente, isto é, contados a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários executados.

5. Recurso especial não provido”. (REsp 1141369/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010) (grifei)

Outro não é o entendimento adotado por esse Egrégio Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO Embargos à execução de sentença. Honorários advocatícios. Sentença procedente. Alegada violação à coisa julgada. Não configuração. Cálculos fazendários apurados em conformidade com o acórdão, que fixou verba honorária de 15% sobre o valor do débito atualizado. Juros moratórios. Descabimento. Incidência somente após esgotamento do prazo para pagamento, por precatório ou requisição de pequeno valor. Correção monetária. Aplicação da Tabela prática do Tribunal de Justiça (INPC). Recurso não provido” (14ªCâmara de Direito Público, Apelação nº 0017767-63.2008.8.26.0554, Comarca: Santo André, Relator Designado João Alberto Pezarini, j. em 22 de maio de 2014).

“Apelação. Embargos à execução. Honorários Advocatícios. Condenação da Fazenda Pública. Não incidência de juros de mora. 1. Impossibilidade da Fazenda Pública realizar o cumprimento voluntário e antecipado da obrigação, em razão do regime de precatórios. 2. Não há mora se o débito é pago no prazo estipulado para pagamento dos precatórios ou RPV 3. Impossibilidade também de aplicação da multa do artigo 475-J 4. Inexistência de sucumbência recíproca. Honorários advocatícios fixado em favor da Municipalidade. Recurso provido” (14ªCâmara de Direito Público, Apelação nº: 0111971 -15.2008.8.26.0000, Comarca: Santos, Relatora Kenarik Boujikian, j. em 13 de março de 2014).

Desse modo, mostra-se descabida incidência de juros moratórios na execução da verba de sucumbência (honorários advocatícios e custas processuais).

Diante de tais considerações, nega-se provimento ao recurso, observando-se os termos expostos na aplicação dos encargos legais, por constituir matéria de ordem pública. Impõe-se, ainda, a fixação dos honorários recursais, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, aumentando-se a verba honorária para 12% sobre o valor da condenação.

Cláudio Marques

Relator

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1049877-79.2016.8.26.0114 – Campinas – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Cláudio Marques – DJ 06.03.2018

Fonte: INR Publicações.

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Agravo de Instrumento – Usucapião – Justiça gratuita – Revogação do benefício – Insurgência da autora – Alegação de que a oficial de registro de imóveis não tem legitimidade para impugnar o favor legal – Descabimento – De fato, não tem legitimidade a cartorária para impugnar a benesse, contudo os documentos que juntou demonstram que a autora não necessita do benefício

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2155965-44.2017.8.26.0000, da Comarca de Piracaia, em que é agravante INES GUIMARAES GONCALVES DE GODOY, são agravados ADRIANA GONÇALVES GODOY GALDINO, DORIVAL DONIZETTI TURELA, FERNANDA GONÇALVES DE GODOY SIQUEIRA, BENEDITO APARECIDO SIQUEIRA e RENATA GONCALVES DE GODOY.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aorecurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MIGUEL BRANDI (Presidente), LUIS MARIO GALBETTI E MARY GRÜN.

São Paulo, 31 de janeiro de 2018.

Miguel Brandi

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 2017/25550

AGRV.Nº: 2155965-44.2017.8.26.0000

COMARCA: PIRACAIA

AGTE. : INES GUIMARÃES GONÇALVES DE GODOY

AGDO. : ADRIANA GONÇALVES GODOY GALDINO

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Usucapião – Justiça Gratuita – Revogação do benefício – Insurgência da autora – Alegação de que a oficial de registro de imóveis não tem legitimidade para impugnar o favor legal – Descabimento – De fato, não tem legitimidade a cartorária para impugnar a benesse, contudo os documentos que juntou demonstram que a autora não necessita do benefício – Obrigação do registrador, delegado do serviço público, de apresentar documentos que contribuem para uma correta decisão judicial – Art. 99, § 2º, primeira parte, do CPC que autoriza o indeferimento da concessão do benefício legal quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, independentemente da questão da legitimidade – Agravante que pouco faz para justificar sua pretensão e demonstra desapreço pela prestação do serviço judicial – AGRAVO DESPROVIDO.

Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado em ação de usucapião ajuizada pela agravante em face dos agravados, em que, pela decisão de fls. 11/15 do agravo (fls. 165/169 do principal), restou revogado o benefício da Justiça Gratuita.

Sustenta a agravante, em síntese, que o pagamento das custas processuais da Ação de Usucapião atinge a importância R$ 8.772,61 e que comprovou que recebe pequenos rendimentos. Frisa que a Oficial Registradora da Comarca de Piracaia não tem legitimidade para requerer a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois não é parte nem tampouco terceira interessada. Pede atenção para o teor da documentação de fl. 103. Afirma que o fato de possuir patrimônio imobiliário não é sinônimo de que tenha rendimentos suficientes para o pagamento das custas processuais. Frisa que recebeu os imóveis de herança e doação avoenga e que se aposentou como professora nível I do Estado de São Paulo. Anota que o pagamento da perícia judicial atinge a importância de R$6.300,00.

Despacho inicial às fls. 19/20, concedendo efeito suspensivo e determinando que a agravante junte documentos (comprovantes de proventos de aposentadoria).

Petição da agravante juntando os documentos exigidos (fl. 23). Documentação que revela que a recorrente aufere R$1.964,57 por mês (comprovantes de junho a agosto de 2017).

Breve relato.

O agravo não merece provimento.

Na ação de usucapião promovida pela insurgente (viúva, professora aposentada, titular de inúmeros imóveis), a Oficial do Registro de Imóveis, ao prestar informações sobre a viabilidade da demanda, representou com relação ao benefício da AJ concedido à autora.

Depois de informações, manifestação da interessada e nova manifestação da registradora, o benefício foi revogado (fls. 11/15 eTJ).

Pois bem.

De fato, a Oficial do Cartório de Registro de Imóveis não tem, com arrimo no art. 100 do CPC, citado pelo juiz de origem na decisão ora recorrida, legitimidade para impugnar, ainda que sob o título de representação, a Justiça Gratuita concedida.

Com efeito, como salientei à fl. 20, “o art. 996, parágrafo primeiro do CPC, que apresenta modificação pequena em relação ao que dispunha o art. 499, parágrafo único do CPC/1973, ao definir terceiro interessado em recorrer, diz cumprir ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

O mero interesse econômico nas custas que poderão ser exigidas da interessada se a ação for julgada procedente e quando apresentado a registro o respectivo mandado, e que estaria a agravante isenta se mantido o benefício da AJ (art. 98, IX do CPC), não parece, nesta primeira análise do caso, confundir-se com interesse jurídico, na expressão emprestada do dispositivo do CPC antes anotado.”.

Contudo, a revogação deve ser mantida com fulcro no art. 99, § 2º, primeira parte, do CPC (o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade).

Independentemente da representação, e tendo em vista a finalidade da Justiça Gratuita e que todos devem zelar pela observância da legalidade e pela boa gestão do patrimônio público, não é possível ignorar os documentos amealhados pela Cartorária.

Com efeito, como bem resumiu o juiz de origem, “a autora apresenta patrimônio incompatível com a benesse da assistência judiciária gratuita. Segundo a Oficiala, que goza de fé pública, a autora é proprietária registrária, ao menos na proporção de 50% (cinquenta por cento), de 13 (treze) imóveis, perfazendo, assim, um patrimônio aproximado a R$ 2.300.000,00. Tais alegações são corroboradas pelos termos de pagamento da meação homologado nos inventário dos bens deixados pelo falecimento de Doracy Augusto de Godoy, distribuídos sob n. 0000006-64.2013.8.26.0450, em que 10 (dez) imóveis foram partilhados àquela época (agosto de 2014).”.

É certo que tem proventos mensais de aposentadoria na ordem de R$1.964,57, contudo, mesmo auferindo esse pequeno valor, consegue manter inúmeros imóveis (pagando tributos, realizando a limpeza e a manutenção dos diferentes tipos de imóveis e etc.), o que indica que provavelmente tem outras fontes de renda (como aluguéis) ou valores depositados em contas bancárias que lhe dão rendimentos.

Além disso, segundo o plano de partilha da herança deixada pelo ex-cônjuge da agravante, por ela apresentado, não teve a recorrente dificuldade alguma em “repor” a diferença de R$13.748,18 em favor das demais herdeiras.

Enfim, o recurso pouco faz para justificar a pretensão de manter os benefícios da Justiça Gratuita, explicando, por exemplo, como a recorrente administra tantos imóveis com tão pouco, o que beira à litigância de má-fé, e demonstra desapreço por todos os profissionais que trabalham ou trabalharão neste processo, e que devem ser remunerados, pela Fazenda Pública, responsável direta pelo custeamento da prestação dos serviços judiciários, e pelo contribuinte, responsável indireto pelo custeamento do Poder Judiciário.

O recurso, em suma, limita-se a levantar questões formais e a dar valor absoluto ao documento que comprova o valor de sua aposentadoria.

Por todo o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

MIGUEL BRANDI

Relator

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2155965-44.2017.8.26.0000 – Piracaia – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Miguel Brandi – DJ 06.03.2018

Fonte: INR Publicações.

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Apelação – Responsabilidade civil por ato de serviço notarial – Matrícula duplicada – Ausência de prova de propriedade do imóvel arrematado – Erro no registro público – Responsabilidade objetiva do Estado – Danos materiais – Pretensão do autor de condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de erro no registro de matrícula de imóvel arrematado judicialmente

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0017741-04.2010.8.26.0099, da Comarca de Bragança Paulista, em que é apelante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado ODAIR JOSÉ TENANI.

ACORDAM, em Órgão Julgador Não informado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento aos recursos. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OSVALDO MAGALHÃES (Presidente sem voto), ANA LIARTE E FERREIRA RODRIGUES.

São Paulo, 5 de fevereiro de 2018

PAULO BARCELLOS GATTI

RELATOR

Assinatura Eletrônica

4ª CÂMARA

APELAÇÃO CÍVEL N° 0017741-04.2010.8.26.0099

APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELADO: ODAIR JOSÉ TENANI

ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA

VOTO N° 14.116

APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE SERVIÇO NOTARIAL – MATRÍCULA DUPLICADA – AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL ARREMATADO – ERRO NO REGISTRO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DANOS MATERIAIS – Pretensão do autor de condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de erro no registro de matrícula de imóvel arrematado judicialmente – sentença de primeiro grau que, após reconhecer a ilegitimidade passiva do Cartório de Registro de Imóveis em despacho saneador, julgou procedente a ação para condenar a FESP ao pagamento de indenização por danos materiais no valor atualizado pago pelo imóvel possibilidade – o Egrégio Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência da atividade notarial, cabendo direito de regresso contra o causador do dano em caso de dolo ou culpa, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88 – sentença mantida. Recursos de agravo retido e de apelação desprovidos.

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da “ação de indenização por perdas e danos”, julgada procedente pelo Juízo “a quo”, sob o fundamento de ter restado demonstrado nos autos o erro no serviço de registro de imóveis, em razão da existência de duas matrículas do imóvel, condenando, pois, a FESP ao pagamento da quantia de R$63.951,73, por se tratar de um serviço delegado pelo Poder Público, consoante r. decisum de fls. 207/208, cujo relatório se adota.

Em suas razões de recurso (fls. 211/230), a FESP sustentou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 206, §3º, do CC. Ademais, alegou sua ilegitimidade passiva “ad causam”, defendendo que o oficial do Cartório é civilmente e criminalmente responsável por seus atos registrários, conforme inteligência do art. 28 da Lei nº 6.015/73. Neste sentido, aduziu que os serviços notariais e de registro são de caráter privado, embora exercidos por delegação do Poder Público, de modo que não incide a responsabilidade objetiva do Estado. No mérito, consignou que a Fazenda Pública não pode responder por atos de tabeliães e notários, que não mantêm nenhum vínculo funcional com o Estado. Ao final, pleiteou a improcedência da demanda.

Recurso regularmente processado, livre de preparo, tendo em vista que a apelante é isenta do recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC/2015, desafiando contrarrazões do autor às fls. 236/247.

O apelo foi distribuído livremente à Colenda 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 252), sob a relatoria do Des. J. L. Mônaco da Silva.

Em seguida, foi redistribuído à Egrégia 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado (fls. 253), sob a relatoria do Des. Moreira Viegas, que não conheceu do recurso, com fundamento na responsabilidade civil do Estado, remetendo os autos à Seção de Direito Público (fls. 257/260), que, por sua vez, foram distribuídos à Colenda 4ª Câmara de Direito Público (fls. 264).

Ressalta-se, ainda, que esta Colenda 4ª Câmara de Direito Público suscitou conflito de competência perante o Egrégio Órgão Especial do TJ-SP (fls. 269/278), que, porém, foi improcedente, sendo declarada a competência desta Colenda 4ª Câmara de Direito Público, sob o fundamento de que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, mas por delegação do Poder Público.

Em seguida, os autos foram encaminhados à este Relator para julgamento.

Este é, em síntese, o relatório.

VOTO

Insurge a FESP contra a r. sentença de primeiro grau que julgou procedente a demanda reparatória, sob o fundamento de ter restado demonstrado nos autos o erro no serviço de registro de imóveis, em razão da existência de duas matrículas do imóvel, condenando, pois, a FESP ao pagamento da quantia de R$63.951,73, por se tratar de um serviço delegado pelo Poder Público.

Porém, pelo que se depreende dos autos, o recurso não comporta acolhimento.

In casu, o autor, ODAIR JOSÉ TENANI, adquiriu um terreno, situado no bairro Jardim do Sul, por meio de carta de arrematação judicial, proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Bragança Paulista em face de PASQUALINO SANTANGELO (autos nº 1.091/79, remunerado para 2.033/86).

A carta de arrematação foi registrada no CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA, gerando a matrícula de nº 28.666 em 19.05.1986 (fls. 16).

Em seguida, o adquirente do imóvel, ODAIR, alienou o bem para ANTONIO CARLOS SANTARSIERI e NICOLA SANTARSIERI, que, posteriormente, o venderam a HIDEO ISHIZU e MITUCO SHIZU.

Ocorre que, em 1988, os proprietários do bem, HIDEO e MITUCO, constataram que o imóvel possuía duplicidade de matrícula, sendo o referido bem registrado com a matrícula de nº 33.103 em 04.04.1988, com anotação de proprietário MASATO TIUMAN e posterior registro de venda para ANTONIO FRANCISCO DE CAMPOS e GERSEI APARECIDA ALFONSI DE CAMPOS.

Diante dessa situação, HIDEO e MITUCO promoveram “ação ordinária de anulação de registro imobiliário cc. ação de reivindicação (processo nº 461/88 – fls. 20/23)” em face dos proprietários da matrícula do imóvel de nº 33.103.

Após 10 (dez) anos de tramitação, a aludida ação foi julgada improcedente, reconhecendo-se como válida a matrícula de nº 33.103, pois, embora fosse posterior à matrícula de nº 28.666, possuía título originário legítimo (fls. 26/42 e 43/46).

Durante a instrução processual da lide, foi constatado que o réu-executado pela Fazenda Municipal, PASQUALINO SANTANGELO, não era proprietário do imóvel, tendo em vista que possuía apenas compromisso de promessa de compra e venda.

Com efeito, inexistindo a propriedade do executado, o bem jamais poderia ter sido penhorado, de modo que foi constatado o erro no registro do Cartório e na própria penhora e posterior arrematação do imóvel.

Ora, após a ação anulatória de registro proposta por HIDEO e MITUCO ter sido julgada improcedente, eles ingressaram com “ação de indenização pelo direito de evicção” (fls. 48/50) contra os proprietários anteriores do bem, ANTONIO CARLOS SANTARSIERI e NICOLA SANTARSIERI, que, quando citados, denunciaram à lide ODAIR JOSÉ TENANI.

O aludido processo foi julgado procedente em 19.09.2001, condenando-se, na demanda principal, ANTONIO e NICOLA a indenizarem HIDEO e MITUCO e, na lide secundária, o autor, ODAIR, foi condenado a pagar a mesma indenização em favor de ANTONIO e NICOLA (fls. 51/60, 61/63 e 64/74), de modo que o autor, ODAIR, desembolsou a quantia de R$57.750,00 (fls. 75/78).

Destarte, ressalvado o entendimento do Egrégio Órgão Especial do TJ-SP quanto à competência desta Seção de Direito Público para julgamento da questão, registre-se que a causa petendi (remota) da pretensão inicial vincula-se à reparação de danos suportados pelo autor, em decorrência de suposto erro em registro de imóvel (arrematado judicialmente) no Cartório de Registro de Imóveis de Bragança Paulista, ocasionado por negligência de funcionários do Cartório. Assim, requereu o postulante a reparação dos prejuízos que alega ter suportado (fls. 02/11).

A priori, cumpre afastar a preliminar de prescrição da demanda, tendo em vista que a pretensão do autor apenas surgiu quando do trânsito em julgado da ação de indenização pelo direito de evicção proposta em face dele pelos atuais “proprietários” do imóvel, de modo que não decorreu 05 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da demanda e o ajuizamento da presente ação.

É, portanto, a partir ciência inequívoca da violação de um direito que esse se considera violado; não basta a sua violação, sendo necessário a ciência inequívoca do fato, a partir da qual se inicia a fluência do prazo prescricional. Ainda que seja juridicamente possível o exercício da pretensão desde a violação do direito, não há como se exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude e seus efeitos.

Ressalta-se, ainda, que o prazo para ajuizamento de indenização por danos materiais em face da Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32 [1].

Já a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela FESP no seu apelo, bem como no agravo retido interposto anteriormente, confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual será analisada em seguida.

Pois bem.

O jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, ao traçar a evolução histórica da responsabilidade civil do Estado, leciona que:

“Na metade do século XIX, a ideia que prevaleceu no mundo ocidental era a de que o Estado não tinha qualquer responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes. A solução era muito rigorosa para com os particulares em geral, mas obedecia às reais condições políticas da época. O denominado Estado Liberal tinha limitada a sua atuação (…), de modo que a doutrina de sua irresponsabilidade constituía mero corolário da figuração política de afastamento e da equivocada isenção que o Poder Público assumia àquela época. (…) A noção de que o Estado era o ente todo-poderoso confundida com a velha teoria da intangibilidade do soberano e que o tornava insuscetível de causar dano e ser responsável foi substituída pela do Estado de Direito, segundo a qual deveriam ser a ele atribuídos os direitos e deveres comuns às pessoas jurídicas. (…) A teoria foi consagrada pela doutrina clássica de PAUL DUEZ, segundo a qual o lesado não precisaria identificar o agente estatal causador do dano. Bastava-lhe comprovar o mau funcionamento do serviço público, mesmo que fosse impossível apontar o agente que o provocou. A doutrina, então, cognominou o fato como culpa anônima ou falta do serviço. (…) Foi com lastro em fundamentos de ordem política e jurídica que os Estados modernos passaram a adotar a teoria da responsabilidade objetiva no direito público. (…) Diante disso, passouse a considerar que, por ser mais poderoso, o Estado teria que arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades: à maior quantidade de poder haveria de corresponder um risco maior. Surge, então, a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado (…)” [2].

A responsabilidade do Ente Estatal, deste modo, com a evolução do Estado Liberal para o Estado Social de Direito, mudou de um viés subjetivo (lastreado na culpa do agente) para um foco objetivo (teoria do risco administrativo), exigindo da Administração a estrita observância das regras de conduta a que estava submetida, sob pena de, em caso de ato desvirtuado de legalidade e causador de um dano, ser compelida ao ressarcimento do prejuízo ocasionado.

Art. 37. (…)

§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Neste ponto, porém, a doutrina moderna fomentou a necessidade de diferenciação da responsabilidade administrativa decorrente de atos (i) comissivos ou (ii) omissivos. Em relação àqueles, a responsabilidade do Estado seria imediata, objetiva, a partir da constatação dos respectivos pressupostos: nexo de causalidade e dano; já para os casos de omissão administrativa, impenderia acrescer aos demais pressupostos a existência, ou não, do “dever legal de atuação pelo Estado” (faute du service), sendo indispensável, aqui, a averiguação de uma “omissão negligente” (ilegalidade ato ilícito em sentido lato).

Na hipótese sub examine, trata-se de imputação de conduta comissiva da Administração (erro de registro de imóvel arrematada judicialmente que causou a posterior perda do bem pelo particular), trazendo a lume a responsabilidade civil do Estado, sob o enfoque da responsabilidade objetiva.

Suficiente, pois, para fins de constatação da responsabilidade que haja prova do (i) ato comissivo, independentemente do elemento volitivo do agente; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade entre ambos.

E, segundo se depreende dos elementos de informação contidos nos autos, de fato, é necessário reconhecer o ato ilícito, ainda que inexistente má-fé do ente Estadual.

Na hipótese dos autos, repisando, observasse que o autor pagou o valor de imóvel arrematado em hasta pública, após penhora determinada em processo judicial.

O postulante, então, desembolsou o valor devido, adquiriu o imóvel, registrou em Cartório e em seguida alienou o bem para terceiros. Porém, anos depois, precisou indenizar o valor pago pelo imóvel, atualizado, para um terceiro, em razão de erro no registro do bem em Cartório.

Com efeito, não obstante o entendimento pessoal desse Relator, observa-se que o Egrégio STF já tratou da matéria sub judice, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados a terceiros em decorrência da atividade notarial, cabendo direito de regresso contra o causador do dano em caso de dolo ou culpa, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, in verbis:

“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Atividade notarial e de registro. Danos materiais. Responsabilidade objetiva do Estado. Possibilidade. Precedentes. 1. A Suprema Corte já assentou o entendimento de que o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência da atividade notarial, cabendo direito de regresso contra o causador do dano em caso de dolo ou culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido.”

(RE 788009 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-10-2014)

Ressalta-se que no caso julgado pelo Egrégio STF, também tinha sido interposto recurso especial dirigido ao STJ, para fins de afastar a responsabilidade objetiva do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que, no caso de atos dos notários e oficiais de registro, a responsabilidade não pode ser pura do ente estatal, vejamos:

“ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE DO NOTÁRIO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência mais recente desta Corte foi firmada no sentido da responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que há responsabilidade pura do ente estatal. 2. Em hipóteses como a dos autos, em que houve delegação de atividade estatal, verifica-se que o desenvolvimento dessa atividade se dá por conta e risco do delegatário, tal como ocorre com as concessões e as permissões de serviços públicos, nos termos do que dispõem os incisos II, III e IV da Lei n. 8.987/95. 3. ‘O art. 22 da Lei 8.935/1994 é claro ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que deve responder solidariamente o ente estatal.’ (REsp 1087862/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 19/05/2010.)

Porém, como já mencionado, foi interposto recurso extraordinário para a Suprema Corte, sustentando a existência de responsabilidade civil objetiva do Estado em relação aos danos cometidos por ato notarial, sendo esta tese aceita pelo egrégio STF (“A Suprema Corte já assentou o entendimento de que o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência da atividade notarial, cabendo direito de regresso contra o causador do dano em caso de dolo ou culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal”).

Assim, sabendo-se que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, mas por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da CF, compete ao Estado fiscalizá-los e zelar para que sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935/94).

Este também foi o entendimento desta Colenda Corte de Justiça Paulista em caso análogo:

“APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REPORTADA A PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO NOTARIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. TABELIÃO. AGENTE PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.” (AP nº 1017097-12.2015.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. AMORIM CANTUÁRIA, j. 14.11.2017)

Diante desses elementos de informação, portanto, a conclusão é no sentido de que o ato do serviço notarial (erro no registro de imóvel) foi, certamente, ilícito, pois não respeitou os critérios legais de registro público (comprovação de propriedade para matrícula do bem), todavia, insta saber se o ato causou danos materiais ao autor.

Com efeito, há prova inequívoca do pagamento de indenização do autor a terceiro reconhecido por sentença judicial (fls. 75/78), de modo que a comprovação do dano material decorre do desembolso efetuado pelo postulante, que ficou sem o imóvel e sem o dinheiro que tinha adquirido com a sua venda.

Por fim, quanto aos consectários legais a serem aplicados sobre as condenações impostas à Administração Pública, deverá incidir: (i) correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com o INPC [3], e (ii) juros de mora a partir da citação, na base 0,5% a.m. até 29.06.2009 (redação original do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97) e, a partir de então, segundo os percentuais aplicados à caderneta de poupança (observada a regra instituída pelo art. 1º da Lei 12.703/2012), na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação atribuída pelo art. 5º, da Lei nº 11.960/2009 (vide teses firmadas no RE nº 870.947/SE – STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 20.09.2017).

Atente-se, enfim, com o fito de se evitar a oposição de sucessivos aclaratórios, ser descabida a aplicação do novo diploma adjetivo, Lei Federal nº 13.105/2016, no que tange à forma de arbitramento da verba honorária e à sua possível cumulatividade na fase recursal (§11, do art. 85).

Isso porque, seguindo a inteligência do disposto no art. 14, do CPC/2015, “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.

Sendo assim, em prestígio à segurança jurídica e ao princípio da não-surpresa, bases norteadoras no novo código de processo civil, tem-se que o direito da parte vencedora à adequada forma de arbitramento dos honorários, assim como o eventual direito à fixação de verba honorária para a fase recursal, regulam-se pela lei vigente, respectivamente, na data de ajuizamento da demanda e na data de publicação da decisão que venha a ser impugnada.

Estes são os atos processuais que devem servir de marco temporal para se averiguar a correta forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o risco de infligir às partes o agravamento de uma situação jurídica já consolida (ato jurídico perfeito art. 5º, XXXVI).

No caso em testilha, uma vez que a ação foi ajuizada em momento anterior ao início da produção dos efeitos do Código de Processo Civil/2015, a forma de arbitramento dos honorários sucumbenciais deve seguir o disposto na legislação até então vigente (CPC/73); do mesmo modo, tendo o recurso ora sub examine sido interposto contra sentença publicada sob a vigência do Código revogado, não há que se falar em aplicação da nova regra que determina o arbitramento de honorários para a fase recursal.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos de agravo retido e de apelação interpostos pela FESP, de modo a manter a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com observação quanto à (i) possibilidade de direito de regresso da FESP contra o causador do dano em caso de dolo ou culpa e (ii) adequada forma de incidência dos consectários legais, a saber: a) correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com o INPC, e b) juros de mora a partir da citação, na base 0,5% a.m. até 29.06.2009 (redação original do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97) e, a partir de então, segundo os percentuais aplicados à caderneta de poupança (observada a regra instituída pelo art. 1º da Lei 12.703/2012), na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação atribuída pelo art. 5º, da Lei nº 11.960/2009 (vide teses firmadas no RE nº 870.947/SE STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 20.09.2017).

PAULO BARCELLOS GATTI

RELATOR

Notas:

[1] Art. 1º – As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua naturezaprescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26ª Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 550-553.

[3] Consoante entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Precedentes: Mandado de Segurança nº 0023546-41.2010.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des. SOUZA NERY, j. 01.06.2011; Apelação Cível nº 0050370-04.2012.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. AMORIM CANTUÁRIA, j. 15.09.2015; Apelação Cível nº 1008156-98.2015.8.26.0562, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. REBOUÇAS DE CARVALHO, j. 15.09.2015; Apelação Cível nº 0016220-60.2013.8.26.0053, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. TORRES DE CARVALHO, j. 10.08.2015; Apelação Cível nº 0040988-84.2012.8.26.0053, 14ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI, j. 10.09.2015).

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0017741-04.2010.8.26.0099 – Bragança Paulista – 4ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti – DJ 06.03.2018

Fonte: INR Publicações.

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