CSM/SP: Registro de Imóveis – Condomínio – Alienação de unidade condominial – Para que o condomínio edilício venda unidade condominial de que seja proprietário, necessária a unanimidade de votos dos condôminos presentes em assembleia geral convocada para este fim, o que não se confunde com unanimidade de todos os condôminos, prescindível à hipótese – Recurso não provido.

Apelação nº 1024765-14.2015.8.26.0577

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1024765-14.2015.8.26.0577
Comarca: SANTA BARBARA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1024765-14.2015.8.26.0577

Registro: 2017.0000990288

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1024765-14.2015.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que são partes é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. v. u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 5 de dezembro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1024765-14.2015.8.26.0577

Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Apelado: Condomínio Residencial Santa Barbara

Interessado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos

VOTO Nº 29.771

Registro de Imóveis – Condomínio – Alienação de unidade condominial – Para que o condomínio edilício venda unidade condominial de que seja proprietário, necessária a unanimidade de votos dos condôminos presentes em assembleia geral convocada para este fim, o que não se confunde com unanimidade de todos os condôminos, prescindível à hipótese – Recurso não provido.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São José dos Campos, que julgou improcedente dúvida suscitada para o fim de determinar registro de transmissão de unidade condominial alienada por condomínio edilício.

O apelante afirma, em síntese, que condomínio edilício não é provido de personalidade, o que tornaria exceção sua participação em negócio jurídico. Menciona precedentes do E. CSM no sentido de que, na ausência de regra legal específica, a venda dependeria de anuência da totalidade de condôminos, reunidos em assembleia geral, o que não teria havido na situação dos autos.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Não há previsão legal específica a disciplinar requisitos para alienação de unidade condominial pelo condomínio edilício. Há, todavia, regra para a respectiva aquisição, nas hipóteses em que o imóvel é levado à hasta em execução lastreada em débitos condominiais.

À luz do art. 63, §3º, da Lei 4591/64:

“Art. 63. É lícito estipular no contrato, sem prejuízo de outras sanções, que a falta de pagamento, por parte do adquirente ou contratante, de 3 prestações do preço da construção, quer estabelecidas inicialmente, quer alteradas ou criadas posteriormente, quando fôr o caso, depois de prévia notificação com o prazo de 10 dias para purgação da mora, implique na rescisão do contrato, conforme nêle se fixar, ou que, na falta de pagamento, pelo débito respondem os direitos à respectiva fração ideal de terreno e à parte construída adicionada, na forma abaixo estabelecida, se outra forma não fixar o contrato.

§ 3º No prazo de 24 horas após a realização do leilão final, o condomínio, por decisão unânime de Assembleia-Geral em condições de igualdade com terceiros, terá preferência na aquisição dos bens, caso em que serão adjudicados ao condomínio.

A aquisição da unidade condominial pelo condomínio depende, portanto, da unanimidade dos votos obtidos em Assembleia Geral, coisa mui diversa da unanimidade de todos os condôminos, como assentado por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura:

REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Condomínio como adquirente de unidade autônoma. Débito condominial a ela correspondente V. Acórdão anterior, em dúvida relativa ao registro do mesmo título, em que reconhecida a viabilidade da aquisição, com fulcro no art. 63, § 3º, da Lei nº 4.591/64, desde que viesse a ser obtida decisão unânime de assembleia geral. Recusa do registro de carta de adjudicação sob o fundamento de que seria necessária a anuência de todos os condôminos. Interpretação incorreta, pois a anuência dos condôminos, que se colhe por decisão unânime de assembleia geral, não se confunde com decisão unânime dos condôminos. Requisito, in casu, preenchido. Ingresso possível. Recurso provido.

Todavia, a construção jurisprudencial, em aplicação analógica (artigo 4º do Decreto-lei 4.657/42 c.c. o artigo 63, § 3º, da Lei 4.591/64), que abre exceção à regra geral inibitória da aquisição imobiliária por ente (condomínio) despido de personalidade jurídica, exige a satisfação simultânea dos seguintes pressupostos: a) primeiro: que a aquisição seja modo de satisfação de crédito decorrente do inadimplemento das despesas condominiais (obrigações propter rem); b) segundo: que a unidade autônoma adquirida seja exatamente aquela em relação à qual está vinculado o débito condominial; c) terceiro: que a aquisição esteja anuída pelos condôminos, mediante decisão unânime de assembleia geral, em que não se deve computar o voto do respectivo condômino inadimplente (por congruência lógica) nem confundir a unanimidade dos votos proferidos na assembleia (imprescindível) com anuências expressa de todos os condôminos (prescindível).

Não procede, pois, o óbice de registro, ao sustentar que a aquisição em pauta carece de concordância de todos os condôminos, desconsiderando a concordância unânime dos presentes em assembleia geral.

Com efeito, é da norma legal (artigo 63, § 3º, da Lei nº 4.591/64), que se invoca para integração analógica, a expressa menção de que a aquisição da unidade pelo condomínio depende de decisão unânime de assembleia geral, que, naturalmente, não equivale à decisão unânime de condôminos.

Fosse a intenção do legislador, na redação do artigo 63, § 3º, da Lei nº 4.591/64 exigir a unanimidade dos condôminos seria essa a sua redação (tal como é a dos artigos 1.343 e 1.351 do Código Civil, bem como a do § 2º do artigo 10 da Lei nº 4.591/64), mas, não empregando tal expressão, e sim a de decisão unânime de assembleia geral, apenas criou um quorum especial consistente na unanimidade dos condôminos presentes à assembleia geral, que não se equivale à unanimidade de todos condôminos.

(…) Ademais, a condição indicada nos precedentes do Conselho Superior da Magistratura – que a aquisição conte com a anuência dos condôminos, por decisão unânime de assembleia geral para este fim convocada e em que, para essa finalidade específica, não terá voto o proprietário da unidade autônoma que gerou as despesas condominiais objeto da execução em que foi a mesma unidade alienada (v.g., CSM, 469-6/1, da Comarca de Jundiaí, j. 06 de dezembro de 2005, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale) é não só de cautela por imposição jurisdicional pura, mas deve ter sua leitura amarrada à apontada norma legal aplicada por analogia: daí, o adjetivo unânime em qualificação à decisão da assembleia (tal como a lei), não à anuência dos condôminos. Em outras palavras, a anuência dos condôminos se deve colher em assembleia geral, especialmente convocada para esse fim, bastando, no entanto, a decisão unânime dos condôminos presentes nessa assembleia.” (Apelação Cível 829-6/5, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 27/5/08)

Repise-se, como ressaltado no excerto transcrito, que a redação do art. 63, §3º, da lei 4591/64 alude a “decisão unânime de Assembléia-Geral”, deixando patente que a exigência é de totalidade de votos, mas apenas dentre condôminos presentes à Assembleia.

À míngua de norma específica, aplica-se idêntico raciocínio para a alienação da unidade pelo condomínio. Deveras, a compra do imóvel pelo condomínio edilício não se faz por escopo outro que o de saldar obrigações condominiais inadimplidas. Por conseguinte, o condomínio adquire o bem já com vistas à futura alienação, aproveitando o produto da venda para reforçar suas provisões, prejudicadas pela inadimplência do antigo proprietário.

Desta feita, o mesmo quórum exigido para a aquisição estende-se à venda da unidade condominial. Faz-se, pois, de rigor a unanimidade de votos obtidos em Assembleia Geral, convocada para tal mister, o que, porém, não se confunde com a unanimidade de votos dentre todos os condôminos. Regularmente instalada a Assembleia, impõe-se a totalidade dos votos dos condôminos lá presentes. Despicienda a anuência dos condôminos que também teriam direito a voto, mas não compareceram à Assembleia.

Pertinente, vez mais, a explícita orientação deste Colendo Conselho Superior da Magistratura:

“Registro de Imóveis. Carta de Adjudicação. Aquisição por condomínio edilício. Irresignação parcial, restrita à comprovação de autorização em assembleia geral em virtude de não possuir o condomínio personalidade jurídica. Demais exigências não impugnadas. Autorização em assembleia que deve ser dada, porém, pela unanimidade dos condôminos que dela participam e não por todos os condôminos, como decidido em primeiro grau – Dúvida Prejudicada. Recurso não conhecido.

Justamente porque o condomínio não é um ente com personalidade jurídica própria, em que pese o agrupamento dos interesses dos condôminos, para que a arrematação ou adjudicação seja possível é necessário que a aquisição conte com a anuência dos condôminos, por decisão unânime de assembleia geral em que, para esta finalidade específica, não terá voto o proprietário da unidade autônoma que gerou as despesas condominiais objeto da execução em que foi a mesma unidade arrematada ou adjudicada.

Igual providência, fica desde já consignado, deverá ser observada para a alienação da referida unidade autônoma pelo condomínio, pois dependerá o ato da anuência dos condôminos, manifestada em assembleia geral.” (Apelação Cível 885-6/0, Rel. Des Ruy Camilo, j. 7/10/08)

“Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Transação em ação de execução – Dação em pagamento destinada à quitação de despesas condominiais – Condomínio edilício como adquirente – Registro de carta de sentença – Ausência de personalidade jurídica – Viabilidade da aquisição, em tese, mediante aplicação analógica do artigo 63, § 3º, da Lei nº 4591/64 – Necessidade de aprovação da aquisição em assembléia geral dos condôminos – Impossibilidade de complementação do título no curso da dúvida – Recurso não provido.

Justamente porque o condomínio não é um ente com personalidade jurídica própria, em que pese o agrupamento dos interesses dos condôminos, para que a aquisição mediante arrematação, adjudicação, ou transação seja possível é necessário que a aquisição conte com a anuência dos condôminos, por decisão unânime de assembleia geral para este fim convocada e em que, para essa finalidade específica, não terá voto o proprietário da unidade autônoma que gerou as despesas condominiais objeto da execução em que foi a mesma unidade alienada.

Igual providência, fica desde já consignado, deverá ser observada para a alienação da referida unidade autônoma pelo condomínio, pois dependerá o ato da anuência dos condôminos, manifestada em assembleia geral.” (Apelação Cível 469-6/1, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j 6/12/05)

Desta feita, indevida a recusa do Sr. Oficial, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 27.02.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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1ªVRP/SP: É razoável, também, permitir ao condomínio edilício a aquisição de bens imóveis direcionados à ampliação das vagas de estacionamento, voltados ao aumento da área de garagem, desde que autorizada pela unanimidade dos condôminos presentes em assembleia

PROCESSO 1116244-93.2017

Espécie: PROCESSO
Número: 1116244-93.2017

1116244-93.2017 – Pedido de Providências – 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo Regional Empresa de Serviços Especiais LTDA Sentença (fls.111/112): Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital a requerimento do Condomínio Edifício Jacarandá, diante da negativa em se proceder ao registro da escritura de venda e compra para transmissão da propriedade dos imóveis matriculados sob nºs 107.426 e 107.427. O óbice registrário refere-se à ausência de personalidade jurídica do requerente, sendo consequentemente vedada a aquisição de imóveis, exceto nas hipóteses previstas no artigo 63, § 3º da Lei nº 4.591/64. Juntou documentos às fls.03/26. O suscitado apresentou impugnação às fls.34/40. Insurge-se contra o óbice registrário sob o argumento de que a aquisição atenderá aos interesses dos condôminos, bem como foi aprovada em Assembleia realizada para este fim. Apresentou documentos às fls.42/129. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.133/136). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem as argumentações expostas pelo Registrador, entendo que o caso em tela deve ser tratado de forma excepcional. De fato, dentro da perspectiva defendida pela maior parte dos doutrinadores, falece ao condomínio edilício a capacidade jurídica para a aquisição imobiliária por ausência de personalidade, sendo certo que apenas os condôminos são sujeitos de direitos e obrigações. Todavia, tal regra permite exceção prevista na Lei nº 4.591/64, que regula os condomínios, na hipótese de inadimplência de algum condomínio na fase de constrição. Prevê o artigo 63, § 3º: “Art.63: É lícito estipular no contrato, sem prejuízo de outras sanções, que a falta de pagamento, por parte do adquirente ou contratante, de 3 prestações do preço da construção, quer estabelecidas inicialmente, quer alteradas ou criadas posteriormente, quando for o caso, depois de prévia notificação com o prazo de 10 dias para purgação da mora, implique na rescisão do contrato, conforme nele se fixar, ou que, na falta de pagamento, pelo débito respondem os direitos à respectiva fração ideal de terreno e à parte construída adicionada, na forma abaixo estabelecida, se outra forma não fixar o contrato. … § 3º No prazo de 24 horas após a realização do leilão final, o condomínio, por decisão unânime de Assembléia-Geral em condições de igualdade com terceiros, terá preferência na aquisição dos bens, caso em que serão adjudicados ao condomínio” Como bem exposto pelo Registrador, a presente questão não se coaduna com a exceção prevista, todavia, deve ser analisada segundo suas peculiaridades. A tese do suscitado, devidamente comprovada nos autos, a compra e venda das duas vagas de garagem foi aprovada por unanimidade na Assembleia realizada para este fim (fls.46/47), e consequentemente atende aos interesses de todos os condomínios, uma vez que visa incorporar a área pertencente ao condomínio. Ressalta-se que tais vagas não dão acesso à parte interna do edifício e nem portão que as isole da rua, conforme fotografia de fl.36, sendo certo que a área está sendo utilizada como descarte ilegal de entulho, drogas, banheiro dos transeuntes e dormitório de moradores de rua, o que caracteriza maior onerosidade ao condomínio que teve que instalar câmeras de monitoramento naquele espaço. Daí que a aquisição de tais vagas trará benefícios a todos os interessados e não prejudicará interesse de terceiros, uma vez que se transmutará em área para aproveitamento interno do condomínio, resolvendo as questões atinentes à segurança dos moradores. Ademais, deve-se observar que a possibilidade da compra de imóveis por condomínios já foi enfrentada pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura (Proc. n° 0019910-77.2012.8.26.0071; apelante – Condomínio Bauru Shopping Center, apelado – 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru, Voto n° 21.240, Des José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça e Relator): “REGISTRO DE IMÓVEIS Escritura pública de venda e compra Aquisição de bens imóveis para ampliação das vagas de estacionamento Negócio jurídico relacionado com atividade-fim do Condomínio Aprovação pela unanimidade dos condôminos presentes em assembleia Proveito dos condôminos evidenciado Risco de sanção administrativa Inconveniente prático da exigência relativa ao consentimento de todos os condôminos Instrumentalidade registral Ausência de personalidade jurídica não é óbice, in concreto, ao registro Pertinência do assento pretendido Dúvida improcedente Recurso provido.”O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo compartilha o mesmo entendimento: no entanto, ao descartar a personalidade jurídica, reconhece que o condomínio edilício tem aptidão para adquirir bens imóveis, vale dizer, para ser titular do direito real de propriedade, na hipótese versada do § 3º do artigo 63 da Lei nº 4.591/64 e nos casos envolvendo a alienação judicial de unidades autônomas pertencentes a condôminos que deixaram de pagar as contribuições condominiais. A questão restou bem sintetizada no julgamento da Apelação Cível nº 880-6/7, ocorrido em 07.10.2008, relator Desembargador Ruy Camilo: …, este Conselho Superior da Magistratura já firmou entendimento de que o condomínio, diversamente do sustentado pelo recorrente, não tem personalidade jurídica. Como consequência, não se tem admitido possa o condomínio adquirir propriedade imóvel. Trata-se, no tema, de regra geral, a qual, porém, comporta duas exceções de interpretação estrita. A primeira delas está prevista no art. 63, § 3º da Lei n. 4.591/1964, em que se afigura possível a aquisição de imóvel pelo condomínio diante da inadimplência do adquirente no pagamento do preço da construção. A segunda corresponde à hipótese de aquisição, em hasta pública, de unidade autônoma pelo condomínio, como forma de satisfazer o crédito decorrente do não pagamento, pelo condômino, das despesas condominiais, por força da aplicação analógica do disposto no referido art. 63, § 3º, da Lei n. 4.591/1964.Nada obstante a situação enfrentada não se encaixe nas exceções mencionadas, convém suavizar ainda mais o rigor legal. Isto é, focada a instrumentalidade dos registros públicos e a atuação do condomínio edilício na vida negocial participando de diversas operações econômicas como centro unitário de direitos e deveres -, impõe franquear-lhe a aquisição de imóveis em casos similares ao aqui examinado. Em outras palavras: é razoável, também, permitir ao condomínio edilício a aquisição de bens imóveis direcionados à ampliação das vagas de estacionamento, voltados ao aumento da área de garagem, desde que autorizada pela unanimidade dos condôminos presentes em assembleia, revelada a pertinência da incorporação patrimonial, quando confrontada com atividade-fim do condomínio, e evidenciada a sua reversão em benefício de todos os condôminos. A solução mais se justifica quando considerada a noticiada imposição estatal e, portanto, o risco de sanção administrativa decorrente do número insuficiente de vagas para estacionamento, bem como os inconvenientes práticos que certamente adviriam da necessidade de obter o consentimento de todos os condôminos para formalização do negócio jurídico. Em resumo: desautorizada, pela ordem jurídica, a irrestrita e incondicional atribuição de personalidade jurídica ao condomínio, contraindicada, também, em função da tutela do patrimônio dos condôminos minoritários, é de rigor, em contrapartida, dialogando com a realidade fática, combustível da vitalidade do direito, força viva em perene atualização, temperar a proibição legal”.Logo, havendo motivação suficiente, entendo que o óbice registrário deve ser superado, a fim de permitir o ingresso da escritura no fólio real. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital a requerimento do Condomínio Edifício Jacarandá, e determino o registro da escritura de venda e compra, para transmissão da propriedade dos imóveis matriculados sob nºs 107.426 e 107.427. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. (CP – 552) (DJe de 23.02.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 23/02/2018.

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Irresignação Parcial – Concordância com apenas parte das exigências formuladas pelo Sr. Oficial basta para prejudicar a dúvida – Apelação não conhecida – Análise, porém, das exigências, como forma de pautar futura prenotação – Registro de imóveis – Loteamento – A mera existência de demanda criminal, ainda que sem condenação, por crime contra o patrimônio, ou contra a administração pública, basta para obstar o registro – Prescindibilidade de condenação, quanto menos de trânsito em julgado – Crime contra a ordem tributária que se insere dentre aqueles contra a Administração Pública, para os fins do art. 18, § 2º, da Lei 6.766/79 – Registro Obstado.

Apelação nº 0011232-88.2016.8.26.0344

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0011232-88.2016.8.26.0344
Comarca: MARÍLIA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0011232-88.2016.8.26.0344

Registro: 2017.0000659701

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0011232-88.2016.8.26.0344, da Comarca de Marília, em que são partes é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado JOÃO RONALDO TANGANELLI HERNANDES.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram por prejudicadas a dúvida e a apelação, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 15 de agosto de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação n.º 0011232-88.2016.8.26.0344

Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Apelado: João Ronaldo Tanganelli Hernandes

VOTO N.º 29.804

Irresignação Parcial – Concordância com apenas parte das exigências formuladas pelo Sr. Oficial basta para prejudicar a dúvida – Apelação não conhecida – Análise, porém, das exigências, como forma de pautar futura prenotação – Registro de imóveis – Loteamento – A mera existência de demanda criminal, ainda que sem condenação, por crime contra o patrimônio, ou contra a administração pública, basta para obstar o registro – Prescindibilidade de condenação, quanto menos de trânsito em julgado – Crime contra a ordem tributária que se insere dentre aqueles contra a Administração Pública, para os fins do art. 18, § 2º, da Lei 6.766/79 – Registro Obstado.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença da MM. Juíza Corregedora Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Marília, que julgou improcedente dúvida suscitada, para o fim de permitir registro de desmembramento imobiliário, mesmo havendo demanda criminal por crime contra a ordem tributária, desde que cumpridas as demais exigências formuladas na nota devolutiva.

Apelou o Ministério Público, sustentando ser inviável a prolação de sentença condicional. Defendeu a inviabilidade do registro, pendendo, em face de um dos ex-proprietários do imóvel, processo que apura prática de crime contra a ordem tributária. Requereu provimento do apelo, para que se obste o registro.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

De início, cumpre frisar que dúvidas comportam procedência, ou improcedência. Ou bem o título há de ser registrado, e a dúvida é improcedente, ou o registro é descabido, e a dúvida é procedente. Inviável o julgamento de improcedência, determinando-se registro do título, porém sob condição de cumprimento de exigências outras formuladas na nota de devolução. Tecnicamente, na hipótese em voga, o provimento judicial acolheu a dúvida, obstando o registro, ao menos tal como postos os fatos ao tempo do sentenciamento, em que as exigências da nota devolutiva não estavam integralmente satisfeitas.

Indo além, a nota devolutiva em comento está centrada em quatro motivos de recusa ao registro. E o interessado explicitamente afirma não haver impugnado dois deles (fls. 256). Em casos tais, nos moldes da jurisprudência absolutamente sedimentada desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, prejudicada a dúvida, à míngua de ataque à totalidade dos óbices levantados pelo Sr. Oficial. É que a concordância tácita do apresentante com qualquer das objeções cartorárias é suficiente para impedir que se lavre o ato pretendido, ainda que parte das restrições seja revista judicialmente.

Resta a análise da exigência impugnada, como forma de pautar futuras prenotações.

À luz do art. 18, §2º, da Lei 6.766/79:

“§ 2º – A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.”

Havendo ação penal referente a crime contra o patrimônio ou contra a administração pública, vedado o registro do loteamento. Protestos, ações pessoais e penais distintas daquelas aludidas não impedem o registro, desde que o requerente comprove ter patrimônio bastante para, cumprindo as obrigações que lhe são demandadas, satisfazer eventuais direitos dos adquirentes dos lotes.

Neste passo, como se vê de fls. 242, Nelson Fancelli, antigo proprietário do imóvel cujo desmembramento se quer registrar, foi denunciado por suposta prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90. A denúncia foi recebida em 18/2/16, de modo que, ao tempo da nota devolutiva, pendia ação penal em face do aludido ex-proprietário do bem.

Pese embora se trate de crime previsto em Lei Especial, flagrante a afronta à administração pública, em decorrência do tipo legal em comento, consistente em “omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias”. As autoridades fazendárias ludibriadas estão, por óbvio, inseridas no âmbito da administração pública, prejudicada, pois, com a ilicitude.

De todo despiciendo, portanto, expressa menção a “crimes contra a ordem tributária”. A alusão, no art. 18, §2º, da Lei 6.766/79, aos crimes contra a administração pública já encampa os delitos contra a ordem tributária. Nem se olvide que a Lei 8.137/90 é posterior à 6.676/79, que, então, sequer poderia fazer alusão àquela (ressalvando-se reforma legislativa), ainda que fosse o caso.

Do art. 18, IV, b, e §1º, da Lei 6.766/79, extrai-se que o óbice ao registro incide mesmo quando o réu do processo criminal não seja o atual titular do imóvel a ser loteado, mas proprietário anterior, cuja propriedade date de menos de dez anos. Pertinente a sedimentada orientação deste E. CSM sobre o tema:

Equivoca-se o apelante quando procura limitar a restrição ao loteador. O art. 18, par. 1º., da Lei 6.766/79, estabelece que as certidões devem “ser extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel”. No acórdão proferido no processo 856-6/8, de 11 de novembro de 2008, Rel. Des. Ruy Camilo, foi decidido que a ação penal por crime contra patrimônio contra quem foi proprietário do imóvel dentro do decênio anterior constitui impedimento ao registro (fls. 07 e ss.). No mesmo sentido, a apelação cível 1.114/-6/0, de 16 de junho de 2009, Rel. Ruy Camilo.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0078848-38.2009.8.26.0114, Rel. Des. Maurício Vidigal, j. 20/10/11)

Tampouco há qualquer violação ao princípio da presunção de inocência, pelo só fato de bastar pendência de demanda criminal em face do loteador, ou de qualquer dos proprietários do imóvel, pelo decênio anterior, ainda que sem sentença condenatória definitiva, para obstar o registro do loteamento. Novamente de rigor rememorar a jurisprudência deste E. CSM:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – LOTEAMENTO URBANO – NEGATIVA DE REGISTRO – ARTIGO 18, III, “A” E “C”, E §§ 1º E 2°, DA LEI Nº 6.766/1979 – EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO CONTRA UM DOS SÓCIOS DA LOTEADORA QUE, POR SI SÓ, OBSTA O REGISTRO – PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO CULPABILIDADE QUE É INSUFICIENTE PARA AFASTAR O ÓBICE – DESQUALIFICAÇÃO MANTIDA – DÚVIDA PROCEDENTE – RECURSO NÃO PROVIDO.

É indiferente que a ação penal esteja suspensa em razão do parcelamento do débito que a originou, uma vez que o § 2°, do art. 18, da Lei n° 6.766/1979, é claro ao dispor que a simples existência de processo criminal versando sobre crime contra o patrimônio e contra a administração, contra um dos loteadores ou, como no caso dos autos em que o loteamento está sob a responsabilidade de pessoa jurídica, contra um de seus representantes legais impede o registro do projeto de loteamento.

(…) A lei não leva em conta a culpa dos acusados, mas procura apenas assegurar o sucesso do empreendimento e proteger os futuros adquirentes das unidades imobiliárias.” (Apelação n 3000556-37.2013.8.26.0408, Rel. Des. Elliot Akel, j. 28/4/15)

“A tese de que a exigência legal viola os princípios constitucionais da presunção da inocência e da individualização da pena não pode ser apreciada nesta esfera administrativa, porque a ultratividade da decisão constituiria verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade, que só pode ser exercido pela via própria, conforme entendimento já assentado neste E. Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n 97.021-0/0, 3.346-0, 4.936-0 e 20.932-0/0)” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0078848-38.2009.8.26.0114, Rel. Des. Maurício Vidigal, j. 20/10/11)

Desta feita, por meu voto, havendo impugnação apenas parcial das exigências da nota devolutiva, dou por prejudicadas a dúvida e a apelação.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação Cível 0011232-88.2016.8.26.0344 SEMA

Dúvida de registro

VOTO 49.244 (com divergência):

1. Acompanho a conclusão do respeitável voto de Relatoria.

2. Peço reverente licença, entretanto, para não aderir à “análise de mérito” a que se lançou apósafirmar não conhecer do recurso.

3. Ao registrador público, tendo afirmada, per naturam legemque positam, a independência naqualificação jurídica (vide arts. 3º e 28 da Lei n. 8.935, de 18-11-1994), não parece possam impor-se, nessa esfera de qualificação, “orientações” prévias e abstratas de caráter hierárquico.

Assim, o registrador tem o dever de qualificação jurídica e o direito de efetivá-la com independência profissional, in suo ordine.

4. Vem a propósito que a colenda Corregedoria Geral da Justiça paulista, em seu código de normas, enuncia:

“Os oficiais de Registro de Imóveis gozam de independência jurídica no exercício de suas funções e exercem essa prerrogativa quando interpretam disposição legal ou normativa. (…)” (item 9º do cap. XX das “Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo”).

5. Se o que basta não bastara, calha que os órgãos dotados de potestas para editar regrastécnicas relativas aos registros públicos são os juízescompetentes para o exercício da função correcional (o que inclui a egrégia Corregedoria Geral da Justiça; cf. inc. XIV do art. 30 da Lei n. 8.935/1994). Essa função de corregedoria dos registros, em instância administrativa final no Estado de São Paulo, nãocompete a este Conselho Superior da Magistratura, Conselho que, a meu ver, não detém, ao revés do que respeitavelmente entendeu o venerando voto de relação, “poder disciplinador” sobre os registros e as notas (v., a propósito, os incs. XVII a XXXIII do art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal).

6. Averbo, por fim, que a admitir-se a pretendida força normativa da ventilada “orientação”, não só os juízes corregedores permanentes estariam jungidos a observá-la, mas também as futuras composições deste mesmo Conselho.

Deste modo, voto no sentido de que se exclua a r. “orientação para casos similares”.

É, da veniammeu voto de vencido.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público (DJe de 22.02.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 22/02/2018.

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