Acórdão do TJ-SP mantém base de cálculo fixa do ISS com base na atividade pessoal desenvolvida pelo Oficial

Cuida-se de apelação em face de sentença (fls. 138/140) que concedeu segurança para garantir direito ao recolhimento de ISS com base de cálculo fixa

Registro: 2014.0000123803

ACÓRDÃO

Disponibilizado em 10/03/2014

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário nº 0270004-69.2009.8.26.0000, da Comarca de São Pedro, em que são apelantes PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO PEDRO e JUIZO EX-OFFICIO, é apelado GLADYS ANDREA FRANCISCO CALTRAM

ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º juiz.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

Voto nº 18101

Apelação nº 0270004-69.2009.8.26.0000

Apelante: Prefeitura Municipal de São Pedro Apelada: Gladys Andrea Francisco Caltram Comarca: São Pedro (Adv. Edson de Azevedo Frank).

APELAÇÃO Mandado de segurança – ISS sobre serviços de registros públicos, cartoriais e notariais. Base de cálculo. Aplicação do Decreto-lei nº 406/68 para cobrança em valor fixo. Possibilidade, tendo em vista responsabilidade pessoal do delegatário. Responsabilidade tributária por sucessão. Descabimento. Precedente desta Corte, em consonância com entendimento da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (Expediente CG nº 12.227/99). Recurso não provido.

Cuida-se de apelação em face de sentença (fls. 138/140) que concedeu segurança para garantir direito ao recolhimento de ISS com base de cálculo fixa, declarando exigíveis, em face da impetrante, somente os impostos incidentes a partir da data da investidura como Oficial de Registro Civil na Comarca.

Defende a incidência sobre os emolumentos percebidos pelos notários, pois ostentam caráter de contraprestação remuneratória, bem como a realização de lançamento de forma retroativa.

Doutro lado, sustenta responsabilidade tributária por sucessão a autorizar cobrança referente a período anterior à investidura no cargo.

Quanto à base de cálculo, aduz descabida aplicação do Decreto-lei nº 406/68 (artigo 9º), vez que reservado à classe dos profissionais autônomos.

Pede reforma.

A hipótese comporta reexame necessário.

Recebido e processado (fls. 160), houve contrarrazões (fls. 161/177), sobrevindo parecer do Ministério Público pelo improvimento (fls. 179/182).

É o relatório.

O recurso não merece provimento. Em face da improcedência da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil Anoreg/BR (ADI nº 3.089-2), não mais se admite discussão em torno da incidência ou não do ISS decorrente dos serviços de registros públicos, notários ou cartorários.

Contudo, a impetrante faz jus ao recolhimento de ISS nos termos do artigo 9º, §1º, do Decreto-lei nº 406/68.

Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme disposto no artigo 236, “caput”, da Constituição Federal, dispositivo este regulamentado pela Lei nº 8.935/94.

Saliente-se, a propósito do tema, o que dispõe o diploma por último referido:

“Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.”
(…)

“Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.” (destaque nosso)

“Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelosdanos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.”

Diante disso, tudo aponta a pessoal responsabilidade dos titulares dos cartórios, em função da delegação dos serviços feita em seu nome, mediante a aprovação em concurso público.

Este, aliás, o entendimento de Sacha Calmon, conforme artigo coletivo, publicado na Revista Dialética, acerca da base de cálculo do ISSQN incidente sobre serviços notariais e de registro público:

“… a responsabilidade dos titulares de cartórios é pessoal, em decorrência da delegação dos serviços, respondendo, de forma 
ilimitada e intransferível, pelos danos causados por eles mesmos e por seus prepostos a terceiros.”

Nesse quadro, é oportuna ainda a referência do ilustre jurista ao voto do Ministro Marco Aurélio, no julgamento da ADI nº 3.089, perante o Supremo Tribunal Federal:

“(…) Encontramo-nos, então, em posição de analisar a inserção de uma consideração isolada, obiter dictum, no voto do Ministro Marco Aurélio, do seguinte teor: 'no tocante à base de incidência descabe a analogia profissionais liberais, Decreto n° 406/68 -, caso ainda em vigor o preceito respectivo, quando existente lei dispondo especificamente sobre a matéria. O artigo 70 da Lei Complementar nº 116/03 estabelece a incidência sobreo preço do serviço."

À vista dos argumentos e considerações expostos ao longo deste Parecer, tem razão o Ministro Marco Aurélio, descabe a analogia. Embora proferida em obiter dictum, o que não obriga nem o próprio Ministro Marco Aurélio, em futuro julgamento sobre a base de cálculo adequada aos serviços de registro público, cartorários e notariais, cabe-nos ponderar que, efetivamente, é inadequada a analogia entre os serviços prestados por 'profissionais liberais', que podem se associar, formando sociedades especiais (como ocorre com os advogados), e os serviços radicalmente diferentes, prestados pelos tabeliães, notários e registradores públicos. A analogia ao parágrafo 3° do art. 9° do DL n° 406/68 somente poderia ser feita se os titulares de cartórios e tabelionatos pudessem, legalmente, integrar ou formar sociedades o que não é possível – ou pelo menos se as serventias tivessem personalidade (o que não ocorre) e, uma vez feita a analogia, o que é incompatível com nosso sistema jurídico, ela arrastaria consigo toda a problemática da vigência, superveniente ao advento da Lei Complementar n° 116, do mesmo dispositivo, o parágrafo 30 do art. 9°, constante do citado DL na 406/68.

Em verdade, o que se dá é o enquadramento direto e perfeito da prestação de serviços notariais e de registro público no parágrafo 1° do art. 9° do DL n° 406/68, de vigência não contestada.

O exercício da profissão de notário, tabelião e oficial de registro desencadeia responsabilidade personalíssima. (…)”

Veja-se, por sua vez, precedente do Egrégio Superior Tribunal deJustiça, em caso semelhante ao ora discutido:

“PROCESSO CIVIL. CARTÓRIO DE NOTAS. PESSOA FORMAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia. No caso de dano decorrente de má prestação de serviços notariais, somente o tabelião à época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva. Recurso conhecido e provido.” (destaque nosso)

Assim, entendendo-se que o artigo 9º, § 1º, do Decreto-lei nº 406/684 permanece vigente, mesmo após a edição da Lei Complementar nº 116/03 (artigo 10), tal confere aos titulares de cartórios o recolhimento do ISSQN fixo, não obstante a possibilidade de contratação de terceiros (artigo 20, da Lei 8.935/94).

A propósito, questão idêntica foi travada nos autos de mandado de segurança nº 533.01.2008.010018-2, impetrado perante a 1ª Vara Cível de Santa Bárbara D'Oeste, sendo oportuno transcrever parte da sentença ali proferida:

“… A prestação do serviço sob a forma de trabalho pessoal, ainda que suscetível de auxílio de terceiros para redação de atos, aliada à responsabilidade pessoal derivada da leidisciplinadora dos serviços notariais e de cartório, aponta para a correção da incidência da regra de exação especial, inserta no artigo 9º do Decreto-lei nº 416/68. Ademais, a legislação tributária, especificamente a que diz respeito ao Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99, artigos 45 e 106), confere aos tabeliães, notários e oficiais de registro tratamento fiscal idêntico àquele carreado aos exemplos clássicos de profissionais liberais, como sói ocorrer em relação a médicos, engenheiros e advogados, no tocante aos quais a aplicação da regra de exação veiculada no artigo 9º do Decreto-lei nº 416/68, conforme reiterada jurisprudência pátria, é fora de dúvidas, dês que o serviço seja unipessoal. Derradeiramente, entendo que a tributação sobre todo o rendimento do impetrado (ainda que ressalvadas as custas repassadas ao Estado), de fato, caracteriza inaceitável bitributação, uma vez que o rendimento já consiste na base de cálculo para apuração do Imposto de Renda, do qual é contribuinte o impetrado. E, nessa senda, avista-se-me ilícita a persecução de exação sobre o rendimento do impetrado, devendo o Município valer-se da regra de alíquotas fixas ou variáveis, nos termos do disposto no § 1º do artigo 9º do Decreto-lei nº 416/68.” (grifo nosso)

Nesse quadro, tem-se que o impetrante deve recolher ISS nos termos do artigo 9º, § 1º do Decreto-lei nº 406/68, tal como lançado na sentença.

Também não assiste razão à Municipalidade ao defender responsabilidade tributária por sucessão da impetrante, relativamente a período anterior à sua investidura no cargo.

Veja-se trecho de julgado desta Câmara: 

“Pertinente ressaltar que a responsabilidade tributária no caso é cometida na pessoa de quem exercia a função na ocasião do fato gerador. O artigo de Fábio Capraro sobre 'Regime Jurídico Tributário aplicável a Notários e Registradores', esclarece: 'As serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica; não são pessoas jurídicas, nem empresas. Nesse sentido, aliás, reza o parágrafo único do art. 966 do Código Civil Brasileiro: 'Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa' (g.n)”. 'Dessa forma, notários e registradores não estão adstritos às normas tributárias e civis aplicáveis às pessoas jurídicas. A delegação é exercida após aprovação em concurso público de provas e títulos, sendo que a responsabilidade pelos atos praticados é pessoal. A outorga da delegação extrajudicial é tida inexoravelmente como ingresso originário. Não há sucessão trabalhista, tributária, civil ou de qualquer outra natureza.”

(…)

“Destacamos, também, o entendimento da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo sobre o tema, consoante podemos observar do expediente CG nº 12.227/99, a seguir transcrito: 'importa anotar que, como essas DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO não possuem personalidade jurídica, os responsáveis pelos expedientes vagos responderão, pessoalmente, por quaisquer desvios ou abusos ocorridosdurante a sua gestão, com o aumento injustificável das despesas, que depois venham refletir na futura idoneidade financeira da unidade DELEGADA DO SERVIÇO DE NOTAS E REGISTRO'. (g.n)”.

(…)

“A corroborar essas afirmações trazemos à baila o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: 'registre-se que, tratando-se de delegação por concurso público, toda a titularidade na serventia é originária, não podendo ser adquirida ou transferida por qualquer forma. Por conseqüência, não há sucessão na responsabilidade tributária (art.113 do Código Tributário Nacional) e trabalhista (art.448 da Consolidação das Leis do Trabalho).

(…)

Dessarte, o cartório não possui capacidade processual, uma vez que todas as relações estão concentradas na pessoa do tabelião, que detém completa responsabilidade sobre os serviços.

 
Do contrário, a legitimidade dos cartórios apenas estenderia a responsabilidade para os tabeliães sucessores para atos pretéritos, porquanto somente eles teriam patrimônio para arcar com os resultados da demanda. Esses sucessores, entretanto, não adquiriram fundo de comércio ou foram transferidos em todos os direitos e obrigações, mas apenas assumiram delegação diretamente efetuada pelo Poder Público, estando infensos aos prejuízos ou lucros auferidos pelo seu antecessor'. (STJ, 4ª Turma, REsp.nº545.613/MG, rel. Min. Asfor Rocha, j.16.10.2003, m.v.).”

“Noutro julgado, asseverou a mesma corte, a saber: 'nessa linha de raciocínio, é de se ter presente que só poderia mesmo responder como titular do cartório aquele que efetivamente ocupava o cargo à época da prática do fato reputado como lesivo aos interesses dos autores, razão pela qual não poderia tal responsabilidade ser transferida ao agente público que o sucedeu'. (STJ, 3ª Turma, REsp nº696.989/PE, rel. Ministro Castro Filho, j.23.05.2006, v.u..).”

Assim, descabe cogitar de responsabilidade tributária por sucessão, bem como incidência do ISS sobre o faturamento, afigurando-se correta a concessão da segurança.

Posto isso, nega-se provimento ao recurso.

João Alberto Pezarini
Relator

Fonte: Arpen Brasil – TJ/SP.

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1ª VRP/SP: Juiz Corregedor acolheu prova de que o bem não se comunicou no regime do casamento.

Processo 0057601-04.2013.8.26.0100 

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Hortência Godoi da Silva – CONCLUSÃO Em 27 de janeiro de 2014 faço estes autos conclusos a MMA. Juiza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos.

Eu, _____________, Bianca Taliano Beraldo , Escrevente, digitei. Registro de imóveis – Pedido de abertura de matrículas resultante de desdobro – Imóvel adquirido anteriormente ao casamento – Separação obrigatória de bens – Comprovação de que apenas um dos cônjuges custeou a compra – Presunção relativa da Súmula 377 STF afastada – pedido procedente

Vistos.

Diante da documentação apresentada à fl.35, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei 10.741/03, bem como defiro os benefícios da gratuidade processual.

Anote-se tarjando-se os autos.

Segue decisão.

Trata-se de pedido de providências formulado por HORTENCIA GODOI DA SILVA em face da negativa do 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo em proceder à abertura de matrículas proveniente do desdobro do imóvel objeto matrícula nº 39.554, autorizada pela Municipalidade de São Paulo. O título foi qualificado negativamente sob a fundamentação de que o bem foi adquirido na constância do matrimônio da requerente com Manoel Ferreira da Silva, já falecido, sob o regime da separação legal de bens.

Diante do disposto na Súmula 377 do E.Supremo Tribunal Federal, necessária a subscrição do inventariante dos bens do cônjuge falecido no pedido formulado pela requerente. Informou a requerente que adquiriu o imóvel unilateralmente através de compromisso de venda e compra firmado em 20 de novembro de 1970 (fls.24/25), sendo que seu casamento ocorreu apenas no ano de 1978 e dissolveu-se em 1981 (fls.78). O Oficial Registrador prestou informações às fls. 69/71. Aduz que, por força da Súmula 377 do STF, pode ter havido a comunicação do bem adquirido pela requerente para Manoel, tendo em vista que o registro do imóvel (R.01/39554) foi realizado em 31 de março de 1981, ou seja, na vigência do matrimônio. Com a juntada da certidão de casamento atualizada (fl.78), constatou-se que em 17 de setembro de 1981 houve a separação consensual do casal, que não foi averbada. Todavia, diante deste novo documento, informou o registrador de que nada mudaria a presunção de comunicação do imóvel, já que não houve deliberação sobre a destinação do bem quando do término do casamento.

O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls.86/87).

É o relatório.

Passo decidir e a fundamentar.

Como bem observou o MMº Juiz de Direito Drº Josué Modesto Passos, os documentos acostados aos autos sugerem que a quitação do pagamento tenha ocorrido em data anterior ao matrimônio. Entretanto, como é sabido, a aquisição da propriedade se dá com o registro do título, que ocorreu apenas em março de 1981 (fl.72). Em que pese a declaração unilateral realizada pela requerente, na qual afirma para todos os fins de direito que adquiriu por esforço próprio o imóvel proveniente da matrícula nº 39.554 não ter força suficiente para comprovar, por si só tal fato, há de se levar em conta outros elementos que levam a esta convicção. Ademais, na certidão de óbito do Srº Manoel constou que o “de cujus” não deixou bens e testamento, bem como não deixou filhos, ou seja, o deferimento da abertura de matrículas proveniente do desdobro do imóvel não trará prejuízo para terceiros. Decerto que o entendimento da Súmula 377 do STF é no sentido da presunção do esforço comum para a aquisição de aqüestos, no tocante aos casamentos realizados pelo regime da separação legal de bens. Dá-se, portanto, a inversão do ônus da prova, devendo ser comprovada a contribuição unilateral para a evolução patrimonial. No caso em tela, reconheço que houve esta prova, afastando a presunção mencionada.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por HORTÊNCIA GODOI DA SILVA e determino que se proceda a abertura de duas matrículas provenientes do desdobro do imóvel matriculado sob nº 39.554, junto ao 18º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo.

Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246).

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 309) – ADV: ANTONIO CELSO PINHEIRO FRANCO (OAB 28458/SP) (D.J.E. de 24.02.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 24/02/2014.

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1ª VRP/SP: Decisão afirma que não há necessidade de especializar faixa de APP no RI (Retificação).

Processo 0055052-55.2012.8.26.0100 

Retificação de Registro de Imóvel – Registro de Imóveis – Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo e outros – Trata-se de pedido de retificação de registro com apuração de remanescente da área do imóvel transcrito sob o nº 14.822 do 4º. CRI de São Paulo, área vertida para o patrimônio da autora EMAE-EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S/A após a cisão parcial da ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A- AES ELETROPAULO.

Colhidas informações do Registro de Imóveis (fl. 370/371, 377 e 379/380). Face à possibilidade de correção de divergências existentes nas descrições, foi juntado estudo técnico à inicial. Feitas citações necessárias, houve manifestações. Opinou o Ministério Público pela procedência do pedido.

É o relatório.

DECIDO.

RETIFIQUE-SE a numeração das folhas a partir da fl. 654. Presentes pressupostos processuais e condições da ação, no mérito, o pedido é procedente. De fato, restou demonstrada a localização e identificação do remanescente apurado, que levou em consideração a área primitiva correspondente (Gleba 1, 1A, 2, 3, 4 e 5), em especial, aquela de domínio da The São Paulo Tramway Light and Power Company Limited (Transcrição nº 14.822 do 4ºCRI de São Paulo). Apurou-se o remanescente da Gleba 1, já que a sua maior parcela foi destinada às obras do canal do Rio Pinheiros, traduzindo essa parcela o imóvel retificando na presente ação, sem que se fale em nenhuma espécie de parcelamento da área maior.

A CTEEP-COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA manifestou-se pela sua concordância (fl. 621). Juntado trabalho técnico (Revisão 2) com exclusão dasinterferências identificadas pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO-DER e pela AES ELETROPAULO (fl. 626/632). O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO manifestou-se, após esclarecimentos, por seu desinteresse no feito (fl. 99- a retificar), após revisões ocorridas na planta de situação e memorial descritivo de fl. 630/632 e fl. 629. O DER manifestou sua concordância com a Revisão 2 apresentada, assim como a AES ELETROPAULO (fl. 645/646 e 656/657). O ESTADO DE SÃO PAULO não apresentou resistência ao pedido, destacando apenas a necessidade de intervenção mínima na área de vegetação nativa da Área de Preservação Permanente existente, o que, por certo, deve ser observado, mas que foge ao âmbito deste procedimento de jurisdição voluntária de apuração de remanescente, não havendo necessidade de especialização da faixa de APP junto ao registro imobiliário. Assim, o estudo técnico realizado confirmou que as medidas e área reais do imóvel estão em desconformidade com as constantes do registro respectivo. Não se acolhe, outrossim, a impugnação trazidapela SOCIEDADE AMIGOS DA CIDADE JARDIM, já que, como dito, trata-se de apuração do remanescente especificamente da Gleba 1, da qual a autora é sucessora após cisão parcial da ELETROPAULO e distribuição de seu patrimônio, por incorporação, a outras sociedades, dentre elas, a autora (fl.92/94 e fl. 198/199). Não há se falar em ofensa à continuidade registraria, já que a nova matrícula irá retratar a cadeia dominial da referida área apurada. Deve ser lembrado que não se concebe existência de litígio nessa espécie de procedimento de jurisdição voluntária, destacando-se que a conformação de regularidade da situação física com a sua respectiva descrição está embasada em detalhado estudo técnico. Naturalmente, também não é cabível, nesta espécie de procedimento, qualquer análise relativa à operação realizada entre a autora e a AVEIRO.

No mais, os elementos constantes dos autos indicam que não haverá qualquer prejuízo a terceiros em virtude do atendimento do pleito, uma vez que os limites do imóvel estão bem definidos e a retificação pretendida não importará em avanço nos limites dos imóveis vizinhos. A procedência da ação é, portanto, medida de rigor.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para retificação da Transcrição n° nº 14.822 do 4º. CRI de São Paulo, nos moldes do memorial descritivo e planta de fl. 650/653, com abertura de matrícula, com fundamento no art. 213, inciso II, da Lei nº 6.015/73. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. Custas e despesas pela parte autora. Deixo de condenar a SOCIEDADE AMIGOS DA CIDADE JARDIM em honorários advocatícios, custas e despesas, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I. PJV 43

Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$ 216,71. 

Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs.

Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil – código 110-4, tendo este processo 03 volume(s). (PJV – 43).

Nada mais.

ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), MARCELO TERRA (OAB 53205/ SP), SYLVIA HOSSNI RIBEIRO DO VALLE (OAB 46005/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), ARTHUR LISKE (OAB 220999/SP), CAIO CESAR GUZZARDI DA SILVA (OAB 194952/SP), FABIO GUIMARAES LEITE (OAB 145600/ SP) (D.J.E. de 24.02.2014 – NP)

Fonte: DJE/SP | 24/02/2014.

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