STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À PENHORA MESMO NO CASO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO.

O comparecimento espontâneo do executado aos autos da execução fiscal, após a efetivação da penhora, não supre a necessidade de sua intimação acerca do ato constritivo com a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução fiscal. A ciência da penhora sucedida pelo comparecimento espontâneo do executado não pode ser equiparada ao ato formal de intimação, que deve se revestir da necessária solenidade da indicação do prazo para oposição dos pertinentes embargos. Afinal, a intimação é um ato de comunicação processual da mais relevante importância, pois é dela que começam a fluir os prazos para que as partes exerçam os seus direitos e faculdades processuais. Precedente citado: AgRg no REsp 1.201.056-RJ, Segunda Turma, DJe 23/9/2011. AgRg no REsp 1.358.204-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 7/3/2013.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0519. Publicação em 29/05/2013.


STJ: Danos materiais. Titular de serventia extrajudicial. Atividade Delegada. Responsabilidade do Notário. Não há responsabilidade solidária do Estado.

Administrativo – Danos materiais causados por Titular de serventia extrajudicial – Atividade delegada – Responsabilidade do Notário – Precedentes – 1. A jurisprudência mais recente desta Corte foi firmada no sentido da responsabilidade dos Notários e Oficiais de Registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que há responsabilidade pura do ente estatal – 2. Em hipóteses como a dos autos, em que houve delegação de atividade estatal, verifica-se que o desenvolvimento dessa atividade se dá por conta e risco do delegatário, tal como ocorre com as concessões e as permissões de serviços públicos, nos termos do que dispõem os incisos II, III e IV da Lei n. 8.987/95 – 3. "O art. 22 da Lei 8.935/1994 é claro ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que deve responder solidariamente o ente estatal." (REsp 1087862/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/02/2010, DJe 19/05/2010.) – Agravo regimental improvido.

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE DO NOTÁRIO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência mais recente desta Corte foi firmada no sentido da responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que há responsabilidade pura do ente estatal. 2. Em hipóteses como a dos autos, em que houve delegação de atividade estatal, verifica-se que o desenvolvimento dessa atividade se dá por conta e risco do delegatário, tal como ocorre com as concessões e as permissões de serviços públicos, nos termos do que dispõem os incisos II, III e IV da Lei n. 8.987/95. 3. "O art. 22 da Lei 8.935/1994 é claro ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que deve responder solidariamente o ente estatal." (REsp 1087862/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 19/05/2010.) Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no AgRg no AREsp nº 273.876 – SP – 2ª Turma – Rel. Min. Humberto Martins – DJ 24.05.2013)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de maio de 2013 (data do julgamento).

MINISTRO HUMBERTO MARTINS – Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Cuida-se de agravo regimental interposto por RUDOLF ERWEIN GRAF VON SCHOENBORN – ESPÓLIO E OUTRO, contra decisão monocrática de minha relatoria que reconsiderou decisão anterior para dar provimento ao recurso especial da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos da seguinte ementa (fls. 602/605, e-STJ):

"ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO NOTÁRIO. DECISÃO RECONSIDERADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."

Alega o agravante que "os danos causados a terceiros, pelo serventuário de cartório no exercício de suas funções são de responsabilidade da Fazenda Pública, sendo que tal responsabilidade decorre da função pública exercida pelo agente." (fl. 611, e-STJ).

Aduz que, invariavelmente, subsiste a culpa in eligendo do Estado em relação ao agente público. Ressalta, ainda, e existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal favoráveis ao pleito do recorrente.

Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.

Dispensada a oitiva do agravado.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Em que pese o esforço contido nas razões de agravo regimental, não prospera a pretensão recursal de reforma da decisão prolatada.

Conforme consignado na análise monocrática, a jurisprudência mais recente desta Corte foi firmada no sentido da responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que há responsabilidade pura do ente estatal.

Com efeito, em hipóteses como a dos autos, em que houve delegação de atividade estatal, verifica-se que o desenvolvimento dessa atividade se dá por conta e risco do delegatário, tal como ocorre com as concessões e as permissões de serviços públicos, nos termos do que dispõem os incisos II, III e IV da Lei n. 8.987/95.

Esta é a interpretação literal do art. 22 da Lei n. 8.935/94, editada para regulamentar o comando constitucional do § 1º do art. 236, in verbis :

"Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos."

Nas palavras do Ministro Mauro Campbell, em voto-vista proferido no REsp 1.087.862/AM, de relatoria do Ministro Herman Benjamin e cujo acórdão foi publicado no DJ de 19.5.2010, "a Lei n. 8.935/94 é clara ao atribuir a responsabilidade civil a título principal para os notários e oficiais de registro. Por isso, eventual responsabilidade civil do Estado-membro seria objetiva sim, mas meramente subsidiária, ou seja, em casos tais que aqueles agentes não tenham força econômica para suportar os valores arbitrados a título de indenização por ato cometido em razão da delegação."

Confira-se a ementa do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou procedente o pedido deduzido em Ação Ordinária movida contra o Estado do Amazonas, condenando-o a pagar indenização por danos imputados ao titular de serventia. 2. No caso de delegação da atividade estatal (art. 236, § 1º, da Constituição), seu desenvolvimento deve se dar por conta e risco do delegatário, nos moldes do regime das concessões e permissões de serviço público. 3. O art. 22 da Lei 8.935/1994 é claro ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que deve responder solidariamente o ente estatal. 4. Tanto por se tratar de serviço delegado, como pela norma legal em comento, não há como imputar eventual responsabilidade pelos serviços notariais e registrais diretamente ao Estado. Ainda que objetiva a responsabilidade da Administração, esta somente responde de forma subsidiária ao delegatário, sendo evidente a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam. 5. Em caso de atividade notarial e de registro exercida por delegação, tal como na hipótese, a responsabilidade objetiva por danos é do notário, diferentemente do que ocorre quando se tratar de cartório ainda oficializado. Precedente do STF. 6. Recurso Especial provido." (REsp 1087862/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 19/05/2010.)

Ante o exposto, não tendo a agravante trazido argumento capaz de infirmar a decisão agravada, nego provimento ao agravo regimental.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS – Relator.

Fonte: Boletim Eletrônico INR nº. 5857, de 27/05/2013.


TJ/SP: Testamento. Válido. Conteúdo exclusivamente patrimonial. Herdeiros maiores e capazes. Ratio legis da Lei 11.441/07. Disposição já prevista no CC (art. 2.015). Entendimento, em sede de primeiro grau, da possibilidade de realização no extrajudicial.

TJ/SP: Testamento. Válido. Conteúdo exclusivamente patrimonial. Herdeiros maiores e capazes. Ratio legis da Lei 11.441/07. Disposição já prevista no CC (art. 2.015). Entendimento, em sede de primeiro grau, da possibilidade de realização no extrajudicial.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL CÍVEL

7ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES

SENTENÇA

Processo nº: 0052432-70.2012.8.26.0100

Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento

Requerente: F. F. G.

Requerido: A. L. B. N.

Registre-se, inscreva-se e cumpra-se o testamento público, com que faleceu A. L. B. N. Servirá para o cargo de testamenteiro, o(a) Sr(a). F. F. G., independentemente de assinatura do termo.

Desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, não haja fundações entre os herdeiros testamentários e estejam todos de acordo acerca da partilha, o inventário poderá ser feito de forma extrajudicial por escritura pública no correspondente Cartório de Registro de Notas nos termos do art. 2.015 do Código Civil, não sendo necessário ajuizamento de ação de inventário. O fundamento da decisão decorre de uma interpretação teleológica dos dispositivos legais aplicáveis no caso.

Isto porque, na visão deste juízo, o intuito da determinação da imprescindibilidade de realização do inventário judicial está relacionado à intenção de proteção de legatários com natureza fundacional e incapazes. A existência de tais legatários justificaria a participação do Ministério Público, enquanto fiscal da lei, nos processos de inventário. Assim, em uma interpretação teleológica da lei, concluiu-se que a “ratio legis” estaria ligada à proteção de incapazes ou de fundações. Destaco que localizei as discussões legislativas anteriores à aprovação da Lei 11.441/2007, porém não havia nelas referências aos motivos da ressalva quanto ao inventário extrajudicial na hipótese de haver testamento. É de se observar ainda que os artigos 2.015 e 2.016 do Código Civil, que já previam, anteriormente à mudança da Lei Adjetiva, o inventário extrajudicial, assim dispõem:

Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz. O teor do disposto no Código Civil corrobora a conclusão a que chegamos por meio de interpretação teleológica do dispositivo.

Demais disso, na hipótese de o testamento não conter disposições patrimoniais (exemplo: testamento que unicamente reconhece a paternidade de filho do “de cujus”), tampouco haveria justificativa lógica que amparasse a conclusão de que o testamento deve ser judicial. Em verdade, o testamento que não contém disposições de caráter patrimonial é cumprido fora da esfera do processo de inventário. Assim, no exemplo acima, se no testamento há reconhecimento de um filho, e este, assim como os demais herdeiros, é maior, capaz e concorde, basta que faça o inventário extrajudicial, juntamente com os demais herdeiros, e as demais regularizações de sua situação de filiação são tomadas na esfera própria (do registro civil).

Diante de toda a fundamentação acima, concluímos que é possível realizar o inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, desde que (1) o testamento não contenha disposições patrimoniais; ou (2) o testamento disponha dos bens de forma a legá-los para pessoas maiores e capazes, excluídas as fundações. Evidentemente, para a realização do inventário extrajudicial, os herdeiros sempre deverão estar concordes, mesmo que presentes as outras condições que autorizariam o inventário extrajudicial.

É importante ressaltar que tabeliões, notários e registradores exercem uma atividade pública em regime de delegação, e que, dado o caráter público da função registral, o entendimento exposto acima não acarreta nenhum prejuízo a nenhum interesse tutelado pelo Estado.

Ademais, a interpretação das leis deve buscar atender aos fins públicos a que as leis se destinam, que, no caso, seriam preservados. A interpretação teleológica é a forma preferencial de interpretação das leis.

Finalmente, a lei 11.441/2007 veio complementar o que já constava no Código Civil, nos artigos transcritos acima, e foi fundamentada na cobrança da sociedade civil por maior agilidade nos processos de inventário e arrolamento. Os inventários realizados de forma extrajudicial são notoriamente mais ágeis e céleres, e, conjugadas tais premissas, sua realização deve ser incentivada, como forma de se atribuir maior eficiência aos processos de sucessão “causa mortis”. Assim, não se justifica interpretação que venha a restringir as disposições do Código Civil e que confira à Lei 11.441/2007 o sentido de inviabilizar por completo a realização do inventário extrajudicial na hipótese de haver testamento. Parece mais acertado interpretá-la na forma descrita acima para se viabilizar a realização do inventário extrajudicial em algumas hipóteses, quando não houver interesse público que justifique a necessidade de realização do inventário judicial. Atende-se, assim, também o interesse público, ao permitir, desde que haja concordância das partes, que não ingressem no Poder Judiciário processos em que há mero interesse privado e disponível de partes maiores, capazes e concordes, que não necessitam da “tutela” do Estado para defender seus interesses; ao propiciar, para todos os envolvidos, a liberdade de optar pela via judicial ou extrajudicial para realizar o inventário, haja vista que a opção pela realização do inventário judicial seria preservada; e, finalmente, ao se conferir maior agilidade aos processos de inventário por meio da utilização da via extrajudicial, facilitando-se assim o desenvolvimento do país.

Cópia da sentença do processo de abertura e registro do testamento deverá integrar o inventário extrajudicial.

Transitada em julgado esta sentença, providencie o requerente a extração de uma cópia da escritura original do testamento, no Tribunal de Justiça; recolha-se a taxa para expedição da certidão, documento este que servirá para o registro deste testamento em livro próprio, em 30 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do Provimento CSM 833/2004, arquivando-se independentemente de nova intimação, na falta destas providências.

Após, arquivem-se os autos.

P. R. I.

São Paulo, 05 de fevereiro de 2013

Fabiano da Silva Moreno, Juiz de Direito

Fonte: Blog do 26º.