1ªVRP/SP: RTD. RECUSA DE PROTOCOLO DE DOCUMENTO. SIMPLES NOTIFICAÇÃO ENDEREÇADA DE FORMA PARTICULAR AO OFICIAL REGISTRADOR. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA INDEFERIDO.

1ªVRP/SP: RTD. RECUSA DE PROTOCOLO DE DOCUMENTO. SIMPLES NOTIFICAÇÃO ENDEREÇADA DE FORMA PARTICULAR AO OFICIAL REGISTRADOR. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA INDEFERIDO (EMENTA NÃO OFICIAL)

1ª VARA DOS REGISTROS PÚBLICOS DE SÃO PAULO/SP | MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS | EX. SR. DR. JOSUÉ MODESTO PASSOS

Processo 0021239-03.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Ernani Paulo Fazzio e outros – CP 89 Vistos. 1. Trata-se de pedido de providências (fls. 02-03) formulado por Ernani Paulo Fazzio, Mario Veronese Filho e Bartira Paiva Giurno, os quais, na condição de associados da Associação Princesa Isabel de Educação e Cultura – APIEC, apresentaram um comunicado ao 4º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo (4º RTD-SP), solicitando que se abstivesse de registrar uma ata de assembléia geral extraordinária realizada em 07.11.2012. 1.1. Segundo o pedido de providências, os requerentes tomaram conhecimento da realização daquela assembleia geral extraordinária, para a qual não foram convocados; logo, entendem que ela se encontra eivada de nulidade e, consequentemente, a respectiva ata não pode ser registrada. 1.2. Relatam que compareceram ao 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital para protocolo do pedido de abstenção; todavia, o preposto encarregado recusou-se a protocolizar o requerimento. 1.3. Juntaram procurações e documentos a fls. 04/21. 2. O 4º RTD-SP prestou informações a fls.24/27, segundo as quais: a) em 11.04.2013, fora protocolado um requerimento apresentado pelo requerente Ernani, sob nº 290.015, tendo sido recusada a correspondente averbação; b) ao contrário do informado na exordial, não houve recusa de protocolo de documento, mas sim a recusa de recebimento de carta de notificação endereçada particularmente ao Oficial Registrador, requerendo a abstenção da prática de ato registral; c) os prepostos da serventia não estão autorizados a receber e assinar recibos referentes a entrega de notificações extrajudiciais endereçadas ao Oficial Registrador, facultando-se ao interessado o protocolo da carta como pedido de averbação ou registro, mediante o pagamento de depósito prévio; e d) por fim, esclarece que, tratando-se de conflito de interesses entre os membros da pessoa jurídica, a solução para tal questão depende de um pronunciamento judicial através de via própria, já que relativo a vício intrínseco do título. 3. O Ministério Público ofereceu parecer às fls. 29, opinando pelo indeferimento do pedido. É o relatório. DECIDO. 4. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. 5. Conforme se depreende dos autos, os requerentes não apresentaram título hábil para a prática de nenhum ato registrário (ou seja, para a averbação ou registro de um título ou documento), mas simples notificação endereçada de forma particular ao Oficial Registrador, solicitando-lhe que não praticasse ato a seu cargo, qual seja, o registro de uma ata de assembleia extraordinária, supostamente eivada de nulidade. Ora, os Ofícios do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas têm o dever de protocolizar requerimentos concernentes à prática dos atos de que lhes incumbe a lei (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 114 e 127-129), mas não de fazer entrar “notificações particulares” endereçadas exclusivamente ao Oficial Registrador, ainda menos para impedir a prática de certo ato, com fundamento em irregularidade substancial do título – questão a ser discutida, como se sabe, em via própria, e não na esfera administrativa. 6. Diante do exposto: a) indefiro o pedido de providências deduzido por Ernani Paulo Fazzio, Mario Veronese Filho e Bartira Paiva Giurno. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, em ambos os efeitos, para a E. Corregedoria Geral da Justiça (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Oportunamente arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito CP 89 – ADV: LEANDRO MINHON VILLA NOVA (OAB 257786/SP).

Fonte: DJE/SP | 02/07/2013.

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TJMG: Apelação Cível – Direito de família – Casamento de mulher menor de 16 anos – Suprimento judicial – Deferimento

TJMG | JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – CASAMENTO DE MULHER MENOR DE 16 ANOS – SUPRIMENTO JUDICIAL – DEFERIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO

– Embora o suprimento judicial tenha ocorrido fora da hipótese excepcional do art. 1.520 do CC (gravidez), verifico a ocorrência do fato consumado, tendo em vista a certidão de casamento datada de junho de 2011, mormente considerando que, atualmente, a noiva já conta mais de 17 anos de idade e que, diante do consentimento expresso de seus pais, já poderia se casar.

Apelação Cível nº 1.0051.11.000488-7/001 – Comarca de Bambuí – Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Apelados: J.G.F. e outra, C.F.G., assistido pelo pai, J.G.F. – Relatora: Des.ª Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 4 de junho de 2013. – Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa – Relatora.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES.ª HILDA MARIA PÔRTO DE PAULA TEIXEIRA DA COSTA – Trata-se de ação de suprimento judicial de casamento, proposta por J.G.F., objetivando autorização judicial para que sua filha C.F.G., com 16 anos incompletos, possa casar com T.A.C.

O douto Magistrado a quo, Pedro dos Santos Barcelos, em seu decisum de f. 23/27, deferiu o pedido inicial, determinando, com base no Decreto 4.657/42, a expedição de alvará autorizativo para que C.F.G. possa casar com T.A.C., observando o regime obrigatório de lei. Contudo, indeferiu o pedido quanto à dispensa de proclamas, tendo em vista a ausência de notícia de que C.F.G. estivesse grávida.

Inconformado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apelou pelas razões de f. 29/34, aduzindo, em síntese, que não assiste razão ao Magistrado a quo, uma vez que a sentença de f. 23/27 se encontra, flagrantemente, contrária à legislação vigente.

Defendeu que, pelo teor da certidão de nascimento de f. 07, resta comprovado que a menor somente atingiria a idade núbil em 04.09.2011, não se amoldando o caso em tese à exceção prevista no art. 1.520 do CC, tendo em vista a ausência de gravidez. Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim de que seja o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de f. 50/54, da lavra da i. Procuradora de Justiça Luiza Carelos, manifestouse pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Conheço do recurso interposto, presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, nos termos do art. 1.517 do Código Civil Brasileiro, tem-se que a capacidade para o casamento, independentemente de autorização dos pais, é atingida aos dezoitos anos de idade, sendo que a idade núbil para o casamento, com a autorização dos pais, é de dezesseis anos.

No caso, o que se pretendia era a concessão de suprimento judicial para casamento da menor, C.F.G., que, à época da interposição da demanda (22.02.2011), contava ainda 15 anos de idade.

E, em conformidade com o art. 1.520 do CC, excepcionalmente há autorização legal para quem ainda não alcançou a idade núbil, no caso de gravidez, o que não se constatou ser o caso em questão.

Assim, de fato, verifica-se, que o caso dos autos não se enquadra na exceção prevista pelo artigo supracitado, todavia a jurisprudência tem admitido, em determinadas hipóteses, a flexibilização das normas relativas à idade mínima para o casamento.

Nesse sentido:

“Ementa: Habilitação para casamento – Menor de 16 anos que já reside com o namorado e pretende casar-se. Regularização de situação fática, levando-se em consideração o padrão moral aceitável nestes casos. Legalização progressiva. Ausência de prejuízo. – O excesso e a demasia na interpretação da lei levará a menor a acreditar que só poderá casar-se se ficar grávida antes de completar 16 anos – fato, este último, que ocorrerá dentro de cinco meses – e, evidentemente, não foi esta a intenção do legislador. O excessivo apego à lei pode levar a uma injustiça ou a aplicação exacerbada do conceito corrente de justo, que nem sempre coincide com o da regra jurídica. Casos há, cada vez mais frequentes, em que a esfera pública da legalidade é separada da esfera privada da moral. Em outros termos, mas com o mesmo sentido: a consideração concreta de ordem moral afasta a ilegalidade abstrata do ato. Por que a solução legal seria neste caso a mais adequada? Por que não uma solução que a lei pode não contemplar, mas que pede uma solução mais, digamos, ‘humana’, mais afetiva? O lapso de prevalência da regra moral sobre a regra legal seria muito curto. Haverá, no curso de cinco meses, uma ‘legalização progressiva’' do que ficou decidido. E poder-se-á, com isso, evitar uma gravidez que viria ‘legalizar’ a situação de outro modo, sem dúvida pior.” (Apelação Cível nº 1.0024.07.757099-2/001, 7ª Câmara Cível, TJMG, Relator para o acórdão: Des. Wander Marotta.)

“Ementa: Apelação cível. Casamento de mulher menor de 16 anos. Pedido de autorização judicial. Deferimento. – Demonstrado nos autos que, uma vez indeferido o pedido de suprimento de outorga para casamento, é bem provável que os jovens comecem a viver em união estável, se assim já não o fizeram, é de ser deferido o pedido de suprimento judicial. Recurso improvido.” (Apelação Cível nº 70014430292, 8ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda.) É que o inciso I do art. 1.550 do CC se refere à possibilidade de anulação do casamento em razão da idade, não havendo falar, na hipótese, em impedimento, mas sim em possível causa de anulação do ato do casamento.

Veja-se o teor do mencionado dispositivo legal:

“Art. 1.550. É anulável o casamento:

I – de quem não completou a idade mínima para casar; (g.n.)
II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI – por incompetência da autoridade celebrante.

Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada”.

Nesse contexto, embora se compreenda que a idade núbil seja determinada em prol dos próprios nubentes, tendo em vista as responsabilidades e consequências legais advindas do casamento, entendo que o excesso e a demasia na interpretação da lei poderiam levar a menor a acreditar que só poderá casar-se se ficar grávida antes de completar 16 anos.

Ressalte-se que, no termo de audiência (f. 20), houve manifestação da menor no sentido de que possui consciência das obrigações matrimoniais e de que está agindo sem hesitação e coação. De igual forma, o noivo afirmou a pretensão de casar com a mesma, dizendo ter consciência das obrigações matrimoniais, o que foi ratificado pelos pais da menor, os quais também se manifestaram no sentido de estarem de acordo com o casamento.

Importante salientar que, tendo em vista o deferimento do pedido inicial e a expedição de alvará autorizativo em primeiro grau de jurisdição, foi o fato consumado, com a realização do casamento de T.A.C. e C.F.G., que passou a utilizar o nome de C.F.G.C., em 18.06.2011, conforme certidão de nascimento acostada à f. 39.

Assim, embora o suprimento judicial tenha ocorrido fora da hipótese excepcional do art. 1.520 (gravidez), verifico a ocorrência do fato consumado, mormente considerando que, atualmente, a noiva já conta 17 anos de idade e que, diante do consentimento expresso de seus pais, já poderia se casar.

É que, como se trata de negócio anulável, sendo, inclusive, passível de confirmação/ratificação após a maioridade (art. 1.553 do CC), entendo que a intenção legal é aproveitar o casamento como negócio eficaz sempre que isso for possível, somente se decretando a sua invalidade em situação absolutamente definida, o que não é o caso dos autos.

Ademais, pelo teor do art. 1.552 do CC, a anulação do casamento dos menores de 16 anos somente pode ser requerida pelo próprio cônjuge, por seus representantes legais e por seus ascendentes:

“Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I – pelo próprio cônjuge menor;
II – por seus representantes legais;
III – por seus ascendentes”.

Ora, uma vez ocorrido o casamento (f. 39) e tendo em vista a ausência de qualquer manifestação dos legitimados acima mencionados no sentido do requerimento de eventual anulação do matrimônio, mantenho íntegra a r. sentença a qua. Em face do exposto, nego provimento ao recurso.

Sem custas recursais, tendo em vista a qualidade da parte recorrente (Ministério Público do Estado de Minas Gerais).

Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Afrânio Vilela e Marcelo Rodrigues.

Súmula – NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte : ARPEN SP | Diário do Judiciário Eletrônico – MG | 10/07/2013.

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STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO TÍTULO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO TÍTULO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Na exceção de pré-executividade, é possível ao executado alegar o pagamento do título de crédito, desde que comprovado mediante prova pré-constituída. De fato, a exceção de pré-executividade é expediente processual excepcional que possibilita ao executado, no âmbito da execução e sem a necessidade da oposição de embargos, arguir matéria cognoscível de ofício pelo juiz que possa anular o processo executivo. Dessa forma, considerando que o efetivo pagamento do título constitui causa que lhe retira a exigibilidade e que é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 618, I, do CPC), é possível ao executado arguir essa matéria em exceção de pré-executividade, sempre que, para sua constatação, mostrar-se desnecessária dilação probatória. Precedentes citados: AgRg no Ag 741.593-PR, Primeira Turma, DJ 8/6/2006, e REsp 595.979-SP, Segunda Turma, DJ 23/5/2005. REsp 1.078.399-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/4/2013.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0521 | 29/06/2013.

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