1ª VRP/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS- CND INSS RFB- AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. DISPENSA.

1ª VRP/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS- CND INSS RFB- AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. DISPENSA. (EMENTA NÃO OFICIAL)

Processo 1118891-61.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1118891-61.2017.8.26.0100

Processo 1118891-61.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – 06º Cartorio de Registro de Imoveis da Capital-sp – Jaziel Martins Alfonso – Vistos.Trata-se de pedido de providências formulado pela Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Jaziel Martins Alfonso, tendo em vista a negativa em se proceder à averbação do desdobro do imóvel objeto da matrícula nº 53.440.De acordo com a Registradora, o título recebeu qualificação negativa, em face da ausência da certidão de débitos previdenciários relativas às obras de construção civil (demolição e edificação), discriminadas no certificado de conclusão.Na peça vestibular, a Registradora declara ter ciência da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corregedoria Permanente, no tocante à necessidade da apresentação das Certidões Negativas (item 119.1, do Cap. XX, das Normas Extrajudiciais de Serviço) e assevera que a matéria ainda enseja controvérsia, tendo em vista que existe entendimento no sentido em que a alínea b, inciso I, do artigo 47, da Lei Federal nº 8.212/91 estaria em vigor, por não ter sido expressamente declarada inconstitucional. Juntou documentos às fls.04/21.O interessado apresentou impugnação às fls.24/26. Sustenta que há vários precedentes deste Juízo e da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça dispensando a apresentação da certidão negativa de débitos tributários.O Ministério Público opinou pelo afastamento do óbice registrário (fls.30/31).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.Cumpre primeiramente consignar que acompanho o entendimento do MM Juiz Josué Modesto Passos, que em recente decisão proferida à frente desta 1ª Vara de Registros Públicos, declarou que, no que diz respeito à sua convicção pessoal, “no juízo administrativo não cabe aplicar a inconstitucionalidade declarada sobre a Lei 7.711, de 22 de setembro de 1988, art. 1º, I, III e IV, e §§ 11º-3º (cf. ações diretas de inconstitucionalidade 173-6 e 394-1) para, por identidade de razão, dar por inconstitucional a Lei 8.212/1991, art. 47, I, b. Além disso, na arguição 0139256-75.2011.8.26.0000 foi declarada apenas a inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, art. 47, I, d, e – repita-se – na via administrativa não há estender a eficácia dessa decisão também para o art. 47, I, b. Finalmente, as NSCGJ, II, XIV, 59.2, são de alcance algo duvidoso, porque dispensam os tabelionatos (frise-se) de exigir as certidões para a lavratura de escrituras públicas de negócios jurídicos concernentes a direitos reais imobiliários, é verdade; porém, as próprias NSCGJ não puseram dispensa semelhante em favor dos ofícios de registro de imóveis, mesmo na redação dada pelo Provimento CG 37, de 26 de novembro de 2013, em vigor a partir de 28 de janeiro de 2014”.De resto, já decidiu o E. Tribunal de Justiça (apelação 0015621-88.2011.8.26.0604 – Sumaré, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 22.01.2013):”Nesse quadro, avista-se, com efeito, que a exigência, na espécie, de apresentação de certidões negativas para que a carta de adjudicação acedesse ao fólio real tem por fundamento a Lei nº 8.212/1991, e, embora a Lei nº 7.711/1988 também verse a necessidade de apresentação das aludidas certidões, o fato é que a Registradora imobiliária, na qualificação do título apresentado a registro, adstrita ao princípio da legalidade, tomou amparo na Lei nº 8.212. À falta de declaração judicial expressa de que a Lei nº 8.212/1991 padeça de inconstitucionalidade, não pode o  Registrador de imóveis estender-lhe a fulminação que afligiu a Lei nº 7.711/1988. Frise-se, além disso, que o art. 48 da Lei nº 8.212, de 1991, enuncia que o registrador é solidariamente responsável pela prática de atos com inobservância de seu art. 47: “Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos. (…) § 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.”Note-se que nesse aresto ficou aventada a possibilidade de a corregedoria permanente (e, por maior força de razão, a Corregedoria Geral) dispensar as certidões, mas somente nos casos de difficultas praestandi, de absoluta impossibilidade de satisfazer a exigência (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP/1973, art. 198, verbis “ou não a podendo satisfazer”) – e não de modo geral e abstrato.” Feitas essas observações, é necessário, porém observar que, justamente porque aqui se trata de um juízo administrativo, não há liberdade senão para cumprir o que tenham decidido as autoridades superiores, i. e., a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e o Conselho Superior da Magistratura (CSM) – as quais, é bom ver, desde o julgamento da Apel. Cív. 0003435-42.2011.8.26.0116, em 13.12.2012 (DJ 30.01.2013), mandam que se dispensem as certidões negativas de dívidas tributárias federais e previdenciárias federais. Nesse sentido, confiram-se: (a) para a CGJ: Proc. 62.779/2013, j. 30/07/2013, DJ 07/08/2013; e Proc. 100.270/2012, j. 14/01/2013 (b) para o CSM: as Ap. Cív. 0015705-56.2012.8.26.0248, j. 06.11.2013, DJ 06.11.2013; 9000004-83.2011.8.26.0296, j. 26.09.2013, DJ 14.11.2013; 0006907-12.2012.8.26.0344, 23.05.2013, DJ 26.06.2013; 0013693-47.2012.8.26.0320, j 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0019260-93.2011.8.26.0223, j. 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0021311-24.2012.8.26.0100, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0013759-77.2012.8.26.0562, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0018870-06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012, DJ 26.02.2013; 9000003-22.2009.8.26.0441, j. 13.12.2012, DJ 27.02.2013; 0003611-12.2012.8.26.0625, j. 13.12.2012, DJ 01.03.2013; e 0013479-23.2011.8.26.0019, j. 13.12.2012, DJ 30.01.2013.Ressalto, ainda, que em recente decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do pedido de providências nº 000123082-.2015.2.00.0000, formulado pela União/AGU, foi determinado aos cartórios de imóveis que deixem de exigir a certidão negativa de débito previdenciário:”CNJ: Pedido de Providências Provimento do TJ-RJ que determinou aos cartórios de registro de imóveis que deixem de exigir a certidão negativa de débito previdenciária (CND) Pedido formulado pela UNIÃO/AGU para a suspensão cautelar e definitiva dos efeitos do Provimento n. 41/2013, além da instauração de reclamação disciplinar contra os magistrados que participaram da concepção e realização do ato e ainda, que o CNJ expeça resolução ou recomendação vedando a todos os órgãos do Poder Judiciário a expedição de normas de conteúdo semelhante ao editado pela requerida Provimento CGJ n. 41/2013 editado pelo TJRJ está de acordo com a interpretação jurisprudencial do STF Ressalte-se que não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91, mas sim fixação de norma de competência da Corregedoria Geral de Justiça local para regulamentar as atividades de serventias extrajudiciais vinculadas ao Tribunal de Justiça Pedido de providências improcedente”De acordo com o Acórdão: “… Ao contrário do que afirma a Advocacia-Geral da União, verifica-se que o Provimento CGJ n. 41/2013 editado pelo TJRJ está de acordo com a interpretação jurisprudencial do STF acerca da aplicabilidade dos artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91 ao dispensar a exigência de apresentação de CND para o registro de imóveis. Confira-se:RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.(ARE 914045 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015 ) Cabe salientar que a exigência da certidão negativa de débitos previdenciários deve ser analisada pelo oficial do registro de imóveis nos termos do próprio artigo 48 da Lei n. 8.212/91 que assim dispõe: “a prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos”. (Corregedor Nacional de Justiça: Ministro João Otávio de Noronha, assinado eletronicamente em 22.09.2016).Assim, esta Corregedoria Permanente não pode senão afastar o óbice levantado pela Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, para que se proceda à averbação, dispensada a necessidade de apresentação da certidão negativa de débitos previdenciários relativas às obras de construção civil. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pela Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Jaziel Martins Alfonso, determinando consequentemente a averbação do desdobro do imóvel, objeto da matrícula nº 53.440.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C. – ADV: NEIDE GOMES DA SILVA (OAB 69383/SP) (DJe de 05.02.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 05/02/2018.

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Registro de Imóveis – Pretensão do Estado de São Paulo de abrir matrícula de um terreno, em conformidade com ação discriminatória – Impugnação infundada – Recurso provido.

Número do processo: 1026441-70.2015.8.26.0100

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 161

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1026441-70.2015.8.26.0100

(161/2017-E)

Registro de Imóveis – Pretensão do Estado de São Paulo de abrir matrícula de um terreno, em conformidade com ação discriminatória – Impugnação infundada – Recurso provido.

Vistos.

Inconformado com a sentença que indeferiu pedido de providências, obstando abertura de matrícula e remetendo os interessados às vias ordinárias, recorreu o Estado de São Paulo, aduzindo, em síntese, que não há dúvida de que a área em questão é devoluta; que a impugnação é infundada; e que os impugnantes são ocupantes sem justo título.

Em contrarrazões, os impugnantes Orlando e Oswaldo Asmir alegaram que o título judicial formado na ação discriminatória não permite aferir a exata localização da área de domínio público; que não há prova da propriedade pública sobre o imóvel; que a área em questão abrange a transcrição n° 8.000, do 1º C.R.I; que há ação declaratória proposta em face do Estado de São Paulo.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Inicialmente, cumpre mencionar que, por r. decisão de fls. 927, da lavra do então Corregedor Geral de Justiça, Dr. Hamilton Elliot Akel, acolheu-se o douto parecer do então Juiz Assessor, Gustavo Henrique Bretas Marzagão, no sentido de se dar provimento às razões recursais. Entretanto, o Colendo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao Mandado de Segurança n° 2002245-91.2016.8.26.0000, para o fim de anular a r. decisão mencionada, determinando a intimação dos impetrantes para apresentação de contrarrazões ao recurso apresentado pelo Governo do Estado de São Paulo.

Analisadas as contrarrazões, melhor sorte não assiste aos impugnantes.

Como bem explanado por Gustavo Henrique Bretas Marzagão, em seu douto parecer de fls. 921/926, nesta esfera administrativa, somente cumpre analisar se a impugnação apresentada é ou não fundamentada. Caso seja fundamentada, deve-se proceder nos moldes da r. sentença recorrida, remetendo-se as partes às vias ordinárias. Na hipótese contrária, deve-se determinar a continuidade do procedimento destinado à abertura da matrícula postulada pelo Estado de São Paulo.

Citando Narciso Orlandi Neto (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, p. 161/165), explanou Gustavo Henrique Bretas Marzagão que “a lei não esclarece o que é impugnação fundamentada, e que não é fácil defini-la nem estabelecer regra prática para distingui-la. Mas ressalva que, se os termos da impugnação colocarem o julgador em dúvida a respeito da viabilidade e da inofensividade da pretensão, isso já é suficiente para que seja considerada fundamentada, não se exigindo que o impugnante demonstre cabalmente o efetivo prejuízo que o deferimento do pedido poderá trazer-lhe.

E prossegue afirmando que fundamentada é aquela que não permite decisão sem o exame do direito das partes, e que denota a existência de uma lide, em que o direito alegado pelo impugnante se contrapõe ao alegado pelo requerente. Mais adiante, recorda que a impugnação tem de ser razoável, não bastando ao impugnante se opor à pretensão sem dizer em que ela atingirá seu direito, isto é, não é suficiente a mera alegação de que a retificação causará avanço em sua propriedade, sendo de rigor que se diga onde e de que forma isso ocorrerá”.

No caso em análise, a impugnação apresentada por Orlando e Oswaldo Asmir não pode ser considerada fundamentada.

Isso porque, originalmente, seus argumentos limitaram-se a tratar da afronta a supostos direitos possessórios e da ausência de prova de que a descrição do imóvel pelo Governo do Estado de São Paulo não estaria atingindo direitos de particulares. Em momento posterior, quando afastada a impugnação pelo Oficial de Registro de Imóveis, os impugnantes agregaram outros argumentos a seu pleito, passando a alegar que a área em questão corresponderia ao sítio Califórnia, antigo Sítio Aricanduva, objeto da transcrição n° 8.000, do 1º C.R.I.

Entretanto, seus argumentos não prosperam. Em ação discriminatória, reconheceu-se a natureza pública de área que abrange o imóvel em questão, o qual foi, posteriormente, incorporado ao patrimônio do Estado de São Paulo por meio do Decreto n° 15.169/45. Portanto, não há qualquer dúvida de que a área em questão é devoluta.

A alegação de que o Sítio Califórnia estaria abrangido pela área em questão também não encontra qualquer subsídio nos autos e não tem o condão de imprimir dúvida que enseje a remessa da controvérsia às vias ordinárias, respeitado o douto entendimento divergente. Isso porque, como bem destacado na sentença da ação discriminatória, tal área particular, que confronta a área pública, foi expressamente respeitada. No mesmo sentido, a descrição do imóvel pela Procuradoria de Terras e pela Diretoria de Terras e Colonização (fls. 610/620), atestando que o sítio Califórnia é confrontante da área pública, estando esta inserida na Gleba III.

Consultados, os Registros de Imóveis (1º, 3º e 7º da Capital) certificaram não encontrar correspondência da área descrita com nenhuma já registrada. Certamente, caso o imóvel da Transcrição n° 8.000, do 1º R.I., estivesse abrangido pela área em análise, tal informação teria sido fornecida pelo Registrador.

Ademais, o antecessor da posse dos impugnantes, Antônio de Souza Barbosa, teve pedido formulado em ação de usucapião julgado improcedente, por se reconhecer ausência de animus domini. A r. sentença de improcedência reconheceu que Antônio ali se encontrava por autorização do Estado de São Paulo, o que se confirma pelo documento de fls. 655/657. Reconheceu-se a precariedade da posse, por estar inserida em terra pública. Ainda, há ação de reintegração de posse julgada procedente (fls. 698/709), o que ensejou pedido administrativo para concessão de prazo para desocupação, confirmando o reconhecimento de que se ocupava área pública.

Em suma, em que pese o ajuizamento de ação declaratória, o fato é que não se pode reconhecer, nestes autos, existência de dúvida que torne recomendável que a abertura de matrícula seja precedida de solução na via judicial.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de se dar provimento ao recurso, reconhecendo-se infundada a impugnação apresentada e determinando-se a continuidade do procedimento para abertura da matrícula postulada pela recorrente.

Sub censura.

São Paulo, 17 de abril de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da MM. Juíza Assessora, para o fim de dar provimento ao recurso administrativo, reconhecendo infundada a impugnação apresentada e determinando a continuidade do procedimento para abertura da matrícula postulada pela recorrente. Publique-se. São Paulo, 18 de abril de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: MAURO EDUARDO RAPASSI DIAS, OAB/SP 134.706, ARIELLE BENASSI CEPÊRA PAPP, OAB/SP 164.625, MARCELO TADEU COMETTI, OAB/SP 195.395, FÁBIO VIEIRA FIGUEIREDO, OAB/SP 196.246, ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ, OAB/SP 61.145, BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE, OAB/SP 90.463, MAURICIO AVILA PRAZAK, OAB/SP 259.587 e JULIANA CAMPOLINA REBELO HORTA, OAB/SP 301.795.

Diário da Justiça Eletrônico de 25.05.2017

Decisão reproduzida na página 143 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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Registro de Imóveis – Pretensão de cancelamento de matrículas reputadas nulas – Coisa julgada administrativa configurada – Nulidades alegadas, ademais, que não estão cabalmente comprovadas e que envolvem assentos antigos – Inteligência do art. 214, da Lei de Registros Públicos – Questão a ser submetida às vias judiciais – Recurso não provido.

Número do processo: 0035547-39.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 138

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0035547-39.2016.8.26.0100

(138/2017-E)

Registro de Imóveis – Pretensão de cancelamento de matrículas reputadas nulas – Coisa julgada administrativa configurada – Nulidades alegadas, ademais, que não estão cabalmente comprovadas e que envolvem assentos antigos – Inteligência do art. 214, da Lei de Registros Públicos – Questão a ser submetida às vias judiciais – Recurso não provido.

Vistos.

Inconformado com a sentença que indeferiu pedido de providências a teor de que estaria consumada a coisa julgada administrativa, recorreu SPE CNC Incorporação e Negócios Imobiliários Ltda. Alega, em síntese, haver nulidades nas matrículas oriundas da transcrição n. 20.182, do 8º CRI de São Paulo. Tais nulidades vulnerariam princípios de direito administrativo e contaminariam os atos das serventias envolvidas, prejudicando a segurança dos negócios jurídicos na região de Barueri com origem em São Paulo. Alega que a sentença se ateve a questões possessórias e não às nulidades registrais, não sendo adequado falar em coisa julgada com fulcro em posse. Outrossim, argumenta que o objeto do pedido de providências do processo n. 0002895-36.2014.8.0068 dizia respeito aos atos das serventias de Barueri, ao passo que o presente cuida das serventias da Capital. Insiste na possibilidade de reconhecimento de nulidade registral pela via administrativa, com fulcro no art. 214, da Lei de Registros Públicos. Pede: (1) antecipação da tutela recursal para bloqueio das matrículas, com intuito de obstar cadeia de nulidades; (2) decretação da nulidade absoluta dos registros apontados; (3) subsidiariamente, examinar, em substituição às corregedorias permanentes, os atos registrais questionados, se necessário, com concurso de prova técnica.

Empreendimentos Itahyê Ltda. interveio no feito e apresentou contrarrazões, refutando as razões da recorrente e pedindo o não provimento do recurso.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino

Ao contrário do sustentado pela recorrente, consolidada a coisa julgada administrativa, tendo em vista o julgamento exarado nos autos n. 2895-36.2014.8.26.0068, da Comarca de Barueri (fls. 220/224), em que se analisou precisamente a alegação de nulidade das matrículas abertas há mais de 34 anos, oriundas da transcrição n. 20.182, do 8º CRI de São Paulo, com base em perícia realizada nos autos n. 2.567/2008, da 4ª Vara Cível de Barueri. A leitura do pedido formulado naqueles autos não deixa margem à dúvida de que o pedido consistiu no bloqueio e cancelamento das mesmas matrículas cuja nulidade o recorrente pretende seja reconhecida neste feito (fls. 217).

Em bem lançada sentença não recorrida, determinou-se o arquivamento do expediente, remetendo-se o interessado às vias judiciais, com observância do devido processo legal e contraditório, salientando-se que a Lei de Registros Públicos prestigia a usucapião em detrimento do cancelamento por eventual nulidade registral (fls. 220/224).

Portanto, corretamente reconhecida a coisa julgada administrativa, que obsta o reexame da questão já examinada por esta via.

A coisa julgada administrativa vem sendo reconhecida no âmbito da Corregedoria Geral de Justiça, como salientado em parecer da lavra do então Juiz Assessor, José Antônio de Paula Santos Neto, nos autos do processo CG N. 2009/137437:

Vale trazer à colação, aqui, o escólio de Hely Lopes Meirelles, que, “em homenagem à estabilidade jurídica”, já tive oportunidade de citar no parecer que proferi, no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, no proc. CG n° 1.138/2003: “o que ocorre nas decisões administrativas finais é, apenas, preclusão administrativa, ou a irretratabilidade do ato perante a própria Administração. É a sua imodificabilidade na via administrativa, para estabilidade das relações entre as partes… Essa imodificabilidade não é efeito da coisa julgada administrativa mas é consequência da preclusão das vias de impugnação interna (recursos administrativos) dos atos decisórios da própria Administração” (Direito Administrativo Brasileiro, 15ª ed., 1990, p. 576).

Nessa linha o explanado, v.g., pelo MM. Juiz José Marcelo Tossi Silva, Auxiliar desta Corregedoria Geral, em parecer prolatado no proc. CG n° 2007/35.738: “Tem-se, diante disso, a existência de preclusão administrativa que, in casu, impede o interessado… de, ainda que sob outra rubrica, pleitear, no mesmo procedimento administrativo, a reforma de r. decisão de que não interposto, tempestivamente, o recurso previsto em lei”.

O mesmo magistrado, em recente parecer proferido no proc. CG n° 2002/460, examinou situação semelhante à que ora se apresenta, sublinhando, também ali, a caracterização de “preclusão administrativa”, de modo a inviabilizar “o provimento do novo ‘pedido de revisão administrativa’ da r. decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente que indeferiu, há mais de oito anos, o requerimento de cancelamento administrativo da matrícula n° 4.320 do Registro de Imóveis de Agudos”.

Ainda que fosse superada a preliminar de coisa julgada, o fato é que a nulidade sustentada pelo recorrente não poderia ser reconhecida nesta esfera administrativa. Com efeito, dispõe o art. 214, da Lei de Registros Públicos, que apenas pode ser reconhecida em sede administrativa nulidade de pleno direito, ou seja, nulidade cabalmente demonstrada. Ainda, prevalece o direito de usucapião em relação a eventual nulidade. No dizer de Luiz Guilherme Loureiro (Registros Públicos. Teoria e Prática, 8ª edição, p. 683), “No caso devícios antigos, em que já transcorreu o prazo necessário para a prescrição aquisitiva, não se mostra conveniente a anulação administrativa de registro eivado de vício. Ainda que tenham sido violados princípios capitais como o da continuidade e a disponibilidade, a ação do tempo pode convalidar o registro. Do contrário, seria sacrificado o princípio da segurança das relações jurídicas, o que seria prejudicial à presunção relativa de veracidade do sistema de registro imobiliário e, consequentemente, à sociedade como um todo”

Em suma, ainda que fosse superada a preliminar de coisa julgada administrativa, não seria o caso de se reconhecer, nesta esfera administrativa, os vícios apontados pela recorrente, seja pela ausência de prova cabal de sua configuração; seja pela longevidade dos assentos impugnados.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 04 de abril de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da MMa. Juíza Assessora, para o fim de negar provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 06 de abril de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: LUIZ ROBERTO SABBATO, OAB/SP 41.764, DÉBORA BAGNOLI, OAB/SP 270.156, JOSE CARLOS BAPTISTA PUOLI, OAB/SP 110.829 E JOSÉ ANTÔNIO COSTA ALMEIDA, OAB/SP 256.530.

Diário da Justiça Eletrônico de 25.05.2017

Decisão reproduzida na página 143 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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